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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 27 DE MAIO DE 2019
Apelação Criminal nº. 0023618-32.2016.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Leite Filho. Apelante:
Lucemar Freitas da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Erika Patrícia Serafim Ferreira Bruns
(OAB/PB 17.881), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0092148-30.2012.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Leite Filho. Apelante:
Valdo Luis Cavalcanti de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Lionaldo Santos Silva
(OAB/PB 6910), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0020465-25.2015.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Leite Filho. Apelante:
Luciana Marques Pereira Alves. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Bruna Maria Marques Alves
(OAB/PB 23.955), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0001049-71.2015.815.2002 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Leite Filho. Apelante:
Júlio César Travassos de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Arthur Bernardo Cordeiro
(OAB/PB 19999), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de
igual número.
Apelação Criminal nº. 0007431-14.2014.815.2003 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Leite Filho. Apelante:
Guilherme de Macedo Silva Filho. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Cristótelis Euflausino Ferreira
(OAB/PB 7188), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0041896-06.2017.815.0011 Relator: Des. Joás de Brito Pereira Leite Filho. Apelante:
Lilian Andress Dantas Bonifacio. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Leandro Oliveira Torres
(OAB/PB 18.368) e Marllon Laffit Torres Feitosa Passos (OAB/PB 44.485), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina
Grande – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001095-45.2015.815.0261 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Francisco Augusto Gonçalves Leite Gomes Passos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Fábio Cavalcanti de
Arruda (OAB/PB 7.942), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Piancó – 2ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0000277-28.2018.815.0281 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelantes: Abraão
Guilherme Alves Mousinho e Eduardo Silva Martins de Souza. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel.
Adriano Márcio da Silva (OAB/PB 18.399), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em
referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Pilar, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002226-47.2008.815.0731 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Antônio Marcos do Nascimento Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Carlos Emílio Farias da
Franca (OAB/PB 14.140), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto
contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Cabedelo – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0044679-68.2017.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Antônio
Monteiro Souza Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Pedro Ivo Leite de Queiroz (OAB/PB
19.174), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – Vara de Violência Doméstica, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000309-48.2016.815.0331 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Kelson
Kleiton da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Joallyson Guedes Resende (OAB/PB N.
16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001813-11.2018.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante: Moche
Daniel Ben de Queiroz Monteiro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Rômulo Leal Costa (OAB/PB
16.582), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 1ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0013850-75.2015.815.0011 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Manuel Cândido da Silva Neto. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Afonso José Vilar dos Santos
(OAB/PB 6811), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação
Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0000065-15.2011.815.0681 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Luiz Carlos
dos Santos Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Antônio Dirceu Soares Rabelo de Vasconcelos (OAB/PE 1360-B), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Prata, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0001564-70.2018.815.0331 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Francinaldo
de Oliveira Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Wallace Alencar Gomes (OAB/PB 24.739), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Santa Rita – 5ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0007512-80.2018.815.0011 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelantes: Linaldo do
Nascimento e Paulo Sérgio de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Danylo Henrique (OAB/
PB 25.150), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0000294-72.2019.815.0461 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: João Paulo
Santos dos Anjos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Suênia Cruz de Medeiros (OAB/PB 17.464),
a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Solânea, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002026-85.2016.815.0011 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Girlene
Clemente da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Danylo Henrique (OAB/PB 25.150), a fim de,
no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Campina Grande – 3ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Apelação Criminal nº. 0002524-54.2018.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Felipe
Rodrigues da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Washington de Andrade Oliveira (OAB/PB
22.768), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca da Capital – 6ª Vara Regional de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
Apelação Criminal nº. 0031728-20.2016.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Francisco
Patrício Nogueira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. João Alberto da Cunha Filho (OAB/PB
10705), Andressa Kalynne Carlos Freire Vilhena (OAB/PB 10812) e Daisy Fernanda Araújo Silva (OAB/PB
23.580), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – 2ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
Cautelar Inominada Criminal nº. 0000311-36.2019.815.0000. Relator Desembargador Ricardo Vital de Almeida. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: Gilberto Carneio da Gama e outros.
Intimar os Béis. Geilson Salomão Leite – OAB/PB n. 6570, Gabriel Braga – OAB/PB n. 25.309 e Inácio
Ramos de Queiroz Neto – OAB/PB n. 16.676, do despacho proferido: “ Remeta-se este Procedimento
Investigatório Criminal ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser distribuído à 5ª Vara Criminal da
Comarca da Capital, porquanto naquele Juízo já tramitam processos conexos, envolvendo a “Operação
Calvário”, a qual competirá, por ora, ao menos, processá-lo e julgá-lo.” Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 23 de maio de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0033688-81.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Aymore Credito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Elisia
Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. AGRAVADO: Nereide de Souza Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia
Oab/pb 13442. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO RECURSAL DE AUSÊNCIA DE RESPALDO PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPERTINÊNCIA DO ARGUMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO EXPRESSAMENTE NO ART. 932, III,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO VERGASTADO. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO. - Não possui sustentabilidade a tese recursal de ausência de respaldo para o julgamento
monocrático da apelação por ele interposta, pois o art. 932, III, do CPC, prevê expressamente o não conhecimento do recurso quando suas razões estiverem dissociadas dos fundamentos da sentença, o que ocorreu no caso.
- Na hipótese, não merece conhecimento o apelo que não ataca os capítulo constantes no decisório objurgado,
posto o referido arrazoado trazer fundamentação com base em questões que sequer foram propostas nos autos.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000145-50.2012.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Flavio Luiz Avelar Domingues
Filho. APELADO: Vitoria da Silva Lima. ADVOGADO: Cledson Fernandes Silva Oab/pb 15317. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA REALIZADA EM HOSPITAL DO ESTADO. ESQUECIMENTO DE CORPO ESTRANHO (COMPRESSA DE GAZE) NA CAVIDADE ABDOMINAL DA
PACIENTE OCASIONANDO DORES E PROCESSO INFLAMATÓRIO. RISCO DE MORTE. REALIZAÇÃO DE
NOVO PROCEDIMENTO PARA RETIRADA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. EXCLUSÃO DO DEVER DE REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. PEDIDO DE
REDUÇÃO DO QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial
objetiva do Estado, sob a forma da Teoria do Risco Administrativo, a qual independe de prova de culpa. Tal
assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da CF/88. - Caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal,
resta evidente a responsabilidade civil estatal no episódio. - In casu, identifico que o Estado é, portanto,
objetivamente responsável, sem aferir no caso discussão de sua culpa, pelo resultado lesivo provocado por
médico integrante de seus quadros, que agiu culposamente. - Portanto, restou demonstrado, diante de todas
as provas carreadas aos autos, especialmente os exames, relatórios médicos e guias de internação hospitalar
(fls. 10/27), o nexo de causalidade entre o dano e a ação. - “APELAÇÕES CÍVEIS. 1. Reparação de danos
morais. Erro médico. Parto cesárea. Esquecimento de compressa cirúrgica. Dano moral evidente. Inobservância de protocolos médicos padronizados. Paciente que se submeteu a nova abordagem cirúrgica para retirada
do material estranho. Evento lesivo que se enquadra na órbita do dano moral. Responsabilização civil do
hospital e da equipe médica. Procedência das lides principal e acessória. Manutenção da sentença.” 2. Agravo
retido não conhecido; recursos não providos. (TJSP; AC 0000422-20.2011.8.26.0315; Ac. 12370631; Laranjal
Paulista; Décima Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Osvaldo de Oliveira; Julg. 27/03/2019; DJESP
10/04/2019; Pág. 2470) Grifo nosso. - Na fixação do dano moral, não devem ser relevados os critérios
pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. - A indenização deverá ser fixada de forma
equitativa, evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de
caráter punitivo. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000950-07.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Aymore Credito,financiamento E E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Meurilucy de Melo Santana. ADVOGADO: Clécio Souza do Espirito Santo
Oab/pb 14463. PREFACIAIS APELATÓRIAS DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA
JULGADA E PRESCRIÇÃO. REGULARIDADE DA EXORDIAL. INTERESSE PRESENTE E LIDE DIVERSA.
PRAZO EXTINTIVO NÃO ULTRAPASSADO. INACEITAÇÃO DE TODAS AS PREAMBULARES. - Não configurada
qualquer hipótese contida no parágrafo único do art. 295 do CPC/73 (vigente à época do ingresso da ação), não
há motivo para considerar inepta a exordial. - Tratando-se a lide de objetos diversos, ausente o fenômeno da
coisa julgada, pelo que o interesse de agir é evidente. - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacífico no sentido das ações de repetição de indébito decorrentes de revisões contratuais prescreverem em 10
(dez) anos, e não no prazo alegado pelo suplicante (03 anos) - REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS INCIDENTES SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM LIDE PRETÉRITA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL. - “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. REJEIÇÃO. Há interesse de agir quando a parte busca a restituição dos juros contratuais sobre as tarifas
cobradas ilegalmente, item não discutido no processo que tramitou no juizado especial. PRELIMINAR. COISA
JULGADA. COBRANÇA DOS JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS ANALISADAS E DECLARADAS
ILEGAIS EM PROCESSO ANTERIOR. PEDIDO DISTINTO AO DA PRESENTE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
COISA JULGADA. REJEIÇÃO. O entendimento pacificado nos Tribunais é no sentido de que o pedido de
restituição dos juros remuneratórios relativos a tarifas reputadas ilegais em processo anterior não é atingido pela
coisa julgada, uma vez que não há identidade entre o pedido e a causa de pedir imediata. MÉRITO. COBRANÇA
DE JUROS RELATIVOS ÀS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. CABIMENTO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE
SEGUEM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram
sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. - A repetição em
dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como
pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de má-fé do credor, o que fica afastado, no caso
dos autos, ante a pactuação livre e consciente celebrada entre as partes.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00617633420148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 09-04-2019) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001598-35.2013.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio
dos Santos Oab/pe 22718. APELADO: Genildo Torres Nunes. ADVOGADO: Jacielbe Gomes de Meneses Oab/
pb 16544. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PAGA
NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PARA ADEQUAÇÃO DO GRAU DA INVALIDEZ. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E OS DANOS CAUSADOS. INSUBSISTÊNCIA DO ARGUMENTO. DOCUMENTOS ATESTADORES DO ACIDENTE. EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO PELA SEGURADORA. PERTINÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ARBITRADOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a debilidade permanente parcial, através de
laudo realizado por perito oficial, devida é a indenização fixada na Lei n. 11.482/2007. - “A indenização do seguro
DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”
(Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Em havendo saldo a adimplir
referente ao seguro DPVAT após o pagamento na via administrativa, deve a seguradora promovida providenciar a sua quitação. - “(…). A ausência de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não isenta a seguradora de
pagar à vítima a respectiva indenização, ainda que seja a própria proprietária do veículo. Se a parte autora
decaiu de quase todo o seu pedido inicial, deve ela ser condenada ao pagamento integral das custas
processuais e dos honorários de advogado. (…).”. (TJMG; APCV 0019495-72.2016.8.13.0344; Iturama; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira; Julg. 14/03/2019; DJEMG 02/04/2019)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0003063-15.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ipiranga Produtos de Petroleo S/a. ADVOGADO: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
Oab/pb 19353. APELADO: Posto Barreto E Cia Ltda. ADVOGADO: Fabio Cavalcanti de Arruda Oab/pb 7942.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO
E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. CLÁUSULAS DE EXCLUSIVIDADE E LITRAGEM MÍNIMA. VALIDADE. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. CLÁUSULA PENAL INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROPORCIONALIDADE. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Como se
sabe, “a cláusula penal ou pena convencional ‘stipulatio penae’ dos romanos é uma cláusula acessória, em que
se impõe sanção econômica, em dinheiro ou outro bem pecuniariamente estimável, contra a parte infringente
de uma obrigação. [...] No sistema jurídico contemporâneo, é mister que a cláusula penal desempenhe seu
papel de instrumento jurídico contra a inadimplência, mas também não gere efeitos altamente maléficos e
iníquos à outra parte com a proibição da pactuação de obrigações proporcionais e extremamente onerosas.
Deve, em síntese, estar em consonância com os princípios do renovado direito contratual, como a função