TJPB 15/03/2019 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE MARÇO DE 2019
ADMINISTRATIVA REGULAR. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MODIFICAÇÃO QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. APELO DA AUTARQUIA RÉ
NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. REMESSA NECESSÁRIA A QUE SE DÁ
PARCIAL PROVIMENTO. – Em se tratando de danos ocasionados a terceiros pela atuação de seus agentes,
na qualidade de servidores públicos, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, independe da demonstração de dolo ou culpa, conforme se extrai da norma contida no art. 37, §6º, da Constituição
Federal e do art. 43 do Código Civil. – A negativa ao prosseguimento de um requerimento administrativo, ou
mesmo o indeferimento de um pleito revisional são consequências naturais do desempenho de uma função
administrativa que lida, diariamente, com pleitos das mais diversas naturezas, não sendo razoável o pagamento de indenização por danos morais todas as vezes que o administrado obtenha, em juízo, o bem de vida
negado na via administrativa. – “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se
aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo
com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCAE a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/
2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período
posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, julgado em 22/02/2018) (Grifei) – Remessa necessária parcialmente provida. – Considerando que o objeto do apelo interposto pela parte autora se limitava a discutir o quantum fixado pelo
magistrado sentenciante a título de danos morais, reputo prejudicada a sua análise, uma vez exaurido o seu
objeto, nos termos do disposto no julgamento da remessa necessária. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária,
não conhecer do apelo da PBPREV, julgar prejudicado o paleo da parte autora e dar provimento parcial à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001752-77.2015.815.0231. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Mamanguape.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Lenilson Carvalho de Brito. ADVOGADO: Aysa Oliveira de Lima
Gusmao. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE débito C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME Do AUTOR EM
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO AUTOR EM FACE
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.
DA CITAÇÃO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO APELO. - O valor dos danos morais
deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, sendo apto a reparar o dano causado ao
ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas. - Tratando-se de
responsabilidade contratual, os juros de mora devem correr a partir da citação. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em dar provimento
parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0002837-34.2012.815.0351. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Sapé.. RELATOR: Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Suelena da Silva Nunes E Outros E Municipio de Sape. ADVOGADO:
Garibaldi de Souza Pessoa e ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA
DECISÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º, DECRETO Nº20.910/1932. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº796/2000. VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS COMPROVADOS. ANUÊNIO
DEVIDO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM
RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. APELAÇÕES DESPROVIDAS. PROVIDA A REMESSA
NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO. – O princípio da primazia da decisão de mérito – que deixa a
terminação do feito sem resolução meritória apenas para a última e estritamente necessária alternativa a ser
tomada pelo juízo a quo – é coadunado com o da cooperação entre todos os sujeitos do processo, incluído o
magistrado condutor do feito. Na situação em apreço, visualiza-se a possibilidade de aproveitamento do
petitório inicial. – Analisando o caderno processual, observa-se que a senhora Aurilane Barbosa da Silva não
ocupa o polo ativo da ação de cobrança em questão, razão pela qual não há que se falar em carência da ação
em relação à sua pessoa. – “O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no
sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio
anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula
85/STJ: ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação […]”. (TJPB. AC n.º00253843120138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. João Alves da Silva, j. em 03-07-2018) – A Lei Municipal nº796/2000 é clara ao prever
o pagamento de adicional por tempo de serviço, sendo certo que o direito adicional se dará de forma
automática, subordinando-se, apenas, ao transcurso do tempo previsto na lei de regência. Ou seja, completado o tempo de serviço necessário à aquisição do benefício, incumbe ao ente municipal efetuar seu pagamento,
de ofício, sem a necessidade de observar qualquer outro ato normativo. – “Condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a
incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E”. (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 22/02/2018) – Apelos desprovidos. – Remessa necessária de ofício provida. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, rejeitar as preliminares, à unanimidade. No mérito, por igual votação, negou-se provimento ao apelo
do município de Sapé, negou-se provimento a apelação da parte autora e de ofício conheceu-se do reexame
e deu-se provimento, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0009206-07.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico.. ADVOGADO: Felipe Ribeiro C. G. da Silva, André Luiz Cavalcanti Cabral E Marcelo Weick Pogliese.. APELADO:
Maria Lucia Paredes da Penha. ADVOGADO: Yelva Sousa Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA Nº 608, DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. Paciente necessitando se submeter a tratamento quimioterápico mediante a utilização do medicamento “lucentis”. Tratamento previsto em rol do ANS. INTERPRETAÇÃO ABUSIVA
EM DESFAVOR DA USUÁRIA. RISCO DE BAIXA IRREVERSÍVEL DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CUSTEIO DEVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Os contratos de planos de saúde estão submetidos
às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de
prestação de serviços médico-hospitalares, conforme estabelece o enunciado sumular nº 608 do Superior
Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão”. – Analisando o caso posto, verifica-se que a interpretação dada
pelo plano de saúde às diretrizes advindas da agência reguladora, não se afigura equânime. Ora, prevendo
expressamente o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, a cobertura de tratamento de degeneração
macular relacionada à idade do paciente, não é minimamente razoável que o plano se furte a custar a
respectiva intervenção. – Destaco, por oportuno, que a empresa ofertante de planos de saúde, por inserir-se
num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, deve ter como bússola
norteadora de suas ações a promoção da dignidade da pessoa humana. Ademais, consoante entendimento
pacificado, até mesmo o mencionado rol editado pela ANS, utilizado como referência pelos planos de saúde,
não é taxativo, mas exemplificativo, dispondo apenas sobre os procedimentos básicos que devem obrigatoriamente ser cobertos, não excluindo, entretanto, a possibilidade de inclusão de outros. – Neste trilhar de
ideias, entende-se que ausente cláusula expressa acerca da exclusão da cobertura para o procedimento
solicitado, deve ser aplicada a interpretação mais favorável ao usuário/consumidor. – Apelo desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0022150-31.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Maria de Fatima Nascimento de Sousa. ADVOGADO: Luiz
Mesquita de Almeida Neto. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. IMPOSSI-BILIDADE DE DESCONTOS. INCIDÊNCIA SOMENTE SOBRE VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. ART.
201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Nos termos do art. 201 da Constituição Federal, serão
incorporados ao salário, para efeito de contribuição previdenciária, os ganhos habituais do empregado. - O terço
constitucional de férias não possui natureza salarial, mas sim indenizatória, com o fim de proporcionar um reforço
financeiro para que o servidor possa utilizar em seu lazer ao fim de um ano de trabalho, não podendo sobre tal
verba incidir descontos previdenciários. - Considerando que a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido,
o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre a parte promovida. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0025275-17.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos. APELADO: Fabio Bento Candido. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STF. CONTESTAÇÃO DE
MÉRITO APRESENTADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INAUGURAL EVIDENCIADA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS
INDENIZAÇÕES DO SEGURO DPVAT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO EM FACE DE QUAISQUER SEGURADORAS. REJEIÇÃO. - Apresentada contestação meritória da seguradora promovida, resta demonstrada a resistência à pretensão autoral, subsistindo o interesse de agir. - “A
jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido
de qualquer uma delas”. (STJ, Quarta Turma, REsp nº 1108715 PR 2008/0283386-8, Relator Ministro Luís Felipe
Salomão, DJe 28/05/2012). MÉRITO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. Debilidade permanente PARCIAL INCOMPLETA. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. Laudo PERICIAL. aplicação da lei 6.194/74
atualizada pela lei 11.945/2009. APURAÇÃO DO GRAU E PROPORÇÃO DA DEBILIDADE. MONTANTE CORRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Para a configuração do direito à percepção do seguro DPVAT, basta a prova eficaz da
ocorrência do sinistro e do dano decorrente, além do nexo causal entre eles, nos termos do artigo 5º, da Lei nº
6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não. - Presente o nexo de causalidade entre a alegada
debilidade permanente parcial da vítima e o acidente automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização
pleiteada. - Sendo ambos os litigantes vencedores e vencidos, cada qual deve arcar com o pagamento dos
honorários advocatícios do patrono da parte contrária. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0000493-71.2014.815.0881. ORIGEM: Comarca de São Bento. RELA TOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Maria Betania Pereira Gomes. ADVOGADO: Joelmy Alves Dantas ¿ Oab/pb N. 17.779.
APELADO: Banco Santander Brasil S.a. E Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S.a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314/a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. PACTA SUNT SERVANDA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE
TERCEIROS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ DO BANCO
NÃO CARACTERIZADA. SALUTAR DEVOLUÇÃO SIMPLES. CONFIGURAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
APELATÓRIO. - Segundo abalizada Jurisprudência, o princípio contratual do pacta sunt servanda não é absoluto,
devendo ser interpretado de forma relativa, ante o caráter público das normas tidas por violadas no contrato, em
especial o Código de Defesa do Consumidor, o que possibilita a revisão do contrato. - Nos termos da Jurisprudência dominante dos Tribunais, é abusivo o repasse ao consumidor de tarifas provenientes de operações que
são de interesse e responsabilidade exclusivos do fornecedor dos serviços, inerentes à sua atividade voltada ao
lucro, como é o caso, neste particular, das tarifas de serviços de terceiros, de avaliação do bem e de gravame
eletrônico. - A corrente majoritária, inclusive adotada atualmente pelo STJ, quanto à repetição do indébito, é
aquela que considera o elemento subjetivo da norma (Parágrafo único do art. 42, da Lei Federal n° 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor), entendendo que, em havendo a cobrança indevida por parte do fornecedor,
este só deverá devolver o excesso em dobro se ficar demonstrada a má-fé. Não demonstrado o elemento
subjetivo nos autos, impositivo o acolhimento do recurso para determinar que a devolução ocorra de forma
simples. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO N° 0057238-09.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Município de João Pessoa, Por Sua Procuradora Francisca
Andreza Alves. APELADO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Seu Procurador Jovelino C. Delgado Neto.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PROMOÇÃO DA LIDE EM FACE DO
IPEP. CITAÇÃO FEITA À PBPREV. ENTIDADES PÚBLICAS DOTADAS DE PERSONALIDADES JURÍDICAS
DISTINTAS. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA EXECUÇÃO, PARA REPETIÇÃO
DA CITAÇÃO DO POLO EXECUTADO, ORA NA PESSOA DO IASS/IPEP, APONTADO COMO DEVEDOR NA
PEÇA PROEMIAL. IMPERIOSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO E DO RECURSO APELATÓRIO. ARTIGO 932, INC. III, DO CPC/2015. - In casu, vislumbra-se a
nulidade do ato de citação empreendido na via executiva porquanto realizado perante entidade pública (PBPREV) dotada de personalidade jurídica diversa daquela apontada na exordial como devedora executada
(IPEP), devendo, pois, o feito ser anulado ex officio, determinando-se, ato contínuo, a repetição do respectivo
ato citatório do ente legítimo (IASS/IPEP) e o regular prosseguimento da via executiva em face desse, à
manifesta prejudicialidade dos embargos à execução e do apelo. - Destarte, sendo cediço que o apelo resta
prejudicado por ocasião do reconhecimento de ofício da nulidade de ato praticado na demanda executiva
principal, é de rigor negar-lhe conhecimento monocraticamente, máxime por ocasião do teor do artigo 932,
inciso III, do CPC/2015, segundo o qual “Incumbe ao relator: […] não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão de
todo o exposto, reconheço de ofício a nulidade da citação da PBPREV – Paraíba Previdência na ação
executiva principal, porquanto realizada em face de pessoa não integrante do polo passivo da demanda,
anulando, pois, aquele feito e determinando o seu regular prosseguimento, ora com repetição da citação em
nome do ente apontado como executado (IASS/IPEP), ao passo em que, à luz do artigo 932, inciso III, do CPC,
julgo prejudicados o apelo e os embargos à execução.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000271-25.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Josilda Remígio do Rego. ADVOGADO: Dibs Coutinho Rodrigues. EMBARGADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves E Interessado: Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão ou obscuridade, incabíveis se
revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável,
é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 301.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000002-57.2016.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: M. P. E. P., F. V. N. A.,
K. C. A., J. C. S. C. M. J., A. B. D., R. E. S. E. S., G. J. S. M., A. S. A. E A. C. M.. APELADO: Adylson Batista
Dias Oab/pb 13.940, Kelly Cordeiro Antas Oab/pb 11.950, Antônio Carlos Marques Oab/pb 13.994, Giovanni José
de Sousa Medeiros Oab/pb 13.908 E Geneci Alves de Queiroz Oab/pe 15.972. APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA
– DISSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – DÚVIDA
ACERCA DA AUTORIA – PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO –
APLICAÇÃO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA – DESPROVIMENTO. - Em que pese o relevante valor
probatório do depoimento da vítima, tenho que esta deverá ser corroborada pelos demais meios de provas
abalizados nos autos como forma de se garantir a segurança jurídica. Não há, portanto, nos autos prova segura
e escorreita de que os apelados tenham praticado as condutas descritas na denúncia. - Em decorrência da
presunção da não culpabilidade, a dúvida resolve-se em favor do réu. Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000426-07.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba, Mario Fernando Greef, Jose Trindade Monteiro Neto, Abn Comercio de Carnes Nobres Ltda.,
(sal E Brasa Churrascaria) E Sandra Beatriz Budke. ADVOGADO: Claudia Fernanda Lyra Caju. APELADO: Os
Mesmos E Sandra Beatriz Budke. AGRAVO INTERNO. CRIME DE FURTO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO
PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TROCA DE LETRA