TJPB 20/02/2019 ° pagina ° 23 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
REEXAME NECESSÁRIO N° 000021 1-04.2013.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ary dos Santos
Guedes Junior. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb Nº 10.751. POLO PASSIVO: Municipio de Mari
Representado Pelo Procurador: Alfredo Juvino Lourenço Neto. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA URBANA. LEI MUNICIPAL. PREVISÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO. INVIABILIDADE DE
ADOÇÃO DO ANEXO Nº 14, DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA. - O município,
como ente federado, possui liberdade e autonomia, no âmbito de sua competência, para estabelecer e regulamentar direitos a seus servidores municipais, diante do princípio federativo, insculpido no art. 18, da Carta
Magna, razão pela qual, estando ausente norma regulamentadora municipal acerca de adicional de insalubridade,
incabível sua percepção, em face da obediência ao princípio da legalidade. - O direito à percepção do adicional
de insalubridade é de eficácia limitada, necessitando de regulamentação específica que estabeleça as atividades
insalubres e os percentuais correspondentes aos valores devidos a cada servidor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
prover a remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 120-59.2012.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. IMPETRANTE:
Josefa Gomes da Silva. ADVOGADO: Rodrigo dos Santos Lima ¿ Oab/pb Nº 10.478 E Pedro Victor de Melo ¿
Oab/pb Nº 15.685. IMPETRADO: Prefeito do Município de Mulungu. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DOS SALÁRIOS. RECEBIMENTO DA
REMUNERAÇÃO. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DETERMINAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A Carta
Magna assegura a todo trabalhador, inclusive servidor público, o recebimento de seus salários em razão do
exercício do cargo desempenhado, sendo, portanto, considerado abusivo e ilegal qualquer retenção não justificada. - Restando devidamente demonstrado o direito líquido e certo da impetrante em receber sua remuneração,
imperioso se torna a manutenção da decisão que determinou o adimplemento dos valores devidos àquela.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002695-46.2013.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. JUÍZO: Fernando Jose de Araujo. ADVOGADO: Patrícia Araujo Nunes - Oab/pb Nº 11.523. POLO
PASSIVO: Municipio de Massaranduba. ADVOGADO: Rodrigo de Araujo Oliveira - Oab/pb Nº 18.356. REMESSA
NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO
PÚBLICO MUNICIPAL. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO
E POSSE. ATO CONSIDERADO SEM EFEITO POR DECRETO EXPEDIDO PELO NOVO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL. SERVIDOR IMPEDIDO DE EXERCER AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000.
INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO PARA OCUPAR CARGO CRIADO ANTES DO PERÍODO VEDADO POR LEI.
ATO QUE NÃO CARACTERIZA NOVA DESPESA. APLICABILIDADE DO ART. 73, V, “C”, DA LEI Nº 9.504/97.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO. DIREITO DO SERVIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
- O afastamento do servidor público efetivo não dispensa o devido processo legal, sendo tal exigência de gênese
constitucional, conforme preleciona o art. 5º, LIV, da Lex Mater. - A regra prevista no art. 21, parágrafo único, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, que veda a criação de cargos nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o
final de um mandato, por tal proceder resultar em acréscimo de despesa com pessoal, não alcança as nomeações para ocupar cargos criados antes do período vedado por lei. - Conforme art. 73, V, “c”, da Lei n° 9.504/1997,
a proibição de nomeação de servidores no período compreendido entre os três meses antecedentes à eleição e
a posse dos eleitos não abrange os aprovados em concursos públicos homologados até o início de tal prazo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0006134-31.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto. AGRAVADO: Thayse Kelly Menezes da Costa. ADVOGADO: Andressa Wanessa de Almeida Maia - Oab/pb Nº 18.526.
AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. EXIGÊNCIA DO ART. 1.021, §1º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. - Os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante à obrigação de manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos aos
necessitados, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. - O agravo
interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou
definitiva proferida pelo relator. - Não tendo a recorrente impugnado especificamente os fundamento da decisão
agravada, conforme exigência do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido o agravo,
porquanto desatendido o princípio da dialeticidade recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, não conhecer do agravo interno.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0007090-57.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. JUÍZO: Antonio Barbosa de Almeida Junior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves ¿ Oab/pb
Nº 14.640 E Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Wladimir Romaniuc Neto. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA
RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1ºF, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI Nº 11.960/09. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E. OBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947/SE. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. PROVIMENTO EM PARTE DA REMESSA NECESSÁRIA. - No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição
atingirá as prestações progressivamente, incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio
anterior à propositura da ação. É essa a disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e pela
Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba,
editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
“Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius,
também é aplicável ao adicional de insalubridade. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do Código de
Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas
a, b e c, do §3º do mesmo dispositivo legal. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a prejudicial, no mérito, prover parcialmente a remessa necessária.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
PROCESSO CRIMINAL N° 0001770-10.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Walter Batista da Cunha Junior E Thiago Andre de Lima Rocha. POLO
PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Com.de Mamanguape. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS E ASSALTOS COM EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. ALEGAda ausência de
indícios de autoria e de FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACATAMENTO. DECISÃO JUDICIAL ALICERÇADA EM
DADOS CONCRETOS DO CASO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. – Demonstrada a imprescindibilidade da segregação
cautelar para as investigações policiais, diante de fortes indícios de participação do paciente em organização
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criminosa voltada à prática de homicídios, tráfico de drogas, assaltos com emprego de armas de fogo, não há
que se falar em ausência dos requisitos para decretação da prisão temporária, sendo irrelevante o fato de o
acusado possuir bons predicados pessoais. – Ordem denegada. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000975-04.2018.815.0000. ORIGEM: V ara das Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Paulo da Silva Bezerra. ADVOGADO: Vilmar Francisco Silva Melo. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVO EM EXECUÇÃO.
SOMA DAS PENAS. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART.
71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO OS
REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CP. PRECEDENTES. SÚMULA N.568/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO. 1. O reconhecimento da continuidade delitiva para fins de unificação das penas, exige o preenchimento
de todos os requisitos previstos no artigo 71 do CP. A ausência de qualquer um deles desautoriza o seu reconhecimento. 2. Apesar dos delitos terem sido cometidos em datas próximas, quais sejam: dia 08.08.1997, 09.08.1997
e 11.08.1997, o apenado cometeu os delitos em diversos modus operandi. 3. Desprovimento do recurso. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000046-27.2018.815.0531. ORIGEM: Comarca de Malt a/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Jackson Douglas Gomes. ADVOGADO: Adriano Tadeu da Silva. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO. PEDIDO DE REFORMA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. SUBSTITUIÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. Denota-se dos autos que a ação praticada pelo recorrente caracteriza o crime formal próprio,
pois praticou, numa só ação, três roubos a três vítimas distintas, subtraindo-lhes patrimônios diversos, além da
corrupção de menores, ensejando, com isso, a manutenção da sentença condenatória, em todos os seus termos,
afastando-se a continuidade delitiva pretendida pelo apelante. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o
parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000098-02.2016.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marco Antonio de Luna. ADVOGADO: Marcio Maciel Bandeira. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 306 E 311, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. ARGUIÇÃO
DE EXCESSO NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. PENA-BASE DEVE SER APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 1. Havendo equívoco por parte do juízo
sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal,
sopesando-as com a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante à sua dosimetria. 2. Em atenção às reiteradas decisões deste Tribunal e em atenção à
Súmula nº 231 do STJ, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento parcial
ao apelo para readequar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000171-04.2014.815.0541. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Pocinhos/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jailton de Lima Silva. ADVOGADO: Sergivaldo Cobel da Silva.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 306
DA LEI N° 9.503/97. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOS AUTOS. PENA DE SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO NÃO SOPESADA NOS TERMOS DO ART. 296 DA LEI Nº 9.503/97. REPRIMENDAS AUTÔNOMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Alteração de ofício. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Se os autos revelam, incontestavelmente, a
materialidade e a autoria, ante o conjunto de circunstâncias que circundam o réu, diante do ato de apreensão em
flagrante, por dirigir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, há que se considerar correta
e legítima a conclusão de que a hipótese contempla o fato típico narrado na denúncia, reprovado pelo art. 306 da
Lei nº 9.503/97, não havendo que se falar, assim, em absolvição, por inexistência de provas. 2. Devem ser
prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, pois são indivíduos
credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes,
merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 3. Estando visivelmente exacerbada a
pena de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decorrente do
delito descrito no artigo 302 da Lei 9.503/1997, deve esta ser minorada ao patamar razoável, nos termos do art.
293 da citada lei, por se tratar de reprimendas autônomas. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório, para reduzir a
pena de suspensão da habilitação para 02 meses. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000216-16.2017.815.0181. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joalisson Soares Ribeiro E Alisson da Silva Moura. ADVOGADO: Diego
Wagner Paulino Coutinho Pereira (oab/pb 17.073), Julio Cesar Nunes da Silva E Georgge Antônio Paulino
Coutinho Pereira (oab/pb 20.967). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO DE PESSOAS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO TRANSPORTE DE VALORES. FATOS APURADOS. REDUÇÃO DA PENA BASE.
FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA INALTERADA. PUNIÇÃO COERENTE COM A PRÁTICA
DELITIVA. DESPROVIMENTO. Havendo elementos de provas capazes de elucidar acerca da majorante prevista
no inciso III, do §2º, do art. 157 do CP, não há como excluir da condenação, devendo manter na terceira fase tal
aumento da pena. Fixada a pena base acima do mínimo legal, não gera qualquer prejuízo ao réu, sobretudo,
quando a prática delitiva por ele executada induz seu arbitramento mais elevado, após analisadas as circunstancias judiciais previstas no art. 59 do CP, em patamar superior como forma de equalizar o tipo penal apurado. Cabe
ao judiciário punir o réu pelo crime por ele praticado, de forma mais severa quando necessário, a fim de corrigir
o ato consumado ajustando-se ao tipo penal delineado, ante ao seu livre convencimento discricionário. ACORDA
a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em
10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000377-73.2014.815.0361. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Serraria/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adinaldo Luis de Oliveira. DEFENSOR: Maria do Socorro Tamar
Araujo Celino E Iara Bonazzoli. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONSUMAÇÃO. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE EXECUÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL COM O MENOR OU INDUZIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DAS PENAS PARA
O MÍNIMO LEGAL POR ENTENDÊ-LAS EXACERBADAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA. ATO
DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. DESPROVIMENTO. DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DO CONCURSO
FORMAL DE DELITOS. - Se há provas nos autos com relação a materialidade e a autoria do crime de roubo,
sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em
plena harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. - A conduta descrita no
art. 244-B do ECA consiste em “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele
praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”. Sua consumação se dá com a prática de qualquer ato de
execução da infração penal com o menor ou com seu simples induzimento. - Não há que se falar em redução
da pena por entendê-la exacerbada, uma vez que o magistrado bem sopesou as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal e fixou a pena base em obediência aos ditames legais. - A presença de circunstâncias
judiciais negativas autorizam a fixação da pena base acima do mínimo legal, assim impossível a redução da
reprimenda. - Tendo em vista que foram cometidos crimes de espécies diferentes mediante uma conduta roubo qualificado e corrupção de menores, deve ser reconhecido o concurso formal, previsto no artigo 70, do
Código Penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso e, de ofício, reconheceu-se o concurso formal, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercus-