TJPB 27/11/2018 ° pagina ° 14 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 2018
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. CONCESSÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. - Tendo em
vista a ausência de norma municipal regulamentadora, o pleito não pode ser concedido ante o Princípio da
Legalidade o qual a Administração Pública encontra-se intimamente interligado. - Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao
apelo.
APELAÇÃO N° 0000523-37.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat ¿. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe Nº 16983 E Outros. -. APELADO: José Matias Pereira Filho ¿.
ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/pb Nº 16.928. -. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (COMPLEMENTO DE SEGURO DPVAT). SEGURO DPVAT. PEDIDO DE
PAGAMENTO COMPLEMENTAR DA INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA INDENIZAÇÃO COMPROVADO. VALOR PAGO SUPERIOR AO ESTIPULADO EM LAUDO.
SEGURADORA QUITOU DÉBITO COM AUTOR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. - O
Seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com o objetivo de garantir às vítimas de
acidentes causados por veículos, ou por suas cargas, indenizações em caso de morte ou invalidez permanente,
bem como o reembolso de despesas médicas. - “(...) “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez
parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (Súmula 474 do STJ). (...).”. (STJ
- AgInt no AREsp 943.025/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/
2017, DJe 01/06/2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
apelo.
APELAÇÃO N° 0000648-10.2014.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Josicleide Gomes Leite Gervázio. -. ADVOGADO: Claudio Francisco de
Araújo Xavier. Oab/pb Nº. 12.984. -. APELADO: Município de Santana dos Garrotes, Rep. Por Seu Prefeito
Constitucional, E José Raimundo Filho, Secretário Municipal de Administração.. EMENTA: MANDADO DE
SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. PROFESSORA E ATENDENTE DE
CONSULTÓRIO MÉDICO E PARAMÉDICO. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PREVISTA NO EDITAL
DE CONCURSO. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM CONCEDIDA. - A Constituição Federal, de forma excepcional e havendo compatibilidade de horários, admitiu a acumulação de exercício de dois cargos de professor; de
um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois cargos privativos de profissionais de saúde. (art.
37, XVI, “b”) - O cargo de atendente de consultório médico se enquadra dentre aqueles passíveis de acumulação
com o de professor, haja vista a exigência de habilitação específica para o seu exercício, podendo ser
considerado como técnico. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao
apelo.
APELAÇÃO N° 0002194-42.2013.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria da Penha Lucas ¿. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva
(oab/pb Nº 4.007). -. APELADO: Município de Sapé/pb, Representado Por Seu Procurador Geral Germiniano Luiz
Maroja Limeira Filho (oab/pb Nº 11.234). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR
MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À
JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002496-82.2009.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria das Dores Silva Vicente ¿. ADVOGADO: José Francisco de Lira ¿
Oab/pb Nº 4234. -. APELADO: Espólio Ronaldo Oliveira dos Santos Representado Por Sthephanie Carla Silva dos
Santos E Outros. -. ADVOGADO: Alberdan Jorge da Silva Costa ¿ Oab/pb Nº 1767. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. SENTENÇA: PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2008 A
FEVEREIRO DE 2009 DE UNIÃO. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVAS TESTEMUNHAIS. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DE PARTILHA DE BENS DO CASAL AUSENTE NA PETIÇÃO
INICIAL, NA IMPUGNAÇÃO E NAS ALEGAÇÕES FINAIS DA AUTORA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA REFERIDA TEMÁTICA. 1 - É reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com
o objetivo de constituição de família. 2 - “A inovação recursal é vedada pelo ordenamento jurídico e impede a
apreciação em segunda instância da matéria não enfrentada na origem, importando na parcial inadmissibilidade
do recurso”. 3 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002913-84.2013.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Santa Rita/pb Representado Por Sua Procuradora Luciana
Meira Lins Miranda ¿ Oab/pb Nº 21040. -. APELADO: Isaque de Oliveira Patrício ¿ Defensora Pública: Fernanda
Pedrosa Tavares Coelho. -. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
EDILIDADE MUNICIPAL E CHAMAMENTO À LIDE DA EDILIDADE ESTATAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORNECIMENTO DE CIRURGIA. PACIENTE SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO PROCEDIMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES POLÍTICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. - Por ser a assistência à saúde matéria de competência solidária entre
os entes federativos, pode a pessoa acometida de doença exigir tratamento e/ou medicamentos de qualquer um
deles. - A negativa de fornecimento de um medicamento ou tratamento cirúrgico imprescindível para o autor, cuja
negativa gera risco à saúde, é ato que viola a Constituição Federal, pois vida e a saúde são bens jurídicos
constitucionalmente tutelados em primeiro plano. - SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do
Município e o chamamento à lide do Estado da Paraíba e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao
apelo.
APELAÇÃO N° 0004610-42.201 1.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Geraldo Paixão Sobrinho ¿. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb Nº 7.994).
-. APELADO: Instituto Nacional de Seguro Social (inss) ¿. ADVOGADO: José Wilson Germano de Figueiredo
(oab/pb Nº 4.008). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AuXílio doença. conversão para AUXÍLIO ACIDENTE.
inexistência de redução da capacidade para a atividade laboral. BENEFÍCIO INDEVIDO. desprovimento do
apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0043342-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marcos Antonio Cassemiro ¿. ADVOGADO: Valter de Melo ¿ Oab/pb 7994.
-. APELADO: Oi Móvel S/a ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb 17.314-a. -. EMENTA: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo
de causalidade entre a conduta e o dano. - “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero
dissabor, não ensejando indenização por danos morais.” (STJ, AgRg no Ag 1170293) - Embora não se negue os
possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado, conclui-se que a
eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa anormal à personalidade com o
condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0055645-42.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat ¿. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos ¿ Oab/pe Nº 22718 E Outros. -. APELADO: Gilvandro Sousa da Silva ¿.
ADVOGADO: Kemyson Pierre Dias ¿ Oab/pb Nº 16.954 E Outro. -. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS PESSOAIS (CORPORAIS) DO SEGURO OBRIGATÓRIO CAUSADO POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ARTIGO 8º, INCISO III DA LEI Nº 11.482/2007. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
COMPROVAÇÃO DOS GASTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “Nos
termos da lei de regência, assegura-se à vítima de acidente de trânsito o reembolso, no valor de até R$
2.700,00 (dois mil e setecentos reais), pelas despesas médico-hospitalares, desde que devidamente
comprovadas. A lei não estabelece critérios e formalidades para a documentação a ser apresentada pelo
segurado com o fim de comprovar as despesas reembolsáveis, sendo suficiente o recibo de pagamento
emitido por profissional qualificado, salvo se comprovada sua falsidade. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000006-78.2010.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Detran/pb-departamento Estadual de. ADVOGADO: Simão Pedro
do Ó Porfírio (oab/pb 17208). APELADO: Fabio de Freitas Dantas. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca (oab/
pb 13838). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. CUMPRIMENTO. ART. 134 DO CTB.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO AO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ERRO DO DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. DEVER DE
INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - Restando comprovado que o antigo proprietário do veículo comunicou a sua venda ao Detran, aquele exime-se da responsabilidade pelas penalidades impostas ao veículo a partir
da data da informação, na forma do art. 134 da Lei nº 9.503/97 (CTB). - Uma vez reconhecida a existência do
dano, em razão da falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. - Embora não exista parâmetro
legal para o arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as
condições das partes, o grau da ofensa, sem se olvidar que o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter
pedagógico, de modo a desestimular a repetição da conduta danosa. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0001651-32.2014.815.0051. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Sao Joao do Rio do Peixe E Paloma Breckenfeld
Alexandre de Oliveira. APELADO: Maria Goreth Batista E Outros. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELO COM PEDIDO
DE REFORMA E RAZÕES DIALÉTICAS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE DETERMINA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. TESE INÓCUA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO EM LEI LOCAL.
CONGELAMENTO EM SUA FORMA NOMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - PRELIMINAR:
Ocorrendo expresso pedido de reforma da sentença, além da insurgência ser dialética, não há se falar em não
conhecimento do recurso. - PREJUDICIAL: A tese da prescrição quinquenal é inócuo quando a sentença, em seu
dispositivo, determina que a condenação siga o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. - Existindo norma que
preveja o recebimento do adicional por tempo de serviço, o seu pagamento é devido proporcionalmente ao tempo
de efetivo serviço prestado, nos termos do previsto na legislação orgânica municipal. - A mudança de critério de
cálculo dos anuênios apenas pode ser efetivada por meio de lei, ainda que revogadas novas aquisições de
percentual pagos sob tal rubrica. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, Rejeitar a
preliminar, não conhecer da prejudicial e negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO N° 0021558-50.2013.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Andre Felipe Neri Viana E Outros. ADVOGADO: Patrícia Araújo
Nunes (oab/pb 11523) E Rayssa Domingos Brasil (oab/pb 20736). APELADO: Waldeberto Leite de Oliveira.
ADVOGADO: Afonso José Vilar dos Santos (oab/pb 6811). APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - As razões recursais devem atacar os fundamentos da decisão para tentar obter sua reforma, sob pena de
não conhecimento do recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima referenciados. A C O R D
A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NÃO
CONHECER DO APELO.
APELAÇÃO N° 0024879-40.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rms Comércio de Artigos Para Presentes Ltda.. ADVOGADO:
Gustavo Cabral de Moura (oab/pb 17.681). APELADO: David Wagner da Silva Nascimento E Ricardo de Almeida
Fernandes. ADVOGADO: Rodrigo Pontes Pereira e ADVOGADO: Em Causa Propria (oab/pb 13838). APELAÇÃO
CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. FALTA DE TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROMOVIDOS. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134
DO CTB. OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - Inexistindo a comunicação da venda do veículo ao Detran pelo antigo proprietário, este não se
exime da responsabilidade pelas penalidades impostas ao veículo, na forma do art. 134 da Lei nº 9.503/97 (CTB).
- Uma vez reconhecida a existência do dano, impõe-se o dever de indenizar. - Embora não exista parâmetro legal
para o arbitramento do dano moral, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições
das partes, o grau da ofensa, sem se olvidar que o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico,
de modo a desestimular a repetição da conduta danosa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000416-88.2017.815.0321. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Vitoria
Reggy Rocha Santos E 2º Juselmo Rocha dos Santos. ADVOGADO: 1º Raimundo Medeiros Nobrega Filho e
ADVOGADO: 2º Raimundo Medeiros Nobrega Filho. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Irresignação do réu e de terceira interessada
na restituição de bem apreendido. Recursos intempestivos. Interposição fora do quinquídio legal. Inadmissibilidade. Não conhecimento. – Não se conhece de apelação criminal interposta fora do prazo legal de cinco dias,
contados da última intimação válida, por sê-la intempestiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DAS APELAÇÕES CRIMINAIS, EIS QUE INTEMPESTIVAS, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0004344-50.2014.815.2003. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Caio Cesar de
Souza E Silva. ADVOGADO: Zenildo Goncalves de Mendonca Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. ARMA QUE ERA UTILIZADA PELA ESPOSA DO RÉU NO EXERCÍCIO FUNCIONAL. SEM RAZÃO O
APELANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. APLICAÇÃO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA PECUNIÁRIA. IRREPARABILIDADE. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU.
DESPROVIMENTO DO APELO. Tipifica o delito do artigo 14 da Lei n.º 10.826/03 a conduta do agente que porta
arma de fogo no interior do veículo, já que para a sua configuração basta a ocorrência de qualquer das condutas
nele descritas, dentre elas, o transporte, o depósito e a manutenção, sob sua guarda, de arma de fogo, de uso
permitido, mas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Não há que se falar
na aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea se o réu não colaborou para o efetivo
esclarecimento do delito que lhe é imputado, não contribuindo, assim, para a solução da lide penal. A aplicação
da pena de multa orienta-se pelo critério de proporcionalidade com a pena reclusiva, tendo o seu valor definido
observando-se duas etapas distintas, quais sejam, a fixação da quantidade de dias-multa, com base nas
circunstâncias do art. 59, do Código Penal, e o valor atribuído a cada qual, de acordo com a capacidade
econômica do réu. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO REVISOR, QUE PROVIA, EM HARMONIA
COM O PARECER. LANÇARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO O EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE
LISBOA, DISPONIBILIZADAS AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000533-38.2018.815.0000. RELA TOR: Des. João Benedito da Silva.
AUTOR: Josenildo Hélio da Costa, Francisco de Assis Fernandes da Costa, Leonardo Bezerra Vieira da Silva,
Joseano Félix da Silva E Luciano Bezerra Vieira da Silva. RÉU: Camara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA APRECIAÇÃO. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para
modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro
material na decisão. Não é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir matéria que foi exaustivamente analisada e decidida em acórdão embargado, buscando modificá-lo em sua essência ou substância.
Rejeitam-se os embargos declaratórios, quando não restou configurada a ocorrência de qualquer vício no
acórdão atacado. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER.
Des. Ricardo Vital de Almeida
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001695-05.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Ricardo Vital de Almeida. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Manoel Inacio da Silva Filho.
ADVOGADO: Aeldo Alves da Silva (oab/pb 23.266). CORRIGIDO: Juizo da Comarca de Malta. CORREIÇÃO