TJPB 28/11/2018 ° pagina ° 8 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 28 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0740642-50.2007.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Banco Bradesco S/A, Apelado: Francisco pedro dos Santos. Intimação ao Causídico: Jurandir
Pereira da Silva(OAB/PB 5.334), para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, manifestar-se nos autos acerca da
petição de fls. 238/239, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A e ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZAK – OAB/PB 53.400, a fim de que,
no prazo de 15 (dias) dias, na condição de advogado do apelante e do apelado, respectivamente, digam se
aderem ao acordo firmado entre as instituições financeiras e as entidades de proteção ao consumidor, conforme
despacho de fl. 220. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27
de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001928-75.2013.815.0021 Relator: Des. Saulo Henrique de Sá Bevevides,
Apelante: Jeane Nazareno dos Santos, Apelado: Ministério Público. Intimação ao Causídico: Johnson Gonçalves
de Abrantes(OAB/PB 1.663), para, querendo, no prazo legal, efetuar o pagamento em dobro do preparo do
recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0065143-36.2012.815.2001- Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. 1ºApelante: Banco Bradesco S/A. 2ºApelante:
Banco Rural S/A. Apelada: Severina Araújo da Silva Mercadinho. Intimação ao Bel. JOSÉ EDGARD DA CUNHA
BUENO FILHO - OAB/PB 13.115, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do 1º
Apelante, se manifeste acerca de eventual violação ao Princípio da Dialeticidade, conforme despacho de fl. 244.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001928-75.2013.815.0021 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Jeane Nazareno dos Santos, Apelado: Ministério Público. Intimação ao Causídico: Johnson
Gonçalves de Abrantes(OAB/PB 1.663), para, querendo, no prazo legal, efetuar o pagamento em dobro do
preparo do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, conforme despacho retro.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001734-30.2007.815.0201 Relator: Des. Saulo Henrique de Sá Bevevides,
Apelante: Selma de Cássia Calixto pereira, Apelado: CIA de Bebidas das Americas - AMBEV. Intimação ao
Causídico: Carlos Antônio Harten Filho(OAB/PE 19.357), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Apelo de fls. 491/496, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000694-63.2013.815.0181 Relator: Des.Saulo Henrique de Sá Bevevides,
Apelante: Alexandre de lucena Brito, Apelado: CAGEPA – CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA. Intimação à
Causídica: Itaciara Lucena Cirne(OAB/PB 15.846), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, assinar o recurso
apelatório, em vista do mesmo conter assinatura digitaliza, sob pena de não conhecimento da peça recursal,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0048602-88.2013.815.2001 Relator: Des.Saulo Henrique de Sá Bevevides,
Apelante: Suely de Aguiar Alves, Apelado: MRV Engenharia e participações S/A e Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imobiliários LTDA. Intimação ao Causídico: Alexandre Thyago G. N. Castro(OAB/PB 12.240), para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar o vício apontado no despacho retro, sob pena de não conhecimento
do recurso, em vista da irregularidade de representação, uma vez que o subscritor da apelação interposta pela
promovente às fls. 159/167, Alexander Thyago G.N. de Castro, não possuir procuração nos autos. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003427-71.2012.815.0331 Relator: Des.Saulo Henrique de Sá Bevevides,
Apelante: Banco Cruzeiro do Sul, Apelado: José Bezerra dos Santos. Intimação à Causídica: Taylise Catarina
Rogério Seixas(OAB/PB 182.694-A), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o comprovante do preparo recursal, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC, sob pena de não conhecimento do
recurso, conforme despacho de fls. 294/296., conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0003559-65.2011.815.0331 - Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado:
Alberto de Oliveira. Intimação ao Bel. THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/PB 20.549-A, para tomar conhecimento do
despacho a seguir transcrito: “Vistos, etc... Indefiro a justiça gratuita requerida, para determinar a Massa Falida
do Banco Cruzeiro do Sul S/A. o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da
irresignação ser considerada deserta”. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0055219-35.2011.815.2001 - Relator: Exmo. Des. José Ricardo Porto,
integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. Apelado:
José Jean Tavares Rabelo. Intimação ao Bel. THIAGO MAHFUZ VEZZI – OAB/PB 20.549-A, para tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: “Vistos, etc... Indefiro a justiça gratuita requerida, para determinar
a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A. o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena da irresignação ser considerada deserta”. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0067139-98.2014.815.2001
- Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Carlos Adriano Oliveira dos Santos. Intimação aos Béis.
ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES – OAB/PB 14.640 E UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA – OAB/PB
11.960, a fim de, no prazo legal, na condição de advogados do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso, conforme despacho de fl. 134. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0110546-28.2012.815.2001
- Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Agravante: PbPrev – Paraíba Previdência. Agravado: Josemar Nicolau da Costa. Intimação à Belª. ANA
CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA – OAB/PB 15.729, a fim de, no prazo legal, na condição de advogada
do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 484. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0035359-77.2013.815.2001
- Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Agravante: PbPrev – Paraíba Previdência. Agravada: Iracema Barbosa Araújo. Intimação ao Bel. ÊNIO
SILVA NASCIMENTO – OAB/PB 11.946, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da Agravada,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 128. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PROCESSO Nº 0007454-97.2013.815.2001
- Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravado: Alexanddre José Muniz de Azevedo. Intimação ao Bel. DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA – OAB/PB 16.791, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado do
Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 100. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0062297-75.2014.815.2001 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. Embargada: Tereza Maria Galdino Cavalcante. Intimação ao Bel. PAULO SÁ DE ALMEIDA NETO - OAB/PB 18.708, a fim de, no prazo legal, na condição de
advogado da Embargada, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 189.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000384-69.2009.815.0481 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Município de Cuitegi. Embargada: Josefa Luiza da Conceição. Intimação ao Bel. CLÁUDIO
GALDINO DA CUNHA - OAB/PB 10.751, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da Embargada,
querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 189. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001532-93.2012.815.0131 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Alexandro Augusto Cartaxo
ME. Apelado: Rio Vale Automotores Ltda. Intimação ao Bel. HIGOR VASCONCELOS DE ALMEIDA - OAB/PB
19.503, para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: “Vistos, etc. Intime-se o apelado para, em 05
(cinco) dias, sanar o vício (Contrarrazões Apócrifa), sob pena de desentranhamento das peças, acostando-as a
contracapa destes autos, nos termos do art. 76, § 2º, II do CPC/15”. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0004843-34.2014.815.2003 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Rafael Barbosa da Cunha. Embargado: Banco Pan S/A. Intimação ao Bel. SÉRGIO SCHULZE
- OAB/PB 19.473-A, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado do Embargado, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 279. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0024799-52.2008.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Bradesco S/A –
Crédito, Financiamento e Investimento. Apelada: Iraci Macedo Lira. Intimação aos Béis. WILSON SALES
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000580-28.2015.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Iliomar Mangueira Ramalho.
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intimação à Belª. NAYANA SANTANA DE FREITAS - OAB/PB 19.659,
para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: “Vistos, etc…. Constatando-se, ainda, a existência de
preliminar nas contrarrazões da demandada, intime-se a recorrente para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme estabelece o art. 933, do Código de Processo Civil de 2015.” Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005320-74.2012.815.0371 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dvat S/A. Apelada: Francisca Janille Gonçalves da Silva. Intimação ao Bel. SAMUEL
MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE - OAB/PB 20.111-A, para tomar conhecimento do despacho a
seguir transcrito: “Vistos, etc…. Assim, ante a possibilidade de ter havido o esgotamento do objeto do
presente recurso, manifeste-se o apelante, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, no prazo de 05
(cinco) dias.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 27 de
novembro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000674-18.2014.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Pirpirituba E Juizo
da Comarca de Pirpirituba. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao. APELADO: Josivalda Matias de
Sousa. ADVOGADO: Jose Rodrigues da Silva. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO/AUTOR.
EX-PREFEITA. TESE EXORDIAL NO SENTIDO DE QUE ELA TERIA PRATICADO CONDUTAS DO ART. 10 E
11 DA LEI Nº 8.492/92, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO FIRMADO
COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, BEM COMO DO DANO AO ERÁRIO (NECESSÁRIO PARA
A TIPIFICAÇÃO DO ART. 10) E DO DOLO (IMPRESCINDÍVEL À CONFIGURAÇÃO DAS CONDUTAS DO ART.
11). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Segundo a jurisprudência pátria, a presença do elemento subjetivo é imprescindível para a caracterização do ato de improbidade, sendo certo que, para a tipificação das condutas do art. 11 da Lei nº 8.492/92, é necessária a
caracterização do dolo (sem a exigência de demonstração do dano ao erário) e para a tipificação das condutas
do art. 10 é suficiente a configuração da culpa grave, desde que também comprovado o prejuízo aos cofres
públicos. Restando ausente, no caso concreto, a comprovação da ausência de prestação de contas alegada
na inicial; e ainda se observando, em segundo plano, a inexistência da demonstração do dano ao erário
(requisito necessário para a tipificação do art. 10 da LIA), bem como do dolo (ainda que genérico) para a
condenação respaldada no art. 11 da mesma Lei, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pleito
exordial. NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000968-71.2010.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Raimunda Mota da Silva Santos
E Juizo da Comarca de Areia. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia.
ADVOGADO: Gustavo Moreira. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – ARGUMENTAÇÃO ASSOCIADA E QUE COMBATE A SENTENÇA
– REJEIÇÃO. - Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões
recursais combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. APELAÇÃO CÍVEL
E REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA –
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP – ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA – SÚMULA 42 DO TJPB – IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO CELETISTA E NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO – DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – ENTE PUBLICO
QUE CONSEGUIU PROVAR PARTE DO ADIMPLEMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15 – ÔNUS
DO RÉU – DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. - A Lei Municipal nº 078/2008 instituiu e
regulamentou a admissão, o regime jurídico e a remuneração do cargo de agente comunitário de saúde no
Município de Areia, em conformidade com a EC 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/06. - Constatado que a
servidora pública deixou de receber os valores que lhe eram devidos pela desídia do Município em providenciar
o seu cadastramento no Programa PIS/PASEP, deve esse arcar com a indenização correspondente. - Nos termos
da Súmula 42 do TJPB, “o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Tratandose a questão de falta de pagamento salarial, em regra, cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao
reverso, subtende-se que não o efetuou. Na espécie, restou devidamente demonstrado que a municipalidade
adimpliu parte da obrigação salarial que lhe era devida. Sentença mantida por seus fundamentos. REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000969-56.2010.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eliene Duarte E Juizo da Comarca
de Areia. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Gustavo
Moreira. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – ARGUIÇÃO
DESPROPOSITADA – ARGUMENTAÇÃO ASSOCIADA E QUE COMBATE A SENTENÇA – REJEIÇÃO. - Não há
como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais combateram os
termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AGENTE COMUNITÁRIA
DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO PELA NÃO INSCRIÇÃO NO PASEP – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA – SÚMULA 42 DO TJPB – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO CELETISTA E NR-15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – ENTE PUBLICO QUE CONSEGUIU
PROVAR PARTE DO ADIMPLEMENTO – INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC/15 – ÔNUS DO RÉU –
DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA. - A Lei Municipal nº 078/2008 instituiu e regulamentou a
admissão, o regime jurídico e a remuneração do cargo de agente comunitário de saúde no Município de Areia, em
conformidade com a EC 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/06. - Constatado que a servidora pública deixou de
receber os valores que lhe eram devidos pela desídia do Município em providenciar o seu cadastramento no
Programa PIS/PASEP, deve esse arcar com a indenização correspondente. - Nos termos da Súmula 42 do TJPB,
“o pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer”. - Tratando-se a questão de falta de
pagamento salarial, em regra, cabe ao empregador comprovar que o fez, pois, ao reverso, subtende-se que não
o efetuou. Na espécie, restou devidamente demonstrado que a municipalidade adimpliu parte da obrigação
salarial que lhe era devida. Sentença mantida por seus fundamentos. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005909-79.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Jovelino Carolino Delgado Neto, Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica E de Campina Grande. APELADO:
Canrobert Lima Pessoa. ADVOGADO: Pollyana da Silva R de Albuquerque. PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRAZO QUINQUENAL NÃO EXAURIDO – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO – CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS – POLICIAL MILITAR - SERVIDOR DA ATIVA –
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA – REJEIÇÃO – RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PBPREV TÃO SOMENTE PARA SUSPENSÃO DOS
DESCONTOS – INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 48 E 49 DESTA CORTE – MÉRITO – INCIDÊNCIA DOS
DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/
INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS – ADICIONAL DE FÉRIAS –
CARÁTER NÃO HABITUAL – GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 –
ESCONTOS INCABÍVEIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA – ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA