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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2019
adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), observada
a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios,
para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05
(cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, PB, 25 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 400578-71.2018.815.0000 - CREDOR: JOSÉ AIRES FELIPE RAMALHO ADVOGADO: ORLANDO GONÇALVES LIMA - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: GAB. DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (...)
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, por possuir mais de 60(sessenta) anos de idade,
que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV (Requisição de
Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, realizada a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 25 Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000812-53.2018.815.0000 - CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS NUNES RODRIGUES - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA- REMETENTE: GAB. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora MARIA GIRLEIDE
RAMALHO na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do
pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de 20% (vinte por cento), a título de
honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO, RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado a requerente, em sede de crédito preferencial, que
deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na
decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de
Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de
impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 25 de Março de
2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000989-17.2018.815.0000 - CREDOR(A) MARIA GIRLEIDE RAMALHO - ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS -DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. Ante o exposto, DEFIRODEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora MARIA JOSÉ DOS SANTOS MEDEIROS na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100
da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a
publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias
para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João
Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101683-19.2005.815.000 – CREDOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS MEDEIROS - ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor FRANCISCO
DE ASSIS RAIMUNDO na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de
60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos.. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000159-71.2008.815.0000 – CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS RAIMUNDO - ADVOGADO:
JOAQUIM LOPES VIEIRA – DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO
- REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor
(...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos
de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos..
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000159-71.2008.815.0000 – CREDOR: FRANCISCO DE ASSIS RAIMUNDO - ADVOGADO:
JOAQUIM LOPES VIEIRA – DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO
- REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave e maior de
60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 01 de Abril de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000294-63.2018.815.0000 - CREDOR: WAGNER PAULO DA SILVA ADVOGADO: AMAURI
DE LIMA COSTA - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR
- REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO PESSOA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (...) na
ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial.Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101776-79.2005.815.0000 - CREDOR: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA - ADVOGADO: DILMA JANE T. DE ARAÚJO - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE REMÍGIO
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (...) na
ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
11
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001304-16.2016.815.000 - CREDOR: MARIA DAS GRAÇAS CANDIDO PEREIRA - ADVOGADO: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, Tendo em vista, a documentação acostada à. fl.51, que atesta a
quitação do débito. ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
PB, 28 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101023-25.2005.815.0000 - CREDOR: LEIDIANE JUNIOR DA SILVA- ADVOGADO: ALBERDAN JORGE DA SILVA COTTA- DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAMANGUAPE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação requerido à fl. 55. Determino ainda,
que as intimações e publicações doravante sejam realizadas em nome do causídico Francisco Eduardo Régis de
Assis, conforme solicitado. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 03 de Março de 2019”, NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N.º 0000451-37.2000.815.0000 - CREDOR: EDNALDO DE SOUZA LIMA - ADVOGADO: LUIZ
GUEDES MONTEIRO FILHO - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITABAIANA, REPRESENTADO POR SEU PREFEITO - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITABAIANA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora, e DETERMINO que o presente
precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência
à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa,
PB, 27 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0800662-93.2007.815.000 - CREDOR(A):MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA - ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB Nº 8.841) - DEVEDO:ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA – PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da credora (...) na
ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de
idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 29 de Março de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4000116-17.2018.815.0000 - CREDOR: FRANCISCA CELIA DA SILVA - ADVOGADO: CLAUDINO GALDINO DA CUNHA - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SERRA DA RAIZ, REPRESENTADO POR SEU
PREFEITO - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CAIÇARA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (...) na ordem preferencial de que trata o §
2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional
do percentual de 20% (vinte por cento), a título de honorários contratuais em favor de CABRAL, RIBEIRO,
RANGEL & CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/A, a incidir sobre o valor a ser antecipado a requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em
cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos
encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias
para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa –
PB, em 25 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 400692-10.2018.815.0000 – CREDOR(A): MARIA ANETE DE OLIVEIRA – ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE:
GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 22 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001766-70.2016.815.0000 - CREDOR: MARIA VANIA DA SILVA PEREIRA - ADVOGADO:
CLAUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB 10.751 – DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA – REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO,para determinar a habilitação do credor (...) na
ordem preferencial de que trata o § 2º do art.100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade,
devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de
Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista,
sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumprase. João Pessoa, PB, 21 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000630-72.2015.815.0000 - CREDOR: LUIZ DELFINO DA SILVA - ADVOGADO: DELFINO
LUIS DE ARAÚJO - DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA - REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO. Isto Posto, DETERMINO que a Gerência de Precatórios proceda à atualização do crédito do presente precatório, com fulcro no art.54, IV da Lei-PB n. 9.316/2010, e observando
todos os fundamentos legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, intimem-se as
partes da atualização dos cálculos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos,
iniciando-se pelo credor. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0101497-93.2005.815.0000 - CREDOR: IVANILDO BARBOSA DE ANDRADE - ADVOGADA:
AUDA CELI CADENA DE PAULA E OUTRO (OAB/PB Nº 7.074) - DEVEDOR: MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AROEIRAS/PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO. Isto posto, DETERMINO que a Gerência de Precatórios proceda à atualização do crédito
do presente precatório, com fulcro no art.54, IV da Lei-PB n. 9.316/2010, e observando todos os fundamentos
legais, jurisprudenciais e doutrinários acima elencados. Em seguida, intimem-se as partes da atualização dos
cálculos, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor.
Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, 26 de março de 2019. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO