TJPB 28/05/2019 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE MAIO DE 2019
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000164-10.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de
Execução Penal. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito
Pereira Filho. AGRAVANTE: Geilson Araujo do Nascimento (advogado: Washington de Andrade Oliveira).
AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO À VISITAÇÃO DO PRESO. DIREITO
À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. COMPANHEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 41, INCISO X DA LEP. DIREITO DE
RESSOCIALIZAÇÃO DO APENADO. PROVIMENTO. – Nos termos do art. 41, inciso X da Lei de Execuções
Penais, é direito do preso a visita de familiares, do cônjuge, da companheira e de amigos em dias determinados,
só podendo ser limitado em caso de situações concretas devidamente fundamentadas. – O direito do apenado
deve ser preservado, considerando que não foi apontado qualquer risco real à integridade física ou moral da
pretensa visitante ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu provimento ao
agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000050-83.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Gilvan
Santos Silva Filho. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo. POLO PASSIVO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELO. BUSCA E APREENSÃO. ORDEM JUDICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA. PROVA NULA. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. HIPÓTESE, ADEMAIS, DE
CRIME PERMANENTE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. EXACERBAÇÃO. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO APELO. 1. Tendo sido expedido o mandado de busca e apreensão, embora omisso o
despacho sobre o nome do imputado, não há falar-se em nulidade da prova material ali encontrada, máxime em
se tratando de tráfico ilícito de entorpecente, que é crime permanente e, como tal, dispensa a ordem de busca
e apreensão para que o agente policial ingresse na residência do investigado. 2. Não é inepta a denúncia que
descreve o fato criminoso em todas as suas circunstâncias, indica a qualificação do acusado e a classificação
do crime, e apresenta o rol de testemunhas, tudo em sintonia com o disposto no art. 41 do CPP. 3. Inviável a
desclassificação do crime de tráfico para o de posse para uso próprio porquanto a traficância restou evidenciada
a partir de sólidos elementos, não desfeitos pela defesa, de que o acusado exercia atividades típicas do
comércio ilícito de substâncias entorpecentes. 4. Fixada a base além do mínimo com suporte em moduladora do
art. 59 do CP que não o justifica, impõe-se a readequação da reprimenda. 5. Apelo provido, em parte. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por decisão unânime, em rejeitar
as preliminares e, no mérito, por igual votação, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001061-13.2015.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose
Nascimento Pereira. ADVOGADO: Gilson de Brito Lira. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. (ART. 16, DA LEI
Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTESTES. PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando comprovado,
nos autos, a materialidade e a autoria da conduta delitiva, a condenação é medida que se impõe. - O simples fato de
possuir ilegalmente munição de uso restrito já caracteriza a conduta descrita no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, por se
tratar de crime de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva (STJ, AgRg no REsp 1558432/MG).
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0002490-40.2008.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Niedson
Mota do Nascimento. ADVOGADO: Jose Maria Torres da Silva. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO APELANTE NAS SANÇÕES DO ART. 171, § 2º, INCISO VI E ART. 171, CAPUT,
C/C ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO. PENAS DE
UM ANO E DOIS MESES PARA CADA UMA DAS CAPITULAÇÕES. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA ISOLADA DE
CADA CRIME (ARTIGO 119, CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SUPERAÇÃO DO
LAPSO PRESCRIBENTE VERIFICADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DATA DA
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, V, 110, § 1º E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO E OFÍCIO, RECONHECER A
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Nos termos do artigo 119 do Código Penal, no caso
de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 2. A
prescrição, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena
aplicada. 3. In casu, o réu fora condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão pelo crime tipificado no art.
171, §2º, inciso VI, do CP, bem como à reprimenda de 1 ano e 2 meses pelo crime previsto no artigo 171, caput,
também do Código Penal. Neste passo, viu-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 18/10/2012, tendo a
sentença condenatória sido publicada em 17/05/2017, portanto, além do prazo prescricional anotado (4 anos). 4
anos, 6 meses e 27 dias 4. 18/10/2012 ………………………………………………………....17/05/2017 https://
pt.calcuworld.com/calendarios/calculadora-de-tempo-entre-duas-datas/ ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
PROCESSO CRIMINAL N° 0003650-30.2014.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO:
Francisco da Costa. ADVOGADO: Jose Silva Formiga. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CONTRAVENÇÃO PENAL (ART. 14 DA LEI
Nº 10.826/2003 E ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO ACUSADO. ALEGADA POSSE DA
ARMA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FLAGRADO, EM TRÂNSITO, FORA DA SUA RESIDÊNCIA OU DAS DEPENDÊNCIAS DO SEU TRABALHO, PORTANDO ILEGALMENTE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM
RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO FIRMADA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. ACOLHIMENTO.
INFRAÇÕES PENAIS QUE SE TRADUZEM, BASICAMENTE, EM CONDUTAS VOLTADAS CONTRA O MESMO
BEM JURÍDICO. CRIME MAIS GRAVE QUE ABSORVE O MENOS GRAVE. CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO DO
RÉU EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Relatos dos policiais
e confissão do acusado que, combinado às demais provas colhidas, autorizam a condenação do réu pelo crime
capitulado no art. 14 da Lei nº 10.823/2006. - Alegada posse de arma de fogo que não encontra respaldo nos
autos, haja vista que o réu foi flagrado, transitando em sua motocicleta, portando arma de fogo sem a devida
autorização. - Absolvição do réu em relação à contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941.
Manutenção da reprimenda de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
14 da Lei nº 10.826/2003. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0037609-97.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Pedro
Cardoso da Silva. ADVOGADO: Amanda Costa Souza Villarim. POLO PASSIVO: Justica Publica. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta descrita no art. 1º, I da
lei 8.137/90 quando evidenciado que o administrador de empresa omite informação de vendas, deixando, com
isso, de recolher os tributos correspondentes às mercadorias comercializadas. 2. Recurso desprovido. ACORDA
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0001410-40.201 1.815.0091. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ednildo Alves. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL). CONDENAÇÃO. RECURSO PAUTADO NA RELATIVIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMO PROVA PRINCIPAL. RELEVÂNCIA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS
MEIOS PROBATÓRIOS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA
INIMPUTABILIDADE DO ACUSADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DO CRIME COMPROVADA. DECISÃO CONDENATÓRIA QUE EXAURIU A PROVA E FIXOU A PENA EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES
LEGAIS. DESPROVIMENTO. 1. Quando se trata de infração de natureza sexual que, geralmente, é realizada às
escondidas, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, por ser a principal, senão, a única prova de que
dispõe a acusação para demonstrar a responsabilidade do denunciado. 2. Materialidade e autoria demonstradas na
livre valoração dos meios de prova assentados expressamente no juízo do processo, notadamente, pela riqueza de
detalhes narrada no depoimento da vítima, peça imprescindível nesse tipo de crime, que retrata, em toda a sua
amplitude, a responsabilidade do agente. 3. Havendo nos autos Laudo Psiquiátrico que atesta a imputabilidade do
réu, porquanto ser este ao tempo da ação delituosa capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se
de acordo com esse entendimento, não há que se falar em inimputabilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
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APELAÇÃO N° 0001604-75.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edvaldo Farias de Lima Filho. DEFENSOR:
Rosângela Maria de Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RÉU MENOR DE 21 ANOS
NA DATA DA SENTENÇA. ART. 65, INCISO I, DO CP. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE A SER OBSERVADA.
PROVIMENTO. - Nos termos do art. 65, inciso I, do Código Penal, o fato de o agente ser menor de 21 (vinte e
um) anos na data do fato é uma circunstância que sempre atenua a pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0007075-17.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR:
Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Mario Dias Freitas Filho. ADVOGADO: Genilda A. Borges
E Josecimário Moura Lima (oab/pb 3679). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE
TRÂNSITO. ART. 306 DA LEI N° 9.503/97. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL EM VIA PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO
APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO PAUTADO NA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DA PENA IMPOSTA. Pena reduzida para o mínimo legal.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença quando esta se apresenta tecnicamente perfeita, exaurindo a prova colhida, tanto na esfera policial, quanto em Juízo, confirmando a autoria e a
materialidade do crime descrito na denúncia. 2. Se os autos revelam, incontestavelmente, a materialidade e a
autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o réu, diante do ato de apreensão em flagrante, por
dirigir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, há que se considerar correta e legítima a
conclusão de que a hipótese contempla o fato típico narrado na denúncia, reprovado pelo art. 306 da Lei nº 9.503/
97, não havendo que se falar, assim, em absolvição, por insuficiência de provas. 3. Na apreciação das
circunstâncias judicias, ante a constatação de que as circunstâncias do crime é inerente ao tipo penal, deve ser
feita a sua exclusão como um critério negativo para valorar a reprimenda, motivo pelo qual deve ser fixada no
mínimo legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator. Expeça-se
documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator
Ministro Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0044199-90.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Alef Ramos. DEFENSOR: Paulo Sergio Garcia de Araujo. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA
APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AQUISIÇÃO DA ARMA DE FOGO.
CRIME MEIO PARA EFETIVAÇÃO DO PORTE ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Resulta
evidente a relação consuntiva, pois para se configurar o porte ilegal de arma de fogo, necessita da existência de
armamento, sendo que a conduta antecedente – adquirir bem de origem ilícita – foi que levou a efeito outra
conduta criminosa – portar ilegalmente arma de fogo – de modo que seria impossível sua realização sem o
cometimento da primeira conduta, razão pela qual tem-se que a receptação caracteriza-se como antefato
impunível. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Expeça-se documentação, nos termos de
precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado
em 10/11/2016, por exemplo).
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 05/JUNHO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806067-61.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: 1º - Município de Sobrado.(Adv. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior – OAB/PB 11.698) e 2º – Câmara
Municipal de Sobrado (Adv. Rêmulo Barbosa Gonzaga – OAB/PB 11.033). Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID. 2115369) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO
DIA 10.04.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A PEDIDO DO ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE SOBRADO.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.04.2019: “DEPOIS DO VOTO DO RELATOR, JULGANDO IMPROCEDENTE
A AÇÃO, SEGUIDO DO VOTO DO DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PEDIU VISTA O DES. FREDERICO
COUTINHO. OS DEMAIS AGUARDAM.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019:
ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA,
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0803284-62.2018.8.15.0000. RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Prefeito do Município de Bayeux, representado pelo Procurador-Geral Aécio Flávio Farias de Barros Filho – OAB/PB 12864). Requerida: Câmara
Municipal de Bayeux. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
(PJE-3º) - Agravo Interno nos autos do Mandado de Segurança nº 0806072-49.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Agravante: Carlos Eduardo de Miranda (Advs.
Amanda de Oliveira Montenegro – OAB/PB 24.386 e outros). Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. COTA: NA SESSÃO DO DIA 08.05.2019: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA.” COTA: NA SESSÃO DO DIA
22.05.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.
(PJE-4º) - Revisão Criminal nº 0807303-14.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Rosildo Pereira
da Silva (Defensora Pública: Iara Bonazzoli). Requerida: Justiça Pública. COTA: NA SESSÃO DO DIA
08.05.2019: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE
SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.” COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-5º) – Mandado de Segurança nº 0804615-79.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Gizélia Marinho dos Santos e Hélio Barbosa dos
Santos (Adv. Marcos Antônio Viana de Oliveira Júnior – OAB/PB 14.975). Impetrado: Presidente Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. Litisconsorte Passivo Necessário: Município de João Pessoa, representado pelo seu Procurador-Geral ADEMAR AZEVEDO RÉGIS. Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador JULIO TIAGO DE C. RODRIGUES. Obs.: Averbou suspeição o Exmo. Sr. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque (ID. 2593452) (art.40 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO
DIA 22.05.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR,
QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-6º) – Mandado de Segurança nº 0803388-25.2016.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS). Impetrante: Município de Mari (Adv. Taiguara Fernandes de Sousa – OAB/PB 19.533).
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Interessado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019:ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, E, FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.
(PJE-7º) – Mandado de Segurança nº 0805836-97.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Impetrantes: Carolina Costa Lins de Araújo e Maria Mayara de
Lima Raulim Ramos (Adv. Jonatan Raulim Ramos – OAB/PB 16.799). Impetrado: Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 22.05.2019: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.
(PJE-8º) – Conflito Negativo de Competência nº 0802794-40.2018.8.15.0000 (Agravo de Instrumento nº
0800027-29.2018.8.15.0000). RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA. Suscitante: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Suscitado: Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
(PJE-9º) - Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0801362-83.2018.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR.
DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS). Requerente: Município de Cajazeiras,
representado pelo Procurador-Geral EDNELTON HELEJONE BENTO PEREIRA. Requerido: Sindicato
dos Funcionários Municipais de Cajazeiras.