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TJPB 05/11/2019 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 05/11/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE NOVEMBRO DE 2019

APELAÇÃO N° 0001356-86.1997.815.0181. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Paulo
Renato Guedes Bezerra E Odonildo de Sousa Mangueira. APELADO: Dorgival Gomes da Silva. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERROR IN PROCEDENDO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a
decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão
da matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001664-13.2014.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Kilmara Janice Vieira de Sa Candido. ADVOGADO: Halem
Roberto Alves de Souza. APELADO: Municipio de Patos. ADVOGADO: Marcelo Wanderley Alves. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATA
APROVADA FORA DAS VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. ANÁLISE DO CASO SOB OS ASPECTO DE APENAS
UMA DAS CAUSAS DE PEDIR (SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS) VENTILADAS
PELA AUTORA. NECESSIDADE DE EXAME DO SEGUNDO FUNDAMENTO (SUPOSTO DIREITO DECORRENTE DE VACÂNCIAS). SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS JUÍZO A QUO.
APELO PREDICADO. Verificando-se que a sentença é citra petita, por ausência de análise de um dos fundamentos atrelados ao pleito exordial, deve ser decretada a nulidade do julgado. ANULAR A SENTENÇA.
APELAÇÃO N° 0001691-14.2014.815.0051. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe E Jose
Orlando Pires Ribeiro de Medeiros. ADVOGADO: Paloma Breckenfeld Alexandre de Oliveira. APELADO: Rilson
de Almeida Dantas E Outros. ADVOGADO: Maria Leticia de Sousa Costa. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA – SERVIDOR PÚBLICO –
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL – CONGELAMENTO EM SUA FORMA
NOMINAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO – QUANTUM DEVIDO – DESPROVIMENTO.
- Existindo norma que preveja o recebimento do adicional por tempo de serviço, o seu pagamento é devido
proporcionalmente ao tempo de efetivo serviço prestado, nos termos do previsto na legislação orgânica municipal. - A mudança de critério de cálculo dos anuênios apenas pode ser efetivada por meio de lei, ainda que
revogadas novas aquisições de percentual pagos sob tal rubrica. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001935-57.2003.815.0461. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO:
Tamara F. de Holanda Cavalcanti. APELADO: Lucia Maria Marinho do Monte Lyra. ADVOGADO: Vanildo Pereira
da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA
EMBARGANTE - AÇÃO MONITÓRIA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ART. 206,
§5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – ORIENTAÇÃO EMANADA DO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO – SÚMULA 150 DO STF – MARCO INTERRUPTIVO – PEDIDO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA APÓS A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS – INOCORRÊNCIA DO TRANSCURSO
DO PRAZO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E O PEDIDO
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via
de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam
a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da
decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os
Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do
acórdão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002801-42.2012.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claro S/a, Erickson Wellington Melo E Opticos Ltdame. ADVOGADO: Cicero Pereira de L.neto e ADVOGADO: Paulo Cesar Ribeiro. APELADO: Girafa Optical
Distribuidora de Produtos. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM
PRIMEIRO GRAU, SEM A POSTERIOR RATIFICAÇÃO. PREMATURIDADE DO APELO VERIFICADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO SOB A SISTEMÁTICA DO CPC DE 1973. DIPLOMA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR ESTAR VIGENTE À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM DENEGATÓRIO DE CONHECIMENTO AO APELO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. De acordo com
o Enunciado Administrativo nº 02 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. À luz de
entendimento jurisprudencial dominante sob a vigência do CPC de 1973, a “apelação interposta antes do
julgamento dos Embargos Declaratórios opostos contra a decisão recorrida, é considerada prematura se não
houver a necessária ratificação”.1 NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0003281-31.1993.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Venancio
Viana de M.filho, Produtos Hospitalares E Odontologicos Ltda, Produtos Hospitalares E Odontologicos L E
Adelmar Azevedo Regis. ADVOGADO: Marcos Antonio Leite Ramalho Junior. APELADO: Osdonto Comercio
Representaçoes de. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO –EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA
DO PRAZO PRESCRICIONAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO APURADO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO A DATA DA
INSCRIÇÃO NA CDA – CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 106 DO STJ - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestamse para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada
compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0004732-34.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat
S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Flavia Morais Leite. ADVOGADO: Haroldo Magalhaes
de Carvalho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO – PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO IDÊNTICOS AOS FORMULADOS
EM PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – TRÍPLICE IDENTIDADE OBSERVADA – COISA JULGADA – ART. 337, § 4º DO CPC – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO – ART. 485, V DO CPC – RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO. Nos termos do §3º do art. 337 do
CPC/15, “há litispendência quando se repete ação que está em curso”; e do § 4º, “há coisa julgada quando se
repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Por sua vez, o §2º do mesmo dispositivo
preceitua que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido”. Verificando-se a tríplice identidade entre as ações (partes, pedido e causa de pedir), e tendo uma delas
sido sentenciada, com trânsito em julgado, não há outra solução a não ser extinguir o processo sem resolução
do mérito, na forma do §4º do art. 337 do CPC. JULGAR PREJUDICADO O APELO.
APELAÇÃO N° 0006040-59.2009.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline
Lopes de Alencar E Dulce Almeida de Andrade. APELADO: Pontual Ind E Com de Produtos Alimenticios Ltda.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO À APELAÇÃO – CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA DESTA CORTE - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, A DO CPC - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO
DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE
PRAZO POR MAIS DE CINCO ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “O termo a quo para a contagem da prescrição intercorrente iniciase após findado o prazo de um ano de suspensão da execução, quando não encontrado o devedor ou localizados
os seus bens. O enunciado da Súmula 314 do STJ assim dispõe: “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente.” Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento à apelação por haver declarado que a
sentença está em consonância com a jurisprudência dominante e súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do art. 932, IV, a do CPC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0008850-65.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Oto de
Oliveira Caju. APELADO: Jose Risomar Silva. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MORAIS, MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL – PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS NOS
VENCIMENTOS – AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ILICITUDE DEMONSTRADA –
DEVER DE REPASSE DOS VALORES À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NECESSIDADE - DANO MORAL –
REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS – ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0014842-07.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cia de Seguros Aliança do Brasil S/a E Kaue Joao
Barros Barbosa. ADVOGADO: Carlos Antonio Harten Filho e ADVOGADO: Roney Santos Braga. APELADO:
Amanda Raiany Barros Costa de Melo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EMBARGANTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – COBERTURA NEGADA
– MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA AUTORAL COMPROVADAS - CÓPIA DA APÓLICE NÃO JUNTADA PELA
SEGURADORA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS - AGRAVAMENTO DO
RISCO – SEGURO DE VIDA – COBERTURA AMPLA – EXCLUSÃO DA COBERTURA EM VIRTUDE DO
ESTADO DE EMBRIAGUEZ – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EMBRIAGUEZ COMO CAUSA DETERMINANTE AO SINISTRO – SÚMULA 620 DO STJ E PRECEDENTES - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA –
DECISÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado,
desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que,
de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Considerando o posicionamento mais recente do Superior
Tribunal de Justiça, inclusive com a edição da Súmula nº 620, o estado de embriaguez do condutor, por si só, não
é capaz de afastar a responsabilidade securitária, havendo a necessidade de demonstração de ter sido o fator
determinante em relação ao sinistro. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente
trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇAO.
APELAÇÃO N° 0027929-30.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: C. R. C., M. D. S. S., O. M. E H. G. R.. APELADO:
Mdss. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – QUESTÃO DE ORDEM LEVANTANDO A TESE DE INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO –
RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL – REJEIÇÃO Manejado o recurso dentro do prazo de
quinze dias úteis, na forma do §3º, do art. 1003, do CPC, é de rigor a rejeição da questão de ordem alusiva à
intempestividade da Apelação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO CÔNJUGE
VARÃO – INCLUSÃO DE TERRENO EM QUE FUNCIONA A FIRMA INDIVIDUAL – PLEITO NÃO CONSTANTE
DA INICIAL – APURAÇÃO DOS BENS, DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE DA INCLUSÃO DO TERRENO NA SENTENÇA DE PARTILHA – DECISÃO ULTRA PETITA – POSSIBILIDADE DE DECOTE DO EXCESSO – ACOLHIMENTO. Verificada a inclusão da firma individual no acervo
partilhável, há a confusão do patrimônio do empresário e dos seus bens particulares, autorizando a meação de
toda sua composição, ou seja, do ativo e do passivo, apuráveis em sede de liquidação de sentença. No caso de
julgamento ultra petita, não é necessária a anulação da sentença, pois, segundo entendimento pacífico na
jurisprudência pátria, trata-se de vício sanável, que pode ser corrigido com a supressão do “excesso” constatado
MÉRITO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - PARTILHA APÓS O DIVÓRCIO ADSTRITA AOS BENS PERTENCENTES AO CASAL – IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS – COMPROVAÇÃO PELO CÔNJUGE VARÃO – EXCLUSÃO DO ACERVO COMUM - PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO ILIDIDA PELO
CÔNJUGE VIRAGO – MERAS ALEGAÇÕES – ART. 373, I, DO CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO
ACERVO MATRIMONIAL DE BENS EM NOME DE TERCEIROS – DESCONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO
REALIZADA PELO PERITO DA AUTORA EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS OBJETO DA PARTILHA –
DISCREPÂNCIA VERIFICADA ENTRE AVALIAÇÕES – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROLATADA
SOB A ÉGIDE DO CPC/15 – VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO - §14º, DO ART. 85, DO CPC – VALOR DA CAUSA
– CORREÇÃO, DE OFÍCIO – CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – ART. 292,
§3º, DO CPC - PROVIMENTO DO APELO DO CÔNJUGE VARÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA
AUTORA. Considerando que o ordenamento jurídico exige a necessidade da escritura pública para a formalização dos negócios jurídicos de imóveis (transferência) em valor superior a trinta salários mínimos1, presumese, não havendo provas em contrário, que o apartamento registrado em nome do irmão do cônjuge varão não
faz parte do acervo matrimonial. In casu, a discrepância entre os valores indicados pela perícia da autora (R$
9.569.213,67), bem como pelo réu (R$ 3.700.000,00), revela a prudência na reforma da sentença nesse ponto,
a fim de que seja realizada a avaliação em sede de liquidação, com base no valor de mercado atualizado,
destacando-se as variações do mercado imobiliário. Considerando a natureza híbrida dos honorários
advocatícios(direito material-processual), a jurisprudência pacífica do STJ entende que a data da prolação da
sentença deve ser considerada como o marco temporal definidor das regras relativas à sucumbência, sendo
vedada a sua compensação nas decisões proferidas sob a égide do CPC. Em se tratando de ação de partilha
decorrente da extinção da sociedade conjugal, o valor da causa é o valor líquido a ser partilhado, ou seja, a
apuração dos bens e valores subtraídos das dívidas do casal, traduzindo-se na busca pelo efetivo proveito
econômico perseguido. REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM ALUSIVA A INTEMPESTIVIDADE DA 1ª APELAÇÃO; REPELIDA A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGUNDA APELANTE; ACOLHIDA A
PRELIMINAR ARGUIDA POR CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO. (PUBLICADO NO DJE DE 08/
10/2019 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
APELAÇÃO N° 0042745-61.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Flavio Cesar Fernandes de Araujo E Eduardo
Fragoso dos Santos. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias. APELADO: Banco do Brasil S/a E Sabemi Seguradora
S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand e ADVOGADO: Juliano Martins Mansur. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL – ERRO EM débito na conta corrente
– DISPONIBILIZAçãO DE CRÉDITO posteriormente – ESTORNO – POSSIBILIDADE – AUSêNCIA DE PREJUíZO – Ônus da prova – Art. 373 do CPC – ACERTO NA ORIGEM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem
advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao
respectivo titular. Ocorrendo o estorno do erro verificado em débito de pequeno valor realizado em conta
corrente, apesar de reconhecida a falha na prestação de serviço, não há que se falar em indenização por danos
morais. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0044466-19.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Daniele
Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Flavio Davi Lira. ADVOGADO: Nelson Davi Xavier. APELAÇÃO CÍVEL
– AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRISÃO
ILEGAL – DEVER CONSTITUCIONAL DE ZELAR PELA LIBERDADE DAS PESSOAS – AUTOR MANTIDO
INDEVIDAMENTE EM CÁRCERE E POSTERIORMENTE OBRIGADO A EFETUAR LIMPEZA DE VIA PÚBLICA
NA PRESENÇA DE TODA A POPULAÇÃO – SITUAÇÃO DE HUMILHAÇÃO PÚBLICA, ANGÚSTIA, VEXAME E
SOFRIMENTO – INDEVIDA AÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CULPA E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR – PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS
– QUANTUM PROPORCIONAL – DESNECESSÁRIA REDUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º DO CPC/73 – JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO –
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO
STJ –AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DA PARTE AUTORA NESSE SENTIDO – MODIFICAÇÃO
IMPOSSÍVEL POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sendo a matéria governada pela teoria do risco administrativo, demonstrada a existência do dano pelo promovente, fica a cargo do réu o ônus de provar a incidência de
alguma causa excludente da obrigação de indenizar, ônus da qual não se desimcumbiu. Comprovada a lesão,
cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a
única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos, em decorrência de ser injustamente preso e posteriormente obrigado a efetuar a limpeza
de via pública da cidade, na presença de toda a população. Precedentes do TJPB. A indenização por dano moral
deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com critérios apontados pela
doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao
quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no
sentido de reduzi-lo. Considerando que a verba honorária arbitrada obedeceu ao disposto nos § 3º do art. 20 do
CPC-73, é de se manter o quantum arbitrado em primeiro grau. Embora discorde do posicionamento esboçado na
sentença em relação ao momento de incidência dos juros de mora, que deveriam ter sido fixados a partir do
evento danoso, diante da ausência de recurso voluntário da parte autora nesse sentido, impossível a modificação da sentença por força do princípio da vedação à reformatio in pejus. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

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