TJPB 29/11/2018 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018
PESSOAIS DO AUTOR FAVORÁVEIS AO RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DESPROVIMENTO. 1. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, só é devido
ao segurado cuja capacidade laborativa está parcial ou totalmente comprometida para o exercício do seu trabalho
ou atividade habitual, enquanto perdurar a incapacidade, conforme inteligência do art. 59 e 60, da Lei n.º 8.213/
1991. 2. É dever processual daquele que requer o recebimento do auxílio-doença impugnar o Laudo Pericial que
não atesta a existência de incapacidade que justifique a concessão do benefício previdenciário. 3. Embora seja
imprescindível a análise das condições socioeconômicas do requerente para fins de verificação da sua capacidade laborativa, elas não são suficientes para o recebimento do benefício previdenciário, notadamente quando
o Laudo Pericial não atesta a existência de incapacidade que justifique a concessão do auxílio-doença. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n. 0001110-14.2015.8.15.0261, na Ação de
Concessão de Auxílio-doença Acidentário em que figuram como partes Francisco Lourenço da Silva e o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0013429-03.2013.815.2001. ORIGEM: 5.ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Banco
Finasa S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). APELADO: Ronaldo Pereira de Aquino.
ADVOGADO: Ednaldo de Lima (oab/pb Nº 6005) E Outros. EMENTA: APELAÇÃO. REVISIONAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA ANUAL DE JUROS SUPERIOR AO
DUODÉCUPLO DA MENSAL. ADMISSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NÃO CARACTERIZAÇÃO
DE ANATOCISMO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO ABUSIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. “Admite-se a capitalização mensal de
juros nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, desde que
pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo
menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg no AREsp 231.941/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/10/2013, DJe 14/10/2013). 2. “A aplicação da Tabela Price para
amortização da dívida não se mostra abusiva, desde que expressamente prevista no contrato firmado entre as
partes, pois não caracteriza anatocismo, uma vez que não se trata de juros compostos, mas tão somente
estabelece o critério de composição das parcelas” (STJ, AREsp 485195/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira,
publicado no DJe de 04/04/2014). 3. As instituições financeiras não se limitam à taxa de juros de 12% a.a., de
modo que a mera estipulação acima desse percentual não significa, por si só, vantagem abusiva em detrimento
do consumidor, sendo imperiosa a prova da cobrança de juros acima da média praticada no mercado. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 0013429-03.2013.815.2001, em que
figuram como Apelante o Banco Finasa S.A. e como Apelado Ronaldo Pereira de Aquino. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0042960-13.2008.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Júlio Tiago de Carvalho Rodrigues (oab/pe N.
23.610). APELADO: Sergio Patricio da Silva. EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MULTA
PECUNIÁRIA. SANÇÃO PENAL. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51, DO CÓDIGO PENAL. PRAZO PARA EXERCÍCIO
DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CINCO ANOS. ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECRETAÇÃO PELO JUÍZO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO A QUO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE
UM ANO DA SUSPENSÃO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ANTECEDENTE À EXTINÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. OPORTUNIDADE DE EXTERNAR CAUSAS IMPEDITIVAS, INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL. INÉRCIA DA FAZENDA EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O exercício da pretensão executória de cobrança de multa pecuniária decorrente de condenação
penal, por ser relativa a dívida considerada de valor, nos termos do art. 51, do Código Penal, submete-se ao
prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 174, do Código Tributário Nacional. 2. “Não corre a prescrição
intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo. Para a retomada de
seu curso, faz-se necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo, porque é a sua inação
injustificada que faz retomar-se o curso prescricional.” (STJ. AgRg no AREsp 755602 / PR. Relª Minª Maria Isabel
Gallotti. J. Em 17/11/2015). 3. “A prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se,
após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte.
Precedentes. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do
exequente, mediante o desatendimento de intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos.” (STJ; AgRgREsp 1.574.664; Proc. 2015/0303196-9; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 04/05/2016). 4. “As
sucessivas suspensões do processo por prazo determinado pelo magistrado a partir de 19.11.07 não tiveram o
condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, apenas confirmando a inércia da exeqüente
no sentido de localizar o devedor ou bens passíveis de penhora. (TJ-MG - AI: 10024970809737001 MG, Relator:
Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 22/08/2017, Câmaras Cíveis / 7ª Câmara Cível, Data de Publicação:
28/08/2017). VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 004296013.2008.8.15.2001, em que figuram como partes o Estado da Paraíba e Sérgio Patrício da Silva. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0043293-86.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Gilson
Silva Martins. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Renata Alves de Sousa (oab/pb Nº
18.882). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a). EMENTA: APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À
PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.
Nas ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu,
é descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas
processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0043293-86.2013.815.2001, em que figuram como Apelante Gilson da Silva
Martins e como Apelado o Banco Pan S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0371473-25.2002.815.2001. ORIGEM: 10ª V ara Cível da Comarca desta
Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. EMBARGANTE: Joubert Guedes da Cunha. DEFENSOR: Eliane Menezes Cavalcanti E Dirceu Abimael
de Souza Lima. EMBARGADO: Ronaldo Delgado Gadelha E Maria Helena Franca Gadelha E Banco Santander
(brasil) S/a, Sucessor do Banco Sudameris do Brasil S/a.. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho (oab/pb
11.583) E Euler Araújo Chaves Neto (oab/pb 19.410) e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 1.853a). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Hão de ser rejeitados os
embargos de declaração que instauram nova discussão a respeito de matéria coerentemente decidida pelo
Decisum embargado. 2. Embora seja cabível a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento, é necessária a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento dessa espécie recursal. VISTOS,
examinados, relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 037147325.2002.815.2001, em que figuram como Embargante Joubert Guedes da Cunha e como Embargados Ronaldo
Delgado Gadelha e Maria Helena Franca Gadelha. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os
Embargos Declaratórios.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0008080-82.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª V ara da Fazenda Pública da Comarca
desta Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AUTOR: Francisco Cavalcanti Filho. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb
11.967). POLO PASSIVO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto.
EMENTA. AÇÃO DE REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO A MENOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS SALARIAIS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 85, STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MÉRITO. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 50/2003. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. PAGAMENTO DA RUBRICA
NOS TERMOS DO ART. 21, IV, DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, SOMENTE NA ÉPOCA EM QUE O MILITAR
EFETIVAMENTE LECIONOU. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº 85, do
STJ). 2. “Os policiais militares servidores de regime especial, com estatuto próprio, não são abrangidos pelas
normas direcionadas aos servidores públicos civis.”(TJPB - Acórdão/Decisão do Processo Nº
00099852520148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides,
julgado em 04/08/2015) 3. Nos termos da Lei Estadual n. 5.701/1993 é devido o pagamento de gratificação de
magistério somente ao militar designado para lecionar nos cursos da Corporação, benefício a ser calculado por
meio dos índices especificados nos incisos do seu art. 21 sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0008080-82.2014.815.2001,
em que figuram como Autor Francisco Cavalcanti Filho e como Réu o Estado da Paraíba. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária, dando-lhe
parcial provimento.
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021 144-86.2012.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Município de Campina Grande, Pela Procuradora Hannelise S. G. Costa. APELADO:
Luana Guimaraes Carneiro Cavalcante. ADVOGADO: Def. Púb. Carmen Noujaim Habib. RECURSO OFICIAL E
APELO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA. DEVER DO PODER PÚBLICO. TUTELA DO DIREITO À VIDA
E À SAÚDE. VALOR MAIOR. SALUTAR CUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS STJ E STF.
PRETENSÃO DE CONDICIONAR O FORNECIMENTO À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL, PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DA CONTINUIDADE DA DISPENSAÇÃO. REFORMA NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO. - É dever do Poder Público, compreendidos nessa
concepção todos os entes administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso
à medicação e produtos necessários à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar
o mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição
da República (art. 5, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro
e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético jurídica impõem
ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida”. - Em que pese tenha a sentença
determinado o fornecimento do medicamento ao controle do mal que aflige a promovente, necessário se faz,
para a continuidade da entrega, a renovação semestral da prescrição médica, como forma de averiguar a
imprescindibilidade de manutenção do tratamento. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo
e à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 102.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0002758-36.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministerio
Publico Estadual. POLO PASSIVO: Mylton Domingues de Aguiar Marques,, Prefeito do Municipio de Aroeiras.
ADVOGADO: Giordano Bruno Cantidiano de Andrade Oab/pb 15.335. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES, SUPOSTAMENTE,
COM AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZADORA – CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, INCISO
XIII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL) – DENÚNCIA RECEBIDA – PROPOSTA
DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ACEITAÇÃO DO RÉU – REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS OBSERVADOS – PERÍODO DE PROVA DE 02 ANOS – SUSPENSÃO DETERMINADA – HOMOLOGAÇÃO. – Homologada a proposta de suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 (dois) anos, deve
o denunciado cumprir integralmente as condições estabelecidas nos incisos III e IV do art. 89 da Lei nº. 9.099/
95, sob pena de prosseguimento do feito. Forte em tais razões, proposta pelo Órgão Ministerial e aceita pelo réu
a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n.º 9.099/95), DETERMINO a suspensão do processo e a
submissão do réu Mylton Domingues de Aguiar, Prefeito do Município de Aroeiras/PB, a período de prova de 02
(dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: proibição de ausentar-se da comarca onde
cumprirá as medidas de suspensão, por mais de 30 dias, sem prévia autorização do Juízo e comparecimento
pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, a partir do dia 25, até o final de cada mês, para informar e justificar
as atividades desenvolvidas. Deve o mesmo cumprir integralmente as condições estabelecidas, sob pena de
prosseguimento do feito, ressaltando-se que, sobrevindo algumas das hipóteses previstas nos parágrafos 3º e
4º do artigo 89 da Lei 9.099/95, a presente suspensão poderá ser revogada.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0043438-59.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Anthony Victor da Silva
Carvalho. ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros, Oab/pb 8801. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I e II) C/C DELITO DE CORRUPÇÃO DE
MENORES (ART. 244-B) C/C ART. 70 — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — AUSÊNCIA DE PROVAS QUE
ATESTEM A AUTORIA —APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO — MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO DE ROUBO INCONTESTES — DESPROVIMENTO. — Impõe-se a condenação do réu nos termos
da acusação, quando restam demonstradas, pelos elementos probatórios carreados aos autos, a materialidade
e autoria delitivas, não se podendo acolher em seu favor, tese absolutória desassociada dos autos. Ante o
exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0254842-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jean Albuquerque de
Sousa E Elton Jonh Fernandes de Andrade. ADVOGADO: Evanildo Nogueira de Souza Filho Oab/pb Nº 16.969.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
MAJORADO E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – CONDENAÇÃO –RECURSOS DEFENSIVOS QUE
OSTENTAM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICAS – QUESTÕES PRELIMINARES – 1. PLEITOS DE
RECONHECIMENTO DE NULIDADE ABSOLUTA – CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM ESPEQUE EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, NÃO ENCONTRADAS NO PROCESSO – ADUÇÃO DE INVALIDADE PROVA –
INOCORRÊNCIA – PROVA PRODUZIDA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE ARQUIVOS DE MÍDIA – 2. DEGRAVAÇÕES QUE FORAM COLIGIDAS AOS AUTOS EM
MOMENTO ANTERIOR ÀS RESPOSTAS ESCRITAS DOS ACUSADOS – DIREITO À AMPLA DEFESA E AO
CONTRADITÓRIO PRESERVADOS – 3. NULIDADE RELATIVA – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – PRECEDENTES NO STJ – REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE – MÉRITO 4. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS – ROBUSTO ACERVO DE PROVAS
MATERIAIS E DEPONENCIAIS CONSTANTES NO PROCESSO – 5. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE –
ROGATIVAS DE REVISÃO DOSIMÉTRICA – REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – PENAS BASE
FIXADAS EM PATAMAR ADEQUADO – SANÇÕES MANTIDAS NOS NÍVEIS INDICADOS PELO JUÍZO DE PISO
– 6. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. Respeitados os ditames legais, não há falar em nulidade da interceptação telefônica. É desnecessária a transcrição integral das interceptações telefônicas, bem como a juntada de
arquivos de mídia com o seu conteúdo, sendo suficiente as degravações aptas a embasar a inicial acusatória.
2. A tese de cerceamento do direito de defesa não prospera, quando a juntada da prova ocorre ainda em sede
investigatória, antes mesmo das respostas escritas oferecidas pelos apelantes. Isto porque, em decorrência de
seu caráter notoriamente relativo, a nulidade das degravações, ora aventada pelos recorrentes, deveria ter sido
objeto de impugnação pela defesa à ocasião da oportunidade primeira que esta teve para se manifestar nos
autos, in casu, no momento em que foram instados a oferecerem suas respostas escritas, nos termos do art.
396-A do CPP, tendo os apelantes deixado para fazê-lo tão somente à ocasião das presentes insurreições,
revelando-se precluso tal intento defensivo. Precedentes nos julgados deste Colegiado. 3. A jurisprudência do
STJ possui entendimento consolidado de que, em se tratando de arguição de nulidade relativa, a defesa não está
desincumbida de comprovar, de forma objetiva, o prejuízo acarretado pelo ato que se pretende anular, não
servindo, na hipótese, a mera condenação dos réus a esse propósito. 4. Na hipótese vertente, e em que pese
a tese de negativa de autoria ostentada pelos apelantes, as diversas evidências materiais e deponenciais
coligidas aos autos se constituem em sólido acervo probatório, aptos a lastrear as condenações ora fustigadas,
não prosperando a alegação defensiva em sentido contrário. 5. Não há como se proceder ao redimensionamento
das penas base cominadas, quando o juízo singular, à ocasião da análise das circunstâncias judiciais, apresenta
fundamentações idôneas, agindo na órbita da discricionariedade que lhe é conferida pela Lei, e atentando-se para
os fatos apurados no processo. Majorações ocorridas de forma razoável e proporcional, considerando-se,
sobretudo, o hiato existente entre as penas mínima e máxima previstas em abstrato para os crimes em análise.
Promove-se, portanto, a manutenção das sanções penais arbitradas aos apelantes, sopesadas adequadamente
pelo juízo a quo, porquanto harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. 6. Apelações desprovidas. Ante o
exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, CONHEÇO os apelos em epígrafe, NEGANDO-LHES
PROVIMENTO, para manter hígida a sentença vergastada, em sua integralidade.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001 164-79.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Djair Paiva de Morais. DEFENSOR:
Paulo A. Gadelha de Abrantes. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, §2º, II E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) — PRONÚNCIA — 1. INSURGÊNCIA
MINISTERIAL — IRRESIGNAÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO — ALEGADA EXISTÊNCIA
DE ELEMENTOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE INFRAÇÃO PENAL DO ART. 14 DA LEI 10.826/2003
— PLEITO DE PRONÚNCIA TAMBÉM PELO DELITO CONEXO — NÃO ACATAMENTO — DESPROVIMENTO