TJPB 30/01/2020 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JANEIRO DE 2020
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2020014071 - Férias / Interrupção - Maria dos Remédios Gonçalves dos Santos; 2020013484 - Folga de Plantão
/Servidor - Marília Pereira Cavalcanti Alves; 2020007092 - Folga de Plantão /Servidor - Adriana dos Santos
Soares; 2020012897 - Folga de Plantão /Servidor - Janayna de Fátima Marcal Vidal; 2019200597- Licença
Tratamento de Saúde - Alírio Maciel Lima de Brito; 2019207125 - Licença Tratamento de Saúde - Alírio Maciel Lima
de Brito; 2019261199 - Licença Tratamento de Saúde - Daniela Falcão Azevedo; 2019233491 - Licença Tratamento de Saúde - Ana Carolina Tavares Cantalice
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019260495
- Pedido de Providências - Maria das Graças Fernandes Duarte; 2020009166 - Folga de Plantão /Servidor Gustavo José Dantas Fialho; 2019295211 - Solicitação de Emissão de Documentos - João Francisco da Silva
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, julgou PREJUDICADO os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO:
2018061433 - Remoção Servidor - Rosildo Freitas dos Santos; 2019221541 - Pedido de Providências - Kelly
Cristina Nunes Barbosa; 2019247689 - Pedido de Providências - Oscar Roberto Silva Miranda; 2019156390 Afastamento - Dânia Nogueira de Souza
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019153362 - Pedido de Providências - Diretoria de Fórum / Cajazeiras; 2020011579 - Teletrabalho Katia Daniela de Araújo; 2020011917 - Diferença de Vencimentos - Lucyjane da Silva Ribeiro Britto; 2020011579
- Teletrabalho - Kátia Daniela de Araújo; 2018070159 - Progressão/Promoção Funcional - Josefa Nilza de Oliveira
Câmara
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos. Acolho o parecer retro do Juiz Auxiliar da Presidência.
Expeça-se portaria de remoção para a Comarca de Aroeiras do servidor nele referido. Publique-se. Cumpra-se.
” No seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019055666 - Edital de remoção /Servidor
- Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos. Em consonância com o parecer exarado pelo Juiz Auxiliar
da Presidência, autorizo a abertura de Edital de Remoção por Permuta. Remetam-se os presentes autos à
Diretoria de Gestão de Pessoas, para as providências a seu cargo.” No seguinte processo: PROCESSO /
ASSUNTO / INTERESSADO: 2019274207 - Permuta entre Servidores - Marcos de Andrade Segundo
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
PRECATÓRIO Nº. 0001435-21.2000.815.0000. CREDOR: MARINALVA FELIZARDO DE FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADO: ROMUALDO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB/PB Nº3049). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
SAPÉ REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ªVARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPÉ.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) GILMAR ALMEIDA DA
SILVA, solicitando pagamento de crédito de precatório com superpreferência, nos termos do art. 100, § 2°, da
Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser
portador(a) de doença grave (fl….).O(A) requerente juntou atestado médico, declarando o acometimento de
enfermidade (fl....).Instado a se manifestar sobre o pleito do(a) solicitante, o ente devedor não se manifestou
fls…..O crédito deste precatório ostenta natureza alimentar, e está inscrito no orçamento de 2012.Registre-se
que, nos termos do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019,
estabelece que serão considerados portadores de doenças graves:Resolução nº 303/2019, do CNJ:Art. 11.
Para os fins dispostos nesta Seção, considera-se:(…)II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de
moléstia indicada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela
Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da
medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;A Lei nº 7.713, de
22 de dezembro de 1988 (com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em
seu artigo 6º, XIV, as enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência,
quais sejam:Lei nº 7.713/88 – Art. 6º. (…)XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente
em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência
adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois
da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)Conclui-se, portanto, que, no caso
vertente, a patologia apresentada pelo(a) requerente está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos
legais.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a) credor(a) GILMAR ALMEIDA DA
SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador(a) de doença
grave, devendo ser observada a ordem cronológica específica.Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação
da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação
e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me
conclusos.Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, 23 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 0101724-83.2005.815.0000. CREDOR: GILMAR ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMIGIO-PB - REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMIGIO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl...).No caso em
tela, verifica-se que o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a
documentação acostada (fl...), sendo o crédito de natureza alimentar.Configurada, assim, a hipótese prevista
no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT.Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação do(a) credor(a) AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo
ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa, em 22 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…).Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) ÍSIS BRITO NUNES,
solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 99/2017,
sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl...). No caso em tela, verifica-se que o(a)
requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fl....),
sendo o crédito de natureza alimentar.Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art.
97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) ÍSIS BRITO NUNES, na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir
mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 27 de janeiro de 2020.
PRECATÓRIO Nº. 4001149-42.2018.815.0000. CREDOR: AUREA MARIA CORDEIRO DE SOUSA CARVALHO
ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº3830). DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA-PB REMETENTE: GAB. DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº. 400824-67.2018.815.0000. CREDOR: ISIS BRITO NUNES- ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO
COUTINHO (OAB/PB Nº 3830). DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA - REMETENTE: GAB. DO DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) EDSON DA COSTA E
SILVA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº
99/2017, sob o fundamento de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade (fl….).No caso em tela, verifica-se
que o(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada
(fl....), sendo o crédito de natureza alimentar.Configurada, assim, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF
c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do(a)
credor(a) EDSON DA COSTA E SILVA na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de
possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do
prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.
Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim
de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para,
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, em 22 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora IRIS CORREIA LIMA
CARIRY, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, alterada pela Emenda Constitucional nº 99/2017, sob o
fundamento de ser maior de 60(sessenta) anos de idade (fl...). Juntou, para fins de comprovação da idade,
cópias de documentos de fl....O presente precatório está inscrito na ordem cronológica de pagamento do Estado
da Paraíba, relativo ao exercício financeiro de 2019, sendo de natureza comum. O art. 100, § 2º, da CF dispõe
que:“Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60
(sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos
na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado
em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório”. No caso em tela, verifica-se que a
preferência solicitada pelo credor não poderá ser deferida, pois, não obstante ser alegar ser portador de doença
grave, o seu precatório possui natureza comum, vez que o processo de origem trata-se de uma ação indenizatória (fls…).Desta forma, não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a preferência prevista neste artigo não poderá ser conferida ao credor. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da
parte credora IRIS CORREIA LIMA CARIRY, e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA
DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma
determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 13 janeiro de 2020.
PRECATÓRIO Nº. 4000806-46.2018.815.0000. CREDOR: EDSON DA COSTA E SILVA ADVOGADO: FELIPE
RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº3830). DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA-PB REMETENTE: GAB DO DES.
FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…). Trata-se de pedido formulado pelo(a) credor(a) MARINALVA FELIZARDO DE FIGUEIREDO, MARINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016), sob o fundamento de ser portador(a) de DOENÇA GRAVE, e ROSÁRIO DE FÁTIMA
FAGUNDES DA CUNHA, solicitando pagamento de crédito de precatório com preferência, sob o fundamento de
ser maior de 60(sessenta) anos de idade. Como prova do alegado, os(a) requerentes MARINALVA FELIZARDO
DE FIGUEIREDO, MARINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO juntaram atestado/declaração/laudo médico, informando o acometimento de enfermidade (fls….), a requerente ROSÁRIO DE FÁTIMA FAGUNDES DA CUNHA,
juntou documento comprovante da idade (fls....). O ente devedor não apresentou manifestação, fls….. O crédito
deste precatório ostenta natureza alimentar, e está inscrito no orçamento de 2010. Registre-se que, nos termos
do art. 11, II da novel Resolução do CNJ, de nº 303, publicada em 18 de dezembro de 2019, estabelece que serão
considerados portadores de doenças graves: Resolução nº 303/2019, do CNJ:Art. 11. Para os fins dispostos
nesta Seção, considera-se:(…)II – portador de doença grave, o beneficiário acometido de moléstia indicada no
inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº 11.052, de 29
de dezembro de 2004, ou portador de doença considerada grave a partir de conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988
(com a redação dada pela Lei nº 11.052/2004), discrimina, de forma pormenorizada, em seu artigo 6º, XIV, as
enfermidades assazes de conferir aos seus portadores o benefício da superpreferência, quais sejam:Lei nº
7.713/88 – Art. 6º. (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os
percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou
reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)Conclui-se, portanto, que, em relação a requerente
MARINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, a patologia apresentada não está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais. Entretanto, quanto a patologia apresentada pela requerente, MARINALVA FELIZARDO DE FIGUEREDO, conclui-se que está contemplada pelos suprarreferidos dispositivos legais.Ante o
exposto, INDEFIRO o pedido, da requerente MARINALVA DOS SANTOS NASCIMENTO, haja vista a não
correspondência da patologia informada pelo(a) peticionante no elenco disposto na mencionada Resolução nº
303/2019, do CNJ e DEFIRO o pedido do(a) requerente MARINALVA FELIZARDO DE FIGUEREDO, haja vista
a correspondência da patologia informada pelo(a) peticionante no elenco disposto na mencionada Resolução nº
303/2019, do CNJ e Anexo da Portaria 1339/99 do Ministério da Sáude.Igualmente, DEFIRO O PEDIDO, para
determinar a habilitação do(a) credor(a) ROSÁRIO DE FÁTIMA FAGUNDES DA CUNHA, na ordem preferencial
de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser
observada a ordem cronológica.Determino, outrossim, que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela
Constituição Federal.Publique-se. Cumpra-se.. João Pessoa, 23 de janeiro de 2020. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 400864-56.2017.815.0000. CREDOR: ISIS BRITO NUNES- ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO
COUTINHO (OAB/PB Nº 3830). DEVEDOR: ESTADO DA PARAIBA - REMETENTE: GAB. DO DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. Ante o teor da informação contida na fls.25, intime-se a Bel.(a), WALTER
DJONES RAPUANO e ADÃO DOMINGO GUIMARÃES, para, querendo, e no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar
aos autos os seus dados pessoais e bancários atualizados, visando o pagamento do crédito a que faz jus.
Outrossim, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, INTIME-SE a parte credora e os causídicos,
pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem seus dados bancários atualizados, servindo o
presente despacho como ofício/expediente de solicitação/notificação, nos termos do disposto no art.
102, do Novo Código de Normas Judicial (PROVIMENTO CGJ–TJPB Nº 49/2019)1 , devendo a escrivania
anexar, quando do envio ao destinatário, a documentação que se fizer necessária.Caso não haja, qualquer
manifestação nesse sentido, AGUARDE-SE manifestação das partes interessadas, a fim de requererem o que
entenderem de direito. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de Janeiro de 2020.
PRECATÓRIO Nº. 0100132-43.2001.815.0000. CREDOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS- ADVOGADO: JOSÉ RIVALDO RODRIGUES (OAB/PB Nº 7437). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE TAVARESPB - REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL -PB.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000567-40.2014.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ademilson Rafael de Souza, Jayme Carneiro Neto, Severino Silva
de Franca, Carlos Lira da Silva E Justiça Publica. Cuida-se de agravo interno, manejado por SEVERINO SILVA
DE FRANÇA, com suporte nos arts. 1021 do NCPC c/c arts. 227, parágrafo único, e 284 e incisos, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dizendo que o acórdão que não conheceu dos segundos
embargos, na verdade, constitui-se em mera cópia daquele que rejeitou os primeiros, não havendo alteração de
conteúdo e, assim, enfrentamento das omissões, contradições e obscuridades reportadas pela defesa. Por isso,
pede a reconsideração da decisão agravada e, caso não exercido o juízo de retratação, que seja o agravo
submetido ao colegiado e supridas as irregularidades do acórdão, mediante o acolhimento das preliminares de
nulidade erigidas ou dos argumentos de mérito deitados e não enfrentados quando do julgamento do apelo e dos
primeiros embargos opostos, fls. 307317. Concitada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do
Promotor de Justiça convocado, Dr. Amadeus Lopes Ferreira, opinou pelo não conhecimento do agravo,
porquanto inadmissível contra decisão de órgão colegiado, fls. 321/323. Diante disso, chamo o feito a ordem
para determinar a anexação do acórdão, com o resultado correto do julgamento, que deverá ser republicado por
incorreção.