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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019 ° Página 7

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TJPB 11/09/2019 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 10 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2019

AÇÃO: RESCISÓRIA nº 0006413-36.2003.815.0000. A Exma. Maria de Fátima Morais Bezerra CavalcantI:
Autora: Maristela Aldano de França; 1º Réus: Ari da Costa Agra e Maria Nazaré Agra Toscano; Adv. Evandro Agra
Toscano; (OAB/PB 5.960), e outros: 2º Réus: Évora Agra da Cunha Lima e Tâmara Fialho Agra; Adv. Eduardo
Lucena da Cunha (OAB/PB 10306), e Victor Andrade Lacet Duart (OAB/PB 14.531), e 3º Réus: Sônia Maria Cabral
Agra Miranda Agra; Glenda Agra, Semírames Agra Ramos e Bertrand Agra; Adv. Maximiliano de Moura Cardoso
(OAB/CE14.805), e outra; Intimação aos Beis. Evandro Agra Toscano; (OAB/PB 5.960), e outros: Eduardo Lucena
da Cunha (OAB/PB 10306), e Victor Andrade Lacet Duart (OAB/PB 14.531); Maximiliano de Moura Cardoso (OAB/
CE14.805), e outro, a fim de, na condição de advogados dos promovidos, acima nominados, para, no prazo legal,
apresentarem contrarrazões aos embargos, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2000870-66.2013.815.0000. O Exmo. Des.Relator Oswaldo Trigueiro do Valle
Flho: Impetrante: Maria do Socorro Vicente: Impetrado: Presidente da PBprev- Paraíba.Intimação a Bela. Ana
Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729, a fim de, na condição de advogada da impetrante, para, no
prazo legal tomar ciência do despacho de fl.223, dos autos da ação em referência.Diretoria Judiciária do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2013292-39.2014.815.0000. A Exma. Desa.Relatora Maria das Graças Morais
Guedes: Impetrante: Maria de Lourdes de Oliveira Leite Impetrado: Presidente da PBprev- Paraíba.Intimação a
Bela. Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva OAB/PB 15.729, a fim de, na condição de advogada da impetrante,
para, no prazo legal tomar ciência do despacho de fls.197/199, dos autos da ação em referência. Diretoria
Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA nº 2005858-44.2014.815.0000. Exmo. Des.Relator: José Aurélio da Cruz, Impetrante: Manoel Santana de Souza: Impetrado: Exmo. Presidente da PBprev Paraíba-Previdência.Intimação ao Bel.
Ênio Silva Nascimento, OAB/PB 11946, a fim de na condição de advogado do impetrante, para, tom ar ciência
do despacho de fls.231/232, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.
AÇÃO RESCISÓRIA nº 0381249-38.2002.815.0000. O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque: Autor:
Jorge Dornellles Passamani: Réu: Floriano Miranda de Oliveira Paulo de Oliveira Fernandes e outros. Intimação
ao Bel. Bruno Fialho de Souza Rodrigues, (OAB/PB 19.568), a fim de, na condição de advogado da parte
interessada Carlos Antônio Barboa de Oliveira e Jane Queiroga Gomes Barbosa, para, no prazo legal tomar
ciência do despacho de fl.1.015, dos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000537-23.2015.815.0601. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Pedro
Luciano da Silva. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da Silva (oab18.334). APELADO: Industria Alimenticia Tres de
Maio S/a. ADVOGADO: Fábio Meireles Fernandes da Costa - Oab/pb 9273. PROCESSO CIVIL. Usucapião.
Contestação. Preliminar de ilegitimidade passiva. Acolhimento. Extinção do processo sem julgamento de mérito.
Intimação prévia do autor. Ausência. Princípio da não surpresa. Violação. Nulidade da sentença. Provimento do
recurso. - O acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva sem oitiva da parte adversa importa em violação
ao princípio da não surpresa, antevisto no art. 9º e 10 do CPC. Na hipótese, deve ainda o Magistrado facultar ao
autor a alteração da petição inicial para a substituição do réu, conforme prevê o art. 338 do CPC. ACORDA a 2a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do
voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0012252-04.2013.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Geraldo
Soares Barbosa. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias (oab: 14945/pb). APELADO: Bv Financeira S/a ¿ Crédito,
Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível. Contrato de financiamento. Revisional. Tarifa de abertura de cadastro. Cobrança.
Possibilidade. Cobrança de tarifas de Seguros. Vedação. Provimento, em parte, do recurso. - Conforme decisão
proferida em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.578.553/SP, Tema 958, publicado no dia 06 de dezembro de
2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da tarifa de registro de contrato, ressalvadas
a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade
excessiva, em cada caso concreto. - “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. (STJ – Recurso Repetitivo
(Tema 972) - REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). - Não há que se falar em indenização por danos moris quando se pretende a
discussão sobre legalidde de cláusulas contratuais, sem nenhuma ameaça a Direitos da Personalidade A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em dar provimento, parcial, à apelação,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0121048-20.2012.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Alzeni
Rodrigues dos Santos. RECORRENTE: Jose Ribeiro de Lima Filho. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias, Oab/pb
Nº 14.945 e ADVOGADO: Diego Fabrício C. de Albuquerque, Oab/pb Nº 15.577. APELADO: Jose Ribeiro de Lima
Filho. RECORRIDO: Alzeni Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias, Oab/pb Nº 14.945 e
ADVOGADO: Diego Fabrício C. de Albuquerque, Oab/pb Nº 15.577. PROCESSO CIVIL. Procedimentos especiais.
Ações possessórias. Interdito proibitório. Requisitos legais. Prova da ameaça. Ausência. Improcedência do pedido.
Ratificação. Desprovimento do recurso. O interdito proibitório é remédio possessório de caráter preventivo que
visa impedir a prática de atos de turbação e esbulho por parte de terceiros. São requisitos para a sua procedência,
pois, a posse anterior, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça. Ausente prova
de quaisquer deles, a improcedência se impõe. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento a ambos os recursos,, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0104427-45.2012.815.2003. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior.
EMBARGANTE: Danielle de Oliveira Lima. ADVOGADO: Jesseana de Araujo Rocha (oab/pb-017417). EMBARGADO: Feliciana Costa de Oliveira E Sérgio Domingos da Silva. ADVOGADO: José de Anchieta Ribeiro de Sousa
(oab/pb 6.019) e ADVOGADO: Vladislav Ribeiro de Souza(oab: 11290/pb). PROCESSUAL CIVIL. Embargos de
declaração. Omissão. Enfrentamento do pedido de guarda. Não verificação. Revolvimento de fatos e provas.
Rejeição dos embargos. - Quando todas as considerações do Embargante, dizem respeito à justiça da decisão,
não restando demonstrando a efetiva ocorrência de qualquer omissão no julgado, não há outro caminho senão a
rejeição dos embargos. Acorda a Egrégia Segunda Câmara Cível, a unanimidade, em rejeitar os Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0008663-04.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. APELADO:
Nazareno de Oliveira Morais. APELAÇÃO CÍVEL. ASSINATURA DIGITALIZADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO
NÃO SUPRIDO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - A imagem digitalizada, escaneada
ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo
concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, ante sua manifesta inadmissibilidade, com
fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000843-95.2016.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Inacio Justino da Mota. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. FALTA DE QUESITAÇÃO ACERCA DA TESE ABSOLUTÓRIA DA LEGÍTIMA DEFESA, SUSTENTADA EM PLENÁRIO. QUESITO ABSOLUTÓRIO QUE DEVE ANTECEDER AO QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE DECRETADA. 1.Quando
a defesa sustentar em plenário ou se inferir do interrogatório teses que importem em absolvição, no caso legítima
defesa, e desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, deverão ser formulados os
quesitos correspondentes, sendo que o quesito absolutório deve anteceder ao quesito desclassificatório, até
porque a ordem de formulação dos quesitos no Tribunal do Júri não pode prejudicar a tese primária da defesa.
2.Se, embora sustentada em plenário tese acerca da absolvição por legítima defesa, o respectivo quesito não
foi submetido à apreciação dos jurados, devido à inversão da ordem dos quesitos, impõe-se seja anulado o

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julgamento, por ter ocorrido supressão de quesito obrigatório. Inteligência do art. 483, § 4º, do CPP, do art. 564,
III, k, do CPP e da Súmula nº 156 do STF 3. Provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em dar provimento ao apelo para anular o julgamento, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000944-08.2016.815.0241. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Lucas Henrique Ferreira Martins. DEFENSOR: Naiara Antunes Dela-bianca. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio qualificado. art. 121, § 2°, incisos II e IIII, do Código Penal.
Condenação. Irresignação da Defesa. Questionamento única e exclusivamente acerca da dosimetria da pena.
Pedido de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP. Confissão qualificada. Impossibilidade.
Jurisprudência do STF. Recurso desprovido. - Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a
respeito da confissão qualificada, o Supremo Tribunal Federal possui reiterado posicionamento no sentido de que
a natureza qualificada da confissão, a partir da negativa do aspecto criminoso da conduta, afasta a possibilidade
de aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0002861-05.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joao Paulo
Ferreira Jacinto. DEFENSOR: Odinaldo Espinola. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. Art. 157, § 2º, II e V, c/c art. 70, primeira parte, ambos do Código Penal, e art. 244-B, do ECA, c/
c o art. 70, segunda parte, do CP. Insurgência apenas em relação à dosimetria da pena. Pleito de redução.
Inviabilidade. Reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Diminuição da fração relativa às causas de aumento da pena prevista no art. 157, §
2º, II e V, do CP. Impossibilidade. Recurso desprovido. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante
exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum fixado foi dosado após
escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentando-se ajustado à
reprovação e à prevenção delituosa. - As circunstâncias atenuantes da menoridade relativa e confissão espontânea não permitem a fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal. Súmula 231 do STJ. - Fica evidente
que o aumento da reprimenda nesta etapa não deve ser dar na fração mínima, pois as causas de aumento
reconhecidas na sentença foram fundamentadas na qualidade das majorantes e não apenas em sua quantidade,
razão pela qual deve permanecer a fração de 2/5 (dois quintos). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003698-12.2014.815.0331. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rogerio da
Silva Pereira. ADVOGADO: Getulio de Sousa Junior E Marcela Nascimento Lopes. APELADO: A Justica Publica.
PROCESSUAL PENAL. Preliminar. Nulidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Réu que permaneceu solto durante a instrução processual. Revogação da prisão preventiva. Acolhimento. - Verificando que o réu
permaneceu solto durante toda a instrução processual e inexistindo nos autos decreto constritor, a revogação da
prisão preventiva nestes autos, é medida que se impõe. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Nulidade dos Laudos de Exame Químico Toxicológico. Inviabilidade. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desclassificação para o porte da droga
para consumo próprio. Conduta de tráfico configurada. Desnecessidade de ser provado o efetivo fim comercial.
Manutenção da condenação. Desprovimento do recurso. - Não há nulidade nos laudos de exame químico toxicológico, pois verificado o equívoco do exame encartado às fls. 52/54, foi determinado na audiência de instrução e
julgamento, a juntada do laudo definitivo das drogas apreendidas. - Comprovadas a materialidade e a autoria do
crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. - As provas angariadas ao longo
da instrução criminal – os depoimentos dos policiais atuantes na prisão do acusado e a quantidade e forma de
acondicionamento da droga apreendida –, evidenciam, com segurança necessária, a prática, pelo apelante, do
crime de tráfico de drogas. - Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram da prisão
do acusado, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal,
como na hipótese dos autos. - Vale ressaltar que a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete
ao menos uma das dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas – no caso em comento, o apelante
trazia consigo –, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo o entorpecente. - Restando
evidenciada a ocorrência de tráfico ilícito de entorpecentes, improcede o pleito desclassificatório do art. 33 para o
art. 28, ambos da Lei nº 11.343/06. Inclusive, porque nada impede que o usuário seja também traficante, fato muito
comum no meio das drogas. - Verificada a exacerbação injustificada do quantum da pena-base fixada na sentença,
mister a realização de nova dosimetria, a fim de readequar a reprimenda a patamar ajustado ao caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0036330-76.2017.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Paulo Sergio
Freitas Silva. ADVOGADO: Rayff Augusto Batista. APELADO: A Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria
Júlia Freire Batista. ADVOGADO: José Allysson de Medeiros Lins. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. Art. 147 do CP c/c art. 7º, inc. II, da Lei 11.340/2006. Condenação. Irresignação. Pleito absolutório.
Impossibilidade. Insuficiência de provas. Inocorrência. Palavra da vítima corroborada por outros elementos
probatórios. Preponderância. Ameaça devidamente configurada. Intenção de causar mal injusto. Irrelevância.
Crime de natureza formal. Desprovimento do apelo. – A narrativa coerente e harmônica da vítima, na esfera policial
e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos testemunhais, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do crime de ameaça. – Em delitos
praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial valor probatório, máxime quando corroborada
por outros elementos de prova, autorizando a condenação. - Incide nas penas cominadas ao crime de ameaça o
agente que profere palavras de baixo calão contra a vítima, ao tempo que, acelerando sua motocicleta, faz menção
de ir sobre ela, usando expressão do tipo “você vai me pagar”, atemorizando-a e abalando o seu estado psíquico.
- Do mesmo modo, é irrelevante, para configurar o crime do art. 147 do CP, que tenha o réu objetivo de causar o
mal injusto e grave prometido, eis que se trata de crime de natureza formal, bastando para sua configuração que
o agente, de forma livre e consciente, deseje intimidar a ofendida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000432-39.2017.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB - Tribunal do
Júri. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Pedro Gomes do Nascimento, Conhecido Por ¿pedro de Salvino¿. DEFENSOR: Wilmar Carlos de
Paiva Leite (2º Grau) E Jeziel Magno Soares (1º Grau). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II E IV , DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM BASE
NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. ÚNICA LEVANTADA EM
PLENÁRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO POR NOVO JÚRI. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM A VOTAÇÃO DOS JURADOS. DECISÃO POPULAR EM CONSONÂNCIA COM A PROVA
ORAL DOS AUTOS. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADORES COMPROVADAS NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA VERSÃO ACUSATÓRIA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS
JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. DESPROVIMENTO. 1. No Tribunal do Júri, a soberania dos
veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio
Popular não encontra nenhum respaldo nas provas colhidas no processo, razão por que não merece censura o
veredicto que se encontra embasado no conjunto probatório. 2. As sentenças oriundas do Tribunal de Júri
prescindem de motivação, por imperar a fusão dogmática entre o princípio constitucional da soberania dos
veredictos com o princípio da íntima convicção dos jurados, que, por causa disso, não estão adstritos a justificar
os motivos nem quais as provas que se basearam para formar seu convencimento pela condenação ou pela
absolvição. 3. Há de se manter a sentença, quando o magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que
a intenção depositada, na respectiva urna, era pela condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência
à soberania do veredicto popular. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Expeça-se documentação, na forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0000442-1 1.2019.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Nelson Leite Gouveia de Figueiredo. ADVOGADO: Antônio
Navarro Ribeiro (oab/pb 10.172) E Mabelle de Lucena Torres Fernandes (oab/pb 9.739). AO PUDOR. VIOLÊNCIA
PRESUMIDA CONTRA VÁRIAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. CRIMES PRATICADOS ANTES DA
REFORMA NO CÓDIGO PENAL PELA LEI Nº 12.015/2009. LEI NOVA MAIS GRAVOSA (LEX GRAVIOR) QUE A
ANTERIOR (LEX MITIOR). OCORRÊNCIA DA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS SEVERA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO ÚNICO
PARA APLICAR A CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, I, DO CP. SUBSISTÊNCIA. COPARTICIPAÇÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO. 1. Diante da ocorrência, durante a marcha processual, de duas normas
penais que se conflitam no tempo (sucessões de leis), em que a lei anterior é mais vantajosa (lex mitior) ao
agente que a nova (lex gravior), esta não deve ser aplicada, por força do princípio da irretroatividade da lei nova
mais severa (novatio legis in pejus), em confluência ao princípio da ultra-atividade da lei penal anterior mais
benéfica, conforme preconiza o comando do art. 5º, XL, da Constituição Federal de 1988, c/c o parágrafo único

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