TJPB 12/07/2019 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE JULHO DE 2019
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000015-15.2016.815.0551. ORIGEM: COMARCA DE REMIGIO. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Pedro Marques dos Santos. ADVOGADO: Mariane O. Fontenelle. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DELAÇÃO DO
RÉU. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. APELO DESPROVIDO. Ausentes motivos para desmerecer o conteúdo da delação feita pelo corréu perante a
autoridade policial, não se afigura possível ignorar seu conteúdo, em particular quando ele se mostra coerente
com os demais elementos de prova, motivo pelo qual não se pode afastar a responsabilidade do agente apenas
com base em sua negativa e na retratação perpetrada pelo delator. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000218-10.2018.815.0000. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Fernando de Melo Silva. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior, Oab/pb Nº
22.010. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. SUPLICA POR
ABSOLVIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AGENTE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS, À ÉPOCA DO FATO. PRAZO COMPUTADO
PELA METADE (ART. 115 DO CP). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE RETROATIVA. DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. MÉRITO PREJUDICADO. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito
em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em
nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (CP, Art. 110, § 1º). São reduzidos de
metade os prazos de prescrição quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data
da sentença, maior de 70 (setenta) anos (Art. 115 CP) A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DE OFÍCIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000222-67.2017.815.0231. ORIGEM: 3ª VARA DE MAMANGUAPE. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Maria Carla Barbosa da Silva. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo, Oab/pb Nº
23.782. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS E DO MENOR. DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido
cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua
dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001372-92.2017.815.0131. ORIGEM: 2ª VARA DE CAJAZEIRAS. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Cassia de Sousa Dias. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, Oab/pb
Nº 23.187. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO JUDICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA
APREENDIDA. CONDENAÇÃO IMPERIOSA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/06 EM PATAMAR MÁXIMO. NATUREZA DA
DROGA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA DE MULTA. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. A quantidade de (36,15g e 37,37g) e a
variabilidade (cocaína e maconha) do material entorpecente encontrado na sandália da ré, no momento em que
iria adentrar em uma penitenciária, além da confissão de que levaria a droga para um presidiário em troca da
quantia de R$ 100,00, é o suficiente para manter a condenação decretada. Não é possível a redução da penabase, vez que já fora estabelecida em seu mínimo legal. Em relação a aplicação da redução prevista no art. 33,
§4º da Lei 11.343/06 em grau máximo, não merece acolhida, vez que o magistrado sentenciante justificou a
aplicação em grau mínimo diante da natureza da droga e do alto grau de lesividade social, fundamentando em
elementos concretos, não há o que ser alterado. O quantum da pena de multa deve manter proporcionalidade com
o da reprimenda privativa de liberdade aplicada, assim deve ser modificado. Quanto a aplicação da detração, não
faz jus a apelante, vez que o período em que ficou segregada não é suficiente para alterar o regime prisional
estabelecido na sentença. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001620-43.2014.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Eudicley Imperiano da Silva. ADVOGADO: Francisca de Fátima P. A. Diniz E Outro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DAS VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL. PRONUNCIA. JULGAMENTO PELO CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA
À PROVA DOS AUTOS. DUAS VERSÕES SOBRE O FATO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA
DO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. REFORMA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Se o Conselho de Sentença optou por
uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular
do Júri. A decisão popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos
jurados se mostrar arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Existindo
análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, impõe-se o redimensionamento da reprimenda
no tocante a sua dosimetria. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0003152-80.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Jorge Jose Santino da Cruz. ADVOGADO: Francisco de Assis Barbosa dos
Santos, Oab/pb Nº 18.049. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. AQUISIÇÃO ILEGAL DE GASOLINA E ETANOL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE. CRIME AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. CRIME ABSTRATO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. O depoimento de policial é válido e merece tanta credibilidade como qualquer outro, devendo-se presumir
que ele age no cumprimento do dever e nos limites da legalidade. Não há como se atender ao pleito de
absolvição do apelante quanto ao crime contra a ordem econômica, tendo em vista a alegada não tipificação
de tal delito, uma vez que não é apenas a ação de revender irregularmente o combustível que é punida. A
conduta penal tipificada no art. 56 da Lei n. 9.605/98 se enquadra na modalidade de crime formal, ou seja,
crime de perigo abstrato, na qual a ação não depende da ocorrência de resultado naturalístico consistente na
efetiva lesão ao meio ambiente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004091-27.2016.815.0731. ORIGEM: 1ª VARA DE CABEDELO. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Carlos Jose de Melo Neto. ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade, Oab/pb Nº 16.242.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOLOSA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. ACOLHIMENTO. DECRETO PREVENTIVO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. MÉRITO PREJUDICADO. Restando demonstrada a violação ao contraditório, porquanto impedido o réu de produzir as provas necessárias à realização
de sua defesa, impõe-se o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Diante a necessidade da
decretação da prisão preventiva fundamentada em um dos requisitos legalmente previsto no art. 312 do Código
de Processo Penal, além de está amparada em fatos concretos, a sua manutenção é medida que se impõe.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER A
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA A PRISÃO
PREVENTIVA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0005802-93.2016.815.001 1. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Roberio de Sousa Brito. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira E
Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESACATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE POLICIAL, CORROBORADA COM OUTRAS
PROVAS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Havendo prova
da autoria e materialidade do delito de desacato, deve ser mantida a condenação do réu, sendo inviável o
pretendido pleito absolutório. O valor do depoimento testemunhal de policiais, especialmente quando prestado em
juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo fato
de advir de agentes estatais, por dever de ofício. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
13
APELAÇÃO N° 00071 19-58.2018.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio Ancelmo de Andrade Neto. ADVOGADO: Natanaelson Silva
Honorato, Oab/pb Nº 21.197. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE RESISTÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO CONTUNDENTE EM APONTAR O ACUSADO COMO AUTOR
DO FATO DELITUOSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA
FIXADA NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO do apelo. Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar o apelante como autor do delito de resistência,
emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. Caracteriza-se a
resistência opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para
executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio (CP, art. 329), ainda que em adesão à conduta de outrem.
Restando demonstrado que a pena base imposta ao Apelante foi aplicada conforme o disposto no art. 59 do CP,
não há o que modificar o quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se
apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0007430-20.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Erivan Leandro de Oliveira. ADVOGADO: Monica Goncalves Gomes, Oab/pb Nº 15.102. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DE TRIBUTO. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES A AUTORIDADE FAZENDÁRIA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA
DEFESA. PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÕES FINAIS DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 523 DO STF. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. AUTORIA
E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO PRESENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. Interposto o recurso pela parte, e apresentadas as razões de seu inconformismo, resta
superada a fase processual, não sendo permitido as partes corrigir ou aditar a petição recursal, em observância aos princípios da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade recursal. No processo penal, a falta
da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para
o réu. (Súmula do STF, Enunciado nº 523). (…) 2. É firme a jurisprudência esta Corte Superior no sentido de
que “os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico,
sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária
do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos” (AgRg no AREsp 469137, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2017). Comprovadas a materialidade e a autoria dos
crimes previstos nos art. 1º, I e II e 2º I, ambos da Lei nº 8.137/90, pelo processo administrativo fiscal,
culminando com a inscrição da dívida ativa, além da ocorrência do dolo genérico é de se manter a
condenação. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em REJEITAR A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008475-66.2017.815.2002. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Everson Targino de Souza. ADVOGADO: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto,
Oab/pb Nº 24.290. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo SIMPLES. SIMULACRO DE
ARMA. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA COM AS PROVAS DOS AUTOS. desclassificação para o crime de furto.
Grave ameaça configurada. Inviabilidade. Manutenção da condenação. Dosimetria da pena. Fixação de penas
corporal e multa que atende aos princípios da razoabilidade. Mínimo legal. Impossibilidade. Desprovimento do
recurso. Impossível falar em absolvição se o conjunto probatório é consistente em apontar a participação do
apelante no delito narrado na denúncia, emergindo clara a sua responsabilidade penal, sendo de rigor a manutenção da condenação. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando coerente com as demais provas,
possui especial relevância e pode amparar o decreto condenatório. Não merece prosperar o pleito de desclassificação da conduta para o delito de furto, eis que presente a elementar do roubo (grave ameaça). Obedecidas as
regras de aplicação da pena prevista nos arts. 59 e 68 do Código Penal, correta se mostra a manutenção do
quantum fixado na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda imposta ao acusado se apresenta
proporcional e suficiente à reprovação do fato, não merecendo reparos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009773-93.2017.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Aelison Nazareno Lisboa. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso, Oab/pb
Nº 3.562 E Outro. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO
DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. OUTROS MEIOS DE
PROVA QUE ATESTAM A LESÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVAS SUFICIENTES. SEM RAZÃO O APELANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. A ausência do
exame de corpo de delito direto não impede que seja reconhecida a materialidade das lesões corporais
sofridas pela vítima, uma vez que ele pode ser suprido por outros meios de prova, tais como a palavra da
vítima, testemunhas, fotografias, filmagens, atestados médicos, dentre outros. Não se aplica o princípio da
insignificância aos delitos cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar, em razão da significativa
ofensividade e reprovabilidade social da conduta. Comprovadas a materialidade a autoria delitivas, a
condenação é medida que se impõe. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0033870-67.201 1.815.2003. ORIGEM: 3ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Arimateia Vieira. ADVOGADO: Evanes Bezerra de Queiroz, Oab/pb
Nº 7.666. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CHEQUES EM
BRANCO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. VINCULAÇÃO À ATIVIDADE COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. O fato
de o réu exercer atividade comercial não implica, automaticamente, na incidência do crime de receptação
qualificada (art. 180, §1º do CP), eis que tal tipo penal exige a vinculação entre a atividade habitual do acusado
e a prática criminosa. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AEPLO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0084291-30.2012.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Carlos da Silva. ADVOGADO: Jose Jeronimo de Barros Ribeiro,
Oab/pb Nº 7.973. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO QUE ENCONTRA APOIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório, o que, indiscutivelmente, não é o caso
dos autos, já que o Conselho de Sentença tem seguro apoio na prova reunida. Se o Conselho de Sentença optou
por uma das versões apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania
Popular do Júri. Reanalisadas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, imperiosa a readequação da pena
basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM
O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0096294-17.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Vlamir da Silva Paula. ADVOGADO: Cardineuza de Oliveira Xavier
E Outra. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO. Restando comprovadas a materialidade e a
autoria do delito descrito na denúncia, mostra-se descabida a pretensão desclassificatória do réu, pois a
evidência dos autos converge para entendimento contrário. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção em sua conduta
ou de que detivesse algum interesse em incriminar falsamente o acusado. Em algumas decisões recentes, o STF
e o STJ reconheceram a aplicação do princípio da insignificância em face do crime de posse ou porte ilegal de
munição, desacompanhada de arma de fogo. No entanto, da atenta análise da evolução do entendimento das
Cortes Superiores, observa-se que a regra geral adotada pelos referidos tribunais é no sentido de que trata-se de
crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado
naturalístico à integridade de outrem para ficar caracterizado. Apenas em situações excepcionais, dependendo
do caso concreto, é que tal regra foi mitigada, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade da conduta. Tendo
em vista as circunstâncias do caso concreto ora analisado, inaplicável o princípio da insignificância ao delito de
porte ilegal de munição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.