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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018 ° Página 9

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TJPB 27/11/2018 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018

Agravado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. COTA: NA
SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DO RELATOR.”
9º - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0002481-20.2015.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requerido: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Interessada: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANNÍBAL PEIXOTO NETO. Obs.: Impedidos
os Exmos. Srs. Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos e João Alves da Silva (fls,78) (art.39 do
R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
10º – Agravo Interno nos autos do Procedimento Investigatório Criminal nº 0001059-05.2018.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Agravante: Dinaldo Medeiros Wanderley Filho,
Prefeito do Município de Patos (Adv. José Augusto Meirelles Neto – OAB/PB 9427). Agravado: Ministério Público
do Estado da Paraíba. COTA: NA SESSÃO DO DIA 21.11.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
11º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0003440-20.2014.815.0131.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA Agravante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador GUSTAVO NUNES MESQUITA. Agravado: Ministério Público do Estado da Paraíba, representado
pela Procuradora de Justiça LÚCIA DE FÁTIMA M. DE FARIAS.
12º - Agravo Interno nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0001784-28.2017.815.0000. RELATORIA
DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA. Agravada: Ana Lílian de Aguiar (Adv. Marcus
Vinícius Rodrigues Cordeiro Júnior – OAB/PB 23.921).
13º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0009203-71.2014.815.0011.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Município de Campina Grande,
representado por seu Procurador GEORGE SUETÔNIO RAMALHO JÚNIOR – OAB/PB 11.576. Agravado:
Ubiratan da Costa Teodósio (Defensora Pública Rizalva Amorim de Oliveira Sousa – OAB/PB 2971).
14º - Agravo Interno nos autos do Recurso Especial nº 0032427-58.2009.815.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Federal de Seguros S. A., em liquidação
extrajudicial (Adv. Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101). Agravados: Antonia Genezia da Conceição e
outros (Advs. Luiz Carlos Silva – OAB/SP 168.472 e Rochele Karina Costa de Moraes – OAB/PB 13.561).
15º - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0085636-34.2012.815.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS. Agravado: Jucelino Alfredo de Almeida (Adv. Antônio Anízio
Neto – OAB/PB 8851).
16º - Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos do Recursos Extraordinário nº 001648867.2011.815.2001.RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Embargante: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. Embargado: Município de São Bento (Advs. José César Cavalcanti Neto - OAB/PB 15.202 e outros).
17º - Agravo Interno nos autos da Exceção de Impedimento nº 0001081-34.2016.815.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (VICE-PRESIDENTE). Agravantes: Daniel Ferreira da Silva e outros (Adv.
Hilton souto Maior Neto – OAB/PB 13.533 – B). Agravado: Desembargador José Ricardo Porto. OBS.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Leandro dos Santos (fl. 105)
(ar. 39 do R.I.T.J.-PB).
18º - Agravo Interno nos autos da Exceção de Impedimento nº 0000870-95.2016.815.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA (VICE-PRESIDENTE). Agravantes: Maria do Nascimento e outros (Adv.
Hilton souto Maior Neto – OAB/PB 13.533 – B ). Agravado: Desembargador José Ricardo Porto. OBS.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Leandro dos Santos (fl. 134)
(ar. 39 do R.I.T.J.-PB).
19º – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001285-10.2018.815.0000.RELATOR: EXMO. SR.
DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Suscitante: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador WLADIMIR RAMANIUC NETO. Suscitado: Relator do Agravo de Instrumento nº 080000738.2018.815.0000. Interessados: Edmilson Melo de Souza e outros (Advs. Dimitri Souto Mota – OAB/PB 14.661
e outra).
20º – Embargos Infrigentes opostos à decisão proferida nos autos da Ação Rescisória nº 000142697.2016.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Embargante: Telefônica Brasil S/A,
sucessora por incorporação de GVT Participações S/A, por sua vez sucessora por incorporação de GLOBAL
VILLAGE TELECOM S/A (Adv. André Mendes Moreira – OAB/MG 87.017). Embargado: Estado da Paraíba,
representado pelo Procurador SÉRGIO ROBERTO FÉLIX LIMA. OBS.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (fl. 1007)(ar. 39 do R.I.T.J.-PB).

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000197-20.2015.815.0071. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Gilvania
Trajano da Silva E Severino do Ramo da Silva. ADVOGADO: Ednaldo Diniz - Oab/pb 8.583 E Outro. APELADO:
Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos Morais C/C Lucros Cessantes. Expansão de carga de
energia elétrica. Execução de obra. Necessidade de autorização do cliente. Demora na ligação. Fato não
imputável ao prestador de serviços. Ausência de nexo de causalidade. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. Improcedência. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - A execução dos serviços de expansão
de energia elétrica está condicionada à liberação do projeto pela concessionária de energia elétrica, que por sua
vez se sujeita as regulamentações da ANEEL. - Atraso na execução de serviços, por ato dos próprios requerentes ao postergarem a autorização para o início das obras, afasta a responsabilidade civil. - Diante da ausência
de prova estabelecendo o nexo de causalidade entre a ação ou omissão da apelada e o suposto prejuízo sofrido
pelos apelantes, impõe-se o não acolhimento do pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação
pecuniária sem causa subjacente. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000316-55.2014.815.0381. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Credicard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Argentina Lima da
Costa. ADVOGADO: Bruno Melo Costa ¿ Oab/pb 18.348. APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito C/C Indenização por Danos Morais. Compra realizada em site internacional. Cancelamento.
Cobrança indevida. Falha na prestação de serviços. Direito da personalidade afetado. Dano moral evidenciado.
Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Acerto do decisum a quo.
Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da
personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade.
- A atuação da administradora de cartões que, mesmo após o cancelamento de transação comercial feita em site
internacional, insiste na cobrança de valores pertinentes à compra cancelada, enseja grave falha na prestação
do serviço. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória,
a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a
preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000650-19.2016.815.051 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Itau
Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Maria de
Lourdes da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira ¿ Oab/pb 15.844. APELAÇÃO CÍVEL – Ação
Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Empréstimo
bancário consignado. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Devolução. Necessidade.
Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos
em seu benefício previdenciário, os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos. - A estipulação do
quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos
sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o
cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que
integram o presente julgado.

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APELAÇÃO N° 0001 111-70.2013.815.0551. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bradesco Financiamentos S/a. RECORRIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior - Oab/pb 17.314-a E Outros. APELADO: Alice do Carmo dos Santos. RECORRENTE: Alice do Carmo
dos Santos. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo - Oab/pb 8.358. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO
ADESIVO – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos
Morais. Preliminar. Inépcia recursal. Dialeticidade presente. Rejeição. Empréstimo bancário consignado. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Devolução. Necessidade. Dano moral evidenciado.
Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção da sentença. Desprovimento de ambos
os recursos. - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os
fundamentos da sentença. - Se as razões de apelação expuseram os fundamentos pelos quais é postulada a
reforma da sentença, não há se falar em desrespeito ao princípio da dialeticidade. - Firmada a premissa de que
a autora não celebrou contrato que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, os valores
indevidamente retidos devem ser devolvidos. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua
tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor
da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
APELAÇÃO N° 0001226-38.2014.815.0331. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Valdilene
Lourenco dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo ¿ Oab/pb 7.994 E Outros. APELADO: Oi Tnl Pcs S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por
Danos Morais. Telefonia móvel. Falha na prestação de serviços. Dano moral não configurado. Improcedência.
Apelação. Impugnação aos fundamentos da sentença. Inocorrência. Não conhecimento do recurso. - Em
observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, a recorrente jamais poderá deixar de apresentar as
razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a conclusão da decisão recorrida.
- A ausência de atual e específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do NCPC/2015,
resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em sua inadmissibilidade. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0003442-59.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Eduardo
Guerra Barreto. ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima ¿ Oab/pb 7.541 E Outros. APELADO: Banco do Brasil
S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos ¿ Oab/pb 20.412-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Reparação por Danos Morais. Instituição Financeira. Falha na prestação de serviços. Meros aborrecimentos. Dano
moral não configurado. Improcedência. Apelação. Impugnação aos fundamentos da sentença. Inocorrência. Não
conhecimento do recurso. - Ao recorrente é lícito se utilizar dos argumentos já delineados em suas anteriores
peças processuais. Entretanto, em observância ao princípio da dialeticidade ou da congruência, jamais poderá
deixar de apresentar as razões pelas quais reputa equivocada a fundamentação e, consequentemente, a
conclusão da decisão recorrida. - A ausência de atual e específico ataque aos fundamentos da sentença viola
o art. 932, III, do NCPC/2015, resultando na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em sua
inadmissibilidade. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em não conhecer da apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente
julgado.
APELAÇÃO N° 0005900-30.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Leandro
Goncalves da Silva. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira ¿ Oab/pb 5.863 E Outros. APELADO:
Portela Distribuidora Ltda. ADVOGADO: Germana Maria Braga Rio ¿ Oab/pe 14.393 E Outra. APELAÇÃO CÍVEL
– Ação de Reparação por Danos Morais. Anotação Indevida em Cadastro de Inadimplente. Procedência.
Insurgência autoral. Quantum Indenizatório. Majoração. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Ajuste Necessário. Provimento. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice
função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da
prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0009393-09.2013.815.2003. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Daniele
Silva da Costa. ADVOGADO: Diego Wallace Nascimento ¿ Oab/pb 17.071 E Outros. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Obrigação
de Fazer C/C Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito. Proposta de parcelamento. Adesão. Não
comprovação. Ausência de nexo de causalidade. Dano moral não caracterizado. Indenização indevida. Improcedência. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Diante da ausência de prova estabelecendo o nexo de
causalidade entre a ação ou omissão do apelado e o suposto prejuízo sofrido pela apelante, impõe-se o não
acolhimento do pedido de indenização, sob pena de se admitir reparação pecuniária sem causa subjacente.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 001 1044-38.2013.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Pan
S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura ¿ Oab/pb 21.714-a E Outros. APELADO: Lucio Dantas Batista. ADVOGADO: Gustavo Pontinelle ¿ Oab/pb 14.936 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL – Ação de Indenização por Danos
Morais. Inscrição indevida em Cadastro de Inadimplentes. Procedência. Apelação. Execício regular de um direito.
Não comprovação. Dívida Inexistente. Inclusão Indevida. Direito da personalidade afetado. Dano moral evidenciado. Indenização devida. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios. Termo
inicial de incidência. Citação. Art. 405 do Código Civil. Desprovimento. - O reconhecimento do dever de indenizar
por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico
que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - A inclusão do nome do consumidor em cadastro de proteção
ao crédito, sem a existência de dívida que justifique o ato, configura conduta ilícita. - A estipulação do quantum
indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela
vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento
de novos atos ilícitos. - Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos
termos do art. 405 CC, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0042656-38.2013.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marcos
Antonio Goncalves de Meirelles. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb 8.424. APELADO: Tim
Celular S/a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha de Andrade Neves ¿ Oab/pb 15.488 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL –
Ação de Reparação por Danos Morais. Telefonia móvel. Falha na prestação de serviços. Meros aborrecimentos.
Dano moral não configurado. Acerto do decisum a quo. Desprovimento. - Ainda que o consumidor tenha
suportado aborrecimentos com a falha na prestação dos serviços de telefonia móvel, trata-se de mero dissabor,
não caracterizando dano moral, vez que ausente a comprovação de violação aos direitos da personalidade.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0056768-75.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco do
Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durano ¿ Oab/rn 856-a E Outros. APELADO: Werneck George de
Sousa. ADVOGADO: Marcus Túlio Martins Barbosa de Oliveira ¿ Oab/pb 14.224 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL –
Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Morais. Débito indevido em Conta-Corrente. Devolução em dobro.
Cabimento. Dano moral evidenciado. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção
da sentença. Desprovimento. - Firmada a premissa de que o autor não autorizou os débitos efetivados em sua
conta-corrente, os valores indevidamente debitados devem ser devolvidos em dobro, nos termos do artigo 42 do
Código de Defesa do Consumidor. - A estipulação do quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice
função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da
prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. ACORDA a Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento
à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0060390-65.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Maria do
Socorro Camara Pires de Sa E Banco Santander S/a. ADVOGADO: Felipe Lins dos Santos ¿ Oab/pb 21.367 E
Outros e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/rn 1.853 E Outros. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Indenização por
Danos Morais. Procedência. INSURGÊNCIA AUTORAL. Dano moral. Majoração. Quantificação. Critérios. Razoabilidade e proporcionalidade. Majoração. Possibilidade. Ajuste Necessário. Provimento. - A estipulação do
quantum indenizatório deve levar em conta sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos
sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e a preventiva, para dissuadir o
cometimento de novos atos ilícitos. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Empréstimo bancário consignado em benefício previdenciário. Ausência de contratação entre as partes. Descontos indevidos. Devolução em dobro.
Cabimento. Dano moral evidenciado. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O fato de um terceiro ter usado
de fraude para celebrar contrato de empréstimo consignado em nome da autora não exime a instituição
financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, de responder pelos danos decorrentes dos descontos indevidos
em benefício previdenciário. - Firmada a premissa de que a autora não celebrou contrato que legitime os
descontos havidos em seu benefício previdenciário, não é de supor que a instituição financeira tenha agido de
boa-fé, na falta de evidências de circunstância que possa tê-la induzido a erro ou engano, pelo que os valores

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