Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019 ° Página 7

  • Início
« 7 »
TJPB 19/07/2019 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 19/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2019

Apelação Criminal nº. 0000055-92.2015.815.0951 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Antônio Carlos
Rodrigues Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Lorena Daniely Lima de Castro (OAB/PB
21.015), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Arara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000878-74.2016.815.0161 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Marinalva
Soares de Castro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Werton Morais Lima (OAB/PB 13.108), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Cuité – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001174-16.2010.815.0191 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: José
Roberto Lopes dos Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Sandy de Oliveira Furtunato (OAB/
PB 9620), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Soledade, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000570-23.2010.815.0331 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Maurício
Nunes de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Wallace Alencar Gomes (OAB/PB 24.739), a fim
de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito
da comarca de Santa Rita – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001163-88.2016.815.0251 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Fábio dos
Santos Gomes Filho e Vera dos Santos Gomes. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Cláudio
Alexandre Araújo de Souza (OAB/PB 21.399) e Taciano Fontes de Freitas (OAB/PB 9.366), a fim de, no prazo
legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Patos – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001010-27.2010.815.0781 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Adriano dos
Santos Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Hugo Gondim Nepomuceno (OAB/PB 19.842), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Barra de Santa Rosa, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007647-36.2018.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Erik Martins
de Lima. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Carlos Magno Nogueira de Castro (OAB/PB 23.937)
e Emanuel Messias Pereira de Lucena (OAB/PB 22.260), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0003043-66.2017.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Maria Lúcia
Pereira Almeida. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju (OAB/
PB 5415) e Alberto Domingos Grisi Filho (OAB/PB 4700), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0020141-35.2015.815.2002 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Ministério
Público Estadual. Apelado: Raoni Jo´se Pereira Fagundes. Intimação ao Bel. Amadeu Robson M. Cordeiro
Filho (OAB/PB 22.465), a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, acostar procuração judicial, na forma da lei.
Apelação Criminal nº. 0000021-31.2017.815.0181 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Filho. Apelante: Adailton
Dantas dos Santos Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Fernanda Araújo da Rocha Fernande Oliveira
(OAB/PB 17.821), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da 1ª vara da comarca de Guarabira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0001116-23.2018.815.0000 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, Embargado: José Barbosa da Silva. Intimação ao
causídico: Mário Félix de Menezes (OAB/PB 10.416) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2019
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0001378-46.1997.815.0731 Relator: Exmo.
Senhor Des. José Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Embargante:
Estado da Paraíba, Embargado: Compesca – Comercial Pesqueira Camalaú LTDA. Intimação ao causídico:
Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior (OAB/PB 11.591) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar
os Aclaratórios opostos nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0001128-24.2013.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: Banco Santander S/A,
Apelado: Z Veículos LTDA EPP. Em obediência ao despacho de fl.531, Intimo à causídica: Carolina de Rosso
Afonso (OAB/SP 195-972) para conhecimento do despacho de fls.527/528, no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2019
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0001817-95.2013.815.0731 Relator: Exmo. Senhor Des. José
Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Lucicleide Rafael de
Sousa, Agravante: Humberto Ferreira Maia. Intimação ao causídico: Gabriel Honório de Carvalho (OAB/PB
16.488) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conhecer do despacho de fl.1076. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0089853-23.2012.815.2001 Relator Des. José Aurélio da Cruz, Integrante da 2ª
Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Itaucard S/A, Apelado: Celestino Marques de Araújo. Intimação
a(o) patron(a)(o): Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450-A), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir o
vício detectado no despacho de fl.190. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 18 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0005360-23.2015.815.0251 Relator Des. José Aurélio da Cruz, Integrante da 2ª
Câmara Especializada Cível. Apelante: Edilene Alves de Figueiredo Alexandre, Apelado: Energisa paraíba –
Distribuidora de Energia S/A. Intimação a(o) patron(a)(o): Paulo Gustavo de Mello e Silva soares (OAB/PB
11.268), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conhecer do despacho de fl.102. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de julho de 2019.

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0001825-29.2016.815.0000. ORIGEM: Gab Des Joás de Brito Pereira Filho. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraíba. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. DEPUTADO ESTADUAL. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO FORMULADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO QUE SE IMPÕE. I – Não identificando o Procurador-Geral de Justiça, detentor do dominus litis,
elementos suficientes ao oferecimento de denúncia contra o deputado investigado, por eventual prática de crime
contra a fé pública, impõe-se o deferimento do pedido de arquivamento formulado. II – Arquivamento determinado. ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em determinar o arquivamento do procedimento investigatório criminal.
Des. João Benedito da Silva
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0001307-68.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RELATOR PARA O ACORDÃO: Des. João
Benedito da Silva. EMBARGANTE: Wictor Emanuel Gomes Barbosa. ADVOGADO: Marcio Sarmento Cavalcanti.
EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DO TRIPLO DA MAIOR PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. Se o agente pratica vários crimes da mesma espécie, em sequência, observados os requisitos objetivos de
tempo, lugar e maneira de execução, e o subjetivo, unidade de desígnios, não se há aplicar as penas de forma
cumulativa, e sim em continuidade, adicionando-lhe, em face disso, as exasperações previstas em lei. Em sendo
os crimes praticados contra vítimas diversas, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, autoriza a lei
punir o infrator com um aumento especial da pena de até o triplo da pena mais grave aplicada, observadas as
circunstâncias judiciais, consoante o disposto no parágrafo único, do art. 71, do Código Penal.. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em ACOLHER, EM PARTE, OS PRESENTES
EMBARGOS, PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA, PORÉM, NA MODALIDADE ESPECÍFICA
(parágrafo único ao art. 71, do CP), aumentando a pena mais grave (10 anos de reclusão) no triplo, de modo a
reduzir a reprimenda, antes fixada em 34 (trinta e quatro) anos de reclusão, para 30 (trinta) anos de reclusão.

7
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001714-74.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Poliana
Gomes Figueiredo. ADVOGADO: Alberdan Coelho de Souza Silva, Oab/pb 17.984 E Outros. AGRAVADO: Ricácio
Lima da Cruz. ADVOGADO: Jeremias Nascimentos dos Santos Oab/pb 18.052. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. - Justificativa sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação.
Decisão proferida pelo juízo monocrático que dirimiu todas as questões que lhe foram submetidas. Atendimento
do disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS E GUARDA.
GUARDA DEFERIDA UNILATERALMENTE AO GENITOR. AGRAVANTE QUE POSSUI HISTÓRICO DE USO
DE DROGAS E COMPORTAMENTO INADEQUADOS FRENTE AOS FILHOS. TENTATIVA DE RESGUARDAR O
MELHOR INTERESSE DOS MENORES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA NOVA ALTERAÇÃO
DA GUARDA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO AO RECURSO. - As alterações de guarda devem ser
evitadas tanto quanto possível, pois implicam mudanças na rotina de vida e nos referenciais dos menores,
podendo gerar transtornos de toda ordem. - Dito isto, por ora, não se verifica razão plausível para que seja
alterada, mais uma vez, a guarda dos menores deferida ao genitor, considerando a grave situação fática
descortinada nos autos, envolvendo a exposição dos menores a drogas ilícitas e conteúdo de cunho pornográfico
enquanto na companhia da genitora, razão pela qual é recomendada a manutenção da decisão agravada, que
deferiu a guarda da menor ao genitor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar a preliminar e DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.273
APELAÇÃO N° 0000313-68.2016.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Tereza Lopes da Silva.
ADVOGADO: Gildo Leobino de Souza Júnior, Oab/pb 22991a. APELADO: Banco Mercantil do Brasil S/a (01),
APELADO: Banco Bradesco S/a (02). ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques, Oab/mg 76.696 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE
CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO COMINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CET. DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE PLANILHA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO O Custo Efetivo Total (CET) apresenta tão somente caráter
informativo ao consumidor quanto aos encargos incidentes sobre o financiamento, não se tratando de índice
remuneratório, razão pela qual não há que falar em sua apresentação prévia mediante planilha de composição,
bastando a análise do contrato firmado pelas partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 365.
APELAÇÃO N° 0000748-04.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Josinete Pereira da Conceição.
ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva,, Oab/pb 4004. APELADO: Fundo de Aposentadorias E Pensões
dos Servidores Públicos do Município de Sapé. ADVOGADO: Danielle Torrião Furtado Lima, Oab/pb 14.544.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PARIDADE ENTRE VENCIMENTO E PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. AUTORA QUE
ESTÁ ENQUADRADA DENTRO DOS SERVIDORES QUE POSSUÍAM DIREITO ADQUIRIDO A PARIDADE
ENTRE VENCIMENTOS E PROVENTOS. CONTESTAÇÃO RECONHECENDO O DIREITO DE PARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPARIDADE. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS DA APELANTE RECONHECIDOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. DIREITOS RESPEITADOS. PARIDADE CUMPRIDA. DISPARIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - No caso dos autos a controvérsia diz respeito ao respeito da paridade entre os
vencimentos do pessoal da ativa e os proventos dos profissionais já aposentados, caso da Recorrente, que
alega a existência de disparidade entre eles. - A partir da promulgação da Emenda os reajustes diferenciados para
vencimentos e aposentadorias passaram a ser a regra, no entanto, a chamada regra de transição manteve o
direito adquirido à paridade em relação aos servidores aposentados que implementaram os requisitos necessários até a data da promulgação da referida Emenda (art. 7º), que, consoante demonstra os autos, inclusive a peça
contestatória reconhece, é o caso da Apelante. - O Decisum Apelado julgou o feito improcedente por ausência de
provas, na medida em que o Autora/Apelada não demonstrou a existência dispare entre os vencimentos do
pessoal da ativa e seus proventos da Aposentadoria. - A própria Autarquia Previdenciária, ora Apelada, reconhece, de modo expresso, na peça contestatória, reconhece o direito da Apelante em manter a paridade com o
pessoal da ativa, na medida em que já fazia parte do serviço público na data em que foi promulgada a Emenda
Constitucional n.º 41/2003. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento.
APELAÇÃO N° 0007650-61.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Cagepa Cia de Água E Esgotos
da Paraíba. ADVOGADO: Cleanto Gomes Pereira Júnior, Oab/pb 15.441. APELADO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABASTECIMENTO DE ÁGUA
E RECOLHIMENTO DE ESGOTO. INTERMITÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. INSURREIÇÃO DA CAGEPA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS
PODERES. INAPLICABILIDADE. PROBLEMA QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. MÁ PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL. PREPONDERÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” (art. 22, CDC). - A falha na prestação do
serviço público de fornecimento de água e recolhimento de esgoto, essenciais e indispensáveis a realização das
atividades mais basilares do cotidiano de qualquer indivíduo fere direito fundamental dos munícipes e o princípio
da dignidade humana, atraindo a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Em casos desta
natureza, é possível ao Judiciário intervir, a fim de determinar que a Administração Pública, por si ou por suas
concessionárias, adotem medidas voltadas à garantia de normas constitucionais elevadas à categoria de direito
fundamental, não havendo que se cogitar de violação ao princípio da separação dos poderes (Precedentes do
STF - RE 1155959 AgR). - Em relação à cláusula “reserva do possível”, o STF já consignou que a teoria não pode
ser invocada pelo Estado (ou suas concessionárias, como na hipótese dos autos), com a finalidade de exonerarse do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental
negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um
sentido de essencialidade, os chamados “direitos fundamentais”. Manutenção da Sentença. Desprovimento do
Recurso. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
A APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 341.
APELAÇÃO N° 0015551-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Maria Imaculada Santos Teixeira. ADVOGADO:
Vladimir Mina Valadares de Almeida, Oab/pb 12.360. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. Fraude perpetrada por
terceiro. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. MÁ-FÉ CONSTATADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. Indenização por DANO MORAL cabível. VERBA QUE DEVE SERVIR
DE COMPENSAÇÃO E REPREENSÃO. QUANTUM REDUZIDO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Não havendo a celebração de contrato de empréstimo consignado, é dever do Banco restituir os valores
debitados no contracheque da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por
terceiro. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por
fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Restando patente a inexistência do contrato entre as partes, como também não havendo prova de que a Autora
fora beneficiada com o valor do empréstimo, deve ser aplicado o parágrafo único do artigo 42 do Código de
Defesa do Consumidor. - Indenização por dano moral reduzida para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
tomando como parâmetro o valor que vem sendo aplicado por esta Instância recursal em casos semelhantes.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER, PARCIALMENTE, A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 219.
APELAÇÃO N° 0016384-36.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: José Marcos Oliveira. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva, Oab/pb 11.589. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi, Oab/pb 32.505a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA de Nulidade
de cláusula contratual e repetição do indébito. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE
Tarifas. PROCESSO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. Sentença extrapetita. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO IMEDIATO. Ausente coisa julgada. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. RESTITUIÇÃO DOS JUROS INCIDENTES SOBRE As Tarifas Consideradas Abusivas. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLIFICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A Sentença Recorrida padece de nulidade, impondose sua desconstituição e a apreciação imediata do mérito por esta Corte, conforme o disposto no art. 1013, §3º

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado