TJPB 13/12/2018 ° pagina ° 18 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE DEZEMBRO DE 2018
ZAÇÃO E RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS A TÍTULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A SEREM PERCEBIDAS. LEGALIDADE DO CONGELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ART. 192, DA LC
N.° 58/03. PREVISÃO DE P AGAMENTO COM BASE NO VALOR NOMINAL PERCEBIDO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI. INOCORRÊNCIA DE REDUÇÃO DO QUANTUM REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico,
senão, e tão somente, à irredutibilidade do valor nominal de seus vencimentos. Precedentes do STF. 2. Após a
supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Complementar Estadual n.° 58/2003, o servidor público
somente faz jus ao valor absoluto percebido àquele título em 30 de dezembro de 2003, nos termos do art. 192,
daquele Diploma. 3. A proteção constitucional ao direito adquirido se limita às verbas cujos requisitos legais se
encontravam plenamente satisfeitos à época da modificação do Estatuto, sendo descabido o aumento do
percentual do adicional por tempo de serviço em virtude dos anos trabalhados após a modificação legal. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0127520-43.2012.815.2001, em que
figuram como Apelante Carolina da Costa Gomes Ribeiro e como Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000051-85.2015.815.0941. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Água Branca.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Município de Imaculada. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita (oab/pb 10.204). EMBARGADO: Egídio Junior Felix Leite Ribeiro. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007). EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova
discussão a respeito de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.° 000005185.2015.815.0941, em que figuram como Embargante o Município de Imaculada, e como Embargado Egídio Junior
Felix Leite Ribeiro. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000195-10.2015.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Tnl Pcs S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). EMBARGADO:
Municipio de Cabedelo, Representado Por Seus Procuradores Renan Rauni Gouveia Gomes (oab/pb Nº 20.982)
E Andreza Lacerda de Figueiredo (oab/pb N.º 15.046). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir
qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento
à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos
Declaratórios na Apelação Cível n.° 0000195-10.2015.815.0731, em que figuram como partes a TNL PCS S.A.
e o Município de Cabedelo. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000477-12.2015.815.0161. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos (oab/pe 22.718-a). EMBARGADO: Erivan da Cruz Bezerra. ADVOGADO: Jailson Gomes de Andrade Filho
(oab/pb 17.938). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO
MINORADA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 43,
STJ. JUROS DE MORA. CONTAGEM INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 426, STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Incide
correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Súmula nº 43. 2. Os juros de
mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. Súmula nº 426. VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0000477-12.2015.815.0161,
tendo como Embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A., e Embargado Erivan da Cruz
Bezerra. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001757-79.2016.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Juciara Joyce Vasconcelos ¿ Epp (rocha Minérios) E Juciara Joyce Vasconcelos.
ADVOGADO: Saulo Medeiros da Costa Silva (oab/pb 13.657) E Outros. EMBARGADO: Carlos Cristo Nunes E
Dennis Nunes. ADVOGADO: Dennis Nunes (oab/pe 28.760) E Bernardo Ferreira Damião de Araújo (oab/pb
16.465). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PEDIDO DE
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FEITO NOS
MOLDES DO § 2º, DO ART. 85, CPC. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação,
do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa (CPC, art.
85, § 2º). VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível
n.° 0001757-79.2016.815.0000, em que figuram como Embargantes Juciara Joyce V asconcelos – EPP (Rocha
Minérios) e Juciara Joyce Vasconcelos, e como Embargados Carlos Cristo Nunes e Dennis Nunes. ACORDAM
os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto
do Relator, à unanimidade, em acolher os Embargos Declaratórios com efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0026757-05.2010.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Suzana Figueiredo Coutinho Guerra. ADVOGADO: João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque (oab/pb N. 19.555). EMBARGADO: Severino Alves da Silva. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos
Alves (oab/pb N. 2.446). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916
E MANTIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CONTAGEM DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.
TRANSMISSÃO DO DIREITO DE EXERCER A POSSE POR CESSÃO ONEROSA. SUCESSÃO SINGULAR.
ACESSÃO DAS POSSES DO ANTECESSOR E DO SUCESSOR PARA FINS LEGAIS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CARÁTER DA POSSE. ART. 492, 495 E 496, DO CC/1916. MARCO INICIAL DA CONTAGEM. INÍCIO
DA POSSE SUCEDIDA. PRAZO APLICÁVEL. ART. 551, DO CC/1916. ATENDIMENTO. ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Do Código Civil de 1916, induze-se, a partir dos
enunciados dos art. 492, 495 e 496, o princípio da continuidade do caráter da posse, do qual decorre a faculdade
assegurada ao sucessor singular – havido nos casos de cessão onerosa - de unir sua posse à do antecessor, para
os efeitos legais. 2. Acolhem-se os Embargos de Declaração com efeitos meramente integrativos quando, apesar
de sanada a contradição sobre o ponto embargado, não houver modificação da conclusão da Decisão impugnada.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação n.
0026757-05.2010.8.15.2001, tendo como Embargante Suzana Figueiredo Coutinho Guerra e Embargado Severino
Alves da Silva. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos
Embargos de Declaração e acolhê-los com efeitos integrativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0036177-97.201 1.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
EMBARGANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO: Jaldemiro Rodrigues de Ataíde
Júnior (oab/pb N.º 11.591) E Outros. EMBARGADO: Josineide Batista de Carvalho. ADVOGADO: Arland de Souza
Lopes (oab/pb N.º 2.236). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFEITOS NÃO VERIFICADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração que, a pretexto de sanar inexistente omissão, instauram nova discussão a respeito de matéria expressa e
coerentemente decidida pelo acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara
e suficiente, não está o juiz obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo
recorrente. Precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça. VISTOS, examinados, relatados e discutidos
os presentes Embargos Declaratórios na Apelação Cível n.° 0036177-97.201 1.815.2001, em que figuram como
Embargante ENERGISA PARAÍBA - Distribuidora de Energia S/A, e como Embargada Josineide Batista de Carvalho. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0083323-03.2012.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias Sá
Filho (oab/pb 6.126) E Outros. EMBARGADO: Carlos Antonio Liberato. ADVOGADO: José Francisco Xavier (oab/
pb 14.897). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando
inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes
Embargos Declaratórios na Remessa Oficial e na Apelação n.° 0083323-03.2012.815.2001, em que figuram
como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Carlos Antônio Liberato. ACORDAM os
Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do
Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0123900-23.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Geap Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (oab/sp 128341). EMBARGADO: Gerlandia de Cássia Dantas Freire E Outros. ADVOGADO: Martinho
Cunha (oab/pb 11086). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
EM SEDE DE EMBARGOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os Embargos de
Declaração que, a pretexto de sanar inexistente contradição ou omissão, instauram nova discussão a respeito
de matéria expressa e coerentemente decidida pelo Acórdão embargado hão de ser rejeitados. 2. Fundamentando a decisão de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as
teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Embora seja
cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, consoante o disposto na
Súmula n.º 98, do STJ, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie
recursal. VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação
Cível n.° 0123900-23.2012.815.2001, em que figuram como Embargante GEAP Autogestão em Saúde, e como
Embargados Gerlandia de Cássia Dantas Freire e outros. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar
os Embargos Declaratórios.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000367-70.2016.815.0551. ORIGEM: Comarca de Remígio. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE:
Município de Remígio, Por Seu Prefeito. ADVOGADO: João Barbosa Meira Júnior ¿ Oab/pb 11.823. APELADO:
Anna Cristinne Goncalves Candido. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento Oab/pb 17.980. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - No caso, não há que se falar
em necessidade de prévio requerimento administrativo, até porque, ainda que fosse necessário, o réu recorrente
combate a pretensão da autora na contestação e até este momento, daí porque configurado o interesse/
necessidade da demandante recorrer ao Judiciário para buscar o direito pretendido. Rejeição da preliminar. “Existindo previsão legal para a percepção do adicional por tempo de serviço na modalidade anual, o servidor faz
jus à implantação da verba na sua remuneração e à percepção do retroativo. O ente municipal assume a
responsabilidade diante da ausência de desconstituição do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.”
(TJPB - Processo Nº 00008189520168150551, 3ª CC, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes - j. em 0611-2018) ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 95.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001209-89.2014.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de
Queimadas. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência E Estado da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de
Alencar. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb 17.281. APELADO: Tulio Meira de Souza.
ADVOGADO: Romulo Leal Costa Oab/pb 16.582. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DESDE LOGO. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Segundo entendimento sumulado desta Corte, “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Supremo Tribunal
Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente
indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional de férias. Conforme abalizada Jurisprudência, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º,
do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, incidirá a partir dos recolhimentos, aplicando-se percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia.
- No que toca aos honorários advocatícios, creio que a sentença mereça reforma, uma vez que sendo ilíquida a
condenação, referida verba somente pode ser fixada por ocasião da liquidação de sentença, nos termos do art.
85, § 4º, II, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a prejudicial e, no mérito, negar provimento aos Apelos e dar
provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento juntada à fl. 210.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009002-50.2012.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Pelo Procurador Jovelino Carolino D. Neto E Estado
da Paraíba, Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Alan Kemps Moreira Dantas. ADVOGADO: Pollyana de Albuquerque ¿ 12.374. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES E PREJUDICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO
DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.
161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO STJ. JURISPRUDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO
DESDE LOGO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO. CPC, ART. 85, §
4º, II. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV E PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DO ESTADO. - Segundo entendimento uniformizado e
sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as
autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto
à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por
pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte no sentido de
que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou que não
incorporem a remuneração do servidor. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária, deve
incidir a regra de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser de
forma simples, nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940, do
CC, atinentes à restituição em dobro. - Sendo o decisum ilíquido, o arbitramento da verba de patrocínio deve se
dar, unicamente, na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, II, CPC, pelo qual, “não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao apelo da PBPrev e dar
provimento parcial ao apelo do Estado da Paraíba e à remessa necessária, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 262.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0024535-78.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador, Fernanda A Baltar de
Abreu. APELADO: Liedja Sales. ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier Oab/pb 8.911. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE. RECURSO ADEQUADO. REJEIÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. PAGAMENTO NO TRANSCORRER DE LICENÇA
PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO COM BASE NO IPCA. REFORMA. CÁLCULO QUE DEVE TER COMO
BASE O IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ARBITRAMENTO DESDE LOGO.
IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INADEQUADO. TRANSFERÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CPC, ART. 85, § 4º, II. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Registre-se, de antemão, que a preliminar ventilada pelo recorrido não merece acolhida. É que a leitura
da petição recursal permite, perfeitamente, a compreensão do inconformismo do recorrente que, por sua fez,
está articulado de forma a atacar, de forma satisfatória, a sentença, daí porque não há que se falar em ausência
de dialeticidade. - O afastamento do servidor da rotina do serviço, por meio de licença médica para tratamento
de saúde, não tem o condão de obstar o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência, conforme prevê
expressamente a legislação municipal. - Considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F,
da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, e não pelo IPCA,
como pontuou o magistrado. Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios somente