TJPB 26/07/2019 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2019
REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA – DEFENSORA PÚBLICA APOSENTADA – PLEITO DE
CONCESSÃO DE AUXÍLIO SAÚDE – BENEFÍCIO PAGO INDISTINTAMENTE A TODOS OS DEFENSORES
PÚBLICOS DO ESTADO – AUTORA APOSENTADA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003 – DIREITO À PARIDADE – PRECEDENTES DO STF E DO TJPB – VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS A PARTIR DA
REGULAMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS DEFENSORES ATIVOS – OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG – PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito à paridade remuneratória entre
servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº
41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. (AI 771610 AgR) Na espécie, a autora
ingressou no serviço público e se aposentou antes da EC nº 41/2003, fazendo jus à paridade. O Tribunal de
Justiça da Paraíba, Tribunal de Justiça, nos autos do Mandado de Segurança nº 999.2011.001.092-6/001, de
relatoria da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, perante a Segunda Seção Especializada, decidiu
no sentido de que o auxílio saúde deve ser estendido aos inativos, na medida em que é concedido pela
Administração Pública de forma indistinta a todos os Defensores Públicos do Estado da Paraíba. Em obediência
ao princípio da legalidade, os valores retroativos são devidos desde setembro de 2010, data em que o benefício
foi regulamentado e concedido aos Defensores Públicos da ativa. As condenações judiciais referentes a
servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao
mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, a condenação é
relativa ao período a partir de setembro de 2010, aplicando-se juros de mora pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000235-41.2017.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Umbuzeiro. ADVOGADO: Clodoval Bento de Albuquerque Segundo. APELADO: Iolanda Virgolino de
Brito Aguiar Pires. ADVOGADO: Araceli Aleixo do Nascimento. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO/EMBARGANTE. PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE, EM CONJUNTO COM A PLANILHA DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE, PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 524, CPC/15. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DO MEMORIAL
DA PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE E DA ESPECIFICAÇÃO DO VALOR QUE A PARTE ENTENDE COMO
DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS. DESPROVIMENTO DO APELO.
Observando-se que a petição de cumprimento da sentença, em conjunto com a planilha de cálculos da exequente, preenche os requisitos formais do art. 524, CPC/15; e verificando-se que a tese de excesso de execução foi
ventilada pelo executado/embargante de forma genérica, sem a especificação do quantum que considera devido
e desacompanhada de sua respectiva memória de cálculos, deve ser mantida a sentença que rejeitou os
embargos à execução. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000795-49.2013.815.0101. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco
Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Severina Sebastiana da Conceicao Sousa. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO ADICIONAL SOLICITADO E UTILIZADO POR ESTELIONATÁRIA COM OS
DADOS DA AUTORA. NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR PARTE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC/15. OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A instituição financeira deve demonstrar que se cercou dos cuidados necessários à formalização dos serviços disponibilizados fora do seu estabelecimento, considerando que a estelionatária conseguiu confeccionar cartão de crédito adicional apenas com os dados
da autora, por via telefônica, sem que o banco se utilizasse de outros meios assecuratórios acerca da legitimidade
da negociação, não se desincumbindo do ônus da prova a ela destinada, na esteira das disposições consumeristas.
A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações
bancárias1. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido em virtude de
indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.”2 Mantémse o quantum indenizatório, quando fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas
Cortes de Justiça pátrias. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016705-13.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Traveler.com.brfirenze Servicos De, Reserva de Hoteis E Agencias de Viagens E Carlos Cezar Calenzo Mendes. ADVOGADO: Keila
Lacerda de Oliveira Magalhaes. APELADO: Miguel Dirceu Tortorello Filho. ADVOGADO: Lucas Henriques de Queiroz
Melo. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – OBRA FOTOGRÁFICA – ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ASSINATURA OU FORMA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DAS OBRAS NAS DISTRIBUIÇÕES DAS REFERIDAS FOTOGRAFIAS NA INTERNET – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DO DANO MORAL –
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. É
incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais se a utilização da obra fotográfica –
disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de computadores – não ensejou qualquer prejuízo material à parte.
Não havendo nenhuma assinatura ou forma de identificação do autor da obra na distribuição da referida fotografia nos
sítios da internet, evidente a boa-fé da promovida, restando afastada a presença do ato ilícito necessário para o
reconhecimento da obrigação de indenizar. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0033583-47.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Um Investimento S/a Ctvm E Giordano Bruno Paiva Pinheiro de Albuquerque. ADVOGADO: Jose Gabriel Assis
de Almeida e ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade,
contradição, erro material ou omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem
estar presentes um dos requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0097266-87.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Demetrius Pereira Ferreira. ADVOGADO: Jose Elder Valenca Sena. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVOS INTERNOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – SERVIDOR DA ATIVA – LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA
– SÚMULAS 48 E 49 DO TJPB – REINCLUSÃO DA FAZENDA ESTADUAL NO POLO PASSIVO DA LIDE – MÉRITO
– DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – CARÁTER NÃO
HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS –
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO – ART. 57, INCISOS VII E XIV DA LC 58/2003 – GRATIFICAÇÃO DE RISCO
DE VIDA – ART. 84, INCISO I DA LEI 8.558/08 – SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS, RESPEITADA
A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRECEDENTES DESTA CORTE – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS
SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Súmula 48 do TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme
o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade
passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou
inativo e por pensionista. Súmula 49 do TJPB: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição
previdenciária do servidor em atividade. Dado o fato de não integrarem a base de cálculo na aposentadoria do
servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária em torno da gratificação de atividades especiais, do
adicional de representação e da gratificação de risco de vida, previstos no art. 57, incisos VII e XIV da LC 58/2003,
e art. 84, I da Lei 8.558/08. Precedentes desta Corte. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0098214-29.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Catia de Castro Correa Lang, Flavio Augusto Pereira E Abelardo Jurema Neto. ADVOGADO: Fabio Ramos
Trindade. APELADO: Antonio Carlos Lang Junior. ADVOGADO: Roger Felipe de Almeida Slosaski. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – RÉ QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE ADMINISTRADORA DA
EMPRESA – SÓCIO QUE TEM O DIREITO DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS – ART. 914 DO CPC/73 –
PRECEDENTES DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Sendo o autor
sócio de empresa que foi administrada pela apelante durante mais de três anos, resta evidente o direito de exigir
a prestação de contas, nos termos do art. 914 do CPC-73. Reconhecida na sentença a obrigação de prestação
de contas imposta à apelante, com o acesso aos documentos necessários, torna-se incabível qualquer questionamento no sentido de impossibilidade de cumprimento da obrigação. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO N° 0001332-23.2018.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Eletromar Móveis E Eletrodomésticos Ltda. APELAÇÃO
CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. SUPOSTA LITISPENDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A
querela nullitatis é cabível apenas nas hipóteses de “error in procedendo” que acarretem vícios insanáveis do
processo, e não de mero “error in judicando”, que desafia os Recursos ordinariamente previstos na legislação
processual e, quando muito, a Ação Rescisória. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 42.
APELAÇÃO N° 0002848-74.2008.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Efigênio Bezerra Correia E
Outros. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva, Oab/pb 12.053. APELADO: Frederico Bezerra Madruga E
Outros. ADVOGADO: Eymard de Araújo Pedrosa, Oab/pb 9.332. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. XINGAMENTOS RECÍPROCOS PROFERIDOS EM CAMPANHA
ELEITORAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA À HONRA DOS PROMOVENTES. OCORRÊNCIA DE MERO ABORRECIMENTO QUE REFOGE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS PREJUÍZOS À HONRA E À MORAL DOS AUTORES. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 333, I, DO CPC/1973.
DESPROVIMENTO. - O dano moral reserva-se para os casos mais graves, de maior repercussão, em que ocorra
efetiva ofensa à dignidade do ser humano. Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais
quando as trocas de insultos foram feitas no calor do acirramento das eleições municipais, em que geralmente
a paixão partidária aflora e, infelizmente, se faz uso de palavras mais fortes. - Ademais, cabia aos Autores, nos
termos do então vigente artigo 333, inciso I, do CPC/1973, o ônus da prova quanto à existência de constitutivo
do seu direito, e não valer-se apenas de meras alegações genéricas de que ficaram emocionalmente abalados,
mormente, quando os depoimentos testemunhais são uníssonos no sentido de que houve xingamentos recíprocos típicos de campanhas eleitorais dos pequenos municípios. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 172.
APELAÇÃO N° 0003888-47.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep. P/seu
Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Indústria E Comércio de Bebidas Tubarão. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DE
PROCESSOS. ART. 28 DA LEF. FACULDADE DO JUÍZO. EXTINÇÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 28 da LEF é claro em permitir a reunião de processos contra o mesmo
devedor, devendo os processos conexos ser redistribuídos ao juízo prevento, não havendo determinação legal
para extinção dos feitos, sendo o procedimento adequado o trâmite conjunto dos autos. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER O RECURSO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 185.
APELAÇÃO N° 0009233-81.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Adelieta Maria Lins da Silva E
Outros. ADVOGADO: Maria das Neves da Silva Brasilino, Oab/pb 17.142. APELADO: Pbprev-paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS
ALEGADOS NA INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, devendo o Juiz indeferi-la se o Autor, intimado, não a emendar no prazo de
quinze dias. - Na espécie, tenho que a determinação de emenda não restou devidamente cumprida, razão pela
qual a manutenção da Sentença se impõe. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.182.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001659-76.2010.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Inssinstituto Nacional do Seguro Social Representado Por Sua Procuradora Marcília Soares Melquíades de Araujo.
EMBARGADO: Francisco de Assis Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4007. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Os Embargos Declaratórios têm por escopo suprir obscuridade, omissão ou contradição no
Acórdão, cumprindo ao Embargante apontar no decisum onde se apresentam tais defeitos. Não configuradas
quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os Embargos opostos não merecem acolhimento, pois a Decisão
Embargada apenas colide com as teses apresentadas pela Recorrente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR os Embargos, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.231.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Aurelio da Cruz
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000269-40.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcante de
Souza (oab/pb 8.937). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EDUCAÇÃO. DIREITO DE SEGUNDA GERAÇÃO. TITULARIDADE COLETIVA E CARÁTER POSITIVO. ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRECARIEDADE ESTRUTURAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUALIDADE DO ENSINO PREJUDICADA.
DIGNIDADE HUMANA COMPROMETIDA. RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. FATO SUPERVENIENTE.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA LEGALMENTE PREVISTA NO
CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME NECESSÁRIO.1. A prova
produzida em juízo é destinada ao convencimento do julgador que, considerando a causa suficientemente instruída,
dispensará sua produção.2. O direito à educação encontra previsão constitucional como direito social fundamental
de segunda dimensão, de titularidade coletiva e caráter positivo, dependente de forte atuação do Estado brasileiro
para sua concretização. Garantir a qualidade de todos os elementos que compõem o processo educacional da rede
pública conduz à proteção da própria dignidade humana da sociedade.3. Configurada a inércia do poder público
municipal, necessária a intervenção jurisdicional para defesa do direito à educação de qualidade naquele educandário, não podendo ser interpretada como ingerência indevida na gestão de política pública, conforme se depreende
da jurisprudência do STF (ARE 1092138 AgR-segundo e ARE 1013143 AgR).4. Apesar do Parquet ter reconhecido
o fato novo e ter opinado, nas contrarrazões, pelo provimento do apelo, a reordenação das unidades de ensino não
implica em perda de objeto da presente ação, mas representa forma alternativa de cumprimento dos termos da
sentença.5. Sem embargo de posicionamentos doutrinários em sentido diverso, persiste a orientação jurisprudencial sustentando admissível a redução do montante das ‘astreintes’ a qualquer tempo, inclusive no tocante ao
período pretérito de inadimplemento já consumado, à luz do art. 537, §1°, do CPC. ACORDAM os integrantes da
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos
recursos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000724-60.201 1.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Pilar. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da
Cunha. APELADO: Jose Maria Dantas. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO. RETENÇÃO DE
SALÁRIO. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO PELO PROMOVIDO. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº
1.495.146-MG. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO.1. O
princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça,
há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida.2.
Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo exercício de sua
função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o
Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança.3. O 13º
salário, e o gozo de férias remuneradas, com o acréscimo de, ao menos, um terço do seu valor, constituem
direitos sociais assegurados a todos trabalhadores, seja ele estatutário ou celetista, por força da previsão do art.
39, §3º, da Constituição Federal.4. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao