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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019 ° Página 11

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TJPB 29/11/2019 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2019

EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão embargado contém vício de omissão por não
analisar um dos pedidos sobre quem deu causa a propositura da ação e sobre quem deve pagar os honorários
advocatícios. 2. Havendo perda do objeto aquele que promoveu a ação sofre com as consequências de
promover a ação, sendo o perdedor na ação, conforme art. 85 do CPC. 3. Acolhimento dos Embargos com Efeito
Modificativo para inverter a condenação dos honorários. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001532-90.2018.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Pedro Henrique de Sousa Neves Representado Por Sua Genitora
Cristina Helena Teotonio Jurema Pires-. ADVOGADO: Fabio Ramos Trindade ¿ Oab/pb Nº 10.017 E Outros-.
RÉU: Diretor do Sistema Educacional Genius Ltda ¿ Me E 2001 Colégio E Cursos Preparatórios Ltda-. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE MENOR DE DEZOITO ANOS. EXAME SUPLETIVO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. CONCESSÃO DA ORDEM. DIREITO À EDUCAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO
CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A norma que estabelece idade mínima de 18 anos para
a realização do supletivo é prevista para situações de normalidade, relativamente àquelas pessoas que não
tiveram acesso aos estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. Porém, não deve impedir aquele
que ainda não atingiu a maioridade de antecipar a conclusão do ensino médio, caso logre êxito no vestibular,
tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado
do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um (artigo 208, V, da Constituição
Federal). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento à remessa oficial.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000958-45.2015.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. AGRAVANTE: Francisco de Assis de Melo. ADVOGADO:
Petronilo Viana de Melo Junior. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR
RECOLHIMENTO DE FORMA SIMPLES. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. - No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo
preparo. - O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, deve
realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do Agravo Interno.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000410-52.2012.815.0161. ORIGEM: 2º Vara Cível de Cuité. RELATOR: Dr(a). Inacio Jario
Queiroz de Albuquerque, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Maria das Vitórias da Silva Santos E Outros. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho, Oab-pb Nº 13.338-b.
APELADO: Sul America Cia Nacional de Seguros. ADVOGADO: Carlos Antônio Harten Filho, Oab-pb Nº 19.357rnellos. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO
GRAU. INCONFORMISMO. Pleito de sobrestamento dE tramitação do feito. Repercussão geral de matéria
discutida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR Reconhecida. Indeferimento. Seguro habitacional compulsório. Vícios de construção. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. ORIGEM NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. Direito
à INDENIZAÇÃO E RETIFICAÇÃO NA ESTRUTURA DOS BENS IMÓVEIS. OBRIGAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL NA OCORRÊNCIA DE RISCOS. DEVER DE REPARAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. INDENIZAÇÃO CORRIGIDA PELO IPCA-E A PARTIR DA PERÍCIA, COM ACRÉSCIMO DE JUROS DE
MORA EM 1% (hum por cento) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO. - Não obstante reconhecida a repercussão
geral da matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, não houve determinação de suspensão da
tramitação dos feitos que envolvam a temática afetada, pelo que descabido o sobrestamento pretendido. Comprovada a existência de vícios de construção que comprometem a estrutura e solidez do bem segurado, e
havendo perigo de desmoronamento, e não contemplando a apólice a exclusão de forma expressa da cobertura
dos riscos decorrentes do sinistro, é de ser responsabilizada diretamente a seguradora pelo pagamento de
indenização. - Nas ações de indenização de seguro habitacional, a correção monetária será calculada pelo IPCAE, a partir do momento em que restar quantificado montante indenizatório, e os juros de mora no percentual de
1% ao mês, conta-se da data da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000056-33.2017.815.0361. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Geraldo Faustino de Oliveira. ADVOGADO: Paulo Rodrigues da
Rocha. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei 10.826/2003. Absolvição em
primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretensa condenação. Impossibilidade. Arma submetida a exame pericial
que atestou sua inaptidão para disparos. Atipicidade da conduta. Manutenção da absolvição necessária. Desprovimento do apelo. – Se a arma de fogo apreendida foi submetida a exame pericial de eficiência, o qual concluiu
pela sua total ineficácia para efetuar disparos, mister se faz reconhecer a atipicidade da conduta, dada a
impossibilidade de causar dano ao bem jurídico protegido pela norma penal. – Outrossim, evidenciada a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado, nos termos do
art. 386, III, do CPP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000501-33.2017.815.0561. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 2º Claudio
Araujo de Souza Silva, 3º Francisco Rogerio de Luna E Wellington Alexandre da Silva E 1º Deviy Ferreira da Silva.
ADVOGADO: 2º Ozael da Costa Fernandes, ADVOGADO: 3º Eduardo Henrique Jacome E Silva e ADVOGADO: 1º
Joao Paulo Estrela. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS MAJORADOS PELO
CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMAMENTO E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS, EM
CONTINUIDADE DELITIVA; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA; POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO; CORRUPÇÃO DE MENOR; e USO DE ENTORPECENTES. Arts. 157, § 2°, incisos I, II e V, e 288, parágrafo único, do CP;
art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 244-B do ECA e art. 28 da Lei 11.343/2006. Sentença condenatória. Irresignações
defensivas objetivando a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavras
das vítimas corroboradas por outros elementos probatórios. Relevância. Corrupção de menor. Crime formal.
Manutenção da condenação. Vínculo associativo estável e permanente evidenciado. Dosimetria. Redução das
penas-bases. Inviabilidade. Majorantes utilizadas na primeira fase. Possibilidade. Continuidade delitiva caracterizada. Recursos desprovidos. - Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas e sendo o acervo probatório coligido
durante a instrução processual bastante a apontar que os apelantes praticaram os delitos de roubos qualificados,
de corrupção de menor, de posses irregulares de armas de fogo, de uso de entorpecentes e associação criminosa,
impõe-se a manutenção do édito condenatório. - Segundo entendimento reiterado nos Tribunais Superiores, nos
crimes contra o patrimônio, notadamente os perpetrados na clandestinidade, sem a presença de terceiros, as
declarações das vítimas, - que encontram respaldo legal no art. 201 do Código de Processo Penal -, gozam de
destacado valor probatório, sobretudo quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em
confronto com os demais elementos probatórios colhidos na instrução processual, as circunstâncias em que foi
realizada a empreitada criminosa, o que se harmoniza ao caso em apreço. - In casu, as testemunhas e os ofendidos
foram uníssonos em apontar os apelantes como sendo os autores dos roubos, descrevendo as circunstâncias nas
quais a ação delitiva se desenvolvia, afirmando que dois deles praticavam os assaltos se utilizando de armas de
fogo, que eram fornecidas pelos demais, além de agressões verbais e físicas, amarrando-os nas pernas e braços,
para depois jogá-los dentro de um matagal, proferindo ameaças de morte. - O crime de corrupção de menor restou
evidenciado nos autos, tendo em vista a prova inconteste de que o adolescente, à época dos fatos, menor de 18
(dezoito) anos, participou dos delitos narrados na denúncia, sendo o responsável pela guarda das armas de fogo
pertencentes ao apelante Deviy Ferreira da Silva, além de ter participado de um dos roubos cometidos pelo bando
criminoso. - No caso, o animus associativo ficou evidenciado no bojo dos autos, eis que os recorrentes se
associaram para praticar crimes contra o patrimônio indeterminados, contando, para isso, com a participação de um
adolescente, havendo provas contundentes da existência de vínculo associativo estável e permanente entre os
membros da quadrilha armada. Os delitos ocorreram em três dias do mês de novembro de 2017, com mesmo
modus operandi, cada qual dos réus com uma função específica, sendo dois deles executores, enquanto outro
fornecia o apoio logístico, dando abrigo e, junto com um quarto integrante, forneciam as armas utilizadas nos
assaltos. - Verificando-se que o juiz sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada
fase, tudo de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não
há retificações a serem feitas na fixação da pena-base. - Não há falta de fundamentação na análise conjunta das
circunstâncias judiciais, pois as Cortes Superiores admitem o exame simultâneo das mesmas quando os delitos
são cometidos no mesmo contexto fático, sendo desnecessária a repetição de fundamentos idênticos para fins de
elevação da pena-base. - Admite-se a valoração negativa da majorante do concurso de agentes, não utilizada para

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aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Assim
como, a restrição à liberdade das vítimas, durante a prática dos delitos de roubos qualificados, que foram
amordaçadas, amarradas e jogadas dentro de um matagal, também serve para fundamentar como desfavorável
a culpabilidade do crime. - O art. 71 do CP diz que, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão,
pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro. - No caso, a continuidade
delitiva restou plenamente evidenciada nos autos vez que, mediante mais de uma ação, os acusados cometeram
vários delitos aproveitando-se das mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução, aplicando a fração
mínima de 3/2 (três meios), pelo fato do crime ter sido cometido contra nove ofendidos (colhe-se das provas que
foram mais de vinte vítimas, sendo que o juiz considerou apenas aquelas descritas na denúncia). Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS,
mantendo-se os termos da sentença recorrida.
APELAÇÃO N° 0004870-98.2015.815.0251. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Luciano da
Silva. ADVOGADO: Gideon Benjamim Cavalcante. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL e AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal.
Condenação em primeira instância. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos probatórios.
Preponderância. Desprovimento do apelo. – Em delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima
possui especial valor probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, autorizando a
condenação. – Ademais, restando a materialidade e a autoria dos tipos penais tipificados nos artigos 129, §9º, e
147 do Código Penal, amplamente evidenciadas pelos elementos probatórios coligidos ao caderno processual,
notadamente, pela palavra da vítima, inalcançável a absolvição almejada pelo apelante. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0020658-74.2014.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Bruno Silva
de Lima Santos. ADVOGADO: Diego da Silva Marinheiro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO. Art. 157, § 2º, inc. II, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência de
provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Relevância. Materialidade
e autoria consubstanciadas. Reconhecimento feito tanto na fase policial, como em juízo, com base no porte
físico e vestes do acusado. Validade. Ausência de insurgência quanto à reprimenda. Desnecessidade de
correções. Desprovimento do apelo. - A ação delituosa narrada na denúncia encontra respaldo em farto acervo
probatório coligido na fase investigatória e durante a instrução processual, restando devidamente comprovada
a materialidade e autoria, notadamente pelas declarações do ofendido e pelos depoimentos testemunhais,
bastantes a apontar o ora recorrente como autor do ilícito capitulado na denúncia, não havendo que se falar em
ausência de provas a sustentar a condenação. - A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio tem especial
relevância quando não se vislumbra qualquer motivo para incriminação de inocente e estando em consonância
com as demais provas dos autos. - Os Tribunais pátrios, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, entendem
pela validade do reconhecimento do acusado através de suas vestes e sua aparência física, quando em
consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0030889-92.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Cesar
Barreto Guimaraes. ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime contra a ordem tributária continuado. Artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o art. 71,
caput, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição. Inexistência de provas da materialidade. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e extreme de dúvidas. Fatos omissivos concretos apurados em
fiscalização devida. Inexistência de dolo específico. Argumento inócuo. Inexigência deste elemento para configurar o crime. Proprietário da empresa autuada. Culpa atribuída ao contador. Aplicação da teoria do domínio dos
fatos. Réu detentor de domínio sobre a emissão das notas de venda e controle da firma fiscalizada. Manutenção
da condenação. Alteração da pena. Afastamento da continuidade delitiva. inviabilidade. Desprovimento do apelo.
– Não há como se acolher a alegação de que as dívidas levantadas, em favor do Fisco Estadual, são meras
presunções, uma vez que a atividade fiscalizatória não se processa de forma leviana, mas é dotada de certeza
matemática, uma vez que, cruzando-se dados de entrada e saída, das mercadorias comercializadas pela
empresa do réu, constou-se a omissão de notas fiscais de venda e, consequentemente, do recolhimento do
imposto devido. – O fato omissivo destes autos, foi aferido por meio de fiscalização de agentes dotados de
conhecimento e técnica necessária à operação, gerando-se conclusões concretas de que havia, diante da
incompatibilidade das receitas e despesas, dívidas plausíveis de cobrança e censura, cujas repercussões
administrativas, cíveis e penais se tornaram críveis, quando o réu, oportunizada a sua defesa, quedou-se inerte,
materializando-se o delito. – Quanto ao dolo de suprimir tributos, os crimes tributários materiais, dispensam dolo
específico, sendo exigido, apenas e tão somente, o dolo genérico consistente na omissão voluntária de
recolhimento do tributo no prazo e formas legais. – Em crimes contra a ordem tributária, aplica-se a teoria do
domínio de fato: é autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, ou seja, o domínio final da ação.
Tratando-se então de tributo devido pela pessoa jurídica, o autor será aquele que efetivamente exerce o comando
administrativo da empresa. – A continuidade delitiva é perfeitamente cabível nos crimes contra a ordem
tributária, devendo-se observar, tão somente, se as condutas são sujeitas a prática mensais ou anuais,
aplicando-se a continuidade respectivamente ao caso específico, motivo pelo qual, não se deve afastar o
fenômeno jurídico, como pretendido no apelo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000302-73.2015.815.0761. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Adriano
Soares da Silva, 2º Guilherme Cavalcanti de Melo, 3º Maria Jose da Silva, 4º Jose Adriano da Silva Santos, 5º
Alisson Leandro da Silva, 6º José David Alves Barbosa E 7º Edilane Carla da Silva. ADVOGADO: 1º Adailton
Raulino Vicente da Silva, ADVOGADO: 2º Adailton Raulino Vicente da Silva, ADVOGADO: 3º Erika Patricia Serafim
Ferreira Bruns, ADVOGADO: 4º Adao Soares de Sousa, ADVOGADO: 5º Marconi Edson Cavalcante, ADVOGADO:
6º Marconi Edson Cavalcante e ADVOGADO: 7º Marconi Edson Cavalcante. APELADO: A Justiça Pública.
PRELIMINARES DE NULIDADE. Inépcia da denúncia. Requisitos constitutivos da peça acusatória perfeitamente
cumpridos. Litispendência/coisa julgada. Ausência de duplicidade de acusações e condenações pelo mesmo fato.
Rejeição. - Não merece guarida a assertiva de inépcia da denúncia aventada pelo recorrente quando há descrição
dos fatos supostamente criminosos de forma pormenorizada, bem como do envolvimento dos agentes nos delitos,
possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Aliás, depois de sentenciado o feito inoportuno ventilar
tal argumento. - Descabe acolher a exceção de litispendência, eis que não há provas nos autos que os apelantes
estejam sendo punidos, processados, ou mesmo indiciados pelo mesmo fato em juízos diversos para que pudesse
se afirmar a afronta ao princípio do “non bis in idem”. - Ademais, não trouxe a defesa dos recorrentes nenhuma
prova de que há duplicidade de sentenças condenatórias contra eles tendo como fundamento o mesmo fato
delituoso a ponto de ensejar a exceção da coisa julgada. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS
DUPLAMENTE MAJORADO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO
MATERIAL E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Pleito absolutório. Impossibilidade.
Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório harmônico. Degravações das interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e entorpecente ilícito apreendido. Redução da pena-base. Descabimento. Circunstâncias
judicias desfavoráveis devidamente fundamentadas. Reconhecimento da confissão espontânea do réu Adriano
Soares. Aplicação necessária da atenuante. Afastamento das majorantes dos incisos III e VI do art. 40 da Lei de
Drogas. Inadmissibilidade. Comprovada a participação de menores e introdução de drogas dentro do presídio.
Pretenso acolhimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Inviabilidade. Provimento parcial do apelo
de Adriano Soares da Silva e desprovimento dos demais recursos. - Se a prova dos autos, em seu conjunto,
demonstra a autoria e a materialidade dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas ilícitas cometidos
pelos réus, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe por ser da mais lídima justiça. Evidenciando a prova dos autos que os réus estavam associados de forma estável e permanente com a finalidade
de difundir o tráfico de substâncias alucinógenas no município de Gurinhém - correta está a condenação nas
sanções do art. 35 da Lei 11.343/06. - Não há que se falar em redução da pena-base no mínimo legal, se o aumento
deu-se pela presença de circunstâncias judiciais analisadas desfavoráveis, com base em elementos concretos,
mostrando-se o quantum do aumento razoável, proporcional e dentro dos limites discricionários permitidos ao
magistrado. - Diante da confissão espontânea do réu Adriano Soares da Soares, verificado na fase judicial,
imperioso o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, II, d, do Código Penal. - Constatados nos autos que
os apelantes, associaram-se criminosamente com outras pessoas, inclusive menores de idade, visando introduzir
drogas dentro do presídio, mister é a manutenção das majorantes dos incisos III e VI do art. 40 da Lei de Drogas.
- Havendo condenação no crime de associação para o tráfico afasta a minorante do § 4ª do art. 33 da Lei de Drogas
por estar evidenciada a dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE ADRIANO SOARES DA SILVA
E NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS APELOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000758-70.2016.815.0051. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Edilani Gomes Pinheiro. ADVOGADO: Francisco Reginaldo do Nascimento. EMBARGADO: A
Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ambiguidade.
Inexistência. Rejeição e, de ofício, determinada a exclusão no acórdão embargado da deliberação para expedição
de documentação relativa à execução provisória da pena. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento

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