TJPB 04/12/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE DEZEMBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0027168-43.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Regis E Endoscopia Digestiva Ltda-endogastro. ADVOGADO: Caius Marcellus Lacerda. APELADO: Clinica de Gastroenterologia E. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE OFENSA
À COISA JULGADA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE POR SER A MATÉRIA CARECEDORA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DEFESA PAUTADA
NA OFENSA À COISA JULGADA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
AFERÍVEL SEM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DOCUMENTOS INSERTOS NOS AUTOS
APTOS AO DESLINDE DA QUESTÃO – MEIO HÁBIL E ADEQUADO – REJEIÇÃO. Com efeito, cumpre gizar que
é cabível a utilização da Exceção de Pré-executividade no processo executivo fiscal, quando se tratar de matérias
cognoscíveis de ofício e que não demandem instrução probatória, a teor da Súmula 393 do STJ1. EXECUÇÃO
FISCAL – COBRANÇA DE ISSQN SOBRE O FATURAMENTO DECLARADO – AUTUAÇÕES FISCAIS – SOCIEDADE DE MÉDICOS – TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA – INCIDÊNCIA DO § 3º, DO ART. 9º, DO DECRETO-LEI
406/68- DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO GARANTIDORA DA INCIDÊNCIA DA NORMA – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA PELA FAZENDA PÚBLICA – ATIVIDADE EMPRESÁRIA NÃO COMPROVADA – RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA EM
VIRTUDE DA COISA JULGADA – ÔNUS DA PROVA DO SUJEITO ATIVO - PRECEDENTES – SENTENÇA
ESCORREITA – DESPROVIMENTO DO APELO. Em que pese a possibilidade da relativização da coisa julgada nas
relações jurídico-tributárias, inexistindo demonstração da alteração da situação de fato ou de direito por parte da
Fazenda Pública, resta garantido o benefício fiscal do §3º, do art. 9º, do Decreto-Lei 406/68 à sociedade de
médicos, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0035068-48.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Construtora Tenda S/a E Wassely Madruga Freire. ADVOGADO: George
Alexandre Ribeiro de Oliveira e ADVOGADO: Pericles F de Athayde Filho. APELADO: Thiago Coutinho de Oliveira.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VENDA DE IMÓVEL. ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A JUSTIFICAR A LETARGIA.
RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. TAXA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA de previsão no contrato. Devolução devida. Repetição
de forma simples. Má-fé não evidenciada. Provimento parcial ao apelo. O inadimplemento do contrato por parte da
empresa, que não conseguiu cumprir com a entrega do imóvel na data aprazada, autoriza a incidência de mora
contratual. Estipulada no contrato de compra e venda de imóvel, cláusula penal nas hipóteses de descumprimento do
contrato, a sua incidência deve repercutir de forma igualitária as partes, a fim de não ensejar vantagem indevida a
qualquer uma delas. Observância ao Princípio da proporcionalidade. Considerando a inexistência de cláusula contratual prevendo a taxa de comissão de corretagem, devida é a sua repetição ao consumidor, que se dará de forma
simples, dada a ausência de má-fé da construtora. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0061954-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Lourdemar Gama de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Carlo Egydio
de Sales Madruga. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROVA LASTREADA EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS INSATISFATORIAMENTE APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 359 DO CPC/1973. VALORES
MONETÁRIOS DEPOSITADOS. MONTANTE INCONTROVERSO. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO. SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO COM DEFICIÊNCIA. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE TRANSMUDADA PARA OBJETIVA. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL. REQUISITOS AUTORIZADORES. INDENIZAÇÃO
CABÍVEL. VALOR ARBITRADO DE FORMA APROPRIADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Responde a
instituição bancária pela reparação do dano moral ao consumidor resultante da oferta de serviços deficientes,
igualmente a sua utilização, sem que o correntista tenha dado causa aos eventos. A indenização por dano moral
deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela
doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao
quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma prudente, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no
sentido de reduzi-la. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0105773-37.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fernando Hilton Teixeira Ferreira E Glauco Jose da Silva Soares.
ADVOGADO: Saulo de Tarso de Araujo Pereira. APELADO: Edilene Oliveira Lucena. ADVOGADO: Urias Jose
Chagas de Medeiros. PRELIMINAR – REGULARIDADE FORMAL – RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PEDIDO NA CONTESTAÇÃO – DEFERIMENTO TÁCITO – PREPARO DISPENSADO
– RECURSO CONHECIDO. A ausência de deliberação judicial sobre o pedido de gratuidade da Justiça, não se
exigindo, no curso do feito, qualquer recolhimento por parte do promovido, caracteriza o deferimento implícito da
benesse. Por força do art. 1.007, §1º, do CPC, são dispensados do preparo os recursos interpostos pelos que
gozam de isenção legal. MÉRITO – APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVIDO - DIREITO DE FAMÍLIA –
PARTILHA DE BENS – REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL – BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO
CASAMENTO – PRESUNÇÃO LEGAL NÃO INFIRMADA – PARTILHA DEVIDA – SENTENÇA ESCORREITA –
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – VIOLAÇÃO AO DEVER DE VERACIDADE – CONFIGURAÇÃO –
SANÇÃO PROCESSUAL MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FORMA DE FIXAÇÃO EM VALOR
NOMINAL – EQUÍVOCO – EXCEPCIONALIDADE INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO – CORREÇÃO DE
OFÍCIO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL – CABIMENTO – APELO DESPROVIDO.
Uma vez reconhecido o regime de bens como sendo o de comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título
oneroso na constância da relação, pertencem a ambos os companheiros, porquanto devem ser partilhados
igualmente em caso de dissolução (art. 1.658 CC). Constatada a litigância de má-fé decorrente da intenção de
induzir o Juízo a erro pela alegação de fato manifestamente inverídico, deve ser mantida a sanção processual
fixada na sentença. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º
do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não
pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido
dispositivo legal.”1 Só caberá majoração dos honorários advocatícios na hipótese de o recurso ser integralmente
rejeitado/desprovido ou não conhecido, o que se verifica na espécie em julgamento. REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001683-51.2013.815.0381. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria das
Dores Justina da Silva. ADVOGADO: Viviane Maria Silva de Oliveira Oab/pb N° 16249. APELADO: Municipio de
Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira Oab/pb 20.682.. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer. Servidor público. Cargo de
gari. Município de Itabaiana. Adicional de insalubridade. Inexistência de previsão em norma municipal. Benesse
indevida. Impossibilidade de concessão com base unicamente na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Observância da súmula 42 deste Tribunal de Justiça. Apelação desprovida. Ante a ausência de previsão
normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os agentes públicos não fazem jus, de forma
automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária interposição legislativa municipal para que
essa garantia a eles se estenda; Ausente lei local que regulamente a concessão da gratificação por exercício de
atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem; Afigura-se descabida, portanto, a pretensão de
deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma regulamentadora n°. 15 do Ministério
do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente aos empregados celetistas; O tema em
debate foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, processo n° 2000622-03.2013.815.0000,
tendo sido aprovada a súmula 42, in verbis: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual
pertencer”; - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em
sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0069155-40.2005.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Antonio
Serafim Matias. ADVOGADO: Conceiçao de Maria H. Honorio Silva Oab/pb 7531. APELADO: Espolio de Leonel
de Souza Pontes. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva (11589/pb).. PROCESSO CIVIL. Usucapião
extraordinário. Julgamento antecipado da lide. Posse injusta. Cerceamento de defesa. Prejuízo. Ausência de
prova. Nulidade afastada. Desprovimento do recurso. - De acordo com o princípio da instrumentalidade das
formas, consagrado no art. 249, § 1o, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a
efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do ‘ voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000180-69.2013.815.0421. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Francinaldo Ferreira de Franca. DEFENSOR: Vicente Alencar Ribeiro.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. Artigos 306 e 309 da Lei 9.503/
97. Pleito absolutório. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade dos delitos cabalmente evidenciadas. Condutas
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típicas caracterizadas. Teor alcoólico aferido em exame do acusado e provas testemunhais que traduzem estado
de embriaguez. Limite legal ultrapassado. Condução de veículo automotor sem CNH, em alta velocidade e em
local de elevado trânsito de pessoas. Perigo concreto evidenciado. Condenações mantidas. Reconhecimento da
atenuante da confissão judicial. Preponderância da reincidência em relação à confissão. Substituição das
sanções privativas de liberdade por restritivas de direito. Impossibilidade, em razão da reincidência. Provimento
parcial do apelo. Não há como acolher o pleito absolutório, se constatada a autoria e materialidade delitivas,
mormente porque o acusado foi preso em flagrante, quando guiava sua motocicleta, em alta velocidade, sob
efeito de álcool, sem habilitação e em local com elevado trânsito de pessoas. - Deve ser reconhecida a atenuante
da confissão judicial, uma vez que esta foi utilizada para embasar a fundamentação lançada na sentença. - Não
há falar em compensação entre a confissão judicial e a reincidência, em virtude do entendimento consignado pelo
Pretório Excelso, considerando a preponderância da reincidência sobre a atenuante da confissão, mormente
porque este comando decorre da própria Lei, conforme apregoado no art. 67 do Código Penal. - Constatando-se
que o réu é reincidente, impossível acolher o pleito de substituição das penas privativas de liberdade por
restritivas de direito. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, APENAS PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO E READEQUAR A PENA, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000744-05.2008.815.0201. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Irenaldo Fernandes dos Santos. ADVOGADO: Jose Vanilson Batista de
Moura Junior E Joaquim Campos Lorenzoni. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Tempestividade do apelo.
Ocorrência. Intimação do réu solto e advogados constituídos. Início do prazo recursal a partir da última intimação
válida. Princípios da ampla defesa e duplo grau de jurisdição. Irresignação defensiva. Prescrição da pretensão
punitiva na modalidade retroativa. Ocorrência. Regulação pela pena aplicada na sentença. Extinção da punibilidade do agente. Recurso provido. – Em respeito aos princípios da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição,
estando o réu solto, ainda que não seja obrigatória sua intimação pessoal nos termos do art. 392, II, CPP, se ele
for intimado da sentença condenatória, assim como o seu defensor constituído, o prazo recursal tem início
quando da última intimação. – Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a
prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. – Ocorrida a prescrição da pretensão punitiva, resta
extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107, VI, do CP. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM
DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NA MODALIDADE RETROATIVA, em
harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001586-19.2014.815.0251. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Francisco dos Santos
Alves. ADVOGADO: Antonio Carlos de Lira Campos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Art. 302, § 1º, I, da Lei nº 9.503/97. Acidente envolvendo casal. Falecimento da
esposa, garupa da motocicleta. Réu absolvido na sentença. Recurso Ministerial. Pedido de condenação com
aplicação do perdão judicial. Autoria e materialidade seguramente comprovadas. Consequências da infração que
atingiram o próprio agente de forma que a sanção penal se torna desnecessária. Exegese do § 5º do art. 121 do CP.
Extinção da punibilidade. Ausência de efeitos condenatórios. Súmula nº 18 do STJ. Recurso parcialmente provido.
- Na hipótese de homicídio culposo, deve ser aplicado o perdão judicial quando as consequências da infração
atingirem o agente de forma tão grave que a sanção se torne desnecessária, traduzindo-se em direito subjetivo do
increpado no caso de crime cometido contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão, uma vez
demonstrado o efetivo vínculo afetivo. - A teor da Súmula n° 18 do STJ: “a sentença concessiva do perdão judicial
é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para declarar extinta a punibilidade pelo
perdão judicial, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000525-89.2016.815.0761. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Thadeu Araújo Lima. APELADO: A Justiça Pública. PRELIMINAR DE NULIDADE. Alegação de cerceamento de defesa. Oitiva do menor na
audiência de apresentação, acompanhado de advogado e do pai. Prejuízo não demonstrado. Não acolhimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao regular a apuração processual de ato infracional atribuível aos
menores, dispõe, claramente, que o adolescente será ouvido na audiência de apresentação, momento este em
que será oportunizado ao menor defender-se do fato que lhe foi atribuído, resguardado-se os princípios do
contraditório e da ampla defesa. - Quando da realização da audiência de apresentação, o menor estava
acompanhado de seu genitor e de advogado, tendo, assim, a representação seguido o procedimento próprio
aplicável aos atos infracionais. - Ademais, durante todo o trâmite processual a defesa não suscitou qualquer
prejuízo, quedando-se inerte, o que confirma a inexistência de qualquer nulidade, a ser reconhecida. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE LATROCÍNIO. Autoria e materialidade comprovadas. Participação na empreitada criminosa. Desprovimento do apelo. - A participação do representado na conduta
descrita no art. 157, §3º, do CP, está comprovada pelas provas produzidas durante a instrução processual. Aquele que se associa a outros com a finalidade de praticar roubo, notadamente quando tem ciência de estar um
dos agentes portando arma de fogo, assume o risco de responder pelo resultado mais grave, independentemente
de não ter sido o autor da violência ou de sua participação na execução do delito ter sido menos intensa. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO INFRACIONAL N. 0002301-40.2014.815.2004 - RELATOR: Des. João Benedito da Silva - ORIGEM:
2ª Vara da Infância e da Juventude da comarca da Capital - APELANTE: Ministério Público da Paraíba APELADO: T.N. da S. - AÇÃO INFRACIONAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO. JUÍZO
DE CONHECIMENTO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 45, §2º
DA LEI N. 12.594/14. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. APELO. REFORMA IMPERIOSA DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS NA FASE DE CONHECIMENTO. APELO PROVIDO. O art. 45 da Lei do SINASE não veda a apuração e o julgamento de atos
infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, e nem impede
a aplicação de novas medidas socioeducativas, distintas da internação, aos referidos atos. - ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000985-48.2018.815.0000. ORIGEM: V ARA DE EXECUÇÃO PENAL DA
CAPITAL. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Eduardo Leite de Oliveira. ADVOGADO:
Luciana de Oliveira Ruiz N. dos Santos, Oab/pb Nº 24.413. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. SUPLICA PELA REFORMA DO DECISUM. CERTIDÃO CARTORÁRIA FAVORÁVEL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para
regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena
no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento,
respeitadas as normas que vedam a progressão.(LEP, art.112) Embora a certidão carcerária seja favorável ao
agravante, é sabido que esse fato, não vincula a decisão do magistrado, apenas servem de elemento formador
de convencimento, estando a questão afeita à satisfação de outros requisitos subjetivos. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001098-36.2017.815.0000. ORIGEM: 2ª V ARA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. AGRAVADO:
Rian Correia da Silva. ADVOGADO: Francisco Moreira Sobrinho, Oab/pb Nº 3.729. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DISTRIBUÍDO COMO AGRAVO REGIMENTAL – PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ECA – APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO QUALIFICADO – REMISSÃO JUDICIAL
COMO FORMA DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO – CONCESSÃO – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTEMPESTIVO - ART. 198, INCISO II, DO ECA – NÃO
CONHECIMENTO. - O prazo de interposição dos recursos, salvo os embargos de declaração, nos procedimentos
afetos à Justiça da Infância e da Juventude é de 10 (dez) dias, conforme estabelecido no art. 198, inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente. - Recurso não conhecido. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER.
APELAÇÃO N° 0016709-42.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª V ARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Fernando Mello Cavalcanti de Albuquerque E Luciana T. de Holanda. ADVOGADO: Ademar Rigueira Neto, Oab/pe Nº 11.308 E Outros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA (DUAS VEZES). DESLOCAMENTO DE TERRA
DURANTE A EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS DO PROPRIETÁRIO
DA CONSTRUTORA E DA ENGENHEIRA RESPONSÁVEL PELA OBRA. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA