TJPB 07/11/2018 ° pagina ° 11 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2018
APELAÇÃO CRIMINAL N°.0000973-09.2014.815.0571 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Severino
Fernandes do Nascimento. Apelado: A Justiça Pública. Assistente de Acusação: Manoel Fernandes do Nascimento, Henrique Fernandes do Nascimento, Maria Fernandes Santiago e maria José Serafim Pereira. Intimação
ao Bel. Jerônimo Soares da Silva (OAB/PB 2.578), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do
recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da comarca de Pedras de Fogo, lançada nos
autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL N°.0015597-14.2009.815.2002 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelantes: Ministério
Público Estadual e José Erick de Luna. Apelado: os mesmos. Intimação ao Bel. André Luiz de Medeiros Justo
(OAB/PB 4.727), a fim de, no prazo legal, apresentar as contrarrazões do recurso em referência, interposto contra
Sentença do Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL N°.0000077-93.2016.815.2003 Relator: Des. Arnóbio Alves Teodósio. Apelante: Joandson da Conceição Santos. Apelado: A Justiça Pública. Intimação aos Beis. Luciano Carneiro da Cunha Filho
(OAB/PB 17.923) e Thalles Césare Araruna M. Costa (OAB/PB 19.907), a fim de, no prazo legal, apresentarem
as razões do recurso constantes em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3a Vara Regional
de Mangabeira, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
APELAÇÃO CRIMINAL N°.0000278-73.2014.815.0371 Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. Apelante:
Bruno Rafael de Oliveira. Apelado: A Justiça Pública. Intimação ao Bel. Aélito Messias Formiga (OAB/PB
5.769), a fim de, no prazo legal, ratificar ou não as razões do recurso constantes às fls. 136/145 em referência,
interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 3a Vara da comarca de Sousal, lançada nos autos da Ação Penal
de igual número.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0805431-32.2016.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque. Impetrante: Fabio Candido Moreira da Silva. Impetrado: Secretária de Saúde do Estado da Paraíba.
Intimação aos Beis. Romero Sa Sarmento Dantas de Abrantes e John Johnson Goncalves Dantas de Abrantes
(OAB PB2128900 e OAB PB1663000), na condição de patrono do impetrante, para, no prazo legal, comparecer a
essa Corte de Justiça e receber alvará, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0014905-66.2012.815.0011 - Relatora: Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Nobre
Seguradora do Brasil S/A. Agravado: Robson José de Gouveia. Intimação à Belª. CARLA CARVALHO DE
ANDRADE – OAB/PB 12.590, a fim de, no prazo legal, na condição de advogada do Agravado, querendo,
apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 388. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000698-55.2011.815.0251 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Privado do Estado da Paraíba. Embargada:
Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Intimação ao Bel. JADELMIRO RODRIGUES DE ATAÍDE JR.
- OAB/PB 11.591, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da Embargada, querendo, apresentar
contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 659. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0028593-13.2010.815.2001 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Município de João Pessoa. Embargada: SIMED/PB – Sindicato dos Médicos da Paraíba.
Intimação à Belª. ANILZE CASTILHO - OAB/PB 11.318, a fim de, no prazo legal, na condição de advogada da
Embargada, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 675. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 2006044-22.2014.815.0000 Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada
Cível. Embargante: Federal de Seguros S/A. Embargada: Erileuza Silva de Araújo e outros. Intimação ao Bel.
MARCOS SOUTO MAIOR FILHO - OAB/PB 13.338-B, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da
Embargada, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, conforme despacho de fl. 1.983. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000679-65.2013.815.0611 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Maricélia Maria dos Santos.
Apelado: Município de Mari. Intimação à Belª. SUÊNIA DE SOUSA MORAIS - OAB/PB 13.115, a fim de que, no
prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado da apelante, se pronuncie sobre a tempestividade/intempestividade das razões do recurso apelatório, conforme despacho de fl. 189. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001273-39.2016.815.0461 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Banco Itaucard S/A. Apelado: Alisson dos Santos Silva. Intimação ao Bel. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A, a fim de que,
no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogado do apelante, se pronuncie sobre eventual violação ao
Princípio da Dialeticidade, nos termos do art. 933 do CPC/15, conforme despacho de fl. 106. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0064986-92.2014.815.2001 - Relatora: Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Agravante: Estado da
Paraíba. Agravado: Israel Patrício de Andrade. Intimação à Belª. ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES – OAB/PB
23.256, a fim de, no prazo legal, na condição de advogada do Agravado, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso, conforme despacho de fl. 93. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000890-40.2014.815.0911 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelantes: Djanir Honório Pereira e
Gildo Honório Pereira. Apelado: José Daniel de Macedo. Intimação ao Bel. JOSÉ FRANCISCO NUNES ANTONINO - OAB/PB 8.917, para tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: “Vistos, etc. O insurgente,
promovido, não é beneficiário da gratuidade da justiça. Logo, não comprovado o recolhimento no ato de
interposição do recurso, determino a intimação do apelante para realizar o pagamento em dobro, sob pena de
deserção”. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de
novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0029078-08.2013.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Arlington Mesquita Cavalcanti. Apelado: BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento. Intimação aos Béis. MOISÉS
BATISTA SOUZA - OAB/PB 149.225-A e FERNANDO LUZ PEREIRA – OAB/PB 147.020-A, a fim de que, no prazo
de 05 (cinco) dias, na condição de advogados do apelado, se manifeste acerca do prazo legal da apresentação
das contrarrazões, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/15, conforme despacho de fl. 191. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005618-45.2013.815.0011 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Francisca Izidro de Farias.
1ºApelado: Robson Rafael de Lima. 2ºApelado: Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S/A. Intimação ao
Bel. WILSON SALES BELCHIOR - OAB/PB 17.314-A, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da
2ªApelada, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, conforme despacho de fl. 230. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - PROCESSO Nº 0062263-71.2012.815.2001 - Relatora: Exma.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante/
Recorrida: Vera Cruz Seguradora S/A. Apelado/Recorrente: Jailson Silva de Aquino. Intimação à Belª. MARINA
DE VASCONCELOS NÓBREGA - OAB/PB 14.967, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado do Apelado/
Recorrente, querendo, manifestar-se sobre a preliminar arguida nas contrarrazões do recurso adesivo, conforme
despacho de fl. 222. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06
de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000865-55.2014.815.2001 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Tereza Maria de Sousa Melo.
Apelada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A. Intimação ao Bel. MARTINHO CUNHA MELO FILHO - OAB/PB
11.086, a fim de, no prazo legal, na condição de advogado da Apelante, querendo, manifestar-se sobre a
preliminar arguida nas contrarrazões da apelada, conforme despacho de fl. 170. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0001997-84.2009.815.0171 - Relatora: Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Tokio Marine Seguradora S/
A. Apelado: Emerson Barros da Costa. Intimação à Belª. JANAÍNA MELO RIBEIRO TOMAZ - OAB/PB 10.412, a
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fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, na condição de advogada da Apelante, realizar o recolhimento do preparo em
dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, conforme despacho de fl. 209.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
PELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0743049-29.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior,
Apelante: Banco do Brasil S/A, Apelado: Maria Nazaré da Silva, Intimação aos patronos: SÉRVIO TÚLIO DE
BARCELOS(OAB/PB 20.412-A) e MARCOS ANTÔNIO DA SILVA(OAB/PB 4.007), para, querendo, no prazo legal,
tomar conhecimento do termos do despacho de fls. 139 à 140, o qual determina: “a) a intimação pessoal da
apelada para que tome conhecimento do procedimento para a adesão ao referido acordo e requerer, se for o caso,
a suspensão do processo, ate a finalização do acordo, atentando-se para o prazo de 24(vinte e quatro) meses
para a adesão ao acordo. b) a intimação do banco apelante, através do seu patrono, para que se manifeste a
respeito do acordo, para que se pretende aderi-lo ou prefere o prosseguimento do julgamento da apelação e
requerer, se for o caso, a suspensão do processo, até a finalização do acordo.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000179-24.2014.815.0171 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, Apelante: Fabíola Karla Feitoza Simões Vidal, Apelado: Município de São Sebastião de Lago de Roça,
Intimação ao patrono: PAULO ESDRAS MARQUES RAMOS(OAB/PB 10.538) e FILIPE BEZERRA DE OLIVEIRA
(OAB/PB 18.892), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios
opostos nos autos em epígrafe.
EMBARGOS DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000604-77.2011.815.0261 Relator: Exmo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Ministério Público do Estado da Paraíba, Embargado: José
Edivan Félix. Intimação ao patrono: Newton Nobel Sobreira Vita(OAB/PB 10.204), para, querendo, no prazo legal
contrarrazoar os Embargos, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009303-07.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides, Apelante: PREVI – CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANDO DO BRASIL,
Apealdo: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES COSTA. Intimação ao patrono: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO
NASCIMENTO(OAB/SE 1.600), para, querendo, no prazo legal assinar as razões da apelação, sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 06 de novembro de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
Agravo Interno n° 0000361-96.2018.815.0000. RELA TOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. Agravante: Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Defensor Público: Elson Pessoa de Carvalho (OAB/PB n° 3.873). Agravado: Município de Campina Grande. Procurador: George Suetônio Ramalho
Júnior (OAB/PB n° 1 1.576). AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PELO PODER
PÚBLICO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A DEMISSÃO IMEDIATADA DOS CONTRATADOS COM A CONSEQUENTE NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO.
DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OU FATOS
NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. 1. A mera contratação de
servidores públicos temporários para suprir necessidade transitória de excepcional interesse público (art. 37, IX
da CF) não parece suficiente para revelar, por si só, a existência de cargo vago nem tampouco a efetiva carência
de servidores de carreira. 2. Havendo a convocação de todos os professores de educação básica 2, os
professores de educação infantil e os supervisores escolares – postos de trabalho a cujo preenchimento
destinou-se a ação judicial ainda em curso – não se vislumbra a alegada inconsistência na decisão agravada. 3.
Agravo interno desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000022-59.2017.815.0781. ORIGEM: Juízo da Comarca de Barra
de Santa Rosa.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por
Sua Proc. Jaqueline Lopes de Alencar.. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba, Em Substituição
Processual A Terezinha de Jesus dos Santos.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. - Encontrando-se o juiz singular pronto para
proferir o julgamento, diante da liberdade que lhe é conferida pela lei para apreciar as provas dos autos e formar
seu convencimento, poderá ele indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, e assim,
antecipar o deslinde da causa. - É entendimento pacífico que não há distinção, para fins de atestar doença e
prescrever remédios, entre o laudo emitido por médico particular ou por “perito oficial”, cuja análise, na maior
parte dos casos, o Estado da Paraíba sustenta ser necessária. - Com efeito, em reiterados julgados, os
Tribunais Superiores decidiram que os entes públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao
atendimento amplo à saúde, assunto no qual figura o fornecimento da medição ora em discussão. - É
entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes
públicos são responsáveis solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa
hipótese, portanto, o instituto de intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no
art. 77, III do CPC, (típico de obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação
de litisconsórcio facultativo para entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não
comporta divisão” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 11/11/2016). MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PESSOA IDOSA NECESSITADA. AUSÊNCIA DO FÁRMACO NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. NOMEAÇÃO DE MÉDICO
PERITO PARA ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO
LAUDO EXISTENTE NOS AUTOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA A DIREITO FUNDAMENTAL. PRIMAZIA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
INDEPENDÊNCIA E HARMONIA DOS PODERES. DEVER DO JUDICIÁRIO NA GARANTIA DE DIREITO
FUNDAMENTAL. DESPROVIMENTO DO REEXAME E DO APELO. - O direito fundamental à saúde, uma vez
manifestada a necessidade de fornecimento de medicação, não pode ser obstado por atos administrativos
restritivos, a exemplo da confecção do rol de procedimentos ofertados pelo Poder Público, nem por regras
administrativas de divisão de competência, razão pela qual não há se falar em necessidade de busca prévia
do medicamento na via administrativa para fins de fixação da competência para atendimento do pleito. Constatada a imperiosidade do medicamento para restabelecimento da saúde de paciente que não pode
custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao próprio sustento e de sua família, bem como a
responsabilidade do ente demandado em sua realização, não há fundamento capaz de retirar da demandante,
ora apelada, o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia constitucional do direito à
saúde, em consonância com o que prescreve o artigo 196, da Carta Magna. - Quanto à análise do quadro
clínico da parte autora pelo Estado, não cabe ao ente estadual exigir a sujeição do paciente a opções de
tratamentos disponíveis como requisito para se ter acesso a outro mais eficaz, sob pena de acarretar
possíveis prejuízos à saúde do necessitado. - A proteção constitucional à vida e à saúde, como valores
corolários da dignidade da pessoa humana, impõe sua primazia sobre princípios de direito financeiro (questão
orçamentária, por exemplo) e administrativo. Nessa seara, inaplicável inclusive a justificativa da reserva do
possível - Não há também que se alegar a impossibilidade de pronunciamento pelo Judiciário sobre o juízo de
conveniência e oportunidade da Administração Pública, pois consiste o pedido da inicial em tutela de direito
fundamental, sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte das entidades
governamentais. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao Reexame Necessário
e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000070-49.2016.815.0491. ORIGEM: V ara Única de Uiraúna..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Ana Claudia
Nobrega Alencar. APELADO: Aldione Leoncio de Almeida. ADVOGADO: Raimundo Cezario de Freitas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI Nº 11350/2006,
ALTERADA PELA LEI Nº 12.944/2014. DIFERENÇAS DEVIDAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REFORMA
QUANTO À OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO PISO À CARGA HORÁRIA DE
TRABALHO SEMANAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA. INCIDÊNCIA DA
NORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADI’s 4.357 e 4.425. REEXAME PARCIALMENTE
PROVIDO. APELO DESPROVIDO. - Não há que se falar em ilegitimidade passiva da Edilidade municipal,
tendo em vista que os agentes de combate às endemias estão vinculados ao Município, cabendo à União, nos
termos constitucionais, apenas a assistência financeira complementar para cumprimento do piso salarial. - A
Lei n.º 12.994, de 17 de setembro de 2014, alterando a Lei nº 11.350/2006, instituiu o Piso Salarial Profissional