TJPB 26/08/2019 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE AGOSTO DE 2019
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Processo Civil quando, apesar de verificada a omissão da sentença, a causa não estiver em condições de imediato
julgamento. - Restando caracterizado o julgamento aquém da pretensão deduzida em juízo pelas partes e, não
estando a causa madura para julgamento, faz-se necessária a anulação da sentença e, por conseguinte, o retorno
dos autos ao Juízo de origem, para adoção das providências pertinentes. Vistos. DECIDO: Ante o exposto,
DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, para determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para
prolação de novo julgamento e, a um só tempo, JULGO PREJUDICADO O APELO.
APELAÇÃO N° 0001 194-78.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Olho Dagua Representado Pelo Procurador: Joaquim Lopes de Albuquerque Neto. APELADO: Maria Jose Borges Alves. ADVOGADO: Damião Guimarães ¿ Oab/
pb 13.293. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE OLHO
D’ÁGUA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODER. AUSÊNCIA DE MANDATO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA A SUPRESSÃO DA ALUDIDA EIVA. INÉRCIA DO
CAUSÍDICO. INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 104, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A ausência de mandato outorgado
ao advogado importa em não conhecimento do pleito formulado, caso a parte seja intimada para sanar o defeito
processual e, ainda assim, permaneça inerte. - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, cabe
ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0001790-85.2012.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Santa Rita Representado Pela Procuradora: Luciana Meira Lins Miranda. APELADO: Reginaldo Januario da Silva. ADVOGADO: Evilson Carlos de
Oliveira Braz - Oab/pb Nº 7664. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AFRONTA
AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NECESSIDADE
DE PROLATAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO PREJUDICADA. - A exposição de motivos genéricos
que não se adequam às peculiaridades do caso concreto, por revelar deficiência na fundamentação da sentença,
afronta a norma inserta no art. 93, IX, da Constituição Federal. - Em observância ao disposto no art. 93, IX, da
Constituição Federal, se declara a nulidade da sentença, em virtude de apresentar fundamentação deficiente e,
por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para prolatação de novo julgamento. Vistos. DECIDO:
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E DECLARO
A NULIDADE DA SENTENÇA, determinando, a um só tempo, o retorno dos autos à origem, para prolatação de
novo julgamento e, por conseguinte, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, estando prejudicada a apelação, deixo de conhecê-la.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
PETIÇÃO N° 0000532-19.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o)
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. REQUERIDO:
José Aurélio Ferreira, Prefeito Constitucional do Município de Pedro Regis/pb. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LIXÃO. DANO AO MEIO AMBIENTE. CELEBRAÇÃO
DE AJUSTES. RESOLUÇÃO DO CNMP. PLEITO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Impõe-se homologar acordo de não persecução penal requerida pelo Ministério Público, quando o investigado se propõe a atender
as regras ali estabelecidas, desde que a situação investigada preencha os requisitos descritos na Resolução nº
181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Formalizado o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
com a promotoria local, cujas atribuições destinam-se a área de defesa ao meio ambiente, no prazo máximo de
05 (cinco) anos, a fim de recuperar a área degradada, em decorrência da aposição inadequada dos resíduos
sólidos no Município de Pedro Régis. Da mesma forma, verificada a elaboração do cronograma, no prazo
estipulado na cláusula nº 4, objetivando por fim ao lixão, inexistem quaisquer das situações previstas no § 1º, art.
18 da Resolução nº 181/2017, que impossibilite a pretendida homologação e, considerando atendidas todas as
condições estabelecidas na citada resolução, já com a redação da Resolução nº 183/2018 do mencionado órgão,
as quais são adequadas e suficientes ao caso em disceptação, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre o
Ministério Público do Estado da Paraíba e José Aurélio Ferreira, Prefeito Constitucional do Município de Pedro
Régis/PB, para que os efeitos jurídicos e legais do pacto de fls. 07/10 sejam produzidos, a contar da data desta
homologação, ficando a cargo do Parquet, órgão requerente, o acompanhamento de todas as condições consignadas no referido acordo. Intimem-se. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0002552-42.2003.815.0000. CREDORA: RAIMUNDA NUNES DE OLIVEIRA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE ESPERANÇA/PB. Intimação ao Bel. SEBASTIÃO ARAÚJO DE MARIA (OAB/PB Nº 6.831), na
qualidade de advogado da parte credora e (à) ao Bel. ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ (OAB/PB Nº
21.323), como Procurador do ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos
cálculos apresentados pela GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo
credor, manifestarem-se nos autos. Gerência de Precatórios, em 21 de agosto de 2019. REPUBLICADO POR
INCORREÇÃO.
PRECATÓRIO N.º 0009803-77.2004.815.0000. CREDOR: NICODEMOS DE PAIVA GADELHA. DEVEDOR:
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ-PB. Intimação aos Beis. ANNIBAL PEIXOTO NETO OAB/PB 10.715 e FELIPE
GOMES DE MEDEIROS OAB/PB 20.227, na condição de Procuradores-Gerais do ente devedor, para tomar
conhecimento do pedido preferência. e, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Agravo em Recurso Especial nº: 0046377-95.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ANDRÉ CASTELO BRANCO
PEREIRA DA SILVA. Agravado (s): VRG LINHAS AÉREAS S/A. Intimação ao(s) bel(is): THIAGO CARTAXO
PATRIOTA, OAB/PB 12.513, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000112-10.2013.815.0231 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA. Agravado (s): LUCIANE PONTES COELHO. Intimação ao(s) bel(is): ANA CRISTINA MADRUGA ESTRELA, OAB/PB 13.268, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
Representação nº 0804742-42.2003.815.0000 (888.2003.008884-6/001). Representante: José Antônio Serafim
e Outro. Representado: O Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao
Advogado Augusto Francisco do Nascimento, OAB/PB – 3.246, patrono do representante, a fim de, no prazo
legal, querendo, manifestar-se acerca das informações prestadas pelo TRT – 13ª Região (fls. 401 dos autos).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0034392-32.2013.815.2001(4ªCC) – Recorrente(01): Estado da
Paraíba. Recorrente(02): Albani Cordeiro Rodrigues. Recorrido(s): Os mesmos. INTIMO os Beis: Carlos
Alberto Pinto Mangueira OAB/PB 6.003, causídico(s) do(s) recorrente(02), a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de Processo
Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0002474-40.2014.815.0751(4ªCC) – Recorrente(s): Estado da
Paraíba. Recorrido(s): Fiação Brasileira de Sisal S/A. INTIMO o(s) Be(is): Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
OAB/PB 11.589, causídico(s) do(s) recorrido(a), a fim de, no prazo legal, querendo-o(s) apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência. (Art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015).
Recurso Especial nos autos do Processo n.º 0020599-31.2010.815.2001(4ªCC) – Recorrente(s): Procardio
Instituto de Cardiologia da Paraíba Ltda – Hospital Memorial São Francisco. Advogado(s): Péricles
Filgueiras de Athayde Filho OAB/PB 12.479. Recorrido(01): Soservi Sociedade de Serviços Gerais Ltda.
Advogado(s): Frederico Carneiro Leal Dias Pereira OAB/PE 25.241. Recorrida(02): Maélia Cristina de
Oliveira e Marluce Alécia de Oliveira Melo. Advogado(s): Jurandi Pereira do Nascimento Filho OAB/PB
8.841. Recorrido(03): Eri Lourenço da Silva Júnior. Advogado(s): Defensoria Pública. INTIMO o(s) Be(is):
Frederico Carneiro Leal Dias Pereira OAB/PE 25.241, causídico(s) do(s) recorrido(01), e, Jurandi Pereira do
Nascimento Filho OAB/PB 8.841, causídico da recorrida(02), a fim de, no prazo legal, querendo-o(s)
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência. (Arts. 1.030 e 229 ambos do Código de
Processo Civil de 2015).
ÇÃO Nº 11/2018. LOCAL QUE DISTA MENOS DE 100 KM DA JURISDIÇÃO. ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE. PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATESTANDO A SATISFAÇÃO DESSAS EXIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE CONVENIÊNCIA A DESACONSELHAR A
MEDIDA. DEFERIMENTO. - De acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, da Resolução nº 11, de 12 de dezembro
de 2018, que regulamenta a matéria, o Pleno deste Tribunal poderá autorizar ao juiz titular residir em local
diverso daquele onde exerce suas funções, desde que respeitada a distância máxima de 100 km (cem
quilômetros), entre o Fórum da Comarca onde o juiz está lotado e o Fórum da Comarca onde pretende residir,
e, ainda, acaso se verifique houver demonstração pelo requerente de pontualidade e assiduidade no exercício
da atividade judicante, inocorrência de adiamentos de audiência, motivadas por sua ausência injustificada,
ausência de processos ou procedimentos julgados procedentes, decorrentes de sua ausência na sede da
comarca ou em plantão judicial. - Considerando a verificação de satisfação dessas condições, com a devida
apuração pela Corregedoria Geral da Justiça, e não havendo razões de interesse público ou de conveniência
administrativa no momento, a desaconselhar a medida, mostra-se possível o deferimento do pleito. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, conceder autorização, para que o Kleyber Thiago Trovão Eulálio, titular da 1ª Vara da Comarca de
São João do Rio do Peixe, possa residir no Município de Cajazeiras.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001059-05.2018.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual, Por Seu Procurador-geral de Justiça. POLO PASSIVO: Mucio Satyro Filho, Gustavo Guedes Wanderley, Dinaldo Medeiros
Wanderley Filho (prefeito de Patos), Felipe Moreira Cartaxo de Sá, Jardelson Pereira Medeiros, Maurício
Ricardo de Moraes Guerra, Alberto Cardoso Correia Rêgo Filho, Júlio César Simões Martins, Anna Karla Maia
Gondim, Ladjane de Vasconcelos Gonçalves Santos, Jorge Cavalcanti de Mendonça E Silva, Alysson dos
Santos Gomes E Fábio Henrique Silveira Nogueira. ADVOGADO: Eric Alves Montenegro (oab/pb 10.198),
Sheyner Yasbeck Asfóra (oab/pb 11.590) E Outros, ADVOGADO: Évanes Bezerra de Queiroz (oab/pb 7666)
E Évanes César Figueiredo de Queiroz (oab/pb 13.759), ADVOGADO: Jose Augusto Meirelles Neto, ADVOGADO: Ítalo Ramon Silva Oliveira (oab/pb 16.004) E Rafael Vilhena Coutinho (oab/pb 19.947), ADVOGADO:
Robson Soares Sousa (oab Pb 23.943), Proc Fl. 3396, 25/10, ADVOGADO: Leonardo Quércia Barros (oab/
pe 29.180), ADVOGADO: Ernesto Gonçalo Cavalcanti (oab/pe 15.468-d) E Evandro Pessoa de Vasconcelos
(oab/pe 38.840-d), ADVOGADO: Sânzio Baioneta Nogueira (oab/mg 83.092), Thiago Xavier Nhimi Resende
(oab/mg 148.698), João Carlos Gonçalves Krakauer Maia (oab/mg 168.112) E Outros, ADVOGADO: Sheyner
Yásbeck Asfóra (oab/pb 11.590), ADVOGADO: Niedja de Souza Wanderley (oab/pe 16.858), ADVOGADO:
José Luiz Galvão Junior (oab/pe 31.473), Edgar Moury Fernandes Neto (oab/pe 13.446) E Maria Manuela
Chaves de Mendonça Galvão (oab/pe 37.709), ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira (oab/pb 11.703) e ADVOGADO: Tyago Diniz Vázquez (oab/pe 21.495). NOTÍCIA CRIME. OPERAÇÃO DENOMINADA “CIDADE LUZ”.
APURAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS ENVOLVENDO DIVERSOS AGENTES EM CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL NOTICIADO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE CRIMES ELEITORAIS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DENÚNCIA COMPLETA E APTA AO EXERCÍCIO DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFEITO ACUSADO DE DELITOS QUE PRECISAM SER APURADOS
DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INICIAL QUE APONTA ELEMENTOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PARA QUE SEJA INICIADA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO
DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGRA SOBRE O QUANTUM DO AFASTAMENTO. RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA COM MANUTENÇÃO DE TODAS AS CAUTELARES. 1. Arguição, em plenário, da preliminar de
competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar o feito. Ausência de crimes eleitorais no caso
presente. Rejeição da preliminar. 2. Desmembramento do feito. Regra a ser seguida diante da manifesta
excepcionalidade do foro por prerrogativa de função. Apenas um dos noticiados é detentor de foro privilegiado. Determinação de desmembramento em relação aos demais, que devem ser processados e julgados em
1o grau. 3. Denúncia que, a princípio, contém os elementos imprescindíveis à explicitação dos fatos tidos
por criminosos. Inicial acusatória completa e apta ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 4.
Conforme entendimento do STJ, em relação aos crimes de autoria coletiva, não é exigível a descrição
pormenorizada da conduta típica, mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao agente, de sorte
a oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 5. Inicial extensa
que impõe ao Prefeito as condutas ilícitas de desvio de verbas públicas, corrupção passiva, dispensa de
licitação, frustração de licitação, organização criminosa e “lavagem” de dinheiro. Elementos trazidos suficientes para que seja iniciada a persecução penal. Denúncia recebida. 6. Pedido para revogação da medida
cautelar de afastamento do cargo de Prefeito decretada anteriormente. Ausência de prazo definido para a
manutenção das cautelares. Demora não imputável ao Judiciário. Manutenção de todas as cautelares.
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, por maioria, em rejeitar
a preliminar de incompetência do Tribunal, contra o voto do Desembargador João Alves da Silva, que a
acolhia. Em seguida, por unanimidade, recebeu-se a denúncia, em relação ao Prefeito, mantido seu afastamento, com desmembramento do processo no tocante aos demais denunciados, nos termos do voto do
Relator, sendo que os Desembargadores João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes, Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides e Marcos Cavalcanti de Albuquerque, votaram pelo retorno do Prefeito ao exercício do cargo. O Desembargador Leandro dos Santos declarou
seu impedimento.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001493-91.2018.815.0000.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. POLO ATIVO: Ministério Público Estadual, Por Seu Procurador-geral de Justiça. POLO PASSIVO: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho (prefeito de Patos), Mucio Satyro
Filho E Fabio Henrique Silveira Nogueira. ADVOGADO: José Augusto Meirelles Neto (oab/pb 9427), ADVOGADO: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodoato (oab/pb 8596), Paulo Guedes Pereira (oab/pb 6.857),
Eric Alves Montenegro (oab/pb 10.198) E Sheyner Yásbeck Asfóra (oab/pb 11.590) e ADVOGADO: Tyago
Diniz Vázquez (oab/pe 21495) E Caio Hiroshi Prestrelo Baba (oab/pe 34318). NOTÍCIA CRIME. DESDOBRAMENTO DA OPERAÇÃO DENOMINADA “CIDADE LUZ”. APURAÇÃO DE FATOS DELITUOSOS ENVOLVENDO DIVERSOS AGENTES EM DELITOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREFEITO MUNICIPAL
NOTICIADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O AGENTE
COM PRERROGATIVA DE FORO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS. DENÚNCIA COMPLETA E APTA AO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREFEITO ACUSADO DE DELITOS QUE PRECISAM SER APURADOS DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INICIAL
QUE APONTA ELEMENTOS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS PARA QUE SEJA
INICIADA A PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA QUE SE IMPÕE. Análise da MEDIDA
CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. DEMORA NA
TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGRA SOBRE O QUANTUM DO AFASTAMENTO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA COM MANUTENÇÃO DE TODAS AS CAUTELARES. 1. Desmembramento do feito. Regra a ser seguida diante da manifesta excepcionalidade do foro por
prerrogativa de função. Apenas um dos noticiados é detentor de foro privilegiado. Determinação de desmembramento em relação aos demais, que devem ser processados e julgados em 1o grau. 2. Denúncia que,
a princípio, contém os elementos imprescindíveis à explicitação dos fatos tidos por criminosos. Inicial
acusatória completa e apta ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Conforme entendimento do
STJ, em relação aos crimes de autoria coletiva, não é exigível a descrição pormenorizada da conduta típica,
mas apenas delineamento geral dos fatos imputados ao agente, de sorte a oportunizar o exercício das
garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório. 4. Inicial extensa que impõe ao Prefeito as
condutas ilícitas de desvio de verbas públicas e de frustração do caráter competitivo do pregão presencial.
Elementos trazidos suficientes para que seja iniciada a persecução penal. Denúncia recebida. 5. Análise da
medida cautelar de afastamento do cargo de Prefeito decretada anteriormente. Ausência de prazo definido
para a manutenção das cautelares. Demora não imputável ao Judiciário. Manutenção de todas as cautelares. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, por unanimidade, em
receber a denúncia em relação ao Prefeito, Dinaldo Medeiros Wanderley Filho, e determinar o desmembramento do processo no tocante aos demais denunciados, nos termos do voto do Relator, contra os votos dos
Desembargadores João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes, Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Saulo Henriques de Sá e Benevides e Marcos Cavalcanti de Albuquerque, votaram pelo retorno do Prefeito ao exercício do cargo. O Desembargador Leandro
dos Santos declarou seu impedimento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000233-42.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Kleyber Thiago Trovão Eulálio.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA FORA DA COMARCA.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. PRETENSÃO DE
RESIDIR NO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 2º E 3º, DA RESOLU-
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000165-92.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
AGRAVANTE: Alan Camilo Nobrega Lavor. ADVOGADO: Washington de Andrade Oliveira. AGRAVADO: Justica
Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. Progressão de regime. Art. 112 da Lei de Execuções Penais. Pleito indeferido
pelo juízo primevo. Requisito subjetivo não preenchido. Decisão amplamente fundamentada na situação concreta do apenado. Confirmação do decisum a quo. Desprovimento do agravo. - A existência de certidão cartorária
atestando bom comportamento carcerário do apenado, não impede que o magistrado, analisando a situação
concreta do réu, indefira o pedido de progressão de regime. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistindo elementos
que indiquem o merecimento do reeducando em obter, neste momento, a progressão para o regime semiaberto,