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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019 ° Página 17

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TJPB 11/12/2019 ° pagina ° 17 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2019

TOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Embargante: SINVAL LACERDA DE OLIVEIRA
NETO (Adv.: Carlos Magno Guimarães Ramires). Embargada: Câmara Criminal. Cota da Sessão de 05.12.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. 2º) Embargos de Declaração nº 000920747.2017.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Embargante: ADRIANO SILVA ALMEIDA (Adv.: Evaldo da Silva Brito Neto). Embargada: Câmara
Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 3º) Embargos de Declaração nº 0002574-79.2014.815.0141. 3ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Embargante: SEBASTIÃO PEREIRA
PRIMO (Adv.: Jaílson Araújo de Souza). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 4º) Embargos de Declaração nº
0000974-14.2014.815.0241. 1ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Embargantes: EDILSON DE FREITAS LIMA e ENILSON MÁCIO FREITAS (Adv.: Luciano
Rodrigues Pacheco). Embargada: Câmara Criminal. Julgado: “Embargos rejeitados, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. PAUTA ORDINÁRIA - 1º) Apelação Criminal nº
0106066-04.2012.815.2002. Vara de Violência Doméstica da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ANTÔNIO EDUARDO DE SOUZA (Adv.: Aécio Farias Filho, OAB/PB
22.782 e Rainier Dantas Grassi de Albuquerque, OAB/PB 22.782). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
de 05.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 12.11.2019”. Cota da Sessão de 07.11.2019:
“Adiado para a sessão de 12.11.2019”. Cota da Sessão de 12.11.2019: “Após o voto do relator, que acolhia a
preliminar para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
O Des. Ricardo Vital aguarda”. Cota da Sessão de 14.11.2019: “O autor do pedido de vista esgotará o prazo
regimental”. Cota da Sessão de 19.11.2019: “Após o voto do relator, que acolhia a preliminar, e do Des. Carlos
Martins Beltrão Filho que a rejeitava, pediu vista o Des. Ricardo Vital de Almeida. Julgamento previsto para a
sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de 21.11.2019: “Adiado para a sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão
de 26.11.2019: “Adiado para a sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de 28.11.2019: “Adiado para a sessão
de 05.12.2019”. Cota da Sessão de 03.12.2019: “Adiado para a sessão de 05.12.2019”: Julgado: “Rejeitada a
preliminar, uma vez absorvido o entendimento do relator à unanimidade, no mérito, negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 2º) Apelação Criminal
nº 0040380-48.2017.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: VALDIR MARINHO BARBOSA (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB
nº 15.309). 2º Apelante: MARIVALDO MARINHO BARBOSA (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº
15.309). 3º Apelante: DANÚBIA TRAJANO DA NÓBREGA (Defensor Público: Adriano de Medeiros Bezerra
Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 14.11.2019: “Após o voto do relator que absolvia
VALDIR e DANÚBIA, dando provimento ao recurso de MARIVALDO, para absolvê-lo do crime de associação
para o tráfico, em harmonia parcial com o parecer ministerial, pediu vista o Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
O Des. Arnóbio Alves Teodósio aguarda”. Cota da Sessão de 19.11.2019: “O autor do pedido de vista esgotará
o prazo regimental. Julgamento previsto para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da
Sessão de 21.11.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão
de 26.11.2019: “Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de
28.11.2019:“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 03.12.2019:
“Adiado para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.12.2019: “Adiado
para a primeira sessão após o retorno das férias do relator”. 3º) Apelação Criminal nº 0001532-88.2018.815.0000.
6ª Vara Criminal da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (com jurisdição limitada).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelantes: ANDRÉ HERBERT CABRAL
BORBA e RODOLPHO CAVALCANTI DIAS (Adv.: Leonardo de Farias Nóbrega, OAB/PB 10.730). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 31.10.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 28.11.2019,
concedido vista dos autos pelo prazo de 05 dias”. Cota da Sessão de 05.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa,
para a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão de 07.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de
28.11.2019”. Cota da Sessão de 12.11.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a sessão de 28.11.2019”. Cota
da Sessão de 14.11.2019: “Adiado para a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão de 19.11.2019: “Adiado para
a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão de 21.11.2019: “Adiado para a sessão de 28.11.2019”. Cota da
Sessão de 26.11.2019: “Adiado para a sessão de 28.11.2019”. Cota da Sessão de 28.11.2019: “Adiado para a
primeira sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 03.12.2019: “Adiado para a primeira
sessão após o retorno das férias do relator”. Cota da Sessão de 05.12.2019: “Adiado para a primeira sessão
após o retorno das férias do relator”. 4º) Apelação Criminal nº 0012988-07.2015.815.0011. 3ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA F ILHO. Apelante: AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS FILHO (Adv.:
Diógenes Psamético F. Henrique da Silva, OAB/PB nº 14.348, e Raphael Olímpio Albuquerque Simões de
Macedo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 19.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de 21.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
05.12.2019”. Cota da Sessão de 26.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”.
Cota da Sessão de 28.11.2019:“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”. Cota da
Sessão de 03.12.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de
05.12.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 12.12.2019”. 5º) Apelação Criminal nº 000045307.2019.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Apelante: JOÃO VIRGULINO BARBOSA LEITE JÚNIOR (Adv.: Robson Neves Barbosa, OAB/PB nº
17.460, e outro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 19.11.2019: “Adiado, por indicação do relator,
para a sessão de 26.11.2019”. Cota da Sessão de 21.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão
de 26.11.2019”. Cota da Sessão de 26.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.12.2019”.
Cota da Sessão de 28.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 03.12.2019”. 03.12.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de 05.12.2019: “Retirado de
pauta para melhor tramitação”. 6º) Apelação Criminal nº 0010953-69.2018.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelados: OLIMAR LUIZ
PEREIRA e JOSÉ ALEX DA SILVA ARAÚJO (Defensor Público: Marcos Antônio Maciel de Melo). Cota da
Sessão de 21.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de
26.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de 28.11.2019:
“Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”. Cota da Sessão de 03.12.2019:: “Adiado, por
indicação do relator, para a sessão de 05.12.2019”. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 7º) Apelação Infracional nº 000244220.2018.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: adolescente identificado nos autos (Advs.: Rinaldo Mouzalas de
Souza e Silva, OAB/PB nº 11.589, Diego Cazé Alves de Oliveira, OAB/PB nº 23.690, e outros). 2º Apelante:
adolescente identificado nos autos (Advs.: José Aurino de Barros Neto, OAB/PB nº 19.474, e Brisa Morena
Monteiro Ferreira, OAB/PB nº 14.415). 3º Apelante: adolescente identificado nos autos (Advs.: Aécio Flávio
Farias de Barros Filho, OAB/PB nº 12.864). 4º Apelante: adolescente identificado nos autos (Advs.: Genival
Veloso de França Filho, OAB/PB nº 5.108, André de França Oliveira, OAB/PB nº 19.566, e André Gustavo
Rocha Cintra Ypiranga, OAB/PB nº 25.229). Assistentes de acusação: menor representado pelos seus genitores (Advas.: Camila Cristina Assis de Castro, OAB/PB Nº 15.397, e Nevita Maria Franca Luna, OAB/PB nº
14.974). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 26.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a
sessão de 10.12.2019”. Cota da Sessão de 28.11.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de
10.12.2019”. Cota da Sessão de 03.12.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 10.12.2019”.
Cota da Sessão de 05.12.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a sessão de 10.12.2019”. 8º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0000609-28.2019.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. DES. EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Recorrente: RICARDO VIEIRA COUTINHO
(Adv.: Francisco das Chagas Ferreira, OAB/PB nº 18.025). Recorrida: LAURA TADDEI ALVES PINTO BERQUO
(Advogada em causa própria, OAB/PB nº 11.151). Cota da Sessão de 03.12.2019: “Adiado, a pedido do
recorrente, para a sessão de 17.12.2019”. Cota da Sessão de 05.12.2019: “Adiado para a sessão de 17.12.2019”.
9º) Apelação Infracional nº 0000345-13.2019.815.2004. 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: adolescente identificado nos autos (Adv.: Gilson de Brito Lira, OAB/PB nº 7.830). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 10º)
Desaforamento nº 0000067-10.2019.815.0000 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Requerente: VÂNIA MARIA DA SILVA. (Advs.: Kelson Sérgio Terrozo de Souza e Elenilson dos Santos Soares, OAB/
PB nº 19.857 e OAB/PB nº 2.255). Requerida: Justiça Pública. Julgado: “Indeferiu-se o pedido, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº
0000712-35.2019.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. 1º Recorrente: Ministério Público. 2º Recorrente: LEONARDO ALVES DE OLIVEIRA (Adv.:
João Hélio Lopes da Silva, OAB/PB nº 8.732). 3º Recorrente: HUDSON LOURRAINY DA SILVA FERREIRA
(Adv.: João Marques Estrela e Silva, OAB/PB nº 2.203). Recorridos: os mesmos. Julgado: “Deu-se provimento
ao recurso ministerial e negou-se provimento à insurgência defensiva, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000037631.2019.815.0000. 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: JORGE DA SILVA LOPES (Defensora Pública: Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 13º)
Apelação Criminal nº 0000133-43.2012.815.0191. Comarca de Soledade. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO
CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante:
Ministério Público. Apelado: JEAN CHARLES DE OLIVEIRA NASCIMENTO (Adv.: José Eduardo Nogueira
Júnior, OAB/PB nº 14.352). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Apelação Criminal nº 0000065-80.2013.815.0281. Co-

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marca de Pilar. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: SEVERINO
MENDES DA SILVA (Adv.: Antônio Azenildo de Araújo Ramos, OAB/PB nº 15.048). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime”. 15º) Apelação Criminal nº 0039498-42.2008.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LIRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: EUDES RAMOS DE SANTANA (Defensor Público: José
Celestino Tavares de Souza). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Apelação Criminal nº
0000889-77.2014.815.0451. Comarca de Sumé. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LIRA
FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida).
REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CLAUDECY ALVES DE QUEIROZ
(Adv.: José Josafá Leite Júnior, OAB/PB nº 17.183). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º) Apelação
Criminal nº 0001287-55.2013.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE
BRITTO LIRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de
Almeida). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: Ministério Público. 2º
Apelante: EVANILSON JESUÍNO DE OLIVEIRA (Adv.: Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB nº 13.514). Apelados:
os mesmos. Julgado: “Não se conheceu do recurso ministerial e, quanto ao pelo defensivo, rejeitadas as
preliminares, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 18º) Apelação Criminal nº 0001484-38.2014.815.0011. Vara de Entorpecentes da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelada: ROSIMERE MARINHO
DOS SANTOS (Defensora Pública: Kátia Lanusa de Sá Vieira). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 19º) Apelação Criminal nº
0001740-37.2014.815.0251. 2ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: ITEMARK DE SOUSA GOMES (Defensora Pública: Carollyne Andrade Souza).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Recomendou-se ao magistrado da 2ª Vara da Comarca de Patos,
inclusive em razão de outras situações omissivas idênticas, atentar para a assinatura da defesa em todos e
quaisquer termos de audiência, sob a advertência de que, a se repetir tal situação, seria encaminhado o fato
à Corregedoria-Geral de Justiça para adoção das providências pertinentes”. 20º) Apelação Criminal nº 002276931.2014.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. Apelante: EDVALDO GOMES DE MEDEIROS (Defensora Pública: Adriana Ribeiro Barboza).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Apelação Criminal nº 0027327-05.2014.815.0011. 5ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LIRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOÃO MARCOS AVELINO DE LIMA (Advs.:
Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571. Defensor Público:). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime de corrupção e menores e, em relação ao
delito de roubo, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 22º) Apelação Criminal nº 0000138-28.2015.815.0331. 5ª Vara da Comarca de Santa
Rita. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LIRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSINALDO PEREIRA PONTES (Defensora Pública: Fernanda
Pedrosa Tavares Coelho). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 23º) Apelação Criminal nº 0000331-33.2015.815.0011. Vara da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: BRUNO CRISTIANO DUTRA VERAS (Adv.: Moisés Tavares de Moraes,
OAB/PB nº 14.022). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 24º) Apelação Criminal nº 0000570-12.2015.815.0181.
2ª Vara Criminal da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOSÉ ROBERTO DA SILVA
(Adv.: Vitor Amadeu de Morais Beltrão, OAB/PB nº 11.9100. Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício,
declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime”. 25º) Apelação Criminal nº 0001810-61.2015.815.0981. 2ª Vara da Comarca de
Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LIRA FILHO (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: REÍLSON PEREIRA DOS SANTOS e MARIVALDO SILVA (Adv.: Humberto
Albino de Morais, OAB/PB nº 15.591). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 26º) Apelação Criminal nº
0007975-27.2015.815.0011. Vara da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARCOS ANTÔNIO
MACIEL FARIAS (Adv.: Péricles de Morais Gomes, OAB/PB nº 3.663). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 27º) Apelação Criminal nº 0016572-26.2015.815.2002. Vara da Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
ELVIS NÓBREGA BARBOSA (Advs.: Bruna Maria Marques Alves, OAB/PB nº 23.955, e outra). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 05.12.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do relator, para a
próxima sessão”. 28º) Apelação Criminal nº 0020141-35.2015.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante:
Ministério Público. Apelado: RAONI JOSÉ PEREIRA FAGUNDES (Advs.: Ingo Araújo Miná, OAB/PB nº 16.736
e Amadeu Robson Machado Cordeiro Filho, OAB/PB nº 22.465). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 29º) Apelação Criminal nº
0000227-49.2016.815.1161. Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ CRISTIANO LOURENÇO DOS SANTOS (Adv.:
Carlos Cícero de Sousa, OAB/PB nº 19.896). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 30º) Apelação Criminal
nº 0000496-70.2016.815.0391. Comarca de Teixeira. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Apelante: JOÃO LEONARDO
LIRA SILVA (Adv.: Lucas Alves de Vasconcelos, OAB/PB nº 19.794). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De
ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime”. 31º) Apelação Criminal nº 0000569-29.2016.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LIRA FILHO (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Ricardo Vital de Almeida). REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: CLAUDETE DA SILVA DIAS (Adv.: Saulo Medeiros da Costa Silva, OAB/
PB nº 13.657). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Saulo Medeiros da Costa
Silva”. 32º) Apelação Criminal nº 0000584-77.2016.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ
TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante: Ministério Público. Apelado: WHENTONY WITT DUARTE ALVES (Adv.: José Evandro Alves da Trindade, OAB/PB nº 18.318). Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 33º)
Apelação Criminal nº 0001372-06.2016.815.0171. 2ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR.
DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: TÁSSIO VICENTE CLEMENTINO (Adv.: João Barbosa Meira Júnior, OAB/PB nº 11.823). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão de 05.12.2019: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a
próxima sessão”. 34º) Apelação Criminal nº 0001531-05.2016.815.0411. Comarca de Alhandra. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO. Apelante: ALEF DOMINGO SOARES (Adv.: Adailton Raulino Vicente da Silva, OAB/PB nº 11.612).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 35º) Apelação Criminal nº
0001627-64.2016.815.0461. Comarca de Solânea. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Joás de Brito Pereira Filho). REVISOR:
EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: WILATON INÁCIO HENRIQUE FERREIRA (Adv.: Rinaldo Cirilo Costa, OAB/PB nº 18.349). 2º Apelante: GÉZIA MARÍLIA FERREIRA DA SILVA (Adv.:
Rafael de Aragão Costa Ferreira, OAB/PB nº 25.701). 3º Apelante: IVANILDO DOS SANTOS SABINO (Defensora Pública: Elisete da Cunha Pereira). 4º Apelante: INALDO DOS SANTOS SABINO (Defensora Pública:
Elisete da Cunha Pereira). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se
provimento aos apelos de GÉZIA e INALDO e deu-se provimento parcial aos recursos de WILATON e
IVANILDO, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 36º)
Apelação Criminal nº 0029497-20.2016.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO.
SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva).
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO Apelante: EDNA MARIA DE OLIVEIRA
LINHARES (Adv.: Amauri de Lima Costa, OAB/PB nº 3.594). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a
preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 37º) Apelação Criminal nº 0000021-54.2017.815.0141. 1ª Vara da Comarca de
Catolé do Rocha. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR.
DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MICAEL DOS SANTOS LIMA (Adv.: Francisco Simone Araújo
Dantas, OAB/RN nº 15.994). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão de 05.12.2019: “Adiado, em face da

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