TJPB 17/12/2018 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 14 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0022295-65.2011.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Rubens de Lima Maranhão Vasconcelos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Diógenes Psamético
F. Henrique da Silva (OAB/PB 14348) e Aécio Farias Filho (OAB/PB 12864), a fim de, no prazo legal,
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca da
Capital – 6ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001553-70.2014.815.0981 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Israel do Ramo Vieira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Humberto Albino de Morais (OAB/PB
3.559) e Humberto Albino da Costa Júnior (OAB/PB 17.484), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões
do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Queimadas – 2ª Vara,
lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0005409-78.2017.815.2002 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Pedro Henrique da Silva Carneiro. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ednilson Siqueira Paiva (OAB/
PB 9757), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Entorpecentes, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0002208-44.2018.815.2002 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Simony Oliveira de Araújo. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Ítalo Charles da Rocha Sousa (OAB/
PB 9.670/PB), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca da Capital – 7ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000821-50.2018.815.0011 Relator: Des. Ricardo Vital de Almeida. Apelante: Adagslenius Ramos de Sousa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação a Bela. Jarlany Ferreira Vasconcelos (OAB/PB
23.973), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do
Juiz de Direito da comarca de Campina Grande – 5ª Vara Criminal, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0002269-82.2015.815.0231 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Everaldo Oliveira da Silva Júnior. Apelado: A Justiça Pública. Intimação o Bel. Joallyson Guedes Resende
(OAB/PB N.16.427), a fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da comarca de Mamanguape – 3ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0001200-35.2011.815.0981 Relator: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Apelante:
Antônio Lacerda Maciel. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Felipe Augusto de Melo e Torres
(OAB/PB 12.037) e Alberto Jorge Santos Lima Carvalho (OAB/PB 11.106), a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de
Queimadas – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000181-35.2017.815.0091 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Alexandre Felipe de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Marcos Dantas Vilar(OAB/PB 16.232), a
fim de, no prazo legal, apresentar as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de
Direito da comarca de Taperoá – lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0030746-06.2016.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Davidson
Medeiros da Costa. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. José Maria de Almeida Bastos (OAB/PB
973), Florêncio Teixeira Bastos Bisneto (OAB/PB 15.851) e Francisco de Assis Alves Júnior (OAB/PB
8.072). a fim de, no prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença
do Juiz de Direito da comarca da Capital – Vara de Violência Domestica, lançada nos autos da Ação Penal de igual
número.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº.0000655-25.2017.815.0311 Relator: Des. João Benedito da Silva. Apelante: Marcelino
Barbosa da Silva. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Halber Gomes da Silva. Intimação aos
Beis. Antônio Rodrigo Machado (OAB/DF N.34.921) e Rayssa Martins da Silva (OAB/DF 46.872), a fim de, no
prazo legal, apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da
comarca de Princesa Isabel – 1ª Vara, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001408-22.2013.815.0731. Relatora: Desa. Maria de
Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante 1ª Câmara Especializada Cível. EMBARGANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., em liquidação extrajudicial (adva. Maria Emília Gonçalves de Rueda– OAB – PE
23.748). EMBARGADA: Maria de Lourdes da Silva. Intimação ao Advogado Andrei Dornelas Carvalho – OAB
– PB 12.332, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, de conformidade com o disposto no art. 1.013, § 2º, do Código
de Processo Civil, apresentar contrarrazões aos termos do Embargos Declaratórios em referência. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2018. Robson
de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000064-89.2011.815.1211 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Município de Lucena, Apelado: Maria José da Silva. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Francisco
Carlos Meira da Silva (OAB/PB 12.053), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as
preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido arguidas pela Municipalidade, além de arguir a litigância de má-fé da autora, Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001215-90.2018.815.0000 Relator: Desa. Maria das Graças Morais
Guedes, Apelante: Silvio Pinheiro de oliveira, Apelado: Município de João Pessoa. Intimação a(o)(s)
patrona(o)(s): Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB 6.003), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre a preliminar de não conhecimento do apelo por inadequação da via eleita, Conforme
cota ministerial. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14
de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0016919-96.2014.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Planc Jardim Luna empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Apelado: Cassimiro Jesuino Neto e
Solange Tabosa de Azevedo Jesuino. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Sérgio Nicola Macêdo Porto (OAB/PB
13.250), para, querendo, no prazo legal, conhecer do despacho retro, que deferiu novo prazo processual de 05
(cinco) dias, conforme solicitado na petição de fls. 272.. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017619-48.2009.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Federal de Seguros S/A, Embargado: Antônio Rodrigues
Diniz e outros. Intimação à advogada: Karine Silva da Silveira (OAB/PB 63.834-A), na condição de advogada do
Embardado (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos
autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001745-40.2010.815.0141 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Município de Catolé do Rocha, Embargado: Sílvia Maria de
Lima. Intimação ao advogado: Almir Beserra Leite (OAB/PB 12.151), na condição de advogado do Embardado (a),
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe,
nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 14 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0051722-08.2014.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Ecomax Empreendimentos Imobiliários, Embargado:
Ricardo Lucena da Cunha Lima e Evora Agra da Cunha Lima. Intimação ao advogado: Eduardo Lucena da Cunha
Lima (OAB/PB 10.306), na condição de advogado dos Embardados, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0044329-66.2013.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Estado da paraíba, Embargado: Antônio Eudes Santos
Ribeiro. Intimação ao advogado: Alexandre G. Cezar Neves (OAB/PB 14.640), na condição de advogado do
Embardado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos
em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000271-88.2018.815.0000 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Itaú Seguros S/A, Apelado: Maria Aparecida dos Santos Gomes e outros. Intimação a(o)(s)
patrona(o)(s): Lidiani Martins Nunes (OAB/PB 10.244), para, querendo, no prazo legal, conhecer da cota ministerial de fls. 274/275, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 14 de dezembro de 2018.
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JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
RECLAMAÇÃO N° 0000488-05.2016.815.0000. ORIGEM: SOUSA - 2A. JUIZADO ESPECIAL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da Quarta Regiao - Sousa. INTERESSADO: Grazielly
Satiro Sousa Medeiros. RECLAMAÇÃO – Turma Recursal dos juizados especiais – Serviço de telefonia fixa –
Decisão pela ilegalidade da tarifa de assinatura básica – Divergência com a Súmula 356 do Superior Tribunal de
Justiça e de recurso julgado pelo rito de Recursos Repetitivos – Cabimento da reclamação nos termos do art.
988, IV do CPC – Decisão cassada – Procedência. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal da
Quarta Região que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa. - Disparidade entre a
Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB. - “É legítima a cobrança de tarifa básica
pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDA o Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
RECLAMAÇÃO N° 0000491-57.2016.815.0000. ORIGEM: CAJAZEIRAS - JUIZADO ESPECIAL. RELA TOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. RECLAMANTE: Telemar Norte Leste S/a. INTERESSADO: Maria Lucimar
Alencar dos Santos. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). RECLAMADO: Turma Recursal da
Quarta Regiao - Sousa.. RECLAMAÇÃO – Turma Recursal dos juizados especiais – Serviço de telefonia fixa –
Decisão pela ilegalidade da tarifa de assinatura básica – Divergência com a Súmula 356 do Superior Tribunal de
Justiça e de recurso julgado pelo rito de Recursos Repetitivos – Cabimento da reclamação nos termos do art.
988, IV do CPC – Decisão cassada – Procedência. - Reclamação ajuizada contra decisum de Turma Recursal da
Quarta Região que afastou a cobrança de assinatura básica em serviço de telefonia fixa. - Disparidade entre a
Decisão Reclamada e o que restou assentado no REsp n.º 1.068.944/PB. - “É legítima a cobrança de tarifa básica
pelo uso dos serviços de telefonia fixa.” (Súmula 356/STJ). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDA o Primeira Seção Especializada Cível, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000810-89.2015.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pilar E Pedro Jose da
Silva. ADVOGADO: Felippe Sales Carneiro da Cunha. APELADO: Maria Nazarete Veloso da Silva. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS EVIDENTEMENTE DIVERSOS. REJEIÇÃO. […]Ausente a absoluta
identidade de partes, pedido e causa de pedir entre as demandas consideradas não há se falar em litispendência.[...] (AgRg no REsp 1032439/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado
em 05/05/2011, DJe 13/06/2011) AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO AUSENTE.
DEMANDA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. PRETENSÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. Considerando que as exigências no repetitivo - Recurso Especial 1.657.156 não se aplicam ao
caso em tela, pois distribuído antes do julgamento e que a edilidade contestou a ação, restou demonstrada a
pretensão resistida, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. USO CONTÍNUO. INCLUSÃO DOS MEDICAMENTOS PLEITEADOS NAS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. INOPONIBILIDADE DIANTE DA GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO DE
FORNECER MEDICAMENTOS AOS CIDADÃOS HIPOSSUFICIENTES. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. ÔNUS DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF.
SENTENÇA ESCORREITA. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS. “O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios.”1 O fato
de a substância medicamentosa não constar da listagem de Medicamentos Excepcionais elaborada pelo Ministério da Saúde, por si só, não é motivo suficiente para deixar de fornecê-la, especialmente se ao Ente Público é
dada a faculdade de substituição do fármaco por outro equivalente com idêntico princípio ativo (genérico).
Comprovando-se a indispensabilidade do uso de determinados medicamentos, para o controle e abrandamento
de enfermidade grave, é de se manter a sentença que determinou o fornecimento desses medicamentos pelo
ente público. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉIRO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001314-94.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira, Ronaira Costa
Ribeiro E Juizo da 5a Vara da Com.de Guarabira. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Maria do
Livramento Rodrigues Felix. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE A ENSEJAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração servem para suprir omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais que venham a ocorrer no decisum. Ausentes tais hipóteses, há de se rejeitar o
recurso, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017353-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sara Noemia Cavalcanti Correia, Municipio de Joao Pessoa, Representada Por Sua Procuradora, Francisca Andreza Alves E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da
Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou
omissão, geral ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos
ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055994-45.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Narciso Aleixo dos Santos Neto,
Ubirata Fernandes de Souza, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Felipe de Moraes Andrade E Juizo da 6a
Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO
INTERNO – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – AFASTAMENTO – RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO – RENOVAÇÃO MÊS A MÊS – PRESERVAÇÃO DO PERÍODO EQUIVALENTE OS CINCO
ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO – REJEIÇÃO – ausência de novos argumentos aptos a
modificar a decisão atacada – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067155-52.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ednaldo Jose Barbosa Silva, Ubirata
Fernandes de Souza, Pbprev Paraiba Previdencia, Jovelino Carolino Delgado Neto E Juizo da 6a Vara da Fazenda
Publica. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros e
ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho E Outros. APELADO: Os Mesmos.. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO
DE MILITAR – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR COM O
INDEVIDO CONGELAMENTO, ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 –
ALUSÃO AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na esteira
de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da
MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no
valor proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/
2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - Súmula
51 do TJPB: reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida
na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000150-21.2014.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Joao Helvis Rodrigues de Freitas. ADVOGADO: Weslley Ramon Fernandes dos Santos.
AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA
DESTE TRIBUNAL E DO STJ AO DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO EVIDENCIADO PELO COMPORTA-