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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019 ° Página 9

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TJPB 05/12/2019 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/12/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE DEZEMBRO DE 2019

de Recursos Humanos da Comarca de João Pessoa, para exercer suas atribuições junto à Seção de Protocolo
do Fórum Criminal da referida Comarca. Diretoria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 29 de novembro de 2019. Tony Marcio Leite Pegado - Diretor de Gestão de Pessoas
em exercício.

9

INTIMAÇÃO ÀS PARTES

Des. Saulo Henriques de Sá Benevides

PRECATÓRIO: 2009974-48.2014.815.0000. CREDOR: MARIA SELMA BRAGA DUARTE (cônjuge do de cujus
José Duarte Barros). DEVEDOR: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA
PARAÍBA. Intimação ao Bel. FÁBIO RAMOS TRINDADE (OAB/PB Nº 10.017), na condição de advogado da
credora, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, o comprovante do pagamento do
ITCMD, conforme cópia de sentença às fls.42/43, nos termos legais, para fins de liberação do crédito a que faz
jus, pelos fatos e fundamentos declinados nos autos.

APELAÇÃO N° 0000757-48.2007.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S/a, APELANTE: Newton Massa Montenegro. ADVOGADO:
Servio Tulio de Barcelos (oab/pb 20.412-a) e ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb - 4007),.
APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: Determino a suspensão deste processo, devendo os autos ficarem
sobrestados na Gerência de Processamento até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, quando
do julgamento dos Agravos de Instrumento nºs 722.834 RG/SP (Substituído pelo Recurso Extraordinário nº
626.307 RG/SP) e 754.745 RG/SP, e do Recurso Extraordinário nº 591.797 RG/SP, que reconheceram a
Repercussão Geral nas ações que tratam da cobrança de expurgos inflacionários.

PRECATÓRIO: 0000437-14.2004.815.0000. CREDOR (A): SECOP – SISTEMA COMPUTADORIZADO DE CONTABILIDADE PÚBLICA E FINANCEIRA LTDA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS. Intimação às Belªs.
ZAYLANY DE LOURDES FERREIRA TORRES E OUTRA ((OAB/PB Nº 16.982) na condição de advogadas dos
herdeiros do Espólio Bel. AÉCIO FLÁVIO FARIAS DE BARROS, para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias,
apresentarem aos autos, o inventário ou a sobrepartilha dos bens deixados pelo de cujus (AÉCIO FLÁVIO
FARIAS DE BARROS), onde conste a cota parte de cada herdeiro e/ou sucessor, bem como, os dados
bancários de suas titularidades, para fins de liberação de seus créditos a que fizerem jus, pelos fatos e
fundamentos declinados nos autos.

APELAÇÃO N° 0001956-73.2016.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Montadas. ADVOGADO: Eneas Verissimo de Araujo Souza.
APELADO: Gelson Francisco do Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb - 9821). - DECISÃO: Defiro o pedido de fl.144, nos termos do art. 107 do NCPC.

PRECATÓRIO: 4001923-43.2016.815.0000. CREDOR (A): ROBSON INÁCIO SOARES DE ALENCAR. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao Bel. MANOEL CÉSAR DE ALENCAR NETO (OAB/PB Nº
11.313), na condição de advogado habilitado, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar aos
autos, a correta documentação do credor, sanando a divergência do nº do CPF constante no
formulário do requisitório de fls.03, para fins de liberação de seu crédito a que faz jus, pelos fatos e
fundamentos declinados nos autos.

DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)

APELAÇÃO N° 0002314-09.2014.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho Medico. ADVOGADO:
Cicero Pereira de Lacerda Neto (oab/pb - 15.401). APELADO: Josefa Ferreira da Silva. ADVOGADO: Josileide
Barbosa da Rocha Guimaraes (oab/pb - 17136). - DECISÃO: Indefiro o pedido de habilitação requerido pelo
recorrente, haja vista que a procuração trata-se de cópia, devendo ser considerada inexistente.
APELAÇÃO N° 0025519-72.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Refer Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade Social. ADVOGADO:
Dane Maria Oliveira Feltes (oab/pe - 452-b) E Marília Ferreira }silva Veloso (oab/pe - 17.627). APELADO:
Crisostomo Batista Brito. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb - 9821). - DECISÃO; Defiro o pedido
de fl.312, para que todos as publicações e intimações ocorram em nome Dane Maria Oliveira Feltes (OAB/PE 452-B) E Marília Ferreira }Silva Veloso (OAB/PE - 17.627)
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019709-09.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da
Comarca de Campina Grande. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao
Braz Almeida. APELADO: Alice Araujo do Nascimento. ADVOGADO: Camila Raquel de Carvalho Oliveira Oab/
pb 18.854. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE
LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRELIMINARES - FALTA DE INTERESSE
DE AGIR - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AVALIAR JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - ART. 196 DA
CARTA MAGNA - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO
NEGADO AOS RECURSOS. - A CF/1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária
para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. AgRg no Ag 858899/RS - Rel. José Delgado Primeira Turma - 30/08/2007). - A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde
como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados
não “qualquer tratamento”, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento. Precedentes: RMS 17449/MG DJ 13.02.2006; RMS 17425/MG, DJ 22.11.2004;
RMS 13452/MG, DJ 07.10.2002. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos
entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
RG RE 855178 PE - PERNAMBUCO 0005840-11.2009.4.05.8500 Min. LUIZ FUX - DJe-050 16-03-2015 Vistos
etc. - DECISÃO: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV “b”, do CPC, rejeito as preliminares e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença vergastada em
todos os seus termos, uma vez que a saúde é um direito da recorrida e um dever do recorrente, nos termos
dos arts. 6° e 196, ambos da Constituição Federal.
APELAÇÃO N° 0001387-96.2010.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Robson da Silva Junior. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa
Silva (oab/pb - 12.236). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Matheus Oliveira Nogueira Lacerda (oab/pb - 26.462). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO
DE POSSE E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO NÃO ATENDIDA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO NCPC. NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
Cabe ao recorrente demonstrar em sua peça recursal, o desacerto das razões de decidir expostas na sentença
recorrida, pressuposto indispensável à regularidade formal do recurso de apelação. Desatendido, pois, tal
requisito intrínseco, impõe-se o não conhecimento do recurso. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, nos
termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL ante sua manifesta
inadmissibilidade.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0023155-88.2012.815.001 1. ORIGEM: Campina Grande - 4ª Vara Criminal. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Apelado: Flávio Carneiro Guedes
- Advogado: Pablo Gadelha Viana. Vistos, etc. A hipótese dos autos está abarcada pelo quanto decidido pelo STF,
ao julgar, em definitivo, os pedidos insertos nas conhecidas ADCs nºs 43, 44 e 54. No caso, já há guia de
execução provisória expedida, fls. 748/749, vol. IV. E, a julgar pelo teor da petição, o condenado já está em
franco cumprimento da pena imposta. Diante disso, e já estando o apenado sob a jurisdição do Juízo da
Execução, perante este é que deve ser manejado o pedido, a quem compete o exame da possibilidade ou não da
aplicação da nova orientação da Excelsa Corte. Por tais razões, indefiro o pedido deduzido às fls. 879. Intime.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2019. (ass.) Des. Joás de Brito Pereira Filho – RELATOR.
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO N° 0001517-10.2014.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Aurelio
da Cruz. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana. APELADO: Neide Rodrigues Vieira. ADVOGADO: Christian Jefferson de Sousa Lima. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte
insatisfeita com a prestação jurisdicional a ela conferida interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja,
discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido,
possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Ante o exposto,
NÃO CONHEÇO DO APELO, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. P. I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006386-09.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Bfb Leasing Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Antonio Braz da
Silva (oab/pb Nº 12.450-a). EMBARGADO: Clotilde Alice Miranda Beltrao da Rocha. ADVOGADO: Walmírio José
de Sousa (oab/pb Nº 15.551). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo
no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo
dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. 2. Assim, não havendo qualquer vício a ser corrigido no
corpo do julgado embargado, não há motivos para a reforma da decisão. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006773-93.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Aurelio da Cruz. EMBARGANTE: Coopanest - Cooperativa dos Anestesiologistas da Paraíba.
ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior (oab-pb 16.354). EMBARGADO: Maria da Conceição Medeiros.
ADVOGADO: Epitácio Pessoa Pereira Diniz Filho (oab-pb 16.495). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA DECISÃO DE
MÉRITO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO NOS AUTOS NESSE SENTIDO. QUESTÃO NÃO SUSCITADA
TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não
se mostra viável, em sede de embargos de declaração, inovar a lide, invocando questão até então não
suscitada, pois tal via só se presta para enfrentamento de omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada. Diante o exposto, frente à inovação recursal, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. P. I.

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0812246-40.2019.8.15.0000 (PJE). Relator:
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Unimed João PessoaCooperativa de Trabalho Médico. Agravada: MAYARA MONIQUE DE OLIVEIRA FRAZAO. Advogados: Drs.
Leonardo Luiz Luna da Silva, OAB/RN 18001, Dr. THIAGO APOENY BARBALHO DE MELO, OAB/RN 17232.
intimando a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso
II, do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de
Mamanguape, lançada nos autos do processo0803817-70.2019.815.0231. Gerencia de Processamento, aos 04
de dezembro de 2019.
Recurso Especial – 1ª Câmara Especializada Cível Processo Judicial Eletrônico - Recurso de Agravo de
Instrumento nº 0807440-93.2018.8.15.0000. Recorrente: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador.
Recorrido: Orlar Moveis Ltda - Me. Intimação ao Bel. José de Almeida Silva (OAB/PB nº 2777), a fim de, no prazo
de legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar, de forma eletrônica, as contrarrazões do Recurso
Especial em referência.
Apelação Cível – Processo nº 0002042-71.2015.815.0141 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro. Apelado: Francinete
Cândida da Silva. Intimação a(o)(s) patrono(a)(o)(s): Charles Alberto Monteiro Lopes, (OAB/PB 17.016), para,
querendo, no prazo da Lei, manifestar-se sobre o despacho de fls.125.
Apelação Cível – Processo nº 0089853-23.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. José Aurélio da Cruz, integrante
da 2ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Itaucard S/A Apelado: Celestino Marques de Araújo. Intimação a(o)(s) patrono(a)(o)(s): Lucas Freire de Almeida, (OAB/PB 15.764), para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração, conforme despacho de fls. 250.
Recurso ESPECIAL - 2ªC – Processo nº. 0000982-91.2015.815.0261 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ. Recorrido (s): MARIA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA IDELFONSO. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO
GUIMARÃES LEITE, OAB/PB 13.293, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0011247-83.2009.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): CAVALCANTI PRIMO
VEÍCULOS LTDA. Agravado (s): GENILDO ALVES DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ILZA CILMA DE LIMA,
OAB/PB 7.702, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0102895-42.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): GUILHERME GOMES DA
SILVEIRA D’AVILA LINS. Agravado (s): ANTÔNIO D’AVILA LINS FILHO. Intimação ao(s) bel(is): RONALDO
PESSOA DOS SANTOS, OAB/PB 8.472, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000303-90.2016.815.0541 – Recorrente(s): BANCO DO BRASIL S/
A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Recorrido(s): MARIA APARECIDA PRUDENCIO DO
NASCIMENTO. Intimação ao(s) bel(is). LUCIANA BERNARDINO DA SILVA, Nº 19.793 OAB/PB a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000649-76.2014.815.0261 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIANCÓ.
Recorrido(s): ANTONIO PERPINO DA SILVA NETO. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES LEITE, Nº
13.293 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões
ao recurso em referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2001559-13.2013.815.0000. Exmo. Des. João Alves da Silva, Relator, Impetrante: Maria da Penha de Souza Melo: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev-Paraíba-Previdência.Intimação a
Bela.Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de advogada do impetrante, para,
no prazo de legal, tomar ciência do despacho de fl.260, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2002075-33.2013.815.0000. Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes,
Impetrante: Edvaldo José de Andrade: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev-Paraíba- Previdência. Intimação
a Bela. Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de advogada do impetrante,
para, no prazo legal, tomar ciência do despacho de fl.209, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002449-15.2015.815.0000. Exmo. Des. Exmo. Des. João Alves da Silva,
Impetrante: Francisco Cartaxo Morato: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev-Paraíba- Previdência.Intimação
a Bela. Andréa Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de advogada do impetrante,
para, no prazo legal, tomar ciência do despacho de fl.209, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RESCISÓRIA nº 2000706-04.2013.815.0000. Exmo. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Convocado Relator
em substituição ao Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Autor: Refrescos Guararapes Ltda: Ré:
Lindinalva Lucena da Silva.Intimação aos Beis. Alexandre Madruga de Figueiredo Barbosa OAB/PB nº 17.376 e
Raisa Pereira Alves, OAB/PB nº 15.642, a fim de, na condição de advogados do autor, para, no prazo de 10 (dez)
dias, tomar ciência do despacho de fl.1480, dos autos da ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 0343883-14.1992.815.0000. Exmo. Des. José Aurélio da Cruz: Impetrante:
Sindicato dos Integrantes do Grupo Tributação Arrecadação e Fiscalização e Secretaria das Finanças do
Estado da Paraíba- SINDIFISCO Impetrado Estado da Paraíba. Intimação aos Beis. Marcos Pires, OAB/
PB Nº 3.994, e Robério Marques Duarte OAB/PB Nº7802, a fim de, na condição de advogados do
impetrante, para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do despacho de fl.5325, dos autos da ação em
referência.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2000870-66.2013.815.0000. Exmo. Dr. Juiz de Direito Onaldo Rocha de Queiroga, Convocado Relator, em Substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Impetrante: Maria do
Socorro Vicente: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev- Paraíba- Previdência.Intimação a Bela. Andréa
Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.155, a fim de, na condição de advogada da impetrante, para, no prazo de
legal, tomar ciência do despacho de fl.228, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO n° 0000457-82.2016.815.0000. Relator: Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de
Direito Convocado Relator, em Substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Reclamante:
Telemar Norte Leste S/A; Reclamado: Turma Recursal da Quarta Região de Sousa; Interessados: Francisco C ordeiro de Sá. Intimação aos Bel. Wilson Sales Belchior, OAB/PB 17.314 - A, a fim de que, na
condição de patrono da reclamante, para tomar conhecimento do despacho de fl.478, no prazo de 15 (quinze)
dias, dos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.

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