TJPB 20/08/2019 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE AGOSTO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE AGOSTO DE 2019
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019159541 Folga de Plantão/Servidor - Maria de Lourdes Rodrigues de Melo
PRECATÓRIO N°0001460-19.2009.815.0000. CREDOR(A): DALVA FIRME DE OLIVEIRA. ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DA SILVA (OAB/PB Nº 6.788) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
PRECATÓRIO N° 4001273-93.2016.815.0000 . CREDOR (A): JOSÉ DE ARAÚJO MEDEIROS. ADVOGADOS:
JOSÉ NETO FREIRE RANGEL (OAB/PB Nº 6.145) E OUTRO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE IGARACY-PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (...) HOMOLOGO os cálculos de fl. 45, apresentados pela Gerência de
Precatórios. Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento
deste precatório, no valor total de (...) ao(à) credor(a) JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO, dando-lhe plena e total
quitação, momento em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência,
se for o caso, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o
pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de
Cajazeiras.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento
deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes
providenciem a documentação necessária.Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento,
bem como o juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010.Com
o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de agosto de 2019.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela Gerência de Precatórios.
Nesse norte, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste
precatório, no valor total de (...) ao(à) credor(a) (...), dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso, conforme as alíquotas
pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de (…). Ressalte-se, ainda, que não havendo as
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme determina o
art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de agosto de 2019. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4002257-43.2017.815.0000. CREDOR: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO. ADVOGADO:
JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB/PB Nº 10.520). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
PRECATÓRIO Nº 4003238-38.2018.815.0000. CREDORA: SEVERINA VIEIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL/PB
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (...) HOMOLOGO os cálculos de fl. 177, apresentados pela Gerência de
Precatórios. Nesse norte, e considerando que o(a) credor(a) já fora anteriormente contemplado(a) com o
fracionamento antecipado do crédito preferencial (CF, art. 100, § 2º), conforme se verifica pelo expediente de fl.
170, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças para que realize o pagamento deste precatório, no
valor total de (...) ao(à) credor(a) FRANCISCA PEREIRA SOARES, dando-lhe plena e total quitação, momento
em que deverá ser procedida à retenção do Imposto de Renda, bem como da previdência, se for o caso,
conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste
requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de Cajazeiras.
Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem
a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o
juízo de origem, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido
pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de agosto de 2019..NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4002957-19.2017.815.0000. CREDORA: SHIRLEY HELANE DE SOUSA ADVOGADO: ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 0000664-18.2015.815.0000. CREDORA: FRANCISCA PEREIRA SOARES. ADVOGADO:
EDMUNDO VIEIRA DE LACERDA (OAB/PB Nº 8.540). DEVEDOR: IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) HOMOLOGO os cálculos de fl. (...), apresentados pela
Gerência de Precatórios. Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste
Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, no valor previsto nos cálculos à fl. (...), ou seja, (...),
sendo (...), em favor do(a) credor(a) (...), e (...) devido, a título de honorários advocatícios, em favor do(a)
Bel(a). (…), dando-lhes plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas legais, fornecendose as devidas declarações. Destaco que o pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a
ordem cronológica dos precatórios do Município de (...). Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo das respectivas quantias, até que as partes providenciem a documentação necessária. Após,
determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, bem como o juízo de origem, conforme
determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010. Com o devido pagamento, arquivemse os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de agosto de 2019.NOS PROCESSOS ABAIXO
IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 0905838-90.2009.815.0000. CREDOR(A): VALDERES PEREIRA DE ABREU. ADVOGADO:
JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA (OAB/PB Nº 10.644). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS.
RECATÓRIO Nº 4002956-34.2017.815.0000. CREDOR(A): MARIA DAS GRAÇAS FORMIGA DE ASSIS. ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 4000512-91.2018.815.0000. CREDORA: FRANCISCA EVANGELISTA DOS SANTOS PEREIRA. ADVOGADO: ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
POMBAL – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 4000475-64.2018.815.0000. CREDOR(A): MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DA
COSTA.ADVOGADO (A): ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
POMBAL – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 4000468-72.2018.815.0000. CREDORA: APARECIDA DO ROSÁRIO QUEIROGA FORMIGA.
ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PB Nº 11.211). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
POMBAL/PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 4002925-14.2017.815.0000. CREDORA: MARIA DE FÁTIMA ANDRÉ DA SILVA. ADVOGADO:
ANTÔNIO CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 4002872-33.2017.815.0000. CREDORA: LEILA SANTANA DA SILVA. ADVOGADO: ANTÔNIO
CÉZAR LOPES UGULINO (OAB/PB Nº 5.843). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE POMBAL
PRECATÓRIO Nº 4002888-84.2017.815.0000. CREDOR: WENDELL QUEIROGA SANTANA. ADVOGADO: ADMILSON LEITE DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB/PB Nº 11.211). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POMBAL – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE POMBAL.
PRECATÓRIO Nº 4001597-83.2016.815.0000. CREDOR(A): FRANCISCO ROQUE LEMOS. ADVOGADO (A):
MARIA IVONETE DE FIGUEIREDO (OAB/PB Nº 4.973). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
PRECATÓRIO N° 0802233-07.2004.815.0000. CREDORA: JOSEFA DE ABREU OLIVEIRA. ADVOGADA: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO N° 0802273-86.2004.815.0000. CREDORA: VALDETE LUCENA VICENTE. ADVOGADA: DILMA
JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO Nº 0103041-14.2008.815.0000. CREDOR(A): BIOMED DISTRIBUIDORA HOSPITALAR E LABORATORIAL NSC – NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO: JOÃO DE DEUS QUIRINO FILHO (OAB/
PB Nº 10.520). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS – PB. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS/PB.
PRECATÓRIO N° 0802272-04.2004.815.0000. CREDORA: CREUZELI VICENTE DOS SANTOS. ADVOGADA:
DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO N°0001530-36.2009.815.0000. CREDORA: MARIA ALDENI SANTINO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CÍCERO JOSÉ DA SILVA E OUTRO (OAB/PB Nº 6.788). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – PB.
REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
PRECATÓRIO N° 0001526-09.2003.815.0000. CREDOR: GERALDEZ OLIVEIRA. ADVOGADA: DILMA JANE
TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO.
PRECATÓRIO N°0001389-17.2009.815.0000. CREDOR: JOSÉ OLEGÁRIO DA SILVA. ADVOGADO: CÍCERO
JOSÉ DA SILVA E OUTRO (OAB/PB Nº 6.788). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO – PB. REMETENTE:
JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO.
PRECATÓRIO N° 0100902-94.2005.815.0000. CREDOR (A): AMARO GONZAGA PINTO FILHO. ADVOGADO:
AMARO GONZAGA PINTO FILHO (OAB/PB Nº 5.616). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA.
ATOS DA COMISSÃO ESPECIAL
ELEIÇÃO DO COMITÊ DE PRIORIZAÇÃO DO PRIMEIRO GRAU – RESULTADO DEFINITIVO DAS INSCRIÇÕES
A Comissão Especial, considerando a inexistência de impugnações, recursos ou pedidos de cancelamento de inscrição, nos termos do item 4.10 do Edital nº 02/2019, torna público o resultado definitivo dos interessados a
concorrer as vagas de titular e suplente do Comitê Gestor Regional de Priorização do Primeiro Grau.
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PARTICIPANTE
CATEGORIA
MODALIDADE DE ELEIÇÃO
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1
Antonio Eugênio Leite Ferreira Neto
Magistrado
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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2 Fernanda de Araujo Paz
Magistrado
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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3
José Célio de Lacerda Sá
Magistrado
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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4 José Ferreira Ramos Jlúnior
Magistrado
ELEIÇÃO NO PLENO
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5
Manuel Maria Antunes de Melo
Magistrado
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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6 Pedro Davi Alves de Vasconcelos
Magistrado
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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7
Claudineide Gomes dos Santos
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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8 Edson Roque Brandão
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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9
Fabio Jose de Lima Chagas Irmão
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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10 Idris Brito Vilarim de Souza Neves
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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11
José Marcos Neto Bernardo
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
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12 Marcílio Henrique Ferreira da Silva Pereira
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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13
Newton Leal Costa Filho
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA PELA INTRANET
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14 Silas Neri Carlos
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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15
Tatiane Carneiro Lacet Duarte
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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16 Washington David Feitosa da Costa
Servidor
ELEIÇÃO DIRETA E PLENO
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João Pessoa-PB, 19 de agosto de 2019
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Presidente da Comissão Especial