TJPB 23/11/2018 ° pagina ° 15 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE NOVEMBRO DE 2018
elementos concretos dos autos. Vê-se que o magistrado, a seu modo, valorou corretamente as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP na primeira fase de aplicação da pena, atento às peculiaridades do caso concreto, na
fixação da pena pelo crime de homicídio quanto pelo crime de corrupção de menor. Ante o exposto, e em
harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
APELAÇÃO N° 0014229-91.2014.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de
Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jean Barbosa Vieira.
ADVOGADO: Andre Wanderley Soares, Oab/pb Nº 11.834. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL
– CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS
CORRÉUS – 1. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO DO APELANTE – INSTRUÇÃO
QUE LOGROU COMPROVAR, COM CLAREZA E EXATIDÃO, A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NA INICIAL
ACUSATÓRIA – PROVA DEPONENCIAL COESA, CLARA E PRECISA – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – 2.
DESPROVIMENTO. 1. A condenação almejada pela insurreição defensiva passa necessariamente, pela existência de prova cabal, idônea e inconteste de que o réu, na condição de funcionário da empresa vítima, se apropiara,
de forma indevida, da mercadoria descrita na denúncia, passando a se comportar como se fosse seu verdadeiro
dono. No caso vertente, a prova granjeada na instrução aponta, com demasiada clareza, fatos e circunstâncias
que, considerados isoladamente, não encetam dúvidas quanto ao estado de culpabilidade do recorrente, conduzindo, de igual modo, a uma indubitável condenação, não tendo lugar, em qualquer hipótese, pleito absolutório
ornado na insurreição. 2. Apelo a que se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0018614-75.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ramos dos Santos.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART.
121, §2º, II DO CP). CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÕES DO RÉU – 1. ALEGAÇÃO DE FIXAÇÃO DA PENA EM
PATAMAR EXACERBADO – PLEITO DE REDUÇÃO PARA A PENA BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, EM
SUA MAIORIA, DESFAVORÁVEIS AO RÉU – FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL – MANUTENÇÃO – 2. REINCIDÊNCIA – REITERAÇÃO CRIMINOSA PRATICADA FORA DO PRAZO DEPURADOR – AFASTAMENTO DA
MAJORAÇÃO PERPETRADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO – 3. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO – RECONHECIMENTO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – 4. DO PEDIDO
DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA – JULGAMENTO DO APELO EM LIBERDADE – PEDIDO APRECIADO
SOMENTE NA FASE DE JULGAMENTO DO APELO INTERPOSTO – JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA
CORTE ESTADUAL – PREJUDICIALIDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O quantum de aumento
utilizado para cada circunstância valorada negativamente, mostrou-se proporcional à pena máxima e mínima
prevista para o delito e suficiente para os fins almejados com a punição, a saber, prevenção e reprovação das
condutas perpetuadas. A manutenção do quantum fixado a título de pena base é medida que se impõe, não sendo
possível a sua redução para o mínimo legal. 2. A caracterização da agravante da reincidência se dá à guisa da
presença concomitante de três vetores: (a) a prática de crime anterior; (b) o trânsito em julgado da sentença
condenatória; e (c) o cometimento de novo delito, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Espelhando a folha de antecedentes criminais do apelante realidade diversa das hipóteses acima mencionadas,
imperioso é o afastamento da majoração efetuada pelo juízo monocrático. 3. Constatado nos autos a necessidade
de afastar a compensação da reincidência com a atenuante da confissão, vez que o réu não é considerado
reincidente, impõem-se o redimensionamento da pena. 4. Nos termos da jurisprudência majoritária deste Sodalício,
resta prejudicada a via impugnativa deduzida no recurso apelatório, visando atacar decisão que deixa de conceder
ao recorrente o direito de ver processar a sua irresignação em liberdade, por encontrar-se o feito em fase de
julgamento do recurso apelatório interposto. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de revogação da prisão
preventiva, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para, afastando a agravante genérica da reincidência, operar a exclusão da majoração auferida pelo juízo monocrático, no importe de 3 (TRÊS) anos. Procedo, ainda,
à aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d) em favor do apelante, refreando a pena em
01 (um) anos que resta definitivamente cominada em 17 (dezessete) anos de reclusão, à ausência de outras
agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes fracionárias a serem apreciadas, no caso vertente.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000163-1 1.2015.815.0341. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Michel Dantas
de Araujo. ADVOGADO: Jarbas Murilo de Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Irresignação
defensiva. Redução da pena. Não cabimento. Desprovimento do recurso. - Tendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena, é devido o aumento da pena-base, não
havendo que se falar em redução da reprimenda, que foi estabelecida em obediência ao critério trifásico da
dosimetria, mostrando-se adequada e suficiente para a prevenção e repressão do crime. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000829-05.2012.815.0151. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Withmer Zifino Ferreira. DEFENSOR: Francisca de Fatima Pereira A. Diniz E Coriolano Dias de Sá Filho. APELADO: A
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art.
14, inciso II, ambos do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova dos
autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto apoiado no
conjunto probatório. Desprovimento do apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede
recursal, quando se apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na
instrução criminal e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Se a
decisão do Júri se fundamenta em elementos razoáveis de prova deverá ser mantida, sob pena de ofensa ao
princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000869-90.2013.815.0461. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leonardo Romero Ramos Formiga. ADVOGADO: Marcelo da Silva Leite E Rinaldo Cirilo Costa. APELADO: A Justiça Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03. Atipicidade da conduta.
Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis. Redução da pena-base. Impossibilidade. Mudança da pena restritiva de direitos. Juízo da Execução Penal. Desprovimento do recurso. - Nos termos
do art. 15 da Lei nº 10.826/03, o delito previsto como disparo de arma de fogo se caracteriza pelo simples ato de
“disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção
a ela”, tratando-se de um crime de perigo abstrato e de mera conduta. - A negativa da autoria formulada pelo réu,
isolada e inverossímil diante da lógica proporcionada pelas provas colhidas ao longo da instrução, não possui o
condão de afastar o decreto condenatório. - Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação
injustificada a merecer retificação nesta instância, uma vez que o quantum, fixado acima da média aritmética
prevista para o crime praticado, foi dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao
sistema trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e à prevenção delituosa. - A modificação das penas
restritivas de direito é de competência do juízo das execuções penais. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001416-80.201 1.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: 1º Mauricio Alves da Silva E Marilene Alves de Oliveira, 2º Francisco Danilo
de Oliveira E 3º Jose Irismar Nunes Alves. DEFENSOR: Paulo A. Gadelha de Abrantes. ADVOGADO: 1º João
Marques Estrela E Silva e ADVOGADO: 2º Ricardo Fabrício Berto. APELAÇÃO CRIMINAL. Tribunal do Júri.
Homicídio triplamente qualificado e ocultação de cadáver. Artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal.
Condenação de apenas um dos réus pela ocultação do cadáver. Absolvição em todas as demais demandas.
Irresignação da acusação. Art. 593, III, “d”, do CPP. Julgamento contrário às provas dos autos. Desprovimento do
apelo. - O inconformismo com a versão dos fatos adotada pelos jurados não possibilita, por si, a realização de novo
julgamento, pois o Tribunal do Júri tem soberania para optar por qualquer tese ou versão apresentadas pelas partes
em plenário, sem que tal fato signifique decidir em contrariedade à prova dos autos. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
15
relativa ao concurso de pessoas. Impossibilidade. Pena. Exacerbação. Inocorrência. Recurso desprovido. - Não
se há falar em desclassificação para o delito de furto, se os elementos fáticos probatórios coligidos, aliados aos
relatos da vítima, denotam que esta foi segura pelo pescoço por um dos agentes enquanto o outro subtraía seus
pertences, situação que evidencia, livre de dúvidas, a ocorrência de violência para a subtração da res. Restando demonstrados nos autos de forma cabal e inequívoca que o acusado, ora apelante, praticou o delito
em concurso de pessoas, impossível a exclusão do aumento referente à majorante do crime. - Não se vislumbra
nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que a reprimenda se mostra adequada e suficiente à
prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, a douta sentenciante obedeceu ao método
trifásico de fixação da pena, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites legalmente
previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024962-56.2006.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marco Antonio de
Sousa Pereira. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. APELADO: Justiça Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. Art. 157, § 3º, primeira parte, do Código Penal (redação antes
da Lei nº 13.654/18). Materialidade e autoria reconhecidas. Condenação. Irresignação. Inexistência de provas que
apóiem a condenação. Provas consistentes e extreme de dúvidas. Palavra da vítima e de sua esposa. Declarações
relevantes. Reconhecimentos firmes. Desprovimento do apelo. - A jurisprudência assentou seu entendimento, no
sentido de que, em se tratando de delito patrimonial, o qual, na maioria das vezes, se perfectibiliza sem a presença
de testemunhas, a palavra da vítima, associada às demais circunstâncias do crime, mostra-se de extrema relevância
para o deslinde da quaestio iuris. - Para a configuração do roubo qualificado pelo resultado, não se exige o
aperfeiçoamento da subtração, bastando o escopo patrimonial a mover o agente e o resultado lesão corporal de
natureza grave ou gravíssima na vítima, como no caso em apreço. Vistos, relatados e discutidos, os autos do
presente apelo. Acorda a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0032505-05.2016.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Roberto da Silva. DEFENSOR: Paula Reis Andrade. APELAÇÃO
CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 217-A c/c art. 226, inciso I,
ambos do CP, e art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Sentença absolutória. Irresignação ministerial. Pretendida
condenação. Viabilidade do pleito, em parte. Autoria e materialidade do estupro de vulnerável sobejamente
comprovadas. Declarações da vítima em consonância com as demais provas dos autos. Manutenção da
absolvição quanto à corrupção de menores. Provimento parcial do recurso. - Se o conjunto probatório constante
do álbum processual aponta, livre de dúvidas, que o réu praticou atos libidinosos com vítima menor de idade,
configurado restou o delito de estupro de vulnerável - o que justifica sua condenação. - In casu, as harmônicas
declarações do menor ofendido e de sua genitora, corroboradas pela prova testemunhal e documental, são
elementos de convicção de alta importância e suficientes para comprovar a prática do delito inserto no art. 217A do Código Penal. - Ademais, nos delitos contra a liberdade sexual, costumeiramente praticados na clandestinidade, em regra sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima ganha especial relevância, especialmente
quando convergente com o acervo probatório, como na hipótese vertente. - Impõe-se, entretanto, a manutenção
da absolvição do réu no tocante ao crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança
e do Adolescente, posto que a participação de mais dois menores no crime sexual não restou amplamente
comprovada, já que tal fato não foi corroborado por qualquer outra prova - ao contrário do acervo probante do
estupro de vulnerável, consistente na palavra da vítima aliada à prova técnica. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para condenar José Roberto da Silva nas penas do art.
217-A do CP, à reprimenda de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo a absolvição
quanto ao crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0034458-04.2016.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Wlademir
Silva Cavalcante. ADVOGADO: Isaac Augusto Brito de Melo E Jorio Machado Dantas. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA. Art. 155, § 4º, inciso I, c/c art.
71, e art. 333, todos do Código Penal. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria evidenciadas. Depoimento de policial. Validade. Desclassificação do furto para a
forma tentada. Não cabimento. Desprovimento do recurso. - Estando devidamente comprovada a materialidade
delitiva dos crimes de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e corrupção ativa, e sendo o acervo
probatório coligido aos autos, durante a instrução processual, bastante a apontar o réu, ora apelante, como autor
dos ilícitos pelos quais restou condenado, não há que se falar em absolvição. - Consoante cediço, é inegável a
validade do testemunho de policiais, que, como agentes públicos, possuem nos seus atos presunção de
legitimidade. - Inalcançável o pleito de desclassificação do furto para a forma tentada quando resta evidenciado
nos autos que houve a inversão da posse das coisas furtadas, com sua retirada da esfera de vigilância das
vítimas, restando consumados os crimes de furto realizados em continuidade delitiva. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por votação unânime, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0128418-78.1997.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jamilson Robson Dantas de Souza. ADVOGADO: Jose Fernandes Mariz E Danilo Coura Mariz. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, incisos I e V,
da Lei 8.137/90. Preliminares de nulidade. Prescrição. Lapso temporal não atingido. Inépcia da denúncia. Requisitos
constitutivos da inicial acusatória devidamente preenchidos. Litispendência e nulidade da citação. Inocorrência.
Feito com trâmite regular. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade evidenciadas. Débito
inscrito em dívida ativa. Réu na condição de sócio-administrador. Responsável direto pelo recolhimento e efetivo
repasse dos valores de ordem tributária ao Estado. Pleito de reconhecimento do princípio da insignificância.
Impossibilidade. Supressão de tributo superior à quantia prevista para sua aplicabilidade. Condenação mantida.
Preliminares rejeitadas e, no mérito, negar provimento. - Não vislumbrando o lapso prescricional na forma
retroativa, descabe acolher tal prejudicial de mérito. - Afigura-se inadmissível classificar de inepta a denúncia que
enseja a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em
consonância com os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa. - Considerando que um dos presentes autos existentes em duplicidade foram
apensados e arquivados, descabe falar em litispendência. - Estando o ato citatório devidamente perfectibilizado à
época da vigência do art. 362 do CPP, não há falar em nulidade. - Comprovado nos autos que o réu, na condição
de sócio-proprietário da sua empresa, suprimiu o ICMS, ao omitir operações de saídas de mercadorias/produtos em
documento ou livro exigido pela lei fiscal, causando um prejuízo aos cofres estaduais, configurado está o tipo
previsto no art. 1º, incisos I e V, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de absolvição. - O ato de omitir
informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se subsume à figura típica, sem se
indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução do tributo, estará consumado o
delito. - Quanto ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância ao presente caso, este é inviável, pois
o valor apurado de supressão de tributo gerou uma dívida original que supera o patamar de 10 salários-mínimos para
aplicação do princípio da bagatela previsto no Decreto Estadual n° 37.572/2017. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0004907-35.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juizo da 1a Vara Criminal de Campina Grande. SUSCITADO: Juizo da 4a Vara Criminal de Campina Grande. RÉU:
Valdir Justinho Ribeiro Júnior E Vinícius Clarindo da Silva. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL.
Roubo majorado e corrupção de menores. Distribuição para a 4ª Vara Criminal de Campina Grande. Remessa para a
1ª Vara Criminal da mesma unidade judiciária. Arguição de conexão e prevenção ante Ação Cautelar. Suscitação do
Conflito pela 1ª Vara Criminal. Crimes diferentes e vítimas distintas. Competência do Juízo Suscitado. Procedência
do Conflito. - Não há falar em prevenção se durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo
magistrado a autoridade policial descobre crime diverso e sem ligação imediata e direta com o autor dos fatos que
geraram a necessidade da busca. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e julgar PROCEDENTE
PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0009891-62.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodolfo Costa de Lima. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a.santos. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Condenação. Alegada exacerbação da reprimenda. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Apelo conhecido e desprovido. - Não
se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta instância,
uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para o crime de homicídio qualificado, foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentandose ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022221-69.2015.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Elielson Ferreira da Silva. DEFENSOR: Aldaci Soares Pimentel E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: A Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. Art. 157, § 2º, II, do
Código Penal. Recurso objetivando a desclassificação para o delito de furto. Inviabilidade. Subtração praticada
depois de o acusado haver reduzido à impossibilidade de resistência da vítima. Exclusão da causa de aumento
APELAÇÃO N° 0000242-02.2013.815.1071. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Vagner Paulino Bernardo. DEFENSOR: Antônio Rodrigues de Melo E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP. Irresignação ministerial. Pretenso aumento da
pena-base. Impossibilidade. Quantum ajustado ao caso concreto. Utilização de uma das qualificadoras como
circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena. Admissibilidade. Provimento parcial do apelo.
- Não se vislumbra na pena cominada para o apelante exacerbação injustificada a merecer retificação nesta
instância, uma vez que o quantum, fixado abaixo da média aritmética prevista para o crime de homicídio, foi
dosado após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em obediência ao sistema trifásico, apresentandose ajustado à reprovação e à prevenção delituosas. - Havendo duas qualificadoras, uma delas servirá de
parâmetro para a fixação da pena do tipo qualificado, enquanto a segunda poderá ser reconhecida como
circunstância agravante na segunda fase da dosimetria da pena, quando houver previsão legal. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAR A PENA
PARA 13 (TREZE) ANOS DE RECLUSÃO, em harmonia parcial com o parecer.