TJPB 28/05/2019 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 2010542-64.2014.815.0000 – CREDOR(A): ANTÔNIO OLINTO DOS SANTOS. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0019299-67.2003.815.0000 – CREDOR(A): JOSÉ GERALDO PONTES. ADVOGADOS: WALTER DE AGRA JÚNIOR E GIARCARLO GONÇALVES DE ABREU. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0802587-95.2005.815.0000 – CREDOR(A): MARCOS BENJAMIM SOARES. ADVOGADA:
ADRIANA CAVALCANTI MARINHEIRO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: GABINETE DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
PRECATÓRIO Nº 2008365-30.2014.815.0000 – CREDOR(A): JOAQUIM ANTÔNIO PESSOA SILVEIRA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM
DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4003190-79.2018.815.0000 – CREDOR(A): HAROLDO GONZAGA DE FARIAS. ADVOGADO:
ÊNIO SILVA NASCIMENTO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 4003126-69.2018.815.0000 – CREDOR(A): GERALDO VIEIRA FILHO. ADVOGADO: VALTER
DE MELO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 2007953-02.2014.815.0000 – CREDOR(A): FRANCISCO BALBINO DOS SANTOS. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0802746-72.2004.815.0000 – CREDOR(A): MARCOS BENJAMIN SOARES. ADVOGADA:
ADRIANA C. MARINHEIRO DE A. VIEIRA. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO Nº 0003008-50.2007.815.0000 – CREDOR(A): AMAURY RIBEIRO DE BARROS. ADVOGADO:
JAIME MARTINS PEREIRA JÚNIOR. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da
CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do
crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de
pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá
aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito.
Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/203 estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente
a dez salários mínimos. Por outro lado, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através da Resolução nº 115,
publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as doenças consideradas graves,
utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei 7.713/98), o seu parágrafo único, por sua
vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves, desde que comprovadas através de laudo
médico oficial firmado por médico especialista. No caso em tela, verifica-se que a patologia descrita pelo
documento apresentado (fl. …) não se encontra inserida no elenco de moléstias indicadas no art. 13, da
Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça. Desta forma, não preenchidos os requisitos do §2º do art.
100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 94/2016, a preferência prevista
neste artigo não poderá ser conferida ao credor. A despeito de o crédito possuir natureza alimentar, o requerente
não comprovou ser portador de doença grave ou ter mais de 60 anos de idade, circunstância que afasta,
de per si, a hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido do credor (…), e determino que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE
PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO N° 2008445-91.2014.815.0000 – CREDOR(A): ROBERTO BEZERRA DANTAS DE SÁ. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM DO
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
PRECATÓRIO N° 40031 11-03.2018.815.0000 – CREDOR(A): MARIA IRENE DA SILVA. ADVOGADO: FRANCISCO DE ANDRADE CARNEIRO NETO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 5ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) O art. 100, § 2º, da CF dispõe que: ‘Os débitos de natureza alimentícia cujos
titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de
doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório’. No caso em tela, verifica-se que a preferência solicitada pela credora não poderá ser
deferida, pois não obstante ser maior de 60 (sessenta) anos, o seu precatório é de natureza comum, conforme
se infere do ofício requisitório encaminhado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de (…) (fls. …). Desta forma,
não preenchidos os requisitos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, a preferência prevista neste
artigo não poderá ser conferida à credora. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora, e determino
que o presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em
estrita obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumprase”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000769-10.2006.815.0000 – CREDOR(A): MARIA APARECIDA BERNARDO DA SILVA.
ADVOGADO: JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º, do art. 100, da CF, cujos
titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam
portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais débitos, até
o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão do § 2º, do
art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus o
beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo
respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo
remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/
2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários mínimos. Verificase que os credores abaixo indicados possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme cópias de
documentos anexos, bem como seus créditos são de natureza alimentar, configurando a hipótese prevista no art.
100, § 2º da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. (…) Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para
determinar a habilitação dos credores acima relacionados, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60
(sessenta) anos de idade, na ordem preferencial elencada no § 2º do art. 100 da CF e que receberão, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela lei
estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica. Destaco, por oportuno, que as requerentes (…) são
meeiras de (…), respectivamente, fazendo jus a (…)% do valor devido aos credores originários. Especificamente
no que tange ao requisito doença, tem-se que a Constituição Federal, ainda no art. 100, § 2º, previu o direito de
preferência para o credor de precatório que for portador de doença grave, na forma da Lei. O Conselho Nacional de
Justiça – CNJ, através da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput,
indicou as doenças consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei
7.713/98). O seu parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves, desde
que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista. Verifica-se que as patologias
de que são portadores os credores abaixo relacionados, descritas nos laudos médicos colacionados aos autos,
encontram-se inseridas no elenco de moléstias indicadas no art. 13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de
Justiça, na alínea “c”, alterada pela Resolução nº 123, sendo consideradas doenças graves para efeito de
concessão de pagamento preferencial. Vê-se, ainda, que seus créditos são de natureza alimentar, configurando a
hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. (…) Ante o exposto, DEFIRO
O PEDIDO dos credores acima relacionados. Cabe destacar que a requerente (…) é meeira do credor (…), fazendo
jus a (…)% do valor a ele destinado. Vislumbra-se, ainda, que os credores (…), solicitaram o pagamento por
preferência, nos termos do art. 100, §2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 62/2009, sob os fundamentos de serem maiores de 60 (sessenta) anos de idade e portadores de doença grave,
acostando aos autos os documentos necessários, comprovando serem maior de 60 (sessenta) anos e portador de
doença grave. Desse modo, DEFIRO OS PEDIDOS dos credores (…), para determinar a habilitação dos credores
na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadores de doença grave e maiores
de 60 (sessenta) anos de idade. Quanto aos pedidos dos credores abaixo relacionados, observa-se que já houve
o deferimento de um pedido de preferência nas datas indicadas, através de despachos presidenciais, inclusive já
tendo sido pagas tais preferências ou já terem recebido a totalidade do crédito mediante celebração de acordo com
o Estado da Paraíba. (…) Desta forma, considero tais pedidos prejudicados, em face de já terem sido
apreciados, deferidos e pagos aos credores, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Com
relação aos credores, (…) verifica-se que as doenças informadas não estão inserida no rol especificado no art. 13
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos, uma vez que
os credores não comprovaram possuir os requisitos previstos no §2º do art. 100 da Constituição Federal, com a
alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e§§ 6º e 18, do ADCT. Com relação aos pedidos abaixo
relacionados, (…) foi constatado que o crédito reclamado no presente precatório, é o mesmo reclamado nos autos
do Precatório nº 0051580-86.1997.815.0000, eis que possui o mesmo objeto, ou seja, decorreu de pedidos de
diferenças salariais dos servidores integrantes da Polícia Civil, já tendo, inclusive, os credores recebido o crédito
preferencial naqueles autos. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Com a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à
Escrivania de Precatórios a fim de que certifique-se a publicação, aguardando o prazo de 05 (cinco) dias para a
interposição de impugnação, para então, voltarem-me conclusos. Finalmente, após o pagamento das preferências,
retornem-se os presentes autos conclusos para análise das petições de fls. 6028/6082 e 6694/6771. Publique-se.
Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 00031 12-91.1997.815.0000 – CREDOR(A): SSPC – SINDICATO DOS SERVIDORES DA
POLICIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da
CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre os demais
débitos, até o quíntuplo do montante fixado para requisições de pequeno valor, e não mais o triplo, devido a
inclusão do § 2º do art. 102 do ADCT, pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz
jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá aguardar o pagamento
do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei Estadual
nº 7.486/2003 estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a 10 (dez) salários
mínimos. No caso em tela, verifica-se que o credor (…) possui mais de 60 (sessenta) anos de idade,
conforme cópia de documentos colacionados aos autos. Assim, sendo o crédito de natureza alimentar, configurada está a hipótese a que alude o art. 100, § 2º, da CF c/c o art. 97, caput e §§ 6º e 18, do ADCT, razão pela qual
defiro o pedido. No que se refere ao requerimento de (…), considero prejudicado, por já ter havido pagamento
de preferência ao beneficiário, por motivo de idade, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição
Federal, por ocasião da 25ª Lista do Estado da Paraíba. Relativamente ao pleito de (…), tenho por não conhecêlo, uma vez que não é credor na presente requisição, mas pessoa estranha ao processo. Dessa forma, após o
decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista
preferencial. Realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios
a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para
então, voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0000640-83.1998.815.0000 – CREDOR(A): ASPOCEP – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADOS: JOSÉLIO JAIRO VIEIRA E JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º, do art. 100, da
CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou
sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os demais
débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido a inclusão
do § 2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz
jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida
pelo respectivo ente público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o pagamento
do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei Estadual
nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários mínimos.
Verifica-se que os credores abaixo indicados possuem mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme cópias de
documentos anexos, bem como seus créditos são de natureza alimentar, configurando a hipótese prevista no art.
100, § 2º da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. (…) Ante o exposto, DEFIRO OS PEDIDOS, para
determinar a habilitação dos credores acima relacionados, uma vez que se tratam de pessoas com mais de 60
(sessenta) anos de idade, na ordem preferencial elencada no § 2º do art. 100 da CF e que receberão, a título de
adiantamento, a quantia equivalente a três vezes o valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor), estipulado pela
lei estadual acima mencionada, observada a ordem cronológica. Especificamente no que tange ao requisito
doença, tem-se que a Constituição Federal, ainda no art. 100, § 2º, previu o direito de preferência para o credor
de precatório que for portador de doença grave, na forma da Lei. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, através
da Resolução nº 115, publicada no DJE/CNJ de 02 de julho de 2010, no art. 13, caput, indicou as doenças
consideradas graves, utilizando-se subsidiariamente da legislação sobre imposto de renda (Lei 7.713/98). O seu
parágrafo único, por sua vez, previu que podem ser consideradas outras doenças graves, desde que comprovadas através de laudo médico oficial firmado por médico especialista. Verifica-se que as patologias de que são
portadores os credores abaixo relacionados, descritas nos laudos médicos colacionados aos autos, encontramse inseridas no elenco de moléstias indicadas no art. 13, da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça,
na alínea “c”, alterada pela Resolução nº 123, sendo consideradas doenças graves para efeito de concessão de
pagamento preferencial. Vê-se, ainda, que seus créditos são de natureza alimentar, configurando a hipótese
prevista no art. 100, § 2º, da CF, c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. (…) Ante o exposto, DEFIRO O
PEDIDO dos credores acima relacionados. Cabe destacar que a requerente (…) é meeira do credor (…), fazendo
jus a (…)% do valor a ele destinado. Vislumbra-se, ainda, que a credora (…), solicitou o pagamento por
preferência, nos termos do art. 100, §2°, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009, sob os fundamentos de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade e portadora de doença grave,
acostando aos autos os documentos necessários, comprovando ser maior de 60 (sessenta) anos e portador de
doença grave. Desse modo, DEFIRO O PEDIDO dos credores (…), para determinar a sua habilitação na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portadores de doença grave e maiores de 60
(sessenta) anos de idade. Quanto aos pedidos dos credores abaixo relacionados, observa-se que já houve o
deferimento de um pedido de preferência nas datas indicadas, através de despachos presidenciais, inclusive já
tendo sido pagas tais preferências ou já terem recebido a totalidade do crédito mediante celebração de acordo
com o Estado da Paraíba. (…) Desta forma, considero tais pedidos prejudicados, em face de já terem sido
apreciados, deferidos e pagos aos credores, na forma prescrita no § 2º do art. 100 da Constituição Federal. Com
relação aos credores, (…) verifica-se que as doenças informadas não estão inserida no rol especificado no art.
13 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos, uma vez
que os credores não comprovaram possuir os requisitos previstos no §2º do art. 100 da Constituição Federal,
com a alteração dada pela EC 94/2016 c/c art. 97, caput, e§§ 6º e 18, do ADCT. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Com a
publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifiquese a publicação, aguardando o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então, voltaremme conclusos. Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0600033-84.1999.815.0000 – CREDOR(A): SSPPC – SINDICATO DOS SERVIDORES DA
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: JOSÉ CLAUDEMY TAVARES SOARES. DEVEDOR:
ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “(…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º do art. 100 da CF,
cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou
sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre os demais débitos,
até o quíntuplo do montante fixado para requisições de pequeno valor, e não mais o triplo, devido a inclusão do §
2º do art. 102 do ADCT, pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do crédito a que faz jus o beneficiário,
ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor definida pelo respectivo ente
público devedor ou pelo § 12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá aguardar o pagamento do saldo remanescente