TJPB 15/02/2019 ° pagina ° 34 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Azevedo Filho, OAB/PB nº 11.477 e Gustavo Botto Barros Félix, OAB/PB nº 11.593). Apelada: LAURA
TADDEI ALVES PEREIRA PINTO BERQUÓ (OAB/PB nº 11.151 – em causa própria). Cota da Sessão do dia
07.02.2019: “Após o voto do relator, que negava provimento ao apelo, pediu vista o Juiz Carlos Eduardo
Leite Lisboa. O vogal aguarda. Fez sustentação oral a Adv.ª Laura Taddei Alves Pereira Pinto Berquó”.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.6º) Conflito Negativo de Competência Criminal nº 000070492.2018.815.0000. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Campina Grande. Suscitado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima
sessão”. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”.7º)
Apelação Criminal nº 0000727-69.2009.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR.
DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCISCO ANDERSON DA SILVA BRAZ (Adv.: João de
Deus Quirino Filho, OAB/PB nº 10.520). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 31.01.2019:
“Adiado, a pedido da defesa, para a sessão do dia 12.02.2019”. Cota da Sessão do dia 05.02.2019: “Adiado,
a pedido da defesa, para a sessão do dia 12.02.2019”. Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, a pedido
da defesa, para a sessão do dia 12.02.2019”. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade pela
prescrição, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.8º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001398-61.2018.815.0000. 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Recorrente: Ministério Público. Recorrida: MARIA
CRISTINA FEITOSA DE VASCONCELOS FRANCO (Adv.: Inácio Ramos de Queiroz Neto, OAB/PB nº
16.676). Cota da Sessão do dia 07.02.2019: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima sessão, concedida
vista do autos ao Adv. Yuri Paulino de Miranda”. Julgado: “Deu-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.9º) Apelação Criminal nº 000038871.2013.815.0221. Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: FLÁVIO LEITE BEZERRA (Advs.: Maria Nemízia Caldeira Silva, OAB/PB nº 5.536 e Nemyres Dias
Caldeira Silva, OAB/PB nº 20.377). 2º Apelado: JOSÉ ADRIANO LIRA ALEXANDRE (Advs.: João Bosco
Dantas de Lima, OAB/PB nº 19.369 e Maria Elizete Mendes Lins, OAB/PB nº 17.841). Cota da Sessão do dia
07.02.2019: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota da Sessão do dia 12.02.2019:
“Retirado de pauta por indicação do relator”.10º) Agravo em Execução Penal nº 0001691-31.2018.815.0000.
Vara de Execuções Penais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Agravante: ERONIDES MENDES LEITE FILHO (Advs.: Priscila Cristiane André Freire, OAB/
PB nº 21.622, Anderson Marinho de Almeida, OAB/PB nº 21.569 e Danylo Henrique, OAB/PB nº 25.150).
Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.11º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 000097249.2018.815.0000. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Recorrentes: SEVERINA NEVES PESSOA e ALEX NEVES PESSOA (Adv.: Antônio
Ricardo de Oliveira Filho, OAB/PB nº 3.385). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.12º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001638-50.2018.815.0000. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Recorrente: Ministério Público. 2º Recorrente: JOSENILDO
FERNANDES DA SILVA(Adv.: Deusimar Pires Ferreira, OAB/PB nº 18.019). Recorrida: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime”.13º) Apelação Criminal nº 0000461-13.2002.815.0291. Comarca de Cruz do
Espírito Santo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: LUCIANO CARNEIRO DA CUNHA (Advs.: Laís de Souza Carneiro da Cunha, OAB/PB nº 17.918, Rodrigo Clemente de Brito
Pereira, OAB/PB nº 19.399, Felipe do Ó Figueiredo, OAB/PB nº 18.314 e outros). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer oral ministerial. Unânime”.14º) Apelação Criminal nº 074428088.2007.815.2002. 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para
substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: JOÃO FERREIRA BARBOSA (Adv.:
Ednaldo Ribeiro da Silva, OAB/PB nº 7.713). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se
extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”.15º) Apelação Criminal nº 0004634-12.2008.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: ADEGILSON ROBSON DOS SANTOS (Adv.: Maudivan Pereira Dantas, OAB/PB nº 12.461).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”.16º) Apelação Criminal nº 000239227.2008.815.0231. 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. Apelante: JAIME DE MEDEIROS CABRAL FILHO (Adv.: Diógenes Araújo Barbosa, OAB/RN nº
2.875). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.17º) Apelação Criminal nº 000062752.2009.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: FRANCINALDO MENDES
DA SILVA (Advs.: Francisco de Assis F. de Abrantes, OAB/PB nº 21.244 e Antônio Adelino de Oliveira Neto,
OAB/PB nº 18.006). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.18º) Apelação Criminal nº 0001941-15.2010.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelantes: FRANCISCO DE SOUSA REGO e ANA GILDA FERREIRA DE ALMEIDA REGO (Advs.:
Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de Almeida, OAB/PB nº 19.241). Apelada:
Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.19º) Apelação Criminal nº 0000874-27.2011.815.0221.
Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CAMILO CASIMIRO FERREIRA (Adv.: Flávio Gomes Pereira,
OAB/PB nº 6.060). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para
a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio”.20º) Apelação Criminal nº 0021508-36.2011.815.2002. 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: Ministério Público. 1º Apelado: FRANCISCO EDILARDO SAMPAIO (Adv.: Laércio de
Souza Ribeiro Neto, OAB/PB nº 20.533). 2º Apelado: JOSÉ FELICIANO DA COSTA (Defensor Público: Pedro
Muniz de Brito Neto). Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado
para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.21º) Apelação Criminal nº 0043841-79.2011.815.2002.
Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: FRANCICLEIDE FRANCO DE
LACERDA (Adv.: Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 12.02.2019: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.22º) Apelação Criminal nº 0004723-08.2012.815.0371. 1ª
Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). 1º Apelante: Ministério Público. 2º Apelante: DAMIÃO DIAS DE SOUSA –
Assistente de Acusação (Adv.: Lincon Bezerra de Abrantes, OAB/PB nº 12.060). 3º Apelante: JOÃO SOARES
DE SOUSA (Adv.: Ozael da Costa Fernandes, OAB/PB nº 5.510). Apelados: os mesmos. Julgado: “Deu-se
provimento ao recurso ministerial e negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinouse a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.23º) Apelação Criminal nº 000219432.2012.815.0301. 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE
MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR:
EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: CÍCERO PEREIRA DOS SANTOS SEGUNDO
(Defensor Público: José Willami de Sousa). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019:
“Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio”. 24º) Apelação Criminal nº 0006202-49.2012.815.0011. 1ª Vara Criminal da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: TELMA MARIA SANTANA – Assistente de Acusação (Advª.: Lúcia
Pereira Marsicano, OAB/PB nº 16.301). 1º Apelado: AFONSO JOSÉ VILAR DOS SANTOS (Advª.: Artemísia
Batista Leite Bezerra, OAB/PB nº 6.811). 2º Apelado: ANDRÉ MATIAS DO NASCIMENTO (Adv.: Francisco
Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 7.547). 3º Apelado: JOSÉ CARLOS DE SOUSA RÊGO, ex-prefeito do
Município de Quimadas (Adv.: Humberto Albino de Moraes, OAB/PB nº 3.559). 4º Apelado: ABRAÃO VILAR
DOS SANTOS (Adv.: Francisco Pinto de Oliveira Neto, OAB/PB nº 7.547). Julgado: “Negou-se provimento
aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 25º) Apelação
Criminal nº 0000595-71.2012.815.0911. Comarca de Serra Branca. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS
MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à
época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: MARIA JOSÉ COSTA
DOS SANTOS (Advs.: Jarbas Murilo de Lima Rafael, OAB/PB nº 10.377 e José Francisco Nunes Antonino,
OAB/PB nº 8.917). Apelada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: RUBENITA QUINTINO DE SOUSA e
MARIA JOSÉ DE SOUZA LEITE (Advª.: Maria Soraia Andrade de Figueiredo, OAB/PB nº 19.287). Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”.26º) Apelação Criminal nº 0023155-88.2012.815.0011. 4ª Vara
Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA
(convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO.
SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: FLÁVIO CARNEIRO GUEDES (Adv.: Pablo Gadelha Viana, OAB/PB nº 15.833). Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o
julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio”.27º) Apelação Criminal nº 0001773-42.2013.815.0031. Comarca de Alagoa Grande.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Apelante: OSCAR MENDONÇA DE ARAÚJO NETO (Defensor Público: Felipe Augusto Alcântara M. Travia). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Retirado de pauta e concluso
ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.28º) Apelação Criminal nº
0008022-69.2013.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelantes: RODRIGO MARCELINO DA SILVA e DIEGO MARCELINO COSTA (Defensor Público: Milton
Aurélio Dias dos Santos). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/
2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.29º) Apelação Criminal nº
0000473-98.2013.815.0951. Comarca de Arara. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: IVO MELO DE AZEVEDO
(Defensor Público: Paulo Sérgio Lyra Pereira da Silva).Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo
meritório”.30º) Apelação Criminal nº 0001890-02.2014.815.0321. Comarca de Santa Luzia. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.
Apelante: JOSÉ FABIANO SILVA (Defensora Pública: Lydiana Ferreira Cavalcante). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator,
em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.31º) Apelação Criminal nº 000037773.2014.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO.
REVISOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: ADINALDO LUÍS DE OLIVEIRA (Defensores Públicos: Iara
Bonazzoli e Maria do Socorro Tamar Araújo Celino). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo e, de ofício, reconheceu-se o concurso formal, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.32º) Apelação Criminal nº 0000322-78.2014.815.0311. 3ª
Vara da Comarca de Princesa Isabel. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: MARCONIEL PEREIRA DE LIMA (Adv.: Antônio Carlos Marques,
OAB/PB nº 13.994). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para
a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio”.33º) Apelação Criminal nº 0002160-36.2015.815.0371. 1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO
FILHO. Apelante: JEFFERSON FÉLIX DE SOUSA (Advs.: Francisco de Assis F. de Abrantes, OAB/PB nº
21.244, Antônio Adelino de Oliveira Neto, OAB/PB nº 18.006 e José Rijalma de Oliveira Júnior, OAB/PB nº
17.339). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI,
julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.34º) Apelação Criminal nº 0003112-56.2015.815.0131. 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
VALDEMIR DANTAS RODRIGUES (Defensor Público: Vicente Alencar Ribeiro). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório”.35º) Apelação Criminal nº 0000579-71.2015.815.0181. 1ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: CLAUDIANO FERREIRA DE CARVALHO (Advs.: Ricardo
Luiz Oliveira Vieira, OAB/PB nº 16.724 e Expedito Hilton Xavier de Lira Filho, OAB/PB nº 19.007). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta,
após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.36º) Apelação Criminal nº 500026780.2015.815.0481. Comarca de Pilões. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA(convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ADEILSON EVANGELISTA DOS SANTOS (Defensor Público: Philippe Mangueira de Figueiredo). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o
julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des.
Arnóbio Alves Teodósio”.37º) Apelação Criminal nº 0015022-93.2015.815.2002. 4ª Vara Criminal da Comarca
da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado, à época, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALCIDES FRANCISCO DA SILVA (Adv.: Clécio Souza do Espírito Santo, OAB/PB nº 14.463).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz
Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.38º) Apelação Criminal nº 002696913.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES
DE MOURA (convocado, à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: ALDAIR AURELIANO ARAÚJO DA
SILVA (Advª.: Maria Divani de Oliveira Pinto, OAB/PB nº 3.891). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão
do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para
substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio”.39º) Apelação Criminal nº 0025999-13.2016.815.2002. 6ª
Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES
TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: MÁRCIO AMORIM
AMARANTE (Advª.: Ana Lúcia de Morais Araújo, OAB/PB nº 10.162). Apelada: Justiça Pública. Cota da
Sessão do dia 12.02.2019: “Retirado de pauta e concluso ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio”.40º) Apelação Criminal nº 0006796-24.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ TÉRCIO CHAVES DE MOURA (convocado,
à época, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: LARISSA RODRIGUES ELIAS (Defensora Pública: Kátia Lanusa
de Sá Vieira). 2º Apelante: ALAN ÍTALO BARBOSA DE SOUSA NEGREIROS (Defensora Pública: Kátia
Lanusa de Sá Vieira). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 12.02.2019: “Adiado o julgamento para
a próxima sessão e encaminhado ao Juiz Convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio”.41º) Apelação Criminal nº 0003992-42.2016.815.0251. 6ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: