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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001076-98.2014.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Maria Aparecida da Conceicao Bezerra. ADVOGADO: Joseilson Luis Alves (oab/pb
8.933).. APELADO: Espolio de Severina Generosa da Conceicao. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS INSCRIÇÕES DO IMÓVEL RURAL NO CADASTRO AMBIENTAL
RURAL E NO CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. EXIGÊNCIA PERTINENTE À FASE DE REGISTRO DA SENTENÇA
DE QUE RESULTA TRANSMISSÃO, DESMEMBRAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL RURAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA RETORNO DO
FEITO A REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. — Considerando que as inscrições do imóvel
rural no Cadastro Ambiental Rural e no Cadastro de Imóvel Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, constituem exigências pertinentes à fase de
registro de eventual sentença de que resulte transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural,
não sendo, portanto, indispensáveis ao momento de análise de pertinência do pedido de usucapião, é de se dar
provimento ao recurso, anulando-se a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pleito autoral tão somente
por ausência de juntada desses documentos, a fim de que o feito possa receber regular tramitação. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 138-02.2009.815.0581. ORIGEM: Comarca de Rio Tinto.. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Reginaldo Andre de Santana Gomes. APELADO: Banco Itauleasing S/a. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ESBULHO CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO. MORA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
APELAÇÃO. — Embora tenha o autor ajuizado demanda revisional, não houve o reconhecimento da abusividade na
cobrança encargos exigidos no período da normalidade (em momento anterior ao inadimplemento), capaz de
descaracterizar a mora e afastar a pretensão reintegratória. — Sendo incontroversa a inadimplência do recorrente,
que deixou de dar continuidade ao pagamento das parcelas contratuais, restou-se evidenciado o esbulho, tornando
possível a retomada do veículo objeto do contrato. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima
identificados. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001441-41.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara de Pombal. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Rejane Maria de Sousa. ADVOGADO: Alberg Bandeira de Oliveira (oab/pb Nº 8.874).
APELADO: Prefeitura Municipal de São Domingos/pb.. ADVOGADO: Arnaldo Marques de Sousa (oab/pb Nº
3.467). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL EFETIVADA EM EXECUÇÃO
DE SENTENÇA (AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA). EMBARGOS AJUIZADOS PELA ESPOSA DO
EXECUTADO, AO FUNDAMENTO DE PROTEÇÃO À MEAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE
PROTEÇÃO À MEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DÍVIDA EXECUTADA NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA
ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A MEAÇÃO DO
CÔNJUGE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. — É da esposa/embargante o ônus de
comprovar que houve constrição de bens pertencentes a sua meação e que a dívida contraída pelo seu marido
não o foi em benefício da entidade familiar. A ausente essa prova, são improcedentes os embargos de terceiro.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001734-30.2007.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara de Ingá. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Selma de Cassia Calixto Pereira. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/pb Nº 7.246)
E Sivonaldo de O. Ramos Junior (oab/pb Nº 22.143). APELADO: Cia de Bebidas das Americas-ambev. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado (oab/pe Nº 33.668) E Queiroz Advocacia (oab/pe Nº 360/1998).
APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CORPO ESTRANHO DENTRO DE
CERVEJA LACRADA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — BEBIDA NÃO INGERIDA — MERO ABORRECIMENTO — DESPROVIMENTO. — “Ainda que comprovada a existência de inseto em garrafa plástica de
água mineral adquirida pelo autor, conforme atesta a fotografia juntada à fl. 16, bem como a inspeção realizada
em audiência, evidenciando não estar o produto adequado ao consumo, resta também evidente que o produto
encontra-se lacrado, não tendo sido consumido, pois o demandante sequer abriu a garrafa. Portanto, este fato,
por si só, dadas as peculiaridades do caso concreto, não se configura em lesão extrapatrimonial indenizável,
impondo-se seja ratificada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda...” (TJRS; RecCv
31945-58.2013.8.21.9000; Marcelino Ramos; Primeira Turma Recursal Cível; Relª Desª Marta Borges Ortiz; Julg.
25/03/2014; DJERS 27/03/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0006016-07.201 1.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu
Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Valdetario Vieira de Carvalho E Outros. ADVOGADO:
Martsung F. C. R. Alencar (oab/pb Nº 10.927) E Adília Daniella Nóbrega Flor (oab/pb Nº 17.228). AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER — MILITAR — DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS — TERÇO DE FÉRIAS — VERBA INDENIZATÓRIA — RESTITUIÇÃO DEVIDA —
DESPROVIMENTO. — Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins
de aposentadoria, podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de
que existe certo encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver
possibilidade de abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0018479-73.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Valdemar Vieira da Silva Neto. ADVOGADO: Alexandrre G.
Cezar Neves (oab/pb Nº 14640) E Ubiratã Fernandes de Souza. APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas E Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador,
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — MILITAR —
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LC 58/03 — LEGALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA LEI
ESTADUAL Nº 9.939/2012 — TERÇO DE FÉRIAS — VERBA INDENIZATÓRIA — RESTITUIÇÃO DEVIDA —
JUROS DE MORA — art. 2º da Lei Estadual nº 9.242/2010 — PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL.
— Somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor, para fins de aposentadoria,
podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária. A justificativa reside no fato de que existe certo
encadeamento proporcional entre os descontos e os benefícios, do que se infere não haver possibilidade de
abatimento sobre verbas que não integrariam, posteriormente, os aludidos proventos. — Tratando-se de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do
trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0071247-73.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil S.a..
ADVOGADO: Nildeval Chianca Rodrigues Júnior (oab/pb Nº 12.765).. APELADO: Maria Augusta Araujo Matos.
ADVOGADO: José Alberto B. Falcão Neto (oab/pb Nº 16.798). APELAÇÃO CÍVEL. CASSI. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE AUTOGESTÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE MATERIAIS INDISPENSÁVEIS À CIRURGIA URGENTE. AFASTAMENTO DA NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A
NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE
QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O
ÊXITO DA SAÚDE DO SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de
plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608 do STJ, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). - Conquanto inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos Planos
de Saúde geridos na forma de autogestão, não afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão,
disciplinados, de forma geral, pelo Código Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais
ambíguas ou contraditórias de maneira mais favorável ao aderente. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os
presentes autos acima identificados. A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório. A C O R D A a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento
ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000470-72.2013.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara de Mamanguape. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Município de Itapororoca, Representado Por Seu
Procurador, Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira. EMBARGADO: Maria Zenilda dos Santos. ADVOGADO:
Humberto Trocoli Neto (oab/pb Nº 6.349). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA —
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA NO ACÓRDÃO — AUSÊNCIA DE VÍCIOS —
REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, A C O R D A M os integrantes
da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os
Embargos de Declaração. A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001578-14.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Maria Luiza do Nascimento Silva. ADVOGADO:
Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do
édito judicial pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir
eventuais omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo, tais hipóteses, os declaratórios devem ser
rejeitados. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
AGRAVO REGIMENTAL N° 0029710-97.2007.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Jose Batista de Souza. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes
da Silva Oab/pb 9371. AGRAVADO: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ Previ.
ADVOGADO: Tasso Batalha Barroca Oab/mg 51556. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
JULGOU PREJUDICADO OS APELOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULO. SENTENÇA QUE
NÃO APRECIA TODOS OS PEDIDOS INICIAIS. JULGAMENTO CITRA PETITA. INFRAÇÃO AOS ARTS. 141 E
492, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013,
§ 3º, DO CPC. NECESSIDADE DE REGULAR PROCESSAMENTO E INSTRUÇÃO PROCESSUAIS. RETORNO
DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O
autor fixa os limites da lide na inicial, cabendo ao magistrado decidir a demanda de acordo com as balizas ali
fixadas. Isto importa dizer que é vedado ao juiz proferir decisão acima, fora ou aquém do pedido. Concretizada
tal hipótese, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente, sendo passível de
desconstituição. In casu, o decisum não examinou a totalidade dos pedidos formulados pela parte autora, sendo
nula de pleno direito, por citra petita, impondo-se, de ofício, o reconhecimento de sua nulidade. - Art. 492. É
vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. - Diante da nulidade da sentença e não estando o
processo pronto para imediato julgamento por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015), deve ser
determinado o retorno dos autos ao Juízo a quo para apreciação dos demais pedidos autorais e proceder o novo
julgamento da causa. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento de fls. 1047.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0071359-13.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da fazenda Pública da
Comarca de Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELADO: João Bernardo de Albuquerque Neto. ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves ¿ Oab/pb 14853.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 608. FGTS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO DO STF. DECISÃO
MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. 0 - Há de se considerar que efetivamente o STF, no julgamento
do ARE nº 709.212/DF, com repercussão geral, publicada em 19/02/2015, mudou o entendimento anteriormente
defendido que apontava o prazo prescricional de 30 anos para a cobrança de depósitos não realizados na conta do
FGTS do trabalhador, passando a ser de 05 anos (prescrição quinquenal). - Analisando detidamente os autos,
observo que o magistrado a quo, na sua sentença, já estipulou que os depósitos do FGTS devem obedecer o prazo
prescricional de 05 anos. Ademais, no acórdão recorrido, foi mantida a tese de que a prescrição aplicada aos
depósitos do FGTS deve ser a quinquenal. Portanto, entendo não ser cabível a retratação do decisum recorrido,
uma vez que está de acordo com a tese perfilhada no paradigma do STF. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter o acórdão recorrido, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fls. 177.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000380-18.2015.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - 1 vara Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Izaura Falcao de Carvalho E Morais Santana. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. POLO PASSIVO: Justiça Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADA
OMISSÃO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PRETENDIDA ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. EXEGESE DO ART. 619 DO CPP. REJEIÇÃO. 1.
Não padecendo o acórdão de qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, é de rigor a rejeição dos
declaratórios contra ele opostos. 2. Os embargos de declaração não se constituem em meio processual idôneo
para adequar a decisão ao entendimento do embargante. 3. Rejeição. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar dos embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0024983-24.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Higo do Nascimento Ramalho. ADVOGADO: Jose Ricardo de Assis
Aragao Costa. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO ERRO NA DECISÃO
QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL FULCRADA NA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOLTO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO
DIRECIONADA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. - O art.
619 do Código de Processo Penal é bastante claro ao dispor que poderão ser opostos embargos de declaração
quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O embargante não apontou nenhum
dos vícios exigidos pelo citado dispositivo, restando evidente seu interesse em rediscutir a matéria, o que não é
cabível em sede de aclaratórios. - Do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. RÉU SOLTO. ART. 392 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICABILIDADE. 1. De acordo com o art.
392, inciso II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído
da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência da
prolação do édito (Precedentes). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1618146/RO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 04/10/2018). ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar dos embargos.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000044-40.2017.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Isaias
Tavares da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Cardoso. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Dirigir veículo sob efeito de álcool e porte ilegal de arma de fogo. Art. 306 da Lei 9.503/97 e art. 14, caput, da
Lei 10.826/03. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade do delito evidenciada. Ausência de
teste de alcoolemia. Inexigibilidade. Estado etílico evidente através da comprovação de outros meios legalmente previstos na lei. Dosimetria da pena. Redimensionamento. Provimento parcial do apelo. - Com a
entrada em vigor da Lei nº 12.760/2012, que alterou o art. 306 do CTB, a comprovação do estado de
embriaguez pode se dar por outros meios de prova, que não apenas o exame de alcoolemia, podendo se dar
por outros sinais de alteração da capacidade psicomotora, a saber, exame clínico, perícia, vídeo, prova
testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. - No caso, os
depoimentos testemunhais afirmando que o réu, ao ser preso, sequer lembrava que havia acabado de se
envolver num acidente de trânsito e que estava comunicativo além do seu normal, aliado ao Termo de
Constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora, onde se constatou a presença de olhos
vermelhos, sonolência, dificuldade de equilíbrio e odor etílico no condutor do veículo, formaram um conjunto
de sinais suficientes a embasar a conclusão da embriaguez do apelante, não havendo que se falar em
absolvição quanto ao delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. - Tanto a autoria, quanto a materiali-