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TJPB 19/12/2019 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2019

ÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALTERAÇÃO DO VALOR EM VIRTUDE DA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE O PERÍODO DE 02/01/1999 A 31/12/2003. OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO CONSU 06/1998. PRESTAÇÃO MAJORADA DENTRO DOS LIMITES
DESCRITOS NA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REFORMA
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. – Segundo apreciação do Superior Tribunal de Justiça, em sede
de julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ, nos reajustes das contraprestações pecuniárias
dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como: a expressa previsão contratual; não
serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em
manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso,
dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e, por fim, respeito às normas expedidas pelos órgãos
governamentais. - “No que se refere ao contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003,
deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância
de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos)
não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a
variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10
(dez) anos. Recurso especial não provido.” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). - Considerando que o contrato firmado entre as
partes obedeceu aos itens disciplinados na CONSU nº 6/1998, não há o que se falar em abusividade e, via
consequência, em restituição dos valores pagos.. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao apelo e julgar prejudicada à analise do Recurso Adesivo, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0004627-06.2012.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Shirleide
Victor Araujo Landim. ADVOGADO: Herlon Max Lucena Barbosa (oabpb - 10.410e). APELADO: Pbprev-paraiba
Previdencia E Estado da Paraíba Procurador: Flávio Luiz Avelar Domingues Filho. ADVOGADO: Luis Felipe Lima
Lins (oabpb 14.216). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR
PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA – GAJ. GRATIFICAÇÕES
PROPTER LABOREM. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART. 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS. LEI
ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “A dispensa de
reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.” - “A Gratificação de Atividade Judiciária, antes da criação da Lei
regulamentadora, possuía caráter “propter laborem”, e, segundo entendimentos jurisprudenciais, é vedado o
recolhimento de contribuição sobre verbas de tal natureza, desse modo, os descontos, efetuados antes da
supracitada norma, devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, antes da
propositura da ação.” - O entendimento deste tribunal de justiça é no sentido de que a restituição dos valores
indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária deve ser feito na forma simples, porquanto
aplicável à espécie as regras específicas de natureza tributária, sendo inaplicáveis as normas de natureza civil
ou consumeristas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em,
conhecer de ofício a remessa necessária e negar-lhe provimento, e dar provimento parcial a apelação, nos
termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0005662-79.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao
Gregorio Comercio E Promoçoes Ltda. ADVOGADO: Antônio Elias de Queiroga Neto (oab/pb 18.051). APELADO:
Escritório Central de Arrecadação E Distribuição - Ecad. ADVOGADO: Ronildo Rodrigues Ramalho (oab/pb
4.526). PROCESSUAL CIVIL. Direitos autorais. Cobrança. Cerceamento de defesa. Ausência de prejuízo.
Rejeição. Ilegitimidade passiva. Matéria que se confunde com o mérito. Utilização das obras musicais. Exigência
de pagamento de direitos autorais. Responsabilidade solidária. Inteligência do art. 110 da Lei n° Lei 9.610/98.
Valores. Tabela própria. Presunção legal. Ônus da prova do réu. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
- Não se reconhece da alegação de cerceamento de defesa em face do princípio de que não se declara nulidade
sem a efetiva comprovação de prejuízo à parte que o favorece (pas de nullité sans grief). - Nos termos do art.
110, da Lei nº. 9.610/98, a responsabilidade pela violação dos direitos autorais nos espetáculos e audições
privadas, é solidária, de modo que o credor tem a faculdade de cobrar de um, ou de todos os devedores
solidários, em conjunto ou separado, na forma do art. 275 do CC. - Os valores cobrados pelo ECAD são fixados
pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabela imposta por
lei ou regulamentos administrativos, sendo do réu o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor de cobrar o preço pela utilização das obras protegidas. - Desprovimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0008355-36.201 1.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Unimed
Patos - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb N. 15.401)..
APELADO: Marcelo Segundo Praxedes Gadelha. ADVOGADO: Hallysson Lima Mendes (oab/pb N. 11.081-b).
CONSUMIDOR E CIVIL. Apelação. Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por
danos materiais. Direito do consumidor. Plano de saúde. Acidente automobilístico. Transferência do paciente e
submissão à cirurgia emergencial. Recusa indevida de cobertura de tratamento médico quanto ao fornecimento
de material cirúrgico. Abusividade. Dever de assistência e ao ressarcimento dos gastos particulares. Manutenção sentença. Desprovimento do recurso. – É abusiva a exclusão do custeio dos meios e materiais necessários
ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico relativos a tratamento coberto pelo
contrato de plano de saúde, hipótese na qual o ressarcimento dos gastos realizados pelo beneficiário deve ser
integral. – Desprovimento da apelação. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0031097-84.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado
da Paraíba - Procurador: Francisco Glauberto Bezerra, Oab/pb Nº 12.021 E Orlando Virginio Penha. ADVOGADO:
Orlando Virginio Penha, Oab/pb Nº 5984. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRO RECURSO APELATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DOS §3º E §4º DO
ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - Nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a
Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço, de acordo
com o preceito insculpido no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, vigente à época da prolatação da
sentença. - Tendo em vista que a verba honorária arbitrada não obedeceu aos critérios determinados pelas
alíneas estabelecidas nos §3º, do art. 20, do Código de Processo Civil de 1973, é de se reformar a decisão
hostilizada neste ponto. SEGUNDO RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROCEDÊNCIA. DÉBITO
FISCAL. SÓCIO. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE ANTERIOR AO DÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O débito fiscal é posterior à exclusão do demandante do quadro da sociedade empresarial, devidamente comprovada pela certidão da Junta Comercial do Estado da Paraíba, razão pela qual não é o
demandante parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução sob nº 00644248-56.2004.815.2001
(em apenso). - “Dessa forma, entendo que os demandantes não podem ser responsabilizados por eventual
dissolução irregular da empresa ocorrida em período posterior a sua saída da sociedade.” (AgRg no REsp
1375899/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/
08/2013). ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR
ORLANDO VIRGINIO PENHA, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0058945-80.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao
Batista Dionisio. ADVOGADO: Cicero Guedes Rodrigues (oab/pb Nº 9.129). APELADO: Caixa da Previdência
dos Funcionários do Banco do Brasil. ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca (oab/mg Nº 51.556). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO. 1. PAGAMENTO. ÔNUS DO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373,
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUNTADA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO, PELO DEMANDADO. DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO EXORDIAL. 2. desprovimento. 1. Tendo o
demandado demonstrado o efetivo pagamento dos valores pretendidos pelo autor, a manutenção da sentença
que julga improcedente a demanda é medida que se impõe. 2. Desprovimento do recurso autoral. ACORDA a 2a
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0062040-50.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Roberval de Almeida Capistrano E Laurinete Neves Correia Capistrano. ADVOGADO: Joacil Freire da Silva (oab-pb
5.9571). APELADO: Leonardo Pereira Correia. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab-pb 8851). APELAÇÃO
CÍVEL. REGISTRO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RETIFICAÇÃO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ART. 1601, DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO. - A legitimidade ordinária ativa da ação negatória de paternidade compete exclusivamente
ao pai registral, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo, indisponível e intransmissível do
genitor (art. 1601, do Código Civil). - Os demandantes (irmãos do de cujus) não possuem legitimidade para
questionar a paternidade do demandado, pois a ação é privativa do genitor, que enquanto estava vivo não tomou
qualquer providência para afastar a relação jurídica de paternidade. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do relator.

APELAÇÃO N° 0123326-97.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Romero
Tavares. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb Nº 15.645). APELADO: Estado da Paraíba Procurador: Maria Clara Carvalho Lujan (oab/ba Nº 23726). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER – CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR – EXAME PSICOLÓGICO – CONTRAINDICAÇÃO – CONVOCATÓRIA PARA CONHECIMENTO DA
MOTIVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU SUBJETIVIDADE NO EXAME – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES – PREVISÃO EDITALÍCIA - PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS – RECURSO ADMINISTRATIVO OPORTUNIZADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA – DESPROVIMENTO. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame
psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de
invalidade do teste. (STJ; AgRgRMS 31.748; Proc. 2010/0044456-8; AC; Sexta Turma; Rel. Min. Nefi Cordeiro;
DJE 14/05/2015). 2. A Administração Pública deve dispor de discricionariedade para estabelecer os critérios de
admissão a certos cargos públicos e para aferi-los segundo métodos cientificamente reconhecidos, como é o da
avaliação psicológica da personalidade, sendo inviável que esses critérios, desde que fixados no edital de modo
impessoal e isonômico, venham a ser revistos pelo Poder Judiciário, conquanto pertinentes ao mérito do ato
administrativo. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 3034300-42.2009.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Sua Procuradora Francisca Andreza Alves Mendonça. APELADO:
Fernando Coelho de Moraes. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima (oab/pb Nº 11.493).. APELACÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU X ITR. NULIDADE NO LANÇAMENTO DO TRIBUTO. IMÓVEL CADASTRADO JUNTO AO INCRA COMO RURAL. EXCEÇÃO DE PREEXUCUTIVIDADE. CABIMENTO NA VIA
ELEITA. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS. CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVADA DESTINAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DO ITR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, por
meio da Súmula n. 393, firmou orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Caso
concreto, possível a análise, em sede de exceção de pré-executividade, da nulidade do lançamento do IPTU,
pela destinação rural do imóvel, em razão de ser matéria de ordem pública e por não necessitar de dilação
probatória, sendo suficientes os documentos trazidos aos autos. - Para definição da incidência tributária, de IPTU
ou ITR, em se tratando de imóvel localizado em zona urbana, há de se considerar destinação do bem (REsp nº
1112646/SP). - Assim, pelo conjunto probatório extraído dos autos, ao imóvel em questão, sobre o qual recaiu a
cobrança de IPTU, foi atribuída destinação rural, com exploração agrícola e pecuária, inclusive com inscrição no
INCRA, razão pela qual não poderia haver a cobrança do IPTU, sendo hipótese de incidência do ITR. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001288-71.2014.815.0301. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/
pb 15477). EMBARGADO: Antonio Ferreira Calado Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley (oab/pb
11.984) E Mayara Queiroga Wanderley (oab/pb 18.791). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Vício.
Omissão constatada. Termo inicial de incidência dos juros de mora e correção monetária. Reforma da sentença.
Acolhimento. - Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (SÚMULA 426 STJ).
- A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da
Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso (SÚMULA 580
STJ). - Embargos de declaração acolhidos. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001829-92.2013.815.0381. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Antonio Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Francisco de Assis Fidelis de Oliveira (oab/pb Nº
22.700) E João Fidelis de Oliveira Neto (oab/pb Nº 16.366). EMBARGADO: Superintendência de Administração
do Meio Ambiente. ADVOGADO: Ronilton Pereira Lins(oab: 12000/pb). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Omissão, obscuridade ou contradição. Não verificação. Revolvimento de matéria julgada. Rejeição.
- Quando todas as considerações do Embargante, dizem respeito à justiça da decisão, não restando demonstrando a efetiva ocorrência de qualquer dos requisitos legais, não há outro caminho senão a rejeição dos embargos.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005496-76.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº
17.281. EMBARGADO: Anderson Bezerra Cavalcanti. ADVOGADO: Erika Patrícia Ferreira Serafim Bruns (oab/
pb Nº 17.881). PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O recurso integrativo não
se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não
estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – A apreciação do
pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em
comento. – Com base no princípio da dialeticidade, compete ao embargante, impugnar especificamente os
fundamentos do acórdão impugnados, demonstrando o vício a ser sanado, de maneira que a impugnação de
fatos dissociados do acórdão embargado, acarreta o não conhecimento dos aclaratórios. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040678-26.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.. ADVOGADO: Hermano Gadelha
de Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Matos (oab/pb N° 13.040). EMBARGADO: Maria de Fatima Franco
da Silva. ADVOGADO: Max F. Saeger Galvão Filho (oab/pb 10.569) E Stephenson A. V. Marreiro (oab/pb 10.577).
PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Apelação cível. Omissão. Inexistência. Propósito de rediscussão da matéria. Recurso inadequado para o reexame de matéria, caso ausente alguma das hipóteses do art. 1022
do novo CPC. Manutenção do decisum. Rejeição. - Os embargos de declaração não se prestam a determinar o
reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das
hipóteses do art. 1022 do novo Código de Processo Civil. - No caso em análise, ao contrário do que afirma o
embargante, o acórdão não se mostrou omisso, apenas contrário às argumentações recursais, sendo que o pleito
referente aos danos morais decorre da injustificada recusa de cobertura de procedimento estético pela operadora
de plano de saúde, mesmo sendo indispensável ao restabelecimento da saúde do consumidor. - Embargos de
declaração rejeitados. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050631-14.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. EMBARGADO: Joao Mauricio de
Deus. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb Nº 6.003). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA
PARA MANIFESTAÇÃO – AUTOS FÍSICOS – NECESSIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO
– EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO INTERNO – PREJUDICADO OS DEMAIS TERMOS. – Em observância ao preconizado pelo art. 183, caput, e § 1º, do Código de Processo
Civil de 2015, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal. Ademais, versa o § 1º que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa
ou meio eletrônico, essa última modalidade, aplicável apenas aos processos eletrônicos. – Na hipótese, comprovada a invalidade da intimação da Fazenda Pública, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, com a
respectiva declaração de nulidade da decisão proferida, determinando por conseguinte a abertura do prazo para
o Estado apresentar suas contrarrazões, com o escopo de que seja concedido regular processamento do feito,
com intimação pessoal da fazenda. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0062671-62.2012.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. EMBARGANTE: Pbprev - Paraíba Previdência - Procurador: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb Nº
17.281 E Outros.. EMBARGADO: Willms da Mota Silva E Outros. ADVOGADO: Ana Isabel S. de Paiva, Oab/
pb Nº 14.185. PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O recurso integrativo não
se presta a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não
estiver presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. – A apreciação do
pedido de prequestionamento vincula-se ao preenchimento de um dos pressupostos específicos dos aclaratórios, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verificou no caso em
comento. – Com base no princípio da dialeticidade, compete ao embargante, impugnar especificamente os
fundamentos do acórdão impugnados, demonstrando o vício a ser sanado, de maneira que a impugnação de
fatos dissociados do acórdão embargado, acarreta o não conhecimento dos aclaratórios. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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