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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0016940-38.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAIBA. Recorrido(s): LOURIVAL VALDEMAR DA SILVA JÚNIOR. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CÉZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª CC – PROCESSO Nº 0064110-40.2014.815.2001 – Recorrente(s): BANCO DO
BRASIL S/A. Recorrido(s): JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS DE
SOUZA E SILVA, Nº 11.589 OAB/PB e ROBERTA GOMES DA CUNHA LIMA, Nº 25.518 OAB/PB a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR ARNÓBIO
ALVES TEODÓSIO DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0001285-05.2010.815.0351, EM VIRTUDE DA
LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta
perante esta Corte de Justiça por FRANCISCO SOARES contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de
Sapé, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o presente EDITAL,
para INTIMAR o apelante FRANCISCO SOARES,”SOARES” brasileiro, casado, comerciante, residente na rua
do Bar da Luz Vermelha-Sobrado-Sapé, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15
(QUINZE) dias, comparecer no Tribunal de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir novo
advogado, para apresentar as razões recursais em face da renúncia do seu patrono, cientificando-se de que
o silêncio importará na nomeação de defensor dativo. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL
será publicado e afixado no local de costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, aos 08 (oito) dias do mês de maio do ano de 2019 (dois mil e
dezenove).Eu, Nacilva Batista dos Santos, Técnica Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador
Arnóbio Alves Teodósio– Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - RECURSO DE AGRAVO Nº 0804857-04.2019.815.0000 (PJE). Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante:Jardis Oliveira Caiçara
Agravado: João Roncalli Pereira de Carvalho.. Advogado: Dr. DHÉLIO RAMOS, OAB/PB 10624. intimando
a parte agravada por seu patrono, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art.
1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da Comarca de Campina
Grande, lançada nos autos do processo 0806508-68.2019.815.0001. Gerencia de Processamento, aos 08 de
maio de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSO DE AGRAVO - PROCESSO Nº 0805594-75.2017.8.15.0000
Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior. Agravante: Município de São Bentinho. Agravado: Socel Caminhões Tefag Ltda. Intimação ao Bel: Evans Carlos Fernandes de Araújo (OAB/RN 4.469), na condição de
patrono do Agravado, a fim de, no prazo legal, tomar ciência do inteiro teor da Decisão Liminar proferida nos autos
do recurso acima identificado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0001857-97.2017.815.0000 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Walterci Silva Diniz. Intimese o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Lincoln de Oliveira Farias, OAB/PB 15.220 e outro,
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 07 de maio de 2019. Republicada por
incorreção.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0047326-90.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Dilma Wanderley de Farias Nunes e outros. Embargado:
Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Federal no Estado da Paraíba - SINTSERF/PB. Intime-se a
Apelante/Embargante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Carla Cristina dos Santos Nascimento, OAB/
BA 39.515, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a preliminar de intempestividade
arguida nas contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0073895-94.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José Cirilo Sobrinho. Apelado: Banco CSF S/A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Olavo C. Rodrigues, OAB/PB 10.027, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pronunciar-se acerca da possibilidade de não conhecimento, de ofício, do recurso, por
intempestividade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000312-94.2013.815.0561 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: José Cirilo Sobrinho. Apelado: Banco CSF S/A. Intime-se o Apelante,
por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Olavo C. Rodrigues, OAB/PB 10.027, para, no prazo de 05
(cinco) dias, pronunciar-se acerca da possibilidade de não conhecimento, de ofício, do recurso, por
intempestividade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002352-94.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria do Socorro Altino Formiga. Apelado: BRB - Banco de Brasília S/A. Intimese a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Alexandre Gomes Bronzeado, OAB/PB 10.071, bem
como Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Haroldo Wilson Marinez de Souza Júnior,
OAB/PB 20.366-A, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 933 do
CPC de 2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000267-93.2014.815.0581 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Apelada: Maria
Aparecida Bento de Lima. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Elísia Helena de
Melo Martini, OAB/PB 1.853-A, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, com fundamento no
art. 933 do CPC de 2015. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000533-88.2013.815.0331 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Francisco Luiz do Nascimento. Apelado: Banco Itaúleasing S/A. Intime-se o
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Joelna Figueiredo, OAB/PB 12.128, indefiro o pedido de
gratuidade judiciária, bem como intime-se o apelante/recorrente, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
efetuar o pagamento do preparo, em dobro, sob pena de deserção da via recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0008441-07.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Marco Polo Vieira da Costa Cavalcanti. Embargada: Banco
Bradesco S/A. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Claudio Kazuyoshi Kawasaki,
OAB/PB 122.626-A, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0120620-38.2012.815.2003 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Ronaldo Lira Souza Embargada: Banco Itau Unibanco S/A.
Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josias Gomes Dos Santos Neto, OAB/PB
5.980, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0120667-12.2012.815.2003 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Savanna Frigor Industria E Comercio De Alimentos Ltda
Embargada: Banco Itau Unibanco S/A. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Josias
Gomes Dos Santos Neto, OAB/PB 5.980 e outros, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarse sobre os aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 08 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0031568-03.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Geap Autogestao em Saude Embargada: José Gilvan Souto
e sua mulher. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Adryana Carla de Lima, OAB/
PB 10.236, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002769-50.2013.815.0351 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Maria dos Anjos Freitas Gomes e Marcos de Freitas Gomes
Embargada: Elias Felizardo da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José
Alves da Silva Neto, OAB/PB 14.651, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de
maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0049240-24.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba, Rep. p/sua Procuradora
Embargada: Cicero José dos Santos. Intime-se o Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Antônio Anízio Neto, OAB/PB 8851, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre
os aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
08 de maio de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0010125-15.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Município de Campina Grande. Agravado: Banco do Brasil S/A. Intimese o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Daviallyson De Brito Capistrano OAB/PB 12.833, para,
apresentação de contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com
§2º do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2019.
AGRAVO INTERNO Nº 0065017-15.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Banco Itaucard S/A. Agravado: Antônio André Cerquinho Bezerra Intimese o Agravado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto Malheiros Gouvea OAB/PB 11.545, para,
apresentação de contrarrazões ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com
§2º do artigo 1.021 do Novo Código de Processo Civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 08 de maio de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114671-39.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível.. Apelante: Banco Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento e Investimento S/A.
Apelado: Renato Vasconcelos Silva De Araujo. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel.
Celso David Antunes, OAB/PB 11.41-A e Luis Carlos Monteiro Laurenco, OAB/PB 16.780-A, para, querendo,
apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, apelação (fls. 123/132), por ausência de dialeticidade e de
ausência de interesse recursal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 08 de maio de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000681-36.2014.815.0761 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Município Caldas Brandão. Embargada: Roberto
Coutinho Da Silva. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar, OAB/PB 14.233, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
aclaratórios. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
08 de maio de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004693-59.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO:
Marina Romero Costa Nunes. ADVOGADO: Nevita Maria Pessoa de Aquino Franca. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. APROVAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CENÁRIO. INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA EDILIDADE. VAGAS SOBRESSALENTES.
NÃO ASSUNÇÃO DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS PREVIAMENTE NOMEADOS. CONCURSO
EXPIRADO. CURSO DA AÇÃO. CONVOLAÇÃO DO DIREITO. COMANDO JUDICIAL ESCORREITO. PRECEDENTES DO STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. O princípio da moralidade, norteador da Administração Pública, impõe ao poder público obediência às regras previamente estabelecidas no edital convocatório do
certame, uma vez que a oferta de vagas vincula a Administração pela expectativa surgida entre os candidatos. Mesmo que o candidato tenha sido aprovado além das vagas previstas no edital, a expectativa de direito
convola-se em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do
número de vagas advindas em razão da não assunção de candidato melhor classificado e convocado, pois a
conduta da edilidade em nomeá-los, revela a inequívoca necessidade de preenchimento de vagas. NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000943-58.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Orlinaldo Vicente de Lima. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO
– DESCONTOS DIRETOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO AUTORAL – RAZÕES RECURSAIS – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO –
PLEITO JÁ CONCEDIDO EM SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO –
REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC – INDÍCIOS DE MÁ-FÉ – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR QUE AUTORIZA A
MAJORAÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – JUROS DE MORA –
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
FIXAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO – ART. 85, §2º DO CPC/15 – MAJORAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. Verificando-se que, no dispositivo sentencial, o magistrado já havia declarado a nulidade do
contrato, não há interesse recursal do apelante neste ponto. Tem-se como caracterizada a má-fé do
apelado, uma vez que apesar de afirmar que os valores foram devidamente disponibilizados, obedecendo
as disposições previstas em contrato, não comprovou a contratação do empréstimo consignado e ainda
efetuou descontos respectivos no contracheque do apelante, não pairando dúvidas sobre a necessidade
da aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. O montante indenizatório, arbitrado em R$ 500,00
(quinhentos reais), mostra-se insuficiente para reparar os danos morais suportados pela vítima que, além
de não ter contratado empréstimo junto ao apelado, teve que sujeitar-se aos descontos mensais no seu
salário. Ante tais circunstâncias, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para o caso em deslinde, servindo para amenizar o sofrimento do autor/apelante, como também
para alertar o estabelecimento ofensor, de maneira que não torne a praticar novos atos de tal natureza.
Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual. Nos termos do art. 85, §2º do CPC-15, na fixação dos honorários advocatícios o julgador
deve analisar o grau de zelo com que o causídico conduziu os interesses de seu cliente, a complexidade
da causa e o tempo despendido entre o seu início e término e, por fim, o lugar de prestação do serviço.
Na hipótese dos autos, considero que a fixação dos honorários na instância inferior deve ser majorada,
para harmonizar-se aos critérios legais atinentes à retribuição pecuniária pelo labor do patrono do apelante.
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0047170-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Lucas Damasceno Nobrega Cesarino. APELADO: Risheley Com de Confecçoes Ltda. ADVOGADO: Bruno Tyrone Souza Virginio Cabral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – SERVIÇO DE
TELEFONIA – PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO CUMPRIU COM O SEU ÔNUS PROBATÓRIO –
COBRANÇAS INDEVIDAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – HIPÓTESE QUE NÃO SE
ENQUADRA NO ART. 1.022 DO CPC/15 – ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE – REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do
julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do Acórdão.
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000130-79.2015.815.0451. RELA TOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da Comarca de Sumé E Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Tanniery Lêla Araújo
de Sousa E Estado da Paraíba. ADVOGADO: Valdemir Ferreira de Lucena. REMESSA NECESSÁRIA –
MANDADO DE SEGURANÇA – AJUIZAMENTO ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RESP
1.657.156/RJ – CRITÉRIOS E REQUISITOS NÃO EXIGIDOS OBJETIVAMENTE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – PACIENTE PORTADORA DE TROMBOFILIA – NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CLEXANE DE 40 – AUSÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA O CUSTEIO DO TRATAMENTO – OBRIGAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS ANTE A
SOLIDARIEDADE – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – ÔNUS DO ESTADO LATO SENSU – AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL – DESPROVIMENTO DA REMESSA. Considerando que a presente ação foi ajuizada
em 04/03/2015, ou seja, em momento anterior à conclusão do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, não são
exigidos, objetivamente, os critérios e requisitos elencados pelo Tribunal da Cidadania na tese fixada sob a
sistemática dos recursos repetitivos. “É obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e
Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere
necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o
SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo passivo da demanda”.1 NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO