TJPB 09/07/2019 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2019
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000481-08.2019.815.0000. AGRAVANTE: CAPITAL ESPETO’S BAR E PETISCARIA. ADVOGADO: VICENTE GERMANO ALMEIDA FRANCO JÚNIOR (OAB/PB Nº 24.499). AGRAVADA:
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO-AMBIENTE – SUDEMA.
DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019134368 - Carlos Henrique Rodrigues de Medeiros - Auxílionatalidade; 2019081491 - Iria Guazzi Linden - Adicional de Incentivo a Qualificação Profissional; 2019133728 José Campos Leite Neto - Anotação na ficha funcional; 2019125427 - Leda Guedes de Carvalho - Adicional de
Incentivo a Qualificação Profissional; 2019124543 - Maria do Carmo Costa de Moura - Adicional de Incentivo a
Qualificação Profissional; 2019132617 - Michel de Araújo Pinheiro - Adicional de Incentivo a Qualificação
Profissional.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU PARCIALMENTE o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo
relacionado(s): PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2019109091 - Túlio Meira de Souza - Indicação de
substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa,
08 de julho de 2019. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE - Diretor de Gestão de Pessoas.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000782-92.2012.815.0551. ORIGEM: Vara da Comarca de Remígio. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Itaucard S/a E Romero Barbosa da Silva. ADVOGADO: Luis
Felipe Nunes de Araújo Oab/pb 16.678 e ADVOGADO: Humberto de Brito Lima Oab/pb ¿ 15.748. APELADO: Os
Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 1ª Apelação – Ação revisional de contrato c/c repetição do
indébito e pedido de tutela antecipada – Serviços de terceiros, inserção de gravame e avaliação de bem –
Cobrança possível até 25.02.2011 – Contrato anterior – Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ firmado sob o regime dos recursos repetitivos – Regramento contido no REsp nº 1578553/SP –
Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Provimento. - Nos termos do REsp
1578553/SP – SP, “2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do
correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN
3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade
excessiva;”. - Tendo o instrumento sido pactuado anteriormente à data limite de 25.02.2011, não existe ilegalidade
nas tarifas contratadas. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – 2ª Apelação – Ação revisional de contrato c/
c repetição do indébito e pedido de tutela antecipada – Prova pericial – Desnecessidade – Cláusulas contratuais
constante dos autos – Matéria exclusivamente de direito Juros remuneratórios – Inexistência de abusividade –
Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no
Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual
de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Tabela
Price – Forma de amortização do saldo devedor – Contrato firmado pelas partes – Regularidade – Precedentes.
Abusividade não verificada – Inexistência de valores a restituir – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento. - Desnecessária a realização de perícia, bastando apreciar os termos do contrato onde constam todos os
encargos contratados. - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo
Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde
que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 –
que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual.
- Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando
a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. - A utilização da Tabela Price para amortização do saldo
devedor, por si só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos. NEGO
PROVIMENTO à 2ª apelação, e DOU PROVIMENTO à primeira apelação, nos termos do inciso V, do art. 9321,
uma vez que a decisão se apresenta em sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal
de Justiça acima mencionado, modificando os termos da sentença prolatada para declarar a legalidade da
cobrança dos serviços de terceiros, avaliação de bem e inserção de gravame, inexistindo valores a devolver.
APELAÇÃO N° 0029109-28.2013.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Francisco Silvino. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Sousa E
Silva Oab/pb 11.589. APELADO: Banco Itaucard S/a. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação – Ação
ordinária com pedido liminar – Capitalização dos juros – Pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no
contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC
(Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar
expressa a previsão – Legalidade – Tabela Price – Forma de amortização do saldo devedor – Contrato firmado pelas
partes – Regularidade – Precedentes. Abusividade não verificada – Comissão de permanência – Comissão de
permanência – Cláusula não inserida no instrumento contratual – Ausênca de – Inexistência de valores a restituir
– Desprovimento. - No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior
Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para
contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi
convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. - Nos termos do
REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de
juros é superior ao duodécuplo da mensal. - A utilização da Tabela Price para amortização do saldo devedor, por si
só, não é ilegal, nem acarreta a prática de juros sobre juros vencidos e não pagos. - Não havendo previsão da
comissão de permanência entre os quadros e cláusulas do contrato, não se pode declarar a ilegalidade da cobrança.
NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos do inciso V, do art. 9321, uma vez que a decisão se apresenta em
sério confronto com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça acima mencionado.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000758-58.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de João Pessoa, Representado Por Seu Procurador Adelmar
Azevedo Regis.. APELADO: Luiz Emanuel Costa E Outros., APELADO: Instituto de Previdência do Município de
João Pessoa - Ipmjp. ADVOGADO: Ananias Lucena de Araújo Neto (oab/pb 6.295). e ADVOGADO: Rodrigo
Brandão Melquíades (oab/pb 11.537). - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO APONTADO. CÁLCULOS APRESENTADOS POR OCASIÃO DO APELO. CONCORDÂNCIA
DOS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE PROCESSUAL, INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HOMOLOGAÇÃO DOS
CÁLCULOS NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO APELO. – O direito brasileiro acolheu
nesse aspecto o que prescreve o princípio francês “Pas de Nullité Sans Grief” (não há nulidade sem prejuízo), ou
seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem interferir na decisão da
causa. Vistos e etc., - DECISÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou
PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO para homologar os cálculos apresentados pelo apelante.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0262033-97.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Teogeni Soares Madruga. ADVOGADO: Lucas Clemente de Brito Pereira (oab/pb Nº 14.300). IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia, IMPETRADO:
Secretário de Administração do Estado da Paraíba. INTERESSADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador, Felipe de Moraes Andrade. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb Nº 15.074) E Outros
e ADVOGADO: Alcides Magalhães de Souza (oab/pb Nº 14.300). - DECISÃO: Homologo os cálculos apresentados pela parte impetrante, no valor de R$ 760.646,72 (setecentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e seis
reais e setenta e dois centavos), conforme fls. 376/377.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0021793-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Marilia Silva Rangel Meira. ADVOGADO: Matheus Antonius C. L. Caldas Oab/pb 19319.
APELADO: Funcef-fundacao dos Economiarios Federais. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a.
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo
implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do recurso. Considerando o exposto, e com
base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a sua deserção.
APELAÇÃO N° 01 13682-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
Oab/pb 20111a. APELADO: Maricelia Felix Galdino E Outros. ADVOGADO: Stelio Timotheo Figueiredo Oab/pb
13254. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA LEVANTADA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM
CITRA PETITA. FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRIN-
CÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Considera-se citra petita a
sentença que deixou de decidir sobre a integralidade das questões postas à análise perante o Julgador. - “A
nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado,
entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo,
seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de
jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para
não realizar o enfrentamento da questão de ordem pública suscitada na contestação diretamente nesta instância,
a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. - Quando o recurso estiver
manifestamente prejudicado, poderá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do
Código de Processo Civil. Isso posto, ANULO a sentença proferida nestes autos, determinando o RETORNO
dos mesmos ao juízo de origem, a fim de que sejam analisadas todas as questões prévias suscitadas pela parte
promovida na peça contestatória, encontrando-se o apelo prejudicado, razão pela qual não o conheço, nos termos
do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050013-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Fabiano Evangelista Fonseca (01), AGRAVADO: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerque (02). ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga, Oab/pb 16.791. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE MILITAR REFORMADO. JULGAMENTO INFRA PETITA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR. APELAÇÕES PREJUDICADAS. NÃO CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “Inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar
os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os
argumentos da Sentença.” Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o Agravo Interno. P. I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000796-87.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Município de Triunfo. ADVOGADO: José Airton Gonçalves Abrantes, Oab/pb 9898. APELADO: José Franca de Lira.
ADVOGADO: Francisco Pereira Bezerra, Oab/pb 7869. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
OFERTADAS NO EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA SUJEITA AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONHECIMENTO DA REMESSA, DE OFÍCIO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 598.099, DECIDIDO SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
DECISÃO CONFIRMADA. APELOS E REMESSA DESPROVIDOS. - O art. 14, § 1.º1 da Lei n.º 12.016/2009, exige
o reexame necessário da matéria, na hipótese de concessão da segurança requerida. - De acordo com o arts. 932,
IV, “b” c/c 1.011, I, do Novo CPC, caberá ao Relator decidir o Recurso de Apelação, monocraticamente, quando as
razões recursais forem dissociadas de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de
recursos repetitivos. - Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no
qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital,
passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma
vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os
candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito
à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (RE n.º 598.099). Diante do
exposto, conheço a Remessa Necessária, de ofício, e, aplicando o art. 1.011, I c/c 932, IV, “b”, do CPC,
DESPROVEJO o Apelo e a Remessa. Publique-se. Intimações necessárias.
APELAÇÃO N° 0000252-60.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Aymoré Crédito Financiamento E
Investimento Sa. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 15.213. APELADO: Daniela da Nóbrega Simplício.
ADVOGADO: José Joelson dos Santos Filho, Oab/pb 21.902. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFAS. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU. LEGALIDADE DA TARIFA DE INSERÇÃO
DE GRAVAME. DEVOLUÇÃO DA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no REsp n. 1.578.553/SP, é abusiva a cláusula que prevê a tarifa de ressarcimento
de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente realizado. No que se refere
a tarifa de despesa de gravame, conforme entendimento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, é
abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da referida despesa em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no
período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. Inexistindo prova da má-fé do
Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento
injustificado do credor. Isto posto, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do CPC, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para manter a Tarifa de inserção de gravame conforme pactuado no contrato e determinar
a repetição do indébito na forma simplificada. Publique-se. Comunicações necessárias.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial nº: 0064129-46.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): BANCO DO BRASIL S/A.
Agravado (s): NAIR GONÇALVES MACIEL. Intimação ao(s) bel(is): RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA,
OAB/PB 11.589, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo em Recurso Especial nº: 0028384-10.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): GERALDO PEREIRA VERAS. Intimação ao(s) bel(is): ÊNIO SILVA NASCIMENTO, OAB/PB
11.946, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
Agravo em Recurso Especial nº: 0092899-20.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado (s): MARIA LÚCIA NOBRE DA SILVA E FONSECA. Intimação ao(s) bel(is): PAULO LOPES
DA SILVA, OAB/PB 8.560-A, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao agravo em referência.
Agravo em Recurso ESPECIAL nº: 0000794-21.2016.815.0631 - 2ªC. Agravante (s): MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO. Agravado (s): LUZIA GOMES GONÇALVES. Intimação ao(s) bel(is): ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA,
OAB/PB 1.202, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
Agravo Interno em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0008814-96.2015.815.2001 – Agravante(s):
BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Agravado(s): SEBASTIÃO FARIAS PEGADO. Intimação ao(s) bel(is). CLECIO
SOUZA DO ESPÍRITO SANTO, Nº 17.314 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0026739-37.2010.815.0011 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): MANUEL SILVA. Intimação ao(s) bel(is). SAMUEL LIMA SILVA, Nº 13.084
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
Recurso Especial e Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0041027-29.2013.815.2001 – Recorrente(s):
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido(s): VIJAI ELÉTRICA DO BRASIL LTDA e SAMBAMURTHI KALAHASTI. Intimação ao(s) bel(is). WILLIAM CARMONA MAYA, Nº 257.198 OAB/SP a fim de, no prazo de 05 (cinco)
dias, realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal em relação as custas estaduais, de ambos os
recursos, sob pena de deserção.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0027564-59.2009.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s):. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB
e OTAVIANO HENRIQUE SILVA BARBOSA, Nº 10.114 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0044389-39.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ JAILTON DE ARAÚJO. Intimação ao(s) bel(is). DENYSON FABIÃO
DE ARAÚJO BRAGA, Nº 16.791 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0037708-53.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ BELARMINO DA COSTA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.