TJPB 22/10/2018 ° pagina ° 13 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0017567-42.2015.815.2001. ORIGEM: 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Jose Lima de Aquino. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza, Oab/pb N.º 11.960, E Alexandre G. Cezar
Neves, Oab/pb N.º 14.640, E Bruno Ventura Pires, Oab/pb N.º 20.346. EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C COBRANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003
AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012,
E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ
EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 2000728-62.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE
26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA
REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO
DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO
COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE
CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o
direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas
anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo
(Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de
jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e
bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo
de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro
de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais o
Juízo deve pautar-se no grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço, na natureza e
importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para execução do seu serviço.
CPC, art. 20, § 3º. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados desde a citação, com base
na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n.° 1 1.960/09. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por ocasião da Questão de Ordem na
Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF , cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar,
para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015,
e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º 0017567-42.2015.815.2001, em que figuram como
Apelante o Estado da Paraíba e como Apelado José Lima de Aquino. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e, de ofício, da Remessa Necessária, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0017610-76.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Renan de Vasconcelos Neves.
APELADO: Jose Petronio Ferreira de Lima. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Outros.
EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA
PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS
MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE
JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, CPC/2015. HONORÁRIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE EM MAIOR PROPORÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA N.º 490, STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO ESTADO E DA REMESSA OFICIAL E
DESPROVIMENTO DO APELO DA PBPREV. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração
Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente
das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de
trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1,
firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos
policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba, e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar
n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º
185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. 3. Se um dos litigantes
sucumbiu na parte mínima do pedido não deve suportar com as despesas e honorários processuais,
devendo tal ônus recair sobre a parte adversa, notadamente em face de ter a parte mais importante da
pretensão autoral haver sido concedida. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser calculados
desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F , da Lei Federal n.° 9.494/
97, com a redação dada pela Lei n.° 1 1.960/09. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por
ocasião da Questão de Ordem2 na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF3, cujo acórdão foi
publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda
Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de
30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO,
relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária e à Apelação Cível n.º
0017610-76.2015.815.2001, em que figuram como Apelante o Estado da Paraíba, e como Apelado José
Petronio Ferreira de Lima. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer a Apelação e, de ofício, a Remessa Necessária, para dar provimento parcial à
Remessa e ao Apelo do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0029619-46.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador Ravi de Medeiros Peixoto. APELADO:
Tássia Gabriella Ferreira Batista de Almeida E Orisvaldo Batista de Almeida. ADVOGADO: Manoel Justino (oab/pb
4.955). EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR
AGENTE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS APRESENTADOS. MENOR VALOR. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA AJUSTAR AO ORÇAMENTO COM
MELHOR PREÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A
responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas
o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. Comprovados o fato, o dano e o nexo de
causalidade entre eles, emerge o dever de indenizar, consoante art. 37, § 6º da CF/88” (TJMG; APCV 1.0271.12.0079014/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 24/09/2015; DJEMG 01/10/2015). 2. Dentre os orçamentos que
instruem o processo para indenização dos danos materiais configurados no conserto do veículo, deve-se adotar o
de menor valor. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação Cível n.º 002961946.2010.815.2001, na Ação de Indenização Por Danos Materiais, em que figuram como partes Tássia Gabriella
Ferreira Batista de Almeida e Orisvaldo Batista de Almeida e o Município de João Pessoa. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, acompanhando o voto do relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
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APELAÇÃO N° 0032283-45.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE:
Maristella de Andrade Quirino. ADVOGADO: Jurandir Pereira da Silva (oab-pb 5.334). APELADO: B2w Companhia
Digital. ADVOGADO: Fábio Breyer Amorim (oab-rj 124.274). EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. COMPRA PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DA MERCADORIA. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBA FIXADA AO PRUDENTE ARBÍTRIO DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O descumprimento contratual, por si só, não dá ensejo à reparação por
dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0032283-45.2013.815.2001, em que
figuram como partes Maristela de Andrade Quirino e B2W Companhia Digital. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0034386-30.2010.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Representado Por Sua Procuradora Juliene Jerônimo Vieira Torres (oab/
pb Nº 18.204) E Paulo Roberto da Silva Júnior. ADVOGADO: Júlio César S. Batista (oab/pb Nº 14.176) E Lincolin
de Oliveira Farias (15.220). APELADO: Recorrentes. EMENTA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO
DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES PERCEBIDAS
POR POLICIAL MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES DA PBPREV E DO AUTOR. PARCELAS
COMPROVADAMENTE INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO DO PROMOVENTE. TERÇO DE FÉRIAS. VERBA
DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO
STJ. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE E HABILITAÇÃO.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM. PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA
INATIVIDADE. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTARQUIA RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO
TOTALMENTE PROCEDENTE. 1. “A orientação do Supremo Tribunal é a de que as contribuições previdenciárias
não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor” (STF, AI 712880
AgR/MG, Primeira Turma, Rela. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 26/05/2009, DJe 19/06/2009). 2. “É
pacífica a jurisprudência desta Corte pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos
a título de adicional de 1/3 de férias, uma vez que possuem caráter indenizatório” (STJ, AgRg no REsp 1293990/RN,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/03/2016). 3. Os Órgãos Fracionários deste TJPB
firmaram o entendimento de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações regulamentadas pelo art. 57, inc. VII da Lei Complementar n.º 58/2003, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem.
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações nº 0034386-30.2010.815.2001, em que
figuram como Partes a PBPREV – Paraíba Previdência, o Estado da Paraíba e Paulo Roberto da Silva Júnior.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Recursos, negar
provimento ao Apelo da PBPREV e dar provimento à Apelação do Autor.
APELAÇÃO N° 0034773-40.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Cvc
Brasil Operadora E Agência de Viagens S.a. E Vrg Linhas Aéreas S.a.. ADVOGADO: Gustavo Henrique dos
Santos Viseu (oab/sp N. 117.417) e ADVOGADO: Thiago Cartaxo Patriota (oab/pb N. 12.513). APELADO: Jorge
Othon Lilja Pires E Outros.. ADVOGADO: Pedro Nóbrega Cândido (oab/pb N. 16.692). EMENTA: AÇÃO PELO
RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. NOMES NÃO CONSTANTES NA RELAÇÃO DE PASSAGEIROS. NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EMPRESA
DISTINTA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AGÊNCIA DE TURISMO E DA EMPRESA DE TRANSPORTE
AÉREO. REGRAMENTO APLICÁVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CONVENÇÃO PARA A UNIFICAÇÃO
DE CERTAS REGRAS RELATIVAS AO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DECRETO N. 5.910/2006.
PRECEDENTE DO STF. RE 636.331/RJ. 100.000 (CEM MIL) DIREITOS ESPECIAIS DE SAQUE POR PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TRANSPORTADORES CONTRATUAL E DE FATO. SOLIDARIEDADE. NEGLIGÊNCIA, ERRO OU OMISSÃO IMPUTADO AOS PASSAGEIROS OU A TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTOS NEGADOS. 1. Para fins de aferição da responsabilidade por danos suportados no curso da
prestação de serviços de transporte aéreo internacional de passageiro, incidem as normas e os tratados
internacionais cobre a matéria, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, em detrimento das regras
previstas no Código de Defesa do Consumidor. Entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n.
636.331/RJ. 2. “Compete ao Poder Judiciário fiscalizar e determinar o cumprimento do contrato de concessão
celebrado entre poder concedente e concessionária, bem como dos contratos firmados entre concessionária e
consumidores (individuais e plurais), aos quais é assegurada proteção contra a prática abusiva em caso de
cancelamento ou interrupção dos voos.” (STJ, REsp 1469087/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 17/11/2016). 3. A responsabilização da empresa de transporte aéreo dispensará a análise de dolo ou culpa, se a indenização correlata não exceder 100.000 (cem mil) Direitos Especiais de
Saque por passageiro; superado o referido importe, o transportador somente será responsabilizado se houver
agido com negligência ou por outra ação ou omissão que lhe seja imposta ou a seus prepostos. Inteligência dos
itens 1 e 2, do art. 17, 1 e 4, do art. 18, art. 19, 1 e 2, alínea a, do art. 21, e 1, 2, 3, 4 e 5, do art. 22, da Convenção
para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional. 4. Quando o transporte aéreo
é realizado por pessoa distinta daquela com quem foi avençado o contrato, haverá as figuras do transportador
contratual e do transportador de fato, respondendo um, de forma solidária, pelas ações ou omissões do outro, se
havidas no exercício das funções relacionadas ao objeto contratual. Inteligência do Artigo 41, Itens 1 e 2, da
Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional. 5. Eventual
responsabilidade exclusiva de uma dos transportadores deverá ser discutida em demanda própria, cabendo
àquele que reputar-se exonerado deduzir pretensão de regresso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
Recursos de Apelação interpostos nos autos da Ação pelo Rito Comum autuada sob o n. 003477340.2013.8.15.2001, cuja lide é integrada pelos Apelantes CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e VRG
Linhas Aéreas S.A. e pelos Apelados Jorge Othon Lilja Pires e Outros. ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Voto do Relator, em conhecer das Apelações e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0056132-12.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Severino Alves Trajano. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto (oab/pb N.º 7.964).
APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Julio Tiago de C. Rodrigues. EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede
de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que o agente público cujo contrato
temporário tenha sido declarado nulo possui direito ao recebimento do saldo de salário convencionado e ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da
Lei 8.036/90. 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente
à Apelação Cível n.º 0056132-12.2014.815.2001, em que figuram como Apelante Severino Alves Trajano e como
Apelado o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em
conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0068137-66.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto E Pbprev ¿ Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Outros. APELADO: Aizo June Viana Barbosa.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Oab/pb N.º 14.640, E Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb N.º
11.960. EMENTA: COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO
DA PARAÍBA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A
APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O
PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A
DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM
APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO
VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA. APELAÇÃO DO ESTADO. ARGUIÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85-STJ.
REJEIÇÃO. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO
EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE DECAIU EM