TJPB 26/04/2019 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2019
Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São José de Piranhas. Não havendo informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado
o provisionamento administrativo da respectiva quantia, até que a parte providencie a documentação necessária. Após, determino que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32,
parágrafo único, da Resolução CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento,
arquivem-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 12 de abril de 2019” NO PROCESSO
ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 0802916-10.2005.815.0000 – CREDOR(A): MARIA DA PAZ TAVARES. ADVOGADO: JOSÉ
JOCERLAN AUGUSTO MACIEL (OAB/PB Nº 6.692). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Inicialmente, em face da ausência de impugnação das partes, homologo os
cálculos apresentados pela Gerência de Precatórios na fl. (…). Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de
Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento do crédito deste precatório, no valor previsto
nos cálculos à fl. (…), ou seja, R$ (…), sendo R$ (…), em favor da credora (…), e R$ (…), em favor do(a) Bel(a).
(…), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, dando-lhes plena e total quitação, momento que
deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme
as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração. O pagamento deste requisitório deverá observar
estritamente a ordem cronológica dos precatórios do Município de São José de Piranhas. Não havendo
informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento
administrativo da respectiva quantia, até que a parte providencie a documentação necessária. Após, determino
que o devedor seja oficiado acerca do pagamento, conforme determina o art. 32, parágrafo único, da Resolução
CNJ n° 1 15/2010, bem como o juízo de origem. Com o devido pagamento, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 12 de abril de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4001814-29.2016.815.0000 – CREDOR(A): MARIA CILEIDE DE ASSIS DE OLIVEIRA. ADVOGADA: FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES (OAB/PB Nº 11.635). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DE PIRANHAS. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “Vistos, etc. (…) Desse modo, determino a remessa dos autos à Diretoria de Economia e Finanças
deste Tribunal, a fim de efetuar a liberação do crédito que se encontra provisionado administrativamente
perante esta Corte de Justiça (fl. …), no valor de R$ (…) devidamente atualizado, em favor da viúva/credora
(…), conforme preceitua o art. 9, § 4°, da Resolução 1 15/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece:
‘§ 4° Apenas no caso de morte do credor após o protocolo do requerimento, a preferência por idade ou doença
estende-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável, nos termos do art.
1.211-C do CPC, não se aplicando a mesma preferência aos cessionários’. Esclareça-se, também, que os dados
bancários para a efetuação do pagamento se encontram indicados à fl. (…), devendo ser procedida, se for o
caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que na hipótese de persistir a inocorrência de
informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em
conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento,
remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 08 de abril de 2019” NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2008026-71.2014.815.0000 – CREDOR: ESPÓLIO DE ITACY FREDERICO BEUTENMULLER.
ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2019058206
AUXÍLIO FUNERAL - MARIA SONIA FERREIRA DE BRITO e outros(1); 2018225689 AFASTAMENTO - Barbara
Bortoluzzi Emmerich e outros(1); 2019061023 FOLGA DE PLANTÃO - Arabela Pereira de Andrade Ribeiro e
outros(1); 2019064265 FOLGA DE PLANTÃO - Macia Cristini de Almeida Bezerra e outros(1; 2019073475 ABONO PERMANÊNCIA- Jose Iclenio da Silva Abreu e outros(1);2019044885 TELETRABALHO - Renata Lima de
Sant anna e outros(1); 2019046219 TELETRABALHO Keops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires e outros(1);º
2019042540 TELETRABALHO - Jonatas Jose Lopes de Souza e outros(1); 2019058628 FOLGA DE PLANTÃO Marlos Roberto Magalhaes e outros(1); 2019038746 FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Marlene Felix da Silva e
outros(1); 2018245161 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - Helder Ronald Rocha de Almeida e outros(1); 2019060326
FOLGA DE PLANTÃO - Francisco de Assis Nobrega e outros(1); 2019067178 FOLGA DE PLANTÃO - Ilka Pinto
Vilar e outros(1); 2019009783 LICENÇA ACOMPANHAMENTO PESSOA DA FAMÍLIA - Francilene Lucena Melo
Jordao e outros(1; 2019049274 TELETRABALHO - Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho e outros(1); 2019025902
TELETRABALHO Claudio Antonio de Carvalho Xavier e outros(1); 2019070788 LICENÇA PRÊMIO - Rita de
Cassia Martins Andrade e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2019021353 FOLGA DE PLANTÃO - SERVIDOR - Geanne Gomes de Farias e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018280575
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO Francisco Noberto Gomes Carneiro e outros(1);2019041661 PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SANTA RITA e outros(1);
2019065889 AUXÍLIO FUNERAL - Neuma Eliene de Farias Nunes Cavalcanti e outros(1); 2019037608 ABONO
DE FALTAS - Sinezio Alves Gomes Junior e outros(1); 2019058247 AUXÍLIO NATALIDADE - Fernanda Pessoa de
França e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2019073910 SOLICITAR INFORMAÇÃO - Neuri Rodrigues de Sousa e outros e outros(1);
2018204477 DESIGNAÇÃO - Elaine Maria Gomes de Abrantes e outros(1); 2018266158 FOLGA DE PLANTÃO Aderbal Soares do Rego e outros(1)
DESPACHOS JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO a habilitação da credora (…), na ordem
preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo
ser observada a ordem cronológica. Determino, ainda, que, por ocasião do pagamento, seja efetuado o DESTAQUE proporcional do percentual de (…)%, a título de honorários contratuais em favor de (…), a incidir sobre o
valor a ser antecipado a requerente, em sede de crédito preferencial, que deverá ser provisionado administrativamente pela GEFIC, em cumprimento à salvaguarda contida na decisão Id 3289913, proferida nos autos do
Mandado de Segurança nº 0804-317-87.2018.8.15.0000. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à
Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, em 15 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000855-87.2018.815.0000 – CREDOR(A): AURORA MARIA DE ARAÚJO PEREIRA. ADVOGADO: FELIPE RIBEIRO COUTINHO (OAB/PB Nº 11.689) E OUTROS. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
REMETENTE: GABINETE DO DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do
credor (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser portador de doença grave
e maior de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo
legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de janeiro de 2018”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2008478-81.2014.815.0000 – CREDOR: FERNANDO JOSÉ RAMOS DE BRITO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da credora, e determino que o
presente precatório permaneça na GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, aguardando o seu pagamento, em estrita
obediência à ordem cronológica e na forma determinada pela Constituição Federal. Publique-se. Cumpra-se.
João Pessoa, PB, 19 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000714-59.2006.815.0000 – CREDOR(A): MARIZA MARIA DA CONCEIÇÃO. ADVOGADO:
JURANDI PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO (OAB/PB Nº 8.841). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA – PB.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4003088-57.2018.815.0000 – CREDORA: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA PEREIRA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CUITEGI. REMETENTE: JUÍZO DA 4º
VARA MISTA DE CUITEGI.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o § 2º do art. 100 da CF, em razão de ser maior de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, PB, 11 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0000782-09.2006.815.0000 – CREDORA: MARIA DE LOURDES LOPES DA SILVA. ADVOGADO: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO. REMETENTE: JUÍZO DA
VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001319-82.2016.815.0000 – CREDORA: ANTÔNIA DIAS DINIZ. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA 4º VARA MISTA DE
GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001722-51.2016.815.0000 – CREDORA: MARIA RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO: CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: JUÍZO DA 4º VARA MISTA DE
GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100 da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta)
anos de idade, devendo ser observada a ordem cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos
à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da
referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e
aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 09 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4000519-83.2018.815.0000 – CREDORA: RAIMUNDA BARBOSA DA FONSECA CARLOS.
ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE:
JUÍZO DA 5º VARA MISTA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…), de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 2009398.55.2014.815.0000 – CREDORA: TEREZA MARTINS NOBREGA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER – DEP. DE ESTRADAS E RODAGEM DO ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação da
credora (…) de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta)
anos de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso do prazo legal,
remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente,
realizada a publicação da referida lista, sejam os autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que
certifique a publicação e aguarde o prazo de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. João Pessoa, 15 de Abril de 2019”, NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO N° 4000454-88.2018.815.0000 – CREDORA: MARIA LÚCIA ALVES. ADVOGADO: ÊNIO SILVA
NASCIMENTO (OAB/PB Nº 11946). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0048474-68.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gol Linhas
Aereas S/a. ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb 12513). APELADO: Fernando Ribeiro do Nascimento.
ADVOGADO: Muriel Leitão Marques Diniz (oab/pb 16.505).. Ante o exposto, com base no art. 487, III, “b”, c/c art.
932, I, ambos do CPC, c/c art. 127, X, do RITJPB, homologo o acordo extrajudicial e extingo o processo com
resolução de mérito