TJPB 27/11/2019 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2019
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PRECATÓRIO Nº: 4002171-72.2017.815.0000. CREDOR(A): MARIA FRANCISCA PEREIRA DE SANTANA.
ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB/PB Nº 10520). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SANTA
HELENA. REMETENTE: JUÍZO DA 1 ª VARA MISTA DA COMARCA DE S.J. DO RIO DO PEIXE
Impetrante, publicado no Diário Oficial em 30/03/2019. Diante do exposto, defiro o pedido de fl.394 e torno sem
efeito a decisão de fl.389 que determinou o bloqueio, mensal, do valor da remuneração básica de Agente de
Segurança, liberando-se para o Estado os valores depositados em conta judicial. P. I.
PRECATÓRIO Nº: 0001888-79.2001.815.0000. CREDOR(A): JOÃO SILVESTRE DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO
CAMILO PEREIRA (OAB/PB Nº 2834) E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE
Des. Ricardo Vital de Almeida
PRECATÓRIO Nº: 4002313-76.2017.815.0000. CREDOR(A): ANA MARIA RODRIGUES GONDIM. ADVOGADO:
CATARINA MOTA DE FIGUEIREDO PORTO (OAB/PB Nº 10583). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BANANEIRAS.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação da credora (...), na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser
portadora de doença grave, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. oão Pessoa – PB, 22 de novembro de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº: 2008236-25.2014.815.0000. CREDOR(A): GLÓRIA DE LOURDES MARINHO NÓBREGA.
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO Nº: 4000825-52.2018.815.000. CREDOR(A): ROSANGELA M. SCARANO PEREIRA ALCANTARA. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GAB. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº: 0006465-95.2014.815.0000. CREDOR(A): GILVAN RANGEL DIAS. ADVOGADO: RINALDO
BARBOSA DE MELO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA.
PRECATÓRIO Nº: 2010021-22.2014.815.0000. CREDOR(A): LUCIANO GONÇALVES DE MACEDO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER- DEP. DE ESTRADA E RODAGEM DO ESTADO DA
PARAIBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4000724-15.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA DE FÁTIMA GALVÍNCIO. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO G. DA SILVA (OAB/PB Nº 11.689). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
GABINETE DO DESEMBARGADOR FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
PRECATÓRIO Nº 0999703-75.2006.815.0000. CREDOR(A): MARIA JOSÉ DA SILVA CABRAL. ADVOGADO:
RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE PIRPIRITUBA. REMETENTE: JUÍZO
DA COMARCA DE PIRPIRITUBA.
PRECATÓRIO Nº 0100532-76.2009.815.000. CREDOR(A): ANTÔNIO DA SILVA SANTOS. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO (OAB/PB Nº 7964). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a
habilitação do credor FRANCISCA CARDOSO PINTO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da
CF, tanto por ser portadora de doença grave, como por possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade,
que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de
Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os
autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique
a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me
conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 22 de Novembro de 2019. NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº: 4000456-63.2015.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCA CARDOSO PINTO ADVOGADO:
EDUARDO MONTEIRO DANTAS (OAB/PB Nº 9759). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUIZO
DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora ZÉLIA DELGADO,
solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº 99/2018, sob os
fundamentos de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, fls. No caso em tela, verifica-se que(a) requerente
conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta a documentação acostada (fls.), sendo de
natureza alimentar. Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se debruçou sobre um
pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma parte credora (fl.), que teve sua pretensão à época deferida,
conforme se observa da decisão proferida às fls. Demais disso, o importe financeiro, relativo ao deferimento da
preferência supramencionada, já fora prontamente disponibilizado à requerente, nos termos do que comprova o documento de fl. Desta forma, reputo prejudicado o pedido de fl., em face de sua anterior
apreciação, deferimento e pagamento a credora, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente,
em estrita observância a ordem cronológica do Estado da Paraíba. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 21
de Novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0610149-57.1996.815.0000. CREDOR: ZÉLIA DELGADO. ADVOGADO: FRANCISCO MORAES LIMA. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Trata-se de pedido formulado pela parte credora GERALDO PAULINO
DA COSTA, solicitando pagamento por preferência, nos termos do art. 100, § 2°, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e com alterações pela Emenda Constitucional nº 99/
2018, sob os fundamentos de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade e ser portador de doença grave, fls.66.
No caso em tela, verifica-se que(a) requerente conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme atesta
a documentação acostada (fls.66v), e ser portador de doença grave, conforme documentação acostada,
fls.67v/68, sendo de natureza alimentar. Perlustrando os autos, observo que esta instância administrativa já se
debruçou sobre um pedido de idêntica natureza, efetuado pela mesma parte credora (fl.44), que teve sua
pretensão à época deferida, conforme se observa da decisão proferida às fls. 53/54/55. Demais disso, o
importe financeiro, relativo ao deferimento da preferência supramencionada, já fora prontamente disponibilizado à requerente, nos termos do que comprova o documento de fl. 64/65. Desta forma, reputo prejudicado o pedido de fl. 66, em face de sua anterior apreciação, deferimento e pagamento a credora, na forma
prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Diante do exposto, remetam-se os autos à GEPRECAT, a
fim de aguardar o pagamento do crédito remanescente, em estrita observância a ordem cronológica do Estado
da Paraíba. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 20 de Novembro de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0019441-71.2003.815.0000. CREDOR: GERALDO PAULINO DA COSTA. ADVOGADO: ODILON JOSÉ LINS FALCÃO (OAB/PB Nº 791) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DE PARAÍBA. REMETENTE:
JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Leandro dos Santos
MANDADO DE SEGURANÇA N° 01 17650-60.2012.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Rosana Figueiredo Lucena. ADVOGADO: Rubens Leite Nogueira
Silva, Oab/pb 12.421 E Walber Rodrigues Mota, Oab/pb 9.348. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraíba.
INTERESSADO: Interessado:estado da Paraíba Por Seu - Procurador:renan de Vasconcelos Neves. Vistos, etc.
O Estado da Paraíba informou em agosto do presente ano, cinco anos após a concessão da segurança, e após
descumprimento reiterado da ordem judicial, o cumprimento do Acórdão e cópia do ato de nomeação da
APELAÇÃO N° 0001684-22.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Regivando Paz da Silva. ADVOGADO: Claudio Bezerra Dias (oab/pb 11.560). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTOS QUALIFICADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRAZO RECURSAL DE 05 (CINCO)
DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 593, CAPUT, DO CPP. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. 2. NÃO CONHECIMENTO. HARMONIA COM O PARECER. 1. Nos termos do art.
593, caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias. – Verifico dos autos que a última intimação válida da sentença
ocorreu aos 29 de agosto de 2019 (quinta-feira), com a intimação pessoal do réu (f. 446). Assim, o prazo
apelatório se encerrou aos 03 de setembro de 2019 (terça-feira), ou seja, 05 dias depois.A apelação, no entanto,
só foi interposta aos 06 de setembro de 2019 (sexta-feira) (certidão de f. 455), ou seja, fora do prazo legal. – Não
se conhece do recurso de apelação interposto por advogado constituído, depois de transcorrido o quinquídio
legal, diante da sua intempestividade. 2. Recurso não conhecido. Harmonia com o parecer. Ante o exposto, não
conheço da apelação, diante da sua intempestividade.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO: 1000300-44.2006.815.0000. CREDOR: CÍCERO DIAS DE ARAÚJO. DEVEDOR: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimação ao Bel. MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB Nº
4.007), na condição de advogado do credor, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento ao recebimento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0101465-88.2005.815.0000. CREDOR (A): NERIVALDO ALVES BARBOSA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO (OAB/PB Nº
7.074), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0101476-20.2005.815.0000. CREDOR (A): IVO ALVES GOMES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
AROEIRAS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO (OAB/PB Nº 7.074), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que
faz jus.
PRECATÓRIO: 0101486-64.2005.815.0000. CREDOR (A): EDMILSON DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
AROEIRAS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO (OAB/PB Nº 7.074), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os
dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0101505-70.2005.815.0000. CREDOR (A): SIMONE DO NASCIMENTO SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) CHARLES PEREIRA DINOÁ (OAB/PB Nº 9.314), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que
faz jus.
PRECATÓRIO: 0999683-84.2006.815.0000. CREDOR (A): CLAUDICÉLIA FERREIRA MACIEL DE SOUZA.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JOSÉ ULISSES DE LYRA E OUTRO (OAB/
PB Nº 6.286), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
apresentar aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito
do precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0001526-09.2003.815.0000. CREDOR (A): GERALDEZ OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
ALGODÃO DE JANDAÍRA/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358),
na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos
autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório
a que faz jus.
PRECATÓRIO: 2011651-16.2014.815.0000. CREDOR (A): UNIÃO – FAZENDA NACIONAL. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BARRA DE SANTA ROSA/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) OSCAR DE CASTRO MENEZES (OAB/PB Nº
4.444), na condição de Procurador da UNIÃO, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que
faz jus.
PRECATÓRIO: 0802286-85.2004.815.0000. CREDOR (A): JOÃO FRANCISCO DE SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BELÉM/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JULIANA ÉRIKA PESSOA DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 6.620), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que
faz jus.
PRECATÓRIO: 0804950-26.2003.815.0000. CREDOR (A): CÂMARA MUNICIPAL DE CABACEIRAS. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CABACEIRAS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JOSÉ OSENALDO DE CASTRO (OAB/PB Nº 3.665),
na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos
autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório
a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0002362-74.2006.815.0000. CREDOR (A): SUDEMA – SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CASSERENGUE/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) JOSÉ
IVANDRO DE ARAÚJO DE SÁ (OAB/PB Nº 3.835), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e
atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0001389-17.2009.815.0000. CREDOR (A): JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE CONCEIÇÃO/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) CÍCERO JOSÉ DA SILVA E OUTRO (OAB/PB Nº 6.788), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que
faz jus.
PRECATÓRIO: 0001530-36.2009.815.0000. CREDOR (A): MARIA ALDELI SANTINO DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) CÍCERO JOSÉ DA SILVA E OUTRO (OAB/PB Nº
6.788), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0001460-19.2009.815.0000. CREDOR (A): DALVA FIRME DE OLIVEIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) CÍCERO JOSÉ DA SILVA E OUTRO (OAB/PB Nº 6.788), na
condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos autos,
os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório a que
faz jus.
PRECATÓRIO: 4001739-87.2016.815.0000. CREDOR (A): ALMAIR DE ALBUQUERQUE FERNANDES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PB Nº
11.652), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 4002871-48.2017.815.0000. CREDOR (A): ANDRÉA DE ALBUQUERQUE FERNANDES. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONDADO/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB/PB Nº
11.652), na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
aos autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do
precatório a que faz jus.
PRECATÓRIO: 0801793-11.2004.815.0000. CREDOR (A): MARIA DE FÁTIMA GABRIEL SOBRINHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE EMAS/PB. Intimação ao (à) Bel. (ª) VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA (OAB/PB Nº 9.766),
na condição de advogado (a) do (a) credor (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar aos
autos, os dados os pessoais e bancários, legíveis e atualizados, visando ao pagamento do crédito do precatório
a que faz jus.