TJPB 01/10/2019 ° pagina ° 38 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
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e art. 747 e seguintes do CPC. O presente edital deverá ser publicado no Diário da Justiça, por três vezes em
intervalos de 10 (dez) dias (art.755, § 3º do CPC). CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Patos, Estado
da Paraíba, aos 27 de setembro de 2019. Eu, Luiz Cruz Guedes, Técnico Judiciário, o digitei. Dr. José Milton
Barros de Araújo. Juiz de Direito.
cidade de Uirauna, pb, aos 27/09/2019. Joao Nonato FernandesNeto, Analista Judiciario. Francisco Thiago da
Silva Rabelo, Juiz de Direito.
PILAR
COMARCA DE UMBUZEIRO – VARA ÚNICA – SENTENÇA - INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE MENTAL COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. VISTAS DOS AUTOS. DESINTERESSE PRESUMIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Impõe-se a procedência do pedido de interdição, uma vez
comprovada a incapacidade mental do(s) interditando(s).Vistos, etc.JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO,
devidamente qualificado(a), através de Advogado legalmente constituído, requereu a interdição de ANTONIO
FERREIRA DE BARROS, igualmente qualificado(a/s), alegando que o(a/s) interditando(a/s) é(/são) mentalmente debilitado(a/s), incapaz(es) de reger, por si só, sua pessoa e administrar seus bens. Juntou documentos. Com a citação, não houve impugnação (Num. 18899793 – Págs. 5/6 e 12).Entrevista do interditando no
Num. 18899793 – Pág. 9 e audiência realizada às Págs. 10/11 do mesmo Id.Exame médico-psiquiátrico
encartado nos autos, concluindo pela incapacidade do(a) interditando(a) gerir sua pessoa e bens (Num.
19665025 – Págs. 3/5).Curatela provisória, renovada por uma única vez (Ids 22225622 e 22278148).Nomeação
de Curador à lide que se manifestou nos autos (Nums. 19757928 e 22183124).É o relatório. Passo a decidir.Tratase de ação de interdição que tem como partes as acima identificadas. O pedido em epígrafe comporta
julgamento antecipado, sem que haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento,
posto que as provas até aqui produzidas são suficientes para o julgamento da lide.De fato, restou patente a
alienação mental do(s) interditando(s). De outro modo, o(a) promovente tem legitimidade, nos termos do artigo
1.768 do Código Civil. Impende, a seu turno, registrar que o prazo para impugnação decorreu “in albis”.Logo,
sobressai ser(em) o(s) interditando(s) portador(es) de incapacidade que o(s) inabilita para os atos da vida civil,
enquadrando-se, destarte, no conceito disposto pelo artigo 1.767, I, da Lei Substantiva Civil em vigor, para
fins de sujeição à curatela.O laudo emitido por profissional habilitado, encartado às f. 35, concluiu pela
incapacidade do(a) examinando(a) gerir, por si só, sua vida civil, por estar acometido(a) da patologia catalogada como sendo F. 20 do CID – 10 (Esquizofrenia), de caráter irreversível, e que lhe impossibilita de reger sua
pessoa e bens, com necessidade de assistência familiar permanente.Por sua vez, o art. 1.184 do CPC dispõe:
“A sentença de interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de
Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez)
dias, constando no edital os nomes do interdito e do curador, as causas da interdição e os limites da curatela”.O
Curador nomeado requereu o prosseguimento regular do feito, enquanto que o órgão ministerial, apesar de
concedida vistas dos autos, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, não se manifestou.A
norma processual apenas reputa nulo o procedimento quando não se oportuniza ao Parquet a sua intervenção
obrigatória, o que não é o caso dos autos, já que lhe foi disponibilizado os autos eletrônicos.Neste sentido,
“findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos
e dará andamento ao processo” (art. 180, “ “ 1º).É cediço que no sistema PJE presume-se a ciência tácita após
o decurso do prazo (AgRg no REsp 1762101/MS, Relator Des. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma, DJe 13/
11/2018). Ademais, a ausência de sua participação, quando necessária, por si só, não induz nulidade, sendo
mister a demonstração do efetivo prejuízo, assim decidiu o Ministro Luis Felipe Salomão no REsp 1694984 /
MS: “A ausência da intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja
a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou
para a apuração da verdade substancial da controvérsia jurídica, à luz do princípio pas de nullité sans grief”
(STJ, REsp 1694984 / MS, 4ª T, j. 14/11/2017, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01/02/2018). Assim, sendolhe concedidas vistas nos autos eletrônicos e, não se manifestando no prazo legal, deve-se prosseguir com o
feito, em seus ulteriores termos. Diante do exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO de ANTONIO FERREIRA DE BARROS, qualificado(s) na inicial,
declarando-o(a/s) incapacitado(a/s) para reger(em) os seus atos da vida civil, com fundamento no art. 1.183,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, nomeando-lhe curador
o(a) Sr(a). JOSEFA FERREIRA DO NASCIMENTO, que deverá ser intimado(a) para prestar o compromisso de
estilo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.187 do CPC), contados do registro da sentença (LRP, art. 93, parágrafo
único). Custas suspensas, na forma do art. 98 e ss. do Código de Processo Civil. Dispenso a garantia prevista
na legislação processual civil, nos termos do art. 1.190, do mesmo diploma legal, uma vez que o(a) interditando(a)
não possui bens.P. R. I. Notifique-se o Ministério Público. Publique-se a presente decisão, através de edital no
Diário da Justiça, por três vezes, com intervalo de dez dias, conforme determina o art. 1.184, do CPC. Em
seguida, expeça-se mandado para averbação no Cartório competente, e comunique-se à Justiça Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, de tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Umbuzeiro, data
e assinatura eletrônica. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo Juiz de Direito
COMARCA DE VARA ÚNICA DE PILAR – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 DIAS. PROCESSO Nº 080005675.2019.815.0281. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única de Pilar, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este
Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REQUERENTE: SHIRLENE BENTO DA SILVA
YASBEK em face de LUIZ PHILIPPE YASBEK SEGUNDO, que através do presente Edital manda o MM. Juiz de
Direito da Vara supra CITAR o(a) promovido(a) acima referido(a), brasileiro, casado, comerciário, atualmente em
local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem
aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a). E para que ninguém possa alegar ignorância, o
presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. Vara Única de Pilar-Pb, 19 de
agosto de 2019. Eu, Theresa Raquel Gomes Monteiro, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei. Ass.
Higyna Josita Simões de Almeida, Juiz(a) de Direito.
PIRPIRITUBA
COMARCA DE PIRPIRITUBA, VARA ÚNICA, EDITAL DE CITAÇÃO, PRAZO: 20 (vinte) dias (art. 257, III,
CPC). FAZ SABER, todos que virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que tramita neste Juízo
os autos da Acão de Guarda de Menor c/c Tutela de Urgência, nº 0800364-37.2018.8.15.0511, parte requerente,
MARIA HELENA DA SILVA, braileira, soteira, aposentada, inscrita no CPF nº 033.753.554-08, portadoora do
RG nº 1.912.097 2ª Vias SSP/PB, residente e domiciliada no Sítio Retiro, S/N, Zona Ruaral, Pirpirituba-PB,
CEP-58.213-000, e requerido, DANILO FRANCISCO DA SILVA, brasileiro, menor impúbere, incapaz, portador
do RG nº 3.713.654 SSDS/PB, inscrito no CPF nº 100.706.904-05. CITAR residente e domiciliado no endereço
supra mencionado, em lugar incerto e não sabido. E para que se alegue no futuro, ignorância, mandou a MM
Juíza, expedir o presente para que fique devidamente CITADA a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA, mãe biológica
do menor supra mencionado, que encontra-se em local incerto e não sabido, para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15 (quinze), sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente: Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Pirpirituba, 30 de
setembro de 2019. Eu, Rinaldo de Lucena Guedes, Analista Judiciário, o digitei. Dra. Hygia Antônia Porto
Barreto, Juíza de Direito em substituição.
PEDRAS DE FOGO
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO-PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A Dra. Higyna Josita Simões, Juiz de Direito da
Comarca de Pedras de Fogo-PB na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos virem o presente edital, ou
dele conhecimento tiverem ou possa interessar, que perante o cartorio e Juizo desta única vara,se processa os
termos da Ação de Interdição nº 0800211-52.2017.815.0571, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LACERDA em desfavor de SOFIA REBECA RODRIGUES LACERDA, tendo dita ação no final sido
julgada procedente com a decretação da interdição da promovida SOFIA REBECA RODRIGUES LACERDA, por
ser a mesma relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado curadora,
a pessoa de MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES LACERDA, que prestará o compromisso legal, assistindoa em todos os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada. E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém alegue ignorancia, mandou o MM Juiz expedir o presente edital para ser publicado no diário de justica por
03 (três) vezes e com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade, em 18 de setembro de 2019. Eu,
Karla Cristhiane Marinho Lira, Técnica de Judiciária, digitei. Dra Higyna Josita S. de Almeida, Juíza de direito em
substituição nesta Comarca.
COMARCA DE PEDRAS DE FOGO-PB – CARTÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRAS DE FOGO.
EDITAL DE INTERDIÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. A Dra. Higyna Josita Simões, Juiz de Direito da
Comarca de Pedras de Fogo-PB na forma da Lei, etc. FAZ SABERa todos quantos virem o presente Edital, ou
dele conhecimento tiverem, ou possa interessar, que, perante o Cartório e Juízo desta única vara, se processa
os termos da Ação de Interdição nº 0800616-88.2017.815.0571 promovida por SUÊNIA PAULINO DE MELO em
desfavor de MARIA DE FÁTIMA PAULINO, tendo a dita ação, ao final, sido julgada procedente, com a decretação da interdição do(a) promovido(a) MARIA PAULINO DA SILVA, por ser o(a) mesmo(a) relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a), a pessoa do(a) Sr(ª). SUÊNIA
PAULINO DE MELO, o qual prestará o compromisso legal. E, para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital, para ser publicado no Diário da
Justiça do Estado da Paraíba, por 03 (três) vezes e com intervalos de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta
cidade, em 10 de dezembro de 2018. Eu, Andrea Gondim A. Lima, Técnica Judiciária, o digitei. Dra. Higyna
Josita Simões de Almeida, Juíza de Direito.
SANTA RITA
COMARCA DE SANTA RITA – 5ª VARA MISTA – EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da
Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por ato de Improbidade Administrativa, PROCESSO Nº 0000115332.2015.8.15.0331 A Doutora Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves, MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de
Santa Rita, da Comarca de Santa Rita, do Estado da Paraíba, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos quantos
vierem ou deste edital conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos da os autos da autos da Ação
Civil Pública de Responsabilidade Civil por ato de Improbidade administrativa, PROCESSO Nº 0000115332.2015.8.15.0331. E os interessados não representados que se encontram em lugar ignorado e mais tarde não
venham alegar ignorância o MM Juiz de Direito determinou a publicação do presente edital para citar a promovida
Edna Maria Claudino Pereira, que encontra-se em local incerto e ignorado e os interessados ausentes incertos
e desconhecidos para contestar querendo, a presente autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade Civil por
ato de improbidade administrativa no prazo legal, ciente de que não sendo oferecida a contestação ter-se-ão por
verdadeiros os fatos alegados na inicial, sob pena de revelia e confissão, manifestando-se expressamente.
Dado e passado nesta cidade de Santa Rita, aos 27 de setembro de 2019. Eu, Diane Ribeiro Almeida Ferraz
Torres, Técnica Judiciária, o digitei.
SAPE
COMARCA DE SAPE. 2A. VARA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DI AS Processo:
14496220138150351 Acao: ACAO PENAL - PROCEDIM O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este cartorio
da 2a Vara de Sape-PB, tramitam os termos da Acao Penal n. 0001449-62.2013.815.0351, acima identificada, que
a Justica Publica desta comarca move contra ANA PAULA BARBOSA DA COSTA, brasileira, solteira, nascida em
27/04/1985, filha de José da Costa Neto e de Cleonice Barbosa, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO e NAO
SABIDO, motivo pelo qual mandou expedir o presente edital, e sendo ai fica INTIMADO ANA PAULA BARBOSA
DA COSTA, DA SENTENCA QUE JULGOU PROCEDENTE A DENUNCIA PARA CONDENA-LA COMO INCURSA NAS PENAS DO ART.155, §4º, IV, C/C ART. 14, INCISO II, DO CP. Cumpra-se. Dado e passado nesta
cidade, aos 27/09/2019. Eu, Adyja Graciele Lima dos Santos Silva, Tecnica Judiciario, que digitei e subscrevi. ()
Dra. Andrea Costa Dantas Botto Targino, Juiza de Direito da 2ª Vara de Sape-PB.
TAPEROÁ
COMARCA DE TAPEROÁ-PB - AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTE PROMOVENTE: JOSÉ ERINALDO
FLORENTINO - PARTE PROMOVIDA: MARIA DO SOCORRO MARCULINO FLORENTINO - EDITAL: PRAZO
DE 20 DIAS. a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante a Comarca
de Taperoá na Vara Única se processa os autos da ação de Divórcio Litigioso de nº 0800954-51.2015.8.15.0091
em epígrafe movida por JOSÉ ERINALDO FLORENTINO, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado na Rua Maria Alice, n° 31, Centro, Taperoá-PB em face da promovida MARIA DO SOCORRRO
MARCULINO FLORENTINO, que se encontra em local incerto e não sabido, para intimação da sentença ID
de número 19411473. Dado e passado nesta cidade de Taperoá, aos 30 de setembro de 2019. Eu, Adenilson
Ferreira, Auxiliar Judiciário, o digitei. Dr. Milton Barros de Araújo – Juiz de Direito em Substituição da
Comarca de Taperoá.
UIRAUNA
COMARCA DE UIRAUNA. VARA UNICA. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 60 Processo:
1065720178150491 Acao: TERMO CIRCUNSTANCIADO O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juizo
e expediente da ser4ventia judicial, esta se processando uma Acao Penal n. 0000106-57.2017.815.0491, que
move a Justica Publica contra GILBERTO LEANDRO DA SILVA, brasileiro, casado, nascido em 21/02/1694,
denunciado como incurso nas penas do art. 309 CTB. Como consta dos autos que o reu acima mencionado se
encontra em lugar incerto e nao sabido, pelo presente INTIMA-O e CHAMA-O para tomar conhecimento da
sentenca condenatoria que fixou uma pena de 07(sete) meses de detencao, em regime aberto. Para que nao
aleguem ignorancia do fato, determinou-se a expedicao do presente edital na forma legal. Dado e passado nesta
UMBUZEIRO
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA N°004/2019-CGDP - O Corregedor Geral da Defensoria Publica do Estado da Paraíba, no uso
de suas atribuições conferidas pelo art. 29, inc. II, art. 199 e seguintes, todos da Lei Complementar n°104/2012
e, subsidiariamente, pelo art. 131 da LC n°58, de 30 de dezembro de 2003: RESOL VE:I - Determinar a
instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE RITO SUMÁRIO, com fulcro no inc. I, do
art. 187 c/c art. 188, inc. II, dos arts. 199 a 211, todos da Lei Complementar Estadual n°104/2012, p ara apurar
os fatos tipificados, em princípio, no inciso VIII do art. 157 da Lei Complementar Estadual 104/2012, imputado
a Defensora Publica A. A. C. A., DP-3, Matricula 88.853-2, lotada nesta Defensoria Publica, com exercício na
12ª Vara Cível da Comarca da Capital, após informações colhidas de que a referida Defensora Publica
requereu habilitação na Ação Penal n°0000456.77.2018.815.0081, com trâmite na Comarca de Bananeiras,
como advogada constituída para atuar como ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO no juizo criminal, o que
é incompatível com a função do Defensor Publico.II - Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para a
conclusão do processo, com possibilidade de prorrogação por até igual prazo (art. 210, da LC 104/12).Esta
portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado.Publique-se e Cumprase. GABINETE DO CORREGEDOR GERAL- José Alípio Bezerra de Melo, em João Pessoa, 26 de setembro de
2019. Corregedor Geral DO ESTADO.
PORTARIA Nº 776/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Defensor Público ADMILSON
VILLARIM FILHO, Símbolo DP-2, matrícula 091.285-9, Membro desta Defensoria Pública, com titularidade e
exercício na Comarca de Santa Luzia, respondendo cumulativamente pela Vara da Infância e Juventude da
Comarca de Campina Grande, para responder em caráter excepcional e provisório pela 2ª Vara da Comarca de
Monteiro, de 19 de agosto a 30 de setembro do corrente ano, sem prejuízo de suas designações anteriores.
GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 27 de setembro de 2019. RICARDO JOSÉ
COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 862/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar o Defensor Público MANFREDO
ESTEVAM ROSENSTOCK, Símbolo DP-3, matrícula 73.979-1, Membro desta Defensoria, para patrocinar a
defesa da acusada Gabriela Cordeiro de Souza, nos autos da Ação Penal, Processo nº 0000070.47.2019.815.0781,
no dia 01/10/2019, pelas 09h, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Barra de Santa Rosa/PB. GABINETE DO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
PORTARIA Nº 863/2019- DPPB/GDPG - O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Defensora Pública FRANCISCA DE
FÁTIMA PEREIRA ALMEIDA DINIZ, Símbolo DP-3, matrícula 073.876-0, Membro desta Defensoria, para
patrocinar a defesa técnica em plenário do Júri dos pronunciados Leônidas Freire de Souza e William de Araújo
Tompson, Processo nº 0000190-39.2005.815.0601, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PB, no dia
02/10/2019, às 08h. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 30 de setembro de 2019.
RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DE ADITIVO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - Nº DO TERMO DE
COMPROMISSO DE ESTÁGIO: 056/2018. CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONTRATADO: ANA CATARINA DE MOURA CRUZ. VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE
ESTÁGIO: R$ 2.310,00 (DOIS MIL TREZENTOS E DEZ REAIS). OBJETO:RESCINDIR O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2019, CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA
DÉCIMA, DO REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 02/07/2019 a 31/12/
2019.DATA DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 30/09/2019. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em
João Pessoa, 30 de setembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.
EXTRATO DE RESCISÃO DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - Nº DO TERMO DE COMPROMISSO
DE ESTÁGIO: 075/2019. CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA. CONTRATADO:
ANTONIO JOSÉ DE SIQUEIRA NETO BRANDÃO. VALOR ORIGINAL DO TERMO DE COMPROMISSO DE
ESTÁGIO: R$ 2.310,00 (DOIS MIL TREZENTOS E DEZ REAIS). OBJETO:RESCINDIR O TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO, A PARTIR DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2019, CONFORME PREVISÃO NA CLÁUSULA
DÉCIMA, DO REFERIDO INSTRUMENTO.PERÍODO PREVISTO DA VIGÊNCIA DO TCE: 01/07/2019 a 31/12/
2019. DATA DA ASSINATURA DA RESCISÃO: 30/09/2019. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em
João Pessoa, 30 de setembro de 2019. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO.