TJPB 13/02/2020 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE FEVEREIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE FEVEREIRO DE 2020
convence da ausência da materialidade e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal.
A desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de
prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que
diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia.” (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº
58087-34.2013.8.09.0044. Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em
11.08.2016. DJe, edição nº 2140, de 31.10.2016). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000802-43.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Rep. P/s Def. Felipe Augusto
Alcantara Monteiro E Travia. POLO PASSIVO: Renata de Moura Silva. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ROUBO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - “A prisão de caráter cautelar, ou seja, feita antes de sentença condenatória definitiva, é uma
exceção à regra, uma vez que implica na privação da liberdade do acusado antes da condenação final. Logo, se
as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal forem suficientes para resguardar
a ordem pública, é desnecessária a prisão preventiva.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10487160005715001 MG,
Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 05/09/2017, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de
Publicação: 11/09/2017). – Constatado que a conversão da prisão preventiva da recorrida em medidas cautelares
diversas da prisão mostra-se suficiente, até então, e não havendo fato novo a justificar a segregação da
acusada, impõe-se a manutenção da decisão censurada. – Desprovimento do recurso ministerial. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao recurso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001532-82.2016.815.0251. ORIGEM: Comarac de patos 2 Vara. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jucelio Gomes de Maria E Aline Araujo Sales da Silva. POLO PASSIVO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIAS DE FATO PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. SÚMULA 523 DO STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO.
DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DAS PENAS-BASE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ELEMENTOS
ATINENTES AO TIPO PENAL. CONSTATAÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
SURSIS DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA NA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “A ausência de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência só constituirá causa de nulidade processual se houver prova de efetivo prejuízo
suportado pelo réu, consoante previsão da Súmula 523 do STF”(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00008081520148150521, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, j. em
30-04-2019). – Constatados argumentos genéricos ou próprios do tipo penal para sopesar como desfavoráveis
alguns vetores das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do CP, não sendo, pois, hábeis a elevar o quantum
das penas-base, deve haver o decote respectivo no cálculo da pena. – Preenchidos todos os requisitos do artigo
77 do Código Penal e, não sendo cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, deve ser concedido
o sursis da pena. – Tendo em vista a concessão da suspensão condicional da pena ao réu, não mais subsiste razão
para manutenção da prisão preventiva, por serem medidas cuja natureza são contraditórias em si, já que àquela
suspende a execução da pena privativa de liberdade aplicada. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR AVENTADA e DAR PROVIMENTO
PARCIAL ao apelo, para reduzir as penas-base para o mínimo legal, conceder o sursis e revogar a prisão preventiva
mantida em sentença contra o recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001586-08.2018.815.0371. ORIGEM: Comaca de Sousa 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Expedito de Assis Moraes. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART.
129, §1º, II, DO CP). SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 129,
CAPUT, DO CP. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM
PARA JULGAR O FEITO. ACOLHIMENTO. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CONSEQUENTE REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 98,
I, DA CF, ARTIGOS 60 E 61 DA LEI 9099/95 E ART. 383, §2º, DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. DEMAIS
PLEITOS PREJUDICADOS. - A competência dos Juizados Especiais Criminais é delimitada em razão da matéria,
para onde devem ser remetidos os autos e aplicadas, se cabíveis, medidas despenalizadoras previstas na Lei
9099/95. - Operada, portanto, a desclassificação para uma infração de menor potencial ofensivo, cujas penas se
encontram no limite imposto pelo artigo 61 da Lei 9.099/95, a competência será transferida para o Juizado
Especial Criminal, sendo de rigor observar o disposto no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em acolher a preliminar para anular
a sentença e remeter os autos para o JECRIM, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000737-48.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Antonio Carlos Rodrigues E José Carlos Pereira da Silva. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva.
RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Irresignação defensiva. Requerida a
impronúncia sob o pretexto de insuficiência probatória. Inviabilidade. Existência de prova da materialidade de crime
doloso contra a vida e de indícios suficientes de sua autoria. Necessidade de submissão dos acusados ao Tribunal
do Júri Popular. Exclusão das qualificadoras. Inviabilidade. Eventual dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 413 do CPP,
entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito de homicídio
qualificado, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural
competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida (e os delitos conexos), de acordo com
parâmetros calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Frise-se, ainda, que a jurisprudência é no sentido de
que a decisão de pronúncia pode ser fundamentada em elementos colhidos na fase extrajudicial. - Ponto outro, mister
a manutenção das qualificadoras do motivo fútil e de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, já
que tais circunstâncias não se mostram manifestamente improcedentes, devendo seu exame ser delegado ao
Tribunal do Júri. – Ressalte-se, ademais, que eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri
(judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro
societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia
com o parecer ministerial. (PUBLICADO NO DJE DE 12/02/2020 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0000225-87.2017.815.0371. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Cláudio Araújo de Souza Silva, Conhecido Por ¿claudinho¿. ADVOGADO:
Joao Marques E Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO EVENTO DELITIVO. APLICAÇÃO DO BROCARDO JURÍDICO
IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO. 1. A condenação não pode ser baseada em indícios e suposições. 2.
Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha praticado as
imputações que lhes são atribuídas, a absolvição é medida que se impõe, com base no princípio humanitário in
dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000306-98.2010.815.0171. ORIGEM: 1ª Vara Única da Comarca de Esperança. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Alex Sandro Santos da Nóbrega, Conhecido Por ¿alex Negrão¿.
DEFENSOR: Anaiza dos Santos Silveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA
ARMADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ERRONEAMENTE. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA A PENA BASE DOS
DELITOS PELOS QUAIS O RÉU RESTOU CONDENADO. SEGUNDA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA
FIXADAS DE MODO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N° 10.826/03. ARTIGO 109, INCISOS V DO
CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA APLICADA IN CONCRETO NÃO ULTRAPASSA 02 (DOIS) ANOS. DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE OPERADA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na primeira fase da dosimetria da pena, verificou-se que circunstâncias judiciais foram valoradas equivocadamente, eis que, fundamentadas de maneira
genérica e abstrata, e inerentes ao próprio tipo penal, autorizando a redução do quantum da pena base aplicada.
2. Considerando o redimensionamento da pena in concreto, fixada para o crime de posse irregular de arma de
fogo de uso permitido, e diante do transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, incisos V, e 110, § 1°, do Código Penal, torna-se imperativo
o reconhecimento da prescrição e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade quanto ao
delito em comento. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a
unanimidade, em dar provimento ao apelo, em harmonia com o parecer ministerial, para reduzir a pena e, de
ofício, declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, apenas quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
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PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
3ª SESSÃO ADMINISTRATIVA - DIA: 19/FEVEREIRO/2020 - INÍCIO ÀS 14H00
1º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.234.079.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Assunto: PROJETO DE RESOLUÇÃO, que altera e
acresce dispositivos da Resolução nº 40, de 4 de dezembro de 1996 (Regimento Interno). COTA: NA SESSÃO DO
DIA 05.02.2020: ADIADO PARA A SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 12-02-2020, COM
INÍCIO PREVISTO PARA AS 11H00. COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 12.02.2020: ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO,
2º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000771-23.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.232.675).RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Exma. Sra. Dra. Luciana Celle Gomes de Morais
Rodrigues, Juíza de Direito titular da Comarca de Caiçara. Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa
da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal.
3º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000517-50.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.151.301).RELATOR: EXMO. SR. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES. Requerente: Exmo. Sr. Dr. Pedro Henrique
de Araújo Rangel, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Mista da Comarca de São João do Rio do Peixe. Assunto:
Autorização para residir em Comarca diversa da qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/
2018, deste Tribunal.
4º - PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 0000757-39.2019.815.0000 (Tramitou como ADM-E nº 2019.237.420).RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. Requerente: Exma Sra. Dra. Juliana Dantas de Almeida
Borges, Juíza de Direito titular da Comarca de Remígio. Assunto: Autorização para residir em Comarca diversa da
qual exerce as suas atribuições, nos termos da Resolução nº 11/2018, deste Tribunal.
5º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.165.622, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para
o 11º Juizado Auxiliar Cível da 1ª Circunscrição – de 2ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE MERECIMENTO,
nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 20/2019, formulado pela Magistrada Barbara Bortoluzzi Emmerich,
Juíza de Direito titular do 3º Juizado Auxiliar Misto da 6ª Circunscrição – Sede Guarabira. * informações: 1) - De
acordo com o Relatório da Corregedoria-Geral de Justiça (fl. 1.205), apenas a magistrada Ascione
Alencar Linhares se encontrava apta para concorrer a remoção do edital em referência, por ser a única
inscrita integrante do 2º quinto sucessivo, tendo a Corregedoria Geral de Justiça (fl. 1.206), nos termos
do § 1º-B do art. 1º da Resolução TJPB 77/121, que alterou a Resolução nº 07/2009, prestado informações
relativas às magistradas Ascione Alencar Linhares – pediu desistência (fl.1.212) e Barbara Bortoluzzi
Emmerich, integrante do 3º quinto sucessivo, que passou a ser a única concorrente.
6º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.257.642, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para
o Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 22/2019, formulado pela Magistrada Maria Aparecida Sarmento Gadelha, Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. * informações: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 57), apenas a magistrada
supramencionada concorre a vaga do edital em referência, tendo em vista a desistência do Exmo. Sr. Dr.
Giovanni Magalhães Porto (fl. 42); 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria
Geral de Justiça (fl. 57), que a Magistrada Maria Aparecida Gadelha integra a 112ª posição do Décimo
Quinto Sucessivo, entre os magistrados de 3ª Entrância.
7º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.208.851, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente ao expediente da Exma Sra. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti solicitando a transferência de suas férias, já deferidas para o período de
02.03 a 1º.04.2020, a fim de serem gozadas no interstício de 09.03 a 08.04.2020, incluído 01 (um) dia de
compensação do plantão judiciário; bem assim à indicação de Juiz de Direito para substituí-la na Egrégia Corte
de Justiça e demais órgãos fracionários.
8º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.202.130, RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, referente à indicação de Juiz de Direito para substituir
o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, na Egrégia Corte de Justiça e demais órgãos
fracionários, no interstício de 09.03.2020 a 11.04.2020, incluídos 04 (quatro) dias de compensação dos Plantões
Judiciário, em face do gozo de suas férias regulamentares.
9º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.257.835, referente ao PEDIDO DE PROMOÇÃO para
a Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE
ANTIGUIDADE, nos termos do EDITAL DE VACÂNCIA Nº 27/2019, formulados pelos Magistrados a seguir
relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Perilo Rodrigues de Lucena (Vara Única da Comarca
de Jacaraú); 02 – Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega (2º Juizado Auxiliar de Família de 1ª Circunscrição); 03 – Renata Barros de Assunção Paiva (4º Juizado Auxiliar Cível de 2ª Circunscrição); 04 – Gabriella de
Britto Lyra Leitão Nóbrega (9º Juizado Auxiliar Cível de 1ª Circunscrição); * Informação: 1) - De acordo com o
Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 110), apenas os magistrados supramencionadas concorrem a vaga do edital em referência, por integrarem o quinto mais antigo, tendo em vista a desistência
do Exmo. Sr. Dr. Antônio Leobaldo Monteiro Melo (fl. 102); 2) - Informamos, ainda, nos termos do
relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 110), que os Magistrados Perilo Rodrigues de Lucena
integra a 15ª posição, Vanessa Andrade Dantas Liberalino da Nóbrega integra a 16ª posição, Renata
Barros de Assunção Paiva integra a 18ª posição, e Gabriella de Britto Lyra Leitão Nóbrega integra a 23ª
Posição, todos pertencentes ao 1º Quinto, entre os magistrados de 2ª Entrância.
10º - PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO nº 2019.257.851, referente ao PEDIDO DE REMOÇÃO para a
17ª Vara Cível da Comarca da Capital – de 3ª Entrância, pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, nos termos do
EDITAL DE VACÂNCIA Nº 25/2019, formulados pelos Magistrados a seguir relacionados por ordem de antiguidade na Entrância: 01 – Marcus Aurélio Pereira Jatobá Filho (Vara de Efeitos Especiais de Campina Grande); 02 –
Bruno César Azevedo Isidro (Vara de Sucessões de Campina Grande); 03 – Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior
(Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Campina Grande); 04 – Lua Yamaoka Mariz Maia
Pitanga (8ª Vara Cível de Campina Grande); 05 – Thana Michelle Carneiro Rodrigues (4ª Vara Cível de Campina
Grande); * Informação: 1) - De acordo com o Relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 239), apenas os
magistrados supramencionadas concorrem a vaga do edital em referência, por integrarem os quintos
sucessivos mais antigos, tendo em vista as desistências dos Exmos. Srs. Drs. Silvanna Pires Brasil
Gouveia Cavalcanti (fl.121), Giovanni Magalhães Porto (fl. 122) e Audrey Kramy Araruna Gonçalves (fls.
232/233). 2) - Informamos, ainda, nos termos do relatório da Corregedoria Geral de Justiça (fl. 239), que os
Magistrados Marcus Aurélio Pereira Jatobá Filho integra o 8º quinto sucessivo, Bruno César Azevedo
Isidro integra o 9º quinto sucessivo, Antônio Gonçalves Ribeiro Júnior integra o 10º quinto sucessivo,
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga integra o 12º quinto sucessivo e Thana Michelle Carneiro Rodrigues
integra o 14º quinto sucessivo, entre os magistrados de 3ª Entrância.
E R R A T A - ASSESSORIA DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Na Pauta de julgamento da 4ª (quarta) Sessão Ordinária da Colenda Primeira Câmara Especializada Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada na edição do DJE de 10.02.2020, da referida pauta, no seguinte
processo FÍSICO, onde se lê: RELATORA: EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI.
101) Embargos de Declaração nº 00007493620158150151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição.
1ºEmbargante(s): Maria Mangueira dos Santos. Advogado(s): André Freire dos Santos – OAB/PB 23.340 e outro.
2ºEmbargante(s): Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde
Júnior - OAB/PB 11.591, George Alexandre Ribeiro de Oliveira - OAB/PB 12.871. Embargado(s): Os mesmos.
LEIA-SE: RELATOR: EXMO. DES. JOSÉ RICARDO PORTO. 101) Embargos de Declaração nº
00007493620158150151. Oriundo da 2ª Vara da Comarca de Conceição. 1ºEmbargante(s): Maria Mangueira dos
Santos. Advogado(s): André Freire dos Santos – OAB/PB 23.340 e outro. 2ºEmbargante(s): Energisa Paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. Advogado(s): Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior - OAB/PB 11.591, George
Alexandre Ribeiro de Oliveira - OAB/PB 12.871. Embargado(s): Os mesmos.
PAUTA DE JULGAMENTO QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DIA 16 DE MARÇO DE 2020 - 01º SESSÃO VIRTUAL - INÍCIO DIA 16 DE MARÇO DE 2020 ÀS 14 HORAS
TÉRMINO DIA 23 DE MARÇO ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
RELATOR: EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. (VIRTUAL) – 01 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Nº 0803302-46.2019.8.15.0001 ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE EMBARGANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR – OAB/PB 17314-A EMBARGADO: FIDELES LEAL DO REGO ADVOGADOS: RODRIGO MAGNO NUNES MORAES - OAB-PB 14.798 E ANNE KARINE RODRIGUES MORAES - OAB-PB 23.573