TJPB 12/12/2018 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
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DADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VALOR PAGO SOB A RUBRICA DE TAL ADICIONAL E QUITAÇÃO DAS
DIFERENÇAS DO QUE FOI PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73, DIPLOMA APLICÁVEL À ESPÉCIE, POR ESTAR
EM VIGOR À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. SEGUIMENTO NEGADO AO APELO
E À REMESSA OFICIAL. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da
Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Restando
incontroverso que o Estado/promovido congelou os valores antes de tal marco, é imperativa a determinação da
correção do valor pago sob a rubrica do aludido adicional, com a quitação das diferenças do que foi pago a menor,
durante o período não atingido pela prescrição quinquenal. Negar seguimento a ambos os recursos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068631-28.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo
da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Zorilda Bastos dos
Santos. ADVOGADO: Alberto Costa dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL – MANEJO FORA DO PRAZO ESTABELECIDO EM LEI – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – ART. 932, III DO CPC/15.
Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é
imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0000508-54.2013.815.121 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose Rodrigues Chaves Neto. ADVOGADO: Paulo Vitor Braga
Souto. APELADO: Municipio de Lucena. ADVOGADO: Francisco Carlos Meira da Silva. PROCESSUAL CIVIL –
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS SALARIAIS – JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE
APRECIAÇÃO DE PEDIDO – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE
PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO
VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. Considera-se “citra petita” a sentença que não aborda questão formulada na
exordial. Na hipótese dos autos, houve julgamento aquém do pedido, pois a decisão sobrou omissa em relação
a um deles – obrigação de fazer consistente no pagamento das verbas reconhecidamente pagas a menor. Por
isso, a anulação da sentença “ex officio” é medida adequada, com o consequente encaminhamento ao Juiz de
origem para a prolação de novo “decisum”. “A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que
integra o pedido formulado na inicial, decidindo “citra-petita”, pode ser decretada de ofício pelo Tribunal ad
quem”1. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0000682-34.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Thiago Pinho Pereira de Oliveira E Maria do Carmo Ferreira da
Silva. ADVOGADO: Gustavo Maia Resende Lucio e ADVOGADO: Andre Beltrao Gadelha de Sa. APELADO:
Jaelson Ferreira da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. MORTE DE FILHa MENOR (criança de 9 anos de idade). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Dano
de afeição. Modalidade reflexa ou por ricochete de dano extrapatrimonial. AUSÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Impossibilidade. Nexo causal, culpa do ofensor e ato ilícito
comprovados. Matéria sumulada e julgada com repercussão geral em causa repetitiva por tribunal superior.
Julgamento monocrático pelo relator. Possibilidade. Manutenção DA SENTENÇA. Apelo desprovido. Conforme a
Súmula 491 do STF, “é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho
remunerado.” A mensuração do dano moral consiste em árdua tarefa para o julgador, que deve pautar-se segundo
parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade
e gravidade da dor sofrida, servindo a punição de desestímulo para o ofensor, sem que, no entanto, configure
enriquecimento indevido para a parte ofendida. A adequada e justa a fixação da indenização pelo Juízo de origem
torna desnecessária a atuação da Corte Revisora. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000849-64.2013.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adaucione de Oliveira Ramos. ADVOGADO: Damiao Guimaraes
Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO
INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – NÃO CONHECIMENTO – ART.
932, III DO CPC/15. Mostrando-se intempestiva a Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo
previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa de conhecimento. Não conheço do apelo.
APELAÇÃO N° 0001882-51.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande, Edward Johnson Goncalves de
Abrantes E Haroldo Jose de Sousa Melo. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes e ADVOGADO: Edson
Batista de Souza. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO –
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU AS APELAÇÕES E DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
NECESSÁRIA – CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO DO
PERÍODO POSTERIOR AO PLEITEADO – DECISÃO ULTRA PETITA – MATÉRIA INTEGRALMENTE DEVOLVIDA POR FORÇA DA REMESSA NECESSÁRIA - DEVER DE DECOTE DA CONDENAÇÃO ATINENTE ÀS
VERBAS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – OMISSÃO VERIFICADA – EMBARGOS ACOLHIDOS
PARCIALMENTE COM EFEITO MODIFICATIVO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o
aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do
julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Constatada a omissão referente à condenação
da Edilidade em quantidade posterior à pleiteada, é cogente a modificação do julgado, com a supressão do vício
constatado. Acolho parcialmente os embargos de declaração, empregando-lhe efeitos modificativos.
APELAÇÃO N° 0026731-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Celecilenilton Alves da Silva, Ana Cristina Henrique de Sousa E
Silva E Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Andrea Henrique de Sousa E Silva. APELADO: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE INVESTIGAÇÃO. CONGELAMENTO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR N°
50/2003. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2° DA REFERIDA LEI. DIREITO AO DESCONGELAMENTO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC N° 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. De acordo com vários precedentes do STF e deste Tribunal
de Justiça, não é possível o descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não
tem direito adquirido a regime jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo, no entanto,
imperativo o descongelamento quanto ao período completado pela promovente até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, de 30 de dezembro de 2003, norma responsável pelo posterior congelamento. Conforme a Constituição Federal, no seu art. 37, XIV, não se deve admitir a computação de qualquer percentual na base
de cálculo das parcelas subsequentes do adicional por tempo de serviço, razão pela qual não é possível a soma
aritmética dos percentuais devidos. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0066801-95.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Claudio Xavier Moura. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO OBSERVADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ANUÊNIO. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 50/03. EXCEÇÃO. EDIÇÃO DA
MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012. APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012. DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS
VALORES NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. SÚMULA 51 DO TJPB.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à
propositura da ação”. O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os
servidores públicos militares, somente é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de
janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012. Súmula 51 do TJPB “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012” Negar provimento a ambos os recursos.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000266-12.2005.815.0521. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: A União (fazenda Nacional). POLO PASSIVO: A Uniao
(fazenda Nacional), Representado Por Sua Procuradora, Adriana Nogueira Tigre Coutinho E Ceramica Jardim
Ltda. ADVOGADO: Jose Luis de Sales. Vistos etc. Assim, sem maiores delongas, determino a remessa dos
presentes autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região.Cumpra-se.P.I.
ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
COMUNICADO - O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o inciso IV do Ato da Presidência nº
24, de 03 de fevereiro de 2015, editado por força do contido no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010, comunica aos Senhores
Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - BAYEUX, CABEDELO, JOÃO PESSOA e SANTA RITA
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
16/12/2018
3ª VARA MISTA DE CABEDELO
5ª VARA MISTA DE SANTA RITA
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE, CRUZ DO ESPÍRITO SANTO, GURINHÉM, ITABAIANA, JACARAÚ,
LUCENA, MAMANGUAPE, PEDRAS DE FOGO, PILAR, RIO TINTO e SAPÉ.
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
16/12/2018
JACARAÚ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
16/12/2018
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
16/12/2018
SERRA BRANCA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - ALAGOA GRANDE, ALAGOA NOVA, AREIA, BARRA DE SANTA ROSA, CUITÉ, ESPERANÇA,
PICUÍ e REMÍGIO
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
16/12/2018
AREIA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 6 - ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, MALTA, PATOS, PIANCÓ, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA,
SANTANA DOS GARROTES, SÃO MAMEDE, TAPEROÁ e TEIXEIRA
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
16/12/2018
TAPEROÁ
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 7 - BONITO DE SANTA FÉ, BREJO DO CRUZ, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, PAULISTA,
POMBAL, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, SOUSA E UIRAÚNA.
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
16/12/2018
JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CAJAZEIRAS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
16/12/2018
4ª VARA MISTA DE GUARABIRA
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 11 de dezembro de 2018. MÁRCIO
ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.
ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, considerando o art. 14, da Resolução nº 56,
de 11 de Dezembro de 2013, do Tribunal Pleno, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas que os magistrados
abaixo responderão pelo plantão judiciário nos dias, nas unidades judiciárias a seguir:
GRUPO – 1 – JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO e SANTA RITA.
DEZEMBRO/2018
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
____________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
__________________|____________________________________|______________________________________________
14, 15 e 16.12.2018
Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
3ª VARA MISTA DE CABEDELO
__________________|____________________________________|______________________________________________
GRUPO – 3 – AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CABACEIRAS, CAMPINA GRANDE, INGÁ, QUEIMADAS e UMBUZEIRO.
DEZEMBRO/2018
____________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
__________________|____________________________________|______________________________________________
14, 15 e 16.12.2018
Dr. Vladimir José Nobre de Carvalho
1ª VARA DE FAMÍLIA DE CAMPINA GRANDE
__________________|____________________________________|______________________________________________
GRUPO – 4 - JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PRATA, SÃO JOÃO DO CARIRI, SERRA BRANCA,
SOLEDADE e SUMÉ.
DEZEMBRO/2018
____________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
__________________|____________________________________|______________________________________________
14, 15 e 16.12.2018
Dr. Falkandre de Sousa Queiroz
SERRA BRANCA
__________________|____________________________________|______________________________________________
GRUPO – 8 - ALAGOINHA, ARARA, ARARUNA, ARAÇAGI, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA, CACIMBA DE DENTRO,
GUARABIRA, MARI, PILÕES, PIRPIRITUBA, SERRARIA e SOLÂNEA.
DEZEMBRO/2018
____________________________________________________________________________________________________
Dias
Magistrado(a)
Comarca/Vara
__________________|____________________________________|______________________________________________
15 e 16.12.2018
Dr. Jailson Shizue Suassuna
4ª VARA MISTA DE GUARABIRA
__________________|____________________________________|______________________________________________
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Gerência de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, terça-feira, 11 de dezembro de 2018. MARIA
APELAÇÃO N° 0021 170-60.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Erivaldo de Oliveira Farias. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos (oab/pb 12.378).. APELADO: Seguradora Líder de Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - Gerente de Primeiro Grau.