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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019 ° Página 8

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TJPB 27/03/2019 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2019

8

APELAÇÃO N° 0009946-91.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Severino do Ramo dos Santos. ADVOGADO: Alexandre
Gustavvo Cezar Neves - Oab/pb Nº 14.640 - E Outro. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA
DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE
ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo
interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes,
é de rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0015814-50.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Wladimir Romaniuc Neto. AGRAVADO: Joselito dos Santos Lima. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿
Oab/pb Nº 11.960 E Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO
AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade
de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator.
- Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos
termos do decisório monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0015938-57.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo
Procurador : Alessandro Farias Leite ¿ Oab/pb Nº 12.020, EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a.
ADVOGADO: Marcos Firmino Queiroz ¿ Oab/pb Nº 10.044. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador : Alessandro Farias Leite ¿ Oab/pb Nº 12.020, EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil
S/a. ADVOGADO: Marcos Firmino Queiroz ¿ Oab/pb Nº 10.044. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para
corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PROMOVIDO. OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS COM A INTENÇÃO DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO
QUE NÃO CARACTERIZA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. Alteração do julgado. Via inadequada. REJEIÇÃO. - Em sendo os embargos de declaração recurso de fundamentação vinculada, a não demonstração
dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil implica a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração do Banco do Nordeste do Brasil S/A e do Município de Campina Grande.
APELAÇÃO N° 0019597-74.2013.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Darksele Rosa de Lima. ADVOGADO: Patrícia
Araújo Nunes ¿ Oab/pb Nº 11.523. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande Representado Pela Procuradora : Sylvia
Rosado de Sá Nóbrega. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração
têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado, pelo que, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0028409-91.2009.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Erikye Jose Lopes Ribeiro. ADVOGADO: José Olavo C. Rodrigues - Oab/
pb Nº 10.027. AGRAVADO: Shopping do Automovel Ltda. ADVOGADO: André Costa Fernandes de Oliveira - Oab/pb Nº
11.578. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA
INADMISSIBILIDADE RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE À HIPÓTESE. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DOS
ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO DEFLAGRADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não tendo a parte agravante apresentado argumentos aptos a promover o senso declinado acerca da
inocorrência de erro inescusável quando da interposição de agravo de instrumento em face de decisão monocrática, é de
rigor a confirmação dos termos do decisório monocrático agravado. - Não há que se falar em aplicação do princípio da
fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na
espécie, configurando erro grosseiro. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o agravo interno.
APELAÇÃO N° 0039744-68.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Unimed João Pessoa - Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá - Oab Nº 8463, Leidson Flamarion Torres Matos ¿ Oab/pb Nº 13.040 E Marcelo Weick Pogliese ¿
Oab/pb Nº 11.158. APELADO: Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-oeste E Tocantins,
APELADO: Maroja Cabral de Melo Cavalcanti. ADVOGADO: Virgínia Cabral Toscano Borges ¿ Oab/pb Nº 18961, Marilene
Lopes Ribeiro ¿ Oab/df Nº 6.813, Gilberto Badaró de Almeida Souza ¿ Oab/ba Nº 22.772 E Outros e ADVOGADO: Pericles
Filgueiras de Athayde Filho ¿ Oab/pb Nº 12.479. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BIOPSIA TRANSRETAL DA PRÓSTATA GUIADA POR
ULTRASSOM COM SUPORTE ANESTÉSICO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DE UMA DAS PROMOVIDAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SISTEMA NACIONAL UNIMED. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS COOPERATIVAS
QUE INTEGRAM O SISTEMA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECURSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARATERIZADO. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. desPROVIMENTO DO RECURSO. - A UNIMED João Pessoa e a UNIMED Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do
Centro Oeste e Tocantins respondem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas, haja vista pertencerem ao mesmo grupo econômico. - A conduta consistente na negativa de procedimento, solicitada pelo médico, em favor
do paciente, enseja o dever de indenizá-lo moralmente, diante da insegurança, aflição e sofrimento, causados ao enfermo.
- Na fixação da verba indenizatória, observam-se as circunstâncias do fato e a condição do ofensor e do ofendido, para
que o quantum reparatório não perca seu caráter pedagógico, não se constitua em lucro fácil para o lesado, nem se traduza
em quantia irrisória. - Diante da observância dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade quando do arbitramento do
valor da indenização, imperioso se torna manter a quantia determinada na origem. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar,
no mérito, desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001128-63.2015.815.0381. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itabaiana. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Severino Ivanoe Rodrigues. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira
- Oab/pb Nº 16.249 E José Ewerton Salviano Pereira E Nascimento ¿ Oab/pb Nº 19.337. POLO PASSIVO: Municipio de
Itabaiana. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO. DETERMINAÇÃO NA ORIGEM. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS NÃO PRESCRITAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública
está sujeita à observância ao princípio da legalidade, não podendo se afastar desta regra constitucional, sob pena de praticar
ato ilícito. - Diante da existência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por tempo de serviço,
imperioso se torna manter a decisão que determinou a implantação dos valores, assim como o adimplemento das verbas
pretéritas, observada, contudo, a prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN,
que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço constitucional não depende de requerimento administrativo
e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do
período aquisitivo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa necessária.

CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO A QUO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CABIMENTO
-RESTABELECIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR -PRESENTES OS PRESSUPOSTOS E OS REQUISITOS DO ART.
312, DO CPP - NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PROVIMENTO DO RECURSO. - Presentes os
pressupostos e requisitos do art. 312, do CPP, e sediada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública
e instrução criminal, cassa-se a decisão que concedeu a liberdade provisória, restabelecendo-se, pois, a devida medida
cautelar extrema. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator. Expeça-se mandado de prisão incontinente.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001171-70.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Jose Ribamar Fernandes
Nunes. ADVOGADO: Pedro Pontes Candido. DELITOS DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME COMETIDO APÓS A ENTRADA EM
VIGOR DA LEI 12.760/12. AFERIÇÃO POR BAFÔMETRO. DEPOIMENTOS POR TESTEMUNHAS. MATERIALIDADE
DELITIVA COMPROVADA. CALIBRAGEM ANUAL. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO ANUAL PELO INMETRO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. CONDENAÇÃO. ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EX OFFICIO. - “De acordo com as alterações provocadas pela Lei n. 12.760/2012, a alteração da capacidade psicomotora caracteriza-se: a) pela presença de uma
quantidade igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou a 0,3 miligramas por litro de ar expirado; ou
b) por sinais exteriores que evidenciem a sua redução” (Fernando Capez, 2014). - “(...) - Estando a materialidade e a
autoria dos delitos devidamente comprovadas nos autos, não há que se falar em reforma da sentença que condenou
o apelante em face do crime de embriaguez e lesão corporal culposa na condução de veículo automotor. - O exame de
alcoolemia é dispensável, podendo ser suprido por outros meios de prova, como por exemplo a prova testemunhal, como
ocorre no caso dos autos. (...).” (TJPB. Proc. Nº 00018494720158150241, Câm. Crim., Rel. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j.: 25-09-18). - Atentando-se à pena fixada no presente acórdão, inferior a um ano (art. 109, inc. VI, do CP), aplicase o prazo de três anos, lapso transcorrido desde o recebimento da denúncia (prescrição retroativa). ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, extinguindo-se de oficio a
punibilidade.
PROCESSO CRIMINAL N° 0010380-02.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joás de
Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Adriano Gomes de Andrade. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva. POLO PASSIVO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL- VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - ART. 147, DO CP - ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NEGADO PROVIMENTO. - Uma
vez comprovadas por todo o conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a
materialidade do fato quanto a autoria do réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. Apelação criminal não provida. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
negar provimento ao apelo.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000467-87.2013.815.121 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Antonio de Mendonca Monteiro Junior. ADVOGADO: Bruno Lopes de Araujo. EMBARGADO: Justica Publica.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Contradição do julgado vergastado. Não vislumbrada. Anulação dos atos do Juízo
incompetente desde o recebimento da denúncia. Matéria que será pauta da Justiça Federal, competente para validar/
ratificar ou não tais pontos. Mera rediscussão da matéria nesta seara. Rejeição dos embargos. – Na consonância do
previsto no art. 619, do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a
sanar falhas, suprir omissões, afastar contradições, esclarecer a ambiguidade e aclarar a obscuridade na decisão
proferida pelo órgão jurisdicional, não se prestando ao simples reexame do mérito da decisão que não padece de
quaisquer dos vícios elencados. – A anulação do recebimento da denúncia, pretendida nestes embargos, é matéria que
compete, agora, ao Juízo Federal, sede na qual serão validados/ratificados ou não, os atos até aqui praticados na Justiça
Estadual, inclusive, o recebimento da denúncia. Precedentes do Excelso Pretório – Ponto outro, o referido remédio não
tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo,
inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em harmonia
com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000776-94.2008.815.0561. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Alfredo Soares Alves. ADVOGADO: Gledston Machado Viana E Ana Carla Araújo. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora do prazo
estabelecido no artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão. Intempestividade. Não
conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos após ultrapassado o prazo de
02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, pois, configurada a intempestividade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em harmonia com
o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001462-71.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Severina Jose da Silva E 2º Ednalva de Souza Malheiros. ADVOGADO: 1º
Adailton Raulino Vicente da Silva e ADVOGADO: 2º Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATOS SIMPLES E USO DE DOCUMENTO FALSO. Artigo 171, caput, do Código
Penal (três vezes), e art. 304, do mesmo diploma legal. Pedido de absolvição por ausência de dolo. Impossibilidade.
Autoria e materialidade consubstanciadas. Relevância da palavra das vítimas, apoiada nas demais provas dos autos.
Condenação mantida. Redução das penas. Pleito improcedente. Fixação das reprimendas de forma fundamentada,
proporcional e razoável aos crimes praticados. Recursos desprovidos. - Comprovado nos autos que as rés obtiveram
vantagem ilícita, mediante a utilização de meio fraudulento, consistente na emissão de cheques sem provisão de fundos
ou contraordem para que os títulos fossem sustados, sob a alegação de que haviam sido furtados/roubados, caracterizado está o crime descrito no art. 171 do Código Penal. - Nos crimes de estelionato, a palavra da vítima, quando em
harmonia com as demais provas carreadas no decorrer da instrução processual, constitui prova suficiente para embasar
o édito condenatório, como na hipótese dos autos. - Ademais, a materialidade e autoria do crime de uso de documento
falso restaram cabal e indubitavelmente demonstradas nos prontuários de identificação civil da Secretaria de Defesa
Social do Estado de Pernambuco, em que evidenciam que as rés utilizavam documentos de identificação falsos para
abrirem contas bancárias. - Não há que se falar em redução das penas quando a sua aplicação, no primeiro grau de
jurisdição, deu-se em obediência ao critério trifásico, de forma fundamentada, mostrando-se adequadas e proporcionais
aos ilícitos praticados. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006337-90.2014.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Rutineia Costa Rosendo Ferreira, 2º Precila Rodrigues Cesario, 3º Carmem
Bastos de Moura E 4º Silnaria Araujo Galdino. DEFENSOR: 1º Katia Lanusa de Sa Viera. ADVOGADO: 2º Joao Helio
Lopes da Silva, ADVOGADO: 3º Felix Araujo Neto E Yago Grisi Araujo Rocha e ADVOGADO: 4º Carlos Alberto Pinto
Mangueira. APELADO: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Falsidade ideológica e corrupção passiva. Art. 299, parágrafo único, do CP, c/c o art. 130, da LEP, e art. 317, caput, do CP. Condenações. Irresignações
das defesas. Ausência de provas dos delitos. Inocorrência. Provas firmes e seguras dos crimes espelhados nos
autos. Manutenção da sentença. Abrandamento do cumprimento inicial das penas. Sumula 269 STJ. Impossibilidade. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Desprovimento dos apelos. – Diante das provas produzidas, nos autos,
não há como merecer guarida a pretensão absolutória das rés/apelantes, vez que, inequivocamente, demonstrados
todos os elementos indicam a atuação das recorrentes na empreitada criminosa, uma vez que a conduta de inserir
ou fazer inserir declaração falsa em documento com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante configura o crime de falso ideológico, porque está presente o dolo específico
exigido na parte final do artigo 299 do Código Penal, seja para que o fez ou para quem dele se beneficiou. –
Restando demonstrado nos autos, a troca de favores, com o empréstimo de um flat, mesmo que postergados no
tempo, entre a apenada e sua diretora carcerária, a fim de suplantar a obtenção desta de benesses que conduziram
a sua vida em carceraria facilitada, por serviços mais brandos, bem como no compute de horas trabalhadas
incompatíveis com a lei vigente, conforme declarado para a obtenção de progressão de regime no cumprimento da
sua pena, configura-se o crime previsto no art. 317, caput, do CP. – Ao contrário do que supões, as circunstâncias
sopesadas em seu desfavor da apelante tem especial relevância no aumento da pena-base e não autorizam,
conforme a Súmula n. 269, do STJ, um regime mais brando em se tratando dela, presa reincidente. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o parecer
ministerial.

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
6ª SESSÃO ADMINISTRATIVA. DIA: 03/ABRIL/2019. INÍCIO ÀS 14H00
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0000039-42.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Paulo Sergio Lyra. POLO
PASSIVO: Jose Mateus Bernardo da Rocha. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO -

1º – RECURSO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 372.130-2 (Apenso Processo nº 309.345-0).
RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Recorrente: SODA
VIRTUAL – Soluções Originais em Desenvolvimento e Arte Ltda – ME. (Adv. Wilson Sales Belchior – OAB/PB
17.314-A). Recorrida: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

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