TJPB 19/12/2018 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL Nº 0005344-91.2014.815.2001. RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). RECORRIDA: Marta Cristina Hilário Pereira.
ADVOGADO: Carla Emilly Gregório Dantas (OAB/PB nº 16.187).
RECURSO ESPECIAL Nº 0005344-91.2014.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). RECORRIDA: Marta Cristina Hilário Pereira. ADVOGADO: Carla
Emilly Gregório Dantas (OAB/PB nº 16.187).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do art. 485, VI do CPC/15.”
Recurso Extraordinário – nº 0002104-44.2015.815.0131. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ministério Público do Estado
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com base no art. 1.030, III, do CPC/2015 determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o STF defina, por ocasião do julgamento dos
embargos de declaração nos autos do RE nº 870947/SE - Tema 810, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0001516-85.2010.815.0301. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Juarez Alves Duarte. Advogado: Francisco de Sousa Reis
(OAB/PB n° 3.900).
DECISÃO MONOCRÁTICA. Pedido de Intervenção nº 0802765-44.2005.815.0000. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Município de Massaranduba. Procurador: Ítalo Ranniery Nascimento dos
Santos (OAB/PB nº 17.820). Interessada: Severina Isabel Campos Araújo. Advogado: Gilvan Pereira de Moraes
(OAB/PB n° 8.342).
Recurso Extraordinário – nº 0001707-94.2015.815.0321. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Maria Gisélia Morais. Advogado: José Joelson dos Santos
Filho (OAB/PB n° 21.902).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.”
Recurso Extraordinário – nº 0009048-10.2010.815.0011. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Procurador: Ricardo Ney de Farias Ximenes (OAB/PB nº 10.931). Recorrido: Marcilon Pereira da Silva. Advogado:
Felipe Alcântara Ferreira Gusmão (OAB/PB n° 13.639)
DECISÃO MONOCRÁTICA. Embargos de Declaração – nº 0013155-17.2014.815.0251. Embargante: Tathiana
Maria Santos Lima. Procurador: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza (OAB/PB nº 10.503). Embargado: Estado da
Paraíba. Advogado: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.030, III do CPC/2015, determino a
suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do
julgamento do Tema 163, a orientação a ser adotada para os demais casos.”
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuso especial.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0001371-58.2014.815.0731. RECORRENTE: Maria Célia Moura da Costa. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007). RECORRIDO 01: Fundação Petrobrás de Seguridade
Social – PETROS. ADVOGADO: Carlyson Renato Alves da Silva (OAB/PB 19.830-A). RECORRIDO 02: Petróleo
Brasileiro S/A. ADVOGADO: João Eduardo Soares Donato (OAB/PE 29.291)
RECURSO ESPECIAL Nº 0000368-93.2015.815.0000. RECORRENTE: Federal Seguros S.A. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). RECORRIDOS: Manoel Maciel e outros. ADVOGADA: Ana
Esther Brito (OAB/PB nº 15.087)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.”
Embargos de Declaração – nº 0012690-35.2010.815.2001. Embargante: CDL – Central de Distribuição e Logística Ltda. e outros. Advogado: Roberto Vasconcelos Alves (OAB/PB n° 2.446). Embargado: Banco It aú S/A.
Advogado: Josias Gomes dos Santos Neto (OAB/PB nº 5.980)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) defiro o pedido de desistência recursal, ao tempo em que
inadmito o recurso especial.”
PROCESSO – nº 0013916-60.2012.815.0011. 1º REQUERENTE: BV – Financeira – Crédito, Financiamento e
Investimento S/A. ADVOGADA: Marian Bastos da Porciuncula Benghi (OAB/PB nº 32.505-A). 2º REQUERENTE:
Raquel de Souza Lima. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa (OAB/PB nº. 10.856)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO, PARCIALMENTE, O RECURSO ESPECIAL, apenas
no que concerne à alegada violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.021, §3º, ambos do CPC/2015.”
RECURSO ESPECIAL – nº 0008329-66.2010.815.2003. RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A. ADVOGADO:
Wilsoon Sales Belchior (OAB/PB n° 17.314-A). RECORRIDO: José de Alencar Assunção. ADVOGADA: Josemília de Fátima Batista Guerra (OAB/PB nº 10.561)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser
adotada para os demais casos.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0009959-80.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Jonathan Andrade de Lima, representado por sua genitora, Vanusa Aparecida de Oliveira de Andrade. DEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de
Melo (OAB/PB nº 3.643)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001025-86.2015.815.0371. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002430-81.2014.815.0731. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Arlindo Pereira de Albuquerque. ADVOGADA: Lívia Cláudia Rodrigues de Albuquerque.
Recurso Extraordinário – nº 0024892-29.2012.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: João Bosco Fonseca Gaudêncio. Defensora Pública: Maria
Berenice Ribeiro Coutinho Paulo Neto (OAB/PB nº 1.698)
Recurso Extraordinário – nº 0121691-37.2012.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Luzia Erundina de Lima. Defensor Público: Alberto Jorge
Dantas Sales
Recurso Extraordinário – nº 0000772-78.2017.815.2004. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Sophia Dâmaris Santos de Oliveira Rocha, representada por
Fernanda Silva dos Santos. Advogado: José Ayron da Silva Pinto (OAB/PB nº 17.797)
Recurso Extraordinário – nº 0124559-85.2012.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: José Leopoldino Leal. Defensora Pública: Maria Berenice
Ribeiro Coutinho Paulo Neto
Recurso Extraordinário – nº 0004306-63.2015.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrida: Tânia Maria Vieira. Defensor Público: Marcus Antônio Gerbasi
(OAB/PB nº 1.879)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0003407-80.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Ângela Maria Dutra Pessoa. DEFENSOR PÚBLICO: Gildivan Lopes da Silva (OAB/PB nº 3.358)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0029519-42.2013.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Maria Lourenço dos Santos. DEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0005337-02.2014.815.2001. RECORRENTE: Município de João Pessoa.
PROCURADOR: Adelmar Azevedo Régis (OAB/PB nº 10.237). RECORRIDOS: Isaura Rejane Teixeira da Silva
e outros. ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (OAB/PB nº 11.589) e Camila de Souza Fonseca
(OAB/PB nº 24.607-A)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial de fls. 194/213
até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 444, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000210-14.1994.815.0731. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Plastil Indústria de Plásticos do Nordeste LTDA.
ADVOGADO: Sem advogado nos autos
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do presente recurso extraordinário
até que o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 542, a orientação a ser adotada
para os demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0001317-19.2013.815.0411. Recorrente: Município de Alhandra. Advogado: José
Augusto Meirelles Neto (OAB/PB nº 9.427). Recorrida: Liliane Farias da Silva. Advogado: Marcial Duarte de Sá
Filho (OAB/PB n° 10.444).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018191742
- Progressão/Promoção Funcional - Lindinalva Xavier dos Santos; 2018236771 - Relotação - Hermance Gomes
Pereira; 2018206245 - Relotação - Luciano Gomes Marinho; 2018240300 - Auxílio Funeral - Adeilson Cardoso
Pinto; 2018255758 - Designação - Antônio Rudimacy Firmino de Sousa; 2018266359 - Folga de Plantão - Laura
Lucena de Almeida Pessoa Pereira; 2018257825 - Folga de Plantão - Verônica Diniz Leite; 2018246206 Diferença de Vencimentos - Germanna Anunciada Soares dos Santos; 2018242219 - Férias/ Remarcação /
Servidor - Francisca Josileide de Oliveira Lima; 2018222695 - Férias/ Remarcação / Servidor - Cristiane Silva
Gonçalves; 2018160004 - Pedido de Providências - Ivonildo Pessoa de Carvalho; 2018227875 - Liberação de
Pagamento - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2017230972 - Liberação de Pagamento - Maria Cezilene
Araújo de Morais; 2018194058 - Pedido de Providências - Laura Augusta de Oliveira Lira; 2018204186 - Folga
Eleitoral - Ramon Nóbrega dos Santos; 2018254054 - Pedido de Providências - Allysson de Sousa Lacerda;
2018261506 - Diferença de Vencimentos - Cynthia Tomaz Chaves Sá Leite; 2018268882 - Folga Eleitoral Emmanoel Paulino da Silva Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018238505 - Diferença de Vencimentos - Antônio de Pádua Alves Vieira; 2018234368 - Diferença de
Vencimentos - Emmanoel Paulino da Silva Filho; 2018245346 - Diferença de Vencimentos - Lucinete Gomes
Guilherme; 2018248507 - Diferença de Vencimentos - Manoel Alves Fernandes; 2018126663 - Indicação de
Substituto - Maxilania Leite Tenório; 2018079188 - Diferença de Vencimentos - Ana Helena Martins de Oliveira;
2018189344 - Diferença de Vencimentos - Sandra Olívia de Almeida Maia Madruga; 2018242536 - Indicação de
Substituto - Hamilton Paredes Gomes; 2018238409 - Diferença de Vencimentos - Milton Pereira de Sousa;
2018243301 - Diferença de Vencimentos - Heriberto Dantas de Oliveira; 2018203417 - Pedido de Providências José Márcio Rocha Galdino
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018198442
- Anotação na Ficha Funcional - José Jackson Guimarães; 2018186012 - Pedido de Providências - Brunna
Melgaço Alves; 2017230500 - Ressarcimento de Custas Judiciais - Bruno Roberto Aranha Fernandes; 2018206727
- Pedido de Providências - Maria de Lourdes Sousa
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 377.419-8 - Solicitação - SINDOJUS; 332.753-1 - Solicitação – AMPB; 370.351-7 - Solicitação - Mayara
Jessica de Lima Souza; 2018043290 - Pedido de Providências - Iano Miranda dos Anjos; 2018254982 - Diferença
de Vencimentos - Cândido da Nóbrega Ferreira Filho
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc, Em consonância com o parecer retro do Juiz Auxiliar
da Presidência, INDEFIRO o pedido de pagamento em pecúnia dos serviços extraordinários já prestados e
DEFIRO a utilização do Banco de Horas, como forma de compensação pelas horas trabalhadas extraordinariamente. No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 369.460-7 - Solicitação - Maria Monica
de Almeida
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “Vistos, etc. Acolho os termos do parecer retro da Diretoria de
Processo Administrativo e designo, em caráter excepcional, do Técnico Judiciário Ulisses Ferreira de Paiva Lima
para exercer a função de confiança de Chefe da Central de Mandados, em virtude da atual composição funcional
da Vara Única da Comarca de Jacaraú (fl.04). Publique-se.” No seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/
INTERESSADO: 2018189125 - Indicação de Substituto - Ulisses Ferreira de Paiva Lima
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0002530-28.2015.815.0981. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba
Recurso Extraordinário – nº 0030502-41.2013.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Amaury Araújo Cruz. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas
Sales
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0018346-84.2014.815.0011. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDA: Isabella Bezerra Rodrigues, representada pelo
seu genitor, Adriano Bezerra de Souza. DEFENSOR PÚBLICO: José Alípio Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643)
Recurso Extraordinário – nº 0057028-55.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: João Vitor Gonçalves de França, representado por Maria de
Fátima Soares Gonçalves. Advogado: José Bezerra Segundo (OAB/PB nº 11.868)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – nº 0020079-66.2013.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Margarida Maria de Araújo. ADVOGADA:
Melissa Margallen (OAB/PB nº 17.671)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0001231-38.2009.815.0201. ORIGEM: INGA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Joseilson Diopdonio da Silva E Outros. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes (oab/pb
7.246) E Outro. APELADO: Alberto Mendonca de Melo. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior (oab/pb
17.594). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de inventário - Preparo – Ausência – Concessão de prazo
para comprovação ou recolhimento do preparo – Inércia – Deserção – Aplicação do art. 932, III, “caput”, do CPC
– Não conhecimento. – O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50,
mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que
recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. – Apesar de
devidamente intimado na forma do art. 932, parágrafo único, a parte recorrente deixou transcorrer “in albis” o
prazo assinalado para comprovar a impossibilidade econômico-financeira de arcar com as custas recursais ou a
juntada do comprovante do pagamento do preparo recursal, assim, deve ser negado seguimento ao apelo, diante
da manifesta deserção. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante deserção do recurso apelatório, com
fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso.