TJPB 07/12/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2018
Reexame parcialmente provido, apenas para ajustar os consectários legais. -Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a prejudicial de prescrição de fundo de
direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51 deste Tribunal de Justiça, editado a
partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n. 2000728-62.2013.815.0000, a forma de
pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art. 12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só
passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12, quando foi publicada a Medida
Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o, §2o, estendeu para os
militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis do Estado da
Paraíba; - Conforme decidido pelo STF nas ADIs ns. 4.357 e 4.425, bem como no RE n. 870947, apreciado sob
o regime de repercussão geral, as verbas devidas pela Fazenda Pública, oriundas de relação jurídica não
tributária, devem sofrer a incidência de juros de mora, observado o disposto no art. 1o-F da Lei n. 9.494/97,
com os índices estabelecidos pela MP n. 2.180-35, de 24/08/01, e posteriormente pela Lei n. 11.960/09, de 30/
06/09, além de correção monetária, a partir de cada parcela devida, aplicando-se a TR, prevista no art. 1o-F
da Lei n. 9.494/97, até 25/03/15, a partir de quando deve incidir o IPCA-E; - Reexame provido parcialmente.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial
suscitada, no mérito, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame necessário, nos termos
do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000096-78.201 1.815.0311. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Original S/a (antigo Banco Matone S/a), Sebastião Roberto do Nascimento, Silvânia Alves de Sousa dos
Santos, Alba Romina Diniz Morais, Ângela Rúbia Diniz de Morais, Eliete Marques Freire, Erivonaldo Benedito
Freire, Flávio Pereira Leite, Igleidejane Alves Barbosa, José Charles Cavalcante, Juliano Diniz de Morais E
Marizarde Geraldino dos Santos. ADVOGADO: Frederico da Silveira Barbosa (oab/sp 156.389) E Pétrick
Joseph Janovsky C. Pontes (oab/sp 292.306), ADVOGADO: Carlos Fábio Ismael dos Santos Lima (oab/pb
7.776), ADVOGADO: Diego Fabrício C. de Albuquerque (oab/pb 15.577) e ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia
(oab/pb 14.610). APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. Improbidade administrativa. Preliminar. Cerceamento de defesa. Primeiro apelante. Prova testemunhal.
Indeferimento. Preclusão. Não conhecimento. Segundo apelante. Agravo retido. Prova dispensável. Feito
amplamente instruído com elementos documentais. Recurso desprovido. Mérito. Atos ímprobos. Enriquecimento ilícito, lesão ao erário e violação de princípios da administração pública. Convênio entre Município e
instituição financeira. Empréstimos consignados em folha. Falsificação das margens consignáveis. Pagamento suportado pelo erário. Sanções. Proporcionalidade. Razoabilidade. Gravidade do fato. Extensão do
dano. Proveito econômico. Critérios observados. Preliminar não conhecida. Agravo retido e apelações desprovidas. - Impõe-se o não conhecimento da matéria objeto da preliminar, consistente no alegado cerceamento de
defesa, devido à configuração do fenômeno preclusivo, pois a decisão que indeferiu a produção de prova
testemunhal não foi impugnada a tempo e modo pelo recurso cabível, segundo a sistemática do CPC/73,
aplicável à espécie; - O indeferimento da realização de prova testemunhal, quando o feito já se encontra
amplamente instruído com farto conjunto documental, não implica cerceamento de defesa ou violação do
contraditório, sobretudo quando sequer foi apontada a necessidade e pertinência daquela prova; - A celebração
de convênio entre o Município e a instituição financeira, visando à obtenção de empréstimos com consignação
em folha, configura ato doloso de improbidade administrativa que causa enriquecimento ilícito, lesão ao erário
e viola princípios da administração pública, na medida em que, mediante ajuste de vontades entre os
apelantes, ampliaram-se as margens consignáveis artificialmente, com a inserção de vencimentos inverídicos, viabilizando-se a contratação de mútuos em valores maiores, cujo pagamento, ao final, foi suportado pelo
erário, que assumiu a posição de garante de toda a operação, conforme cláusula inserta no instrumento de
convênio; - Não reclama qualquer ajuste a cominação de sanções pela prática de atos de improbidade
administrativa, quando levados em consideração a proporcionalidade, razoabilidade, gravidade do fato, extensão do dano e o proveito econômico obtido, estando justificada, portanto, a aplicação de mais de uma
reprimenda, cumulativamente. - Preliminar não conhecida; - Agravo retido desprovido; - Apelações desprovidas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da
preliminar suscitada pelo Banco Matone S/A, atual Banco Original S/A, negar provimento ao agravo retido e, no
mérito, desprover os apelos, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000471-52.2016.815.1201. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Agripino
Francisco da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn 5.069 E Outros. APELADO: Crefisa S/a ¿
Crédito Financiamento E Investimentos. ADVOGADO: Daniel Amorim Assumpção Neves ¿ Oab/sp 162.539 E
Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. Empréstimo Consignado.
Crédito disponibilizado. Ausência de indício de fraude. Ato ilícito não comprovado. Reparação indevida. Acerto
do decisum a quo. Desprovimento. - Havendo prova de que o numerário fora devidamente disponibilizado em
conta corrente, sem qualquer indício de fraude, não há se falar em invalidade do contrato. - Ao dever de indenizar
impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil,
de modo que, ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos
morais é medida que se impõe. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 001 1936-54.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da
Paraíba - Procurador: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Sinezio Jose Soares. ADVOGADO: Alexandre G.
Cesar Neves (oab/pb 14.640). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial Militar.
Adicional por tempo de serviço (anuênio). Prescrição. Inocorrência, Mérito. MP n.º 185/12, convertida na Lei n.º
9.703/12. Congelamento a partir de 25/01/12, data da publicação da referida MP. Desprovimento do apelo. Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, há de se rejeitar a
prejudicial de prescrição de fundo de direito arguida pelo apelante. -Nos termos do enunciado de súmula n. 51
deste Tribunal de Justiça, editado a partir do julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência n.
2000728-62.2013.815.0000, a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no art.
12, p. único, da Lei n. 5.701/93, só passou a se sujeitar ao art. 2º, p. único, da LC nº 50/03 a partir de 25/01/12,
quando foi publicada a Medida Provisória n.º 185/12, posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/12, cujo art. 2o,
§2o, estendeu para os militares estaduais o congelamento até então exclusivo para os servidores públicos civis
do Estado da Paraíba; - Desprovimento ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 01 11162-03.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Hudson Franca Leite. ADVOGADO: Arthur
Monteiro Lins Fialho (oab/pb 13.264). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. ALEGADA ANTECIPAÇÃO DO FATO GERADOR. CELEBRAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA
TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DO REEXAME. - O fato gerador do ITBI
é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do imóvel, sendo inexigível no contrato de promessa de
compra e venda. - Nos termos da legislação civil, a transferência do domínio sobre o bem torna-se eficaz a partir
do registro. Assim, pretender a cobrança do ITBI sobre a celebração de contrato de promessa de compra e venda
implica considerar constituído o crédito antes da ocorrência do fato imponível. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e da
Remessa Necessária e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0000608-77.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marinaldo Dantas de Souto. ADVOGADO: Nilo Trigueiro Dantas
(oab/pb 13.220). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: João Alves
Barbosa Filho (oab/pb 4246-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, §§ 1º E 6º E SÚMULA 240/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do feito por abandono exige a prévia
intimação da parte autora, bem como o requerimento do réu para tal, conforme preceituam o art. 485, §§ 1º e 6º,
do Código de Processo Civil de 2015, e a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
apelo para anular a sentença
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
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CIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. PRETENSÃO ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA
DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento
previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material),
ainda que opostos para fins de prequestionamento.” (TJDF; APC 2016.01.1.072614-0; Ac. 103.3380; Segunda
Turma Cível; Rel. Des. César Loyola; Julg. 26/07/2017; DJDFTE 02/08/2017) 2. Para que os embargos de
declaração sejam conhecidos, cabe ao embargante alegar a existência de um ou mais desses pressupostos,
confundindo-se com o mérito recursal a efetiva ocorrência de quaisquer deles. VISTO, relatado e discutido o
presente Agravo Interno nos Embargos de Declaração na Apelação n.° 0006805-98.2014.815.2001, em que
figuram como Agravante o Banco Bradesco S/A e Agravado José Maria Fontinelli. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017203-65.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago C. Rodrigues.
AGRAVADO: Marlinto Jose Cantalice Cavalcante. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa (oab/pb Nº
12.051). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.010, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade
recursal, previsto no art. 1.010, II, do CPC, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na
Apelação Cível n.º 0017203-65.2011.815.0011, em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e como
Agravado Marlinto José Cantalice Cavalcante. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017203-65.201 1.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago C. Rodrigues.
AGRAVADO: Marlinto Jose Cantalice Cavalcante. ADVOGADO: Francisco Sylas Machado Costa (oab/pb Nº
12.051). EMENTA: AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.010, II, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO. A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade
recursal, previsto no art. 1.010, II, do CPC, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da
dialeticidade recursal. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente ao Agravo Interno na
Apelação Cível n.º 0017203-65.2011.815.0011, em que figuram como Agravante o Estado da Paraíba e como
Agravado Marlinto José Cantalice Cavalcante. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o
voto do Relator, em não conhecer do Agravo Interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002775-83.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
APELADO: Saulo Tavares da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). EMENTA:
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/
2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA
MEDIDA PROVISÓRIA N.° 185/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE
JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO
ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE À LUZ DO NOVO CÓDIGO.
INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC/2015.
REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85/STJ. REJEIÇÃO.
MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL
DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA
FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA
DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA
DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR
NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o
entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares
e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de
2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0002775-83.2015.815.2001, em que figuram como
partes Saulo Tavares da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Remessa Necessária, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006630-07.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes.
APELADO: Manoel Messias Olimpo dos Santos. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza (oab/pb 11.960) E
Alexandre G. Cézar Neves (oab/pb 14.640). EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES
E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA
DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º
5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DA
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE
2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM
NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO. 1. “Inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma
de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 000663007.2014.815.2001, em que figuram como partes Manoel Messias Olímpio dos Santos e o Estado da Paraíba.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Remessa
Necessária e da Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhes provimento.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006805-98.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª V ara Cível da Comarca desta Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). AGRAVADO: Jose
Maria Fontinelli. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 13.442). EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, POR AUSÊN-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008391-10.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto
Mizuki. APELADO: Jose Teles de Carvalho Filho. ADVOGADO: Josinaldo Lucas de Oliveira (oab/pb N.
16.803). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA.
FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABI-