TJPB 15/10/2018 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2018
CIO. APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz,
em primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser
desinvestido, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e
tão somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição
Federal. - Diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob diversos aspectos, inclusive com emissão de parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo todos os requisitos
constitucionais e legais, configura-se plenamente apto à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho, no cargo de Juiz de Direito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000507-44.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Hyanara Torres Tavares de
Souza. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUÍZA SUBSTITUTA DE CARREIRA. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO. APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz,
em primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser
desinvestido, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e
tão somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição
Federal. - Diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob diversos aspectos, inclusive com emissão de parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo todos os requisitos
constitucionais e legais, configura-se plenamente apta à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar Hyanara Torres Tavares de Souza, no cargo de Juiz de Direito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000515-21.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Pedro Henrique de Araújo
Rangel. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO. APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz,
em primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser
desinvestido, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e
tão somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição
Federal. - Diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob diversos aspectos, inclusive com emissão de parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo todos os requisitos
constitucionais e legais, configura-se plenamente apto à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar Pedro Henrique de Araújo Rangel, no cargo de Juiz de Direito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000520-43.2018.815.1001. ORIGEM: ESCRIVANIA DO TRIBUNAL PLENO.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Maria Eduarda Borges Araújo.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUÍZA SUBSTITUTA DE CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO.
APRECIAÇÃO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
DECISÃO PLENÁRIA DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz, em
primeiro grau de jurisdição, após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser
desinvestido, senão mediante processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e
tão somente depois do trânsito em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição
Federal. - Diante da valoração positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob diversos aspectos, inclusive com emissão de parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo todos os requisitos
constitucionais e legais, configura-se plenamente apta à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, vitaliciar Maria Eduarda Borges Araújo, no cargo de Juiz de Direito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000526-50.2018.815.1001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. INTERESSADO: Vinicius Silva Coelho. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VITALICIAMENTO DE JUIZ SUBSTITUTO DE CARREIRA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. AQUISIÇÃO APÓS DOIS ANOS DE EXERCÍCIO. APRECIAÇÃO DA
ATIVIDADE JURISDICIONAL DESEMPENHADA NO PERÍODO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO PLENÁRIA
DA CORTE. APROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. - A vitaliciedade é adquirida pelo juiz, em primeiro grau de jurisdição,
após dois anos de exercício do cargo, consistindo na prerrogativa de não ser desinvestido, senão mediante
processo judicial, em que se lhe faculte ampla defesa e contraditório e apenas e tão somente depois do trânsito
em julgado da sentença, segundo a prescrição do art. 95, I, da Constituição Federal. - Diante da valoração
positiva da atividade jurisdicional desempenhada, analisada sob diversos aspectos, inclusive com emissão de
parecer favorável do Conselho da Magistratura e preenchendo todos os requisitos constitucionais e legais,
configura-se plenamente apto à aquisição da garantia constitucional da vitaliciedade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, vitaliciar Vinicius Silva Coelho, no cargo de Juiz de Direito.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000062-65.2015.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cabedelo, Renan Auni Gouveia Gomes, Harrison Alexandre
Targino Junior, Comercio de Alimentos, Carlos Cesar Sousa Cintra E Juizo da 4a Vara de Cabedelo. ADVOGADO:
Yussef Asevedo de Oliveira e ADVOGADO: Juraci Mourao Lopes Filho. APELADO: M Dias Branco S/a Industria
E. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDO
PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não são
suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração são
cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro
material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a
possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000348-07.2015.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: E. P. P., R. M., M. P. E. P., J. 1. V. I. E. J. E C.. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EIVAS NÃO APONTADAS. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO COMPLETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A
DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso
de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se,
para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses
de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento
é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0060243-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Julio Tiago de Carvalho Rodrigues,
Antonio de Padua Silva E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR. ALEGADO “CONGELAMENTO”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO. ADUZIDA AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. FRAGILIDADE. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997
CONJUGADA COM LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CASO CONCRETO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO VOLUNTÁRIO E PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO DO
AUTOR. Nos termos da Lei nº 6.507, de 30 de julho de 1997, a Gratificação de Insalubridade é devida ao
Policial Militar no importe corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO.
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APELAÇÃO N° 0000048-82.2014.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Andre Amancio da Silva, Maria da Gloria Oliveira E Leidson Flamarion Torres Matos. APELADO: Habitacional
Portal da Vila Spe Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES COM O RECURSO – OFENSA AO ART. 435, DO CPC/15 – PRECLUSÃO – NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o art. 435, do CPC/15,
só são admitidos documentos probatórios na fase recursal, se forem atinentes a fatos ocorridos após a sentença
ou se, no momento de produção da prova, não podiam ser anexados aos autos, por motivo de força maior.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARCELA SUBSTANCIAL DO PAGAMENTO COM BASE
EM CARTA DE CRÉDITO REPROVADA POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. PAGAMENTO REALIZADO APÓS FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUITAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR AO CONVENCIONADO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO, MULTA
CONTRATUAL E JUROS DE MORA. VALOR PLEITEADO PELA CONSTRUTORA EM PATAMAR SUPERIOR AO
INFORMADO DURANTE AS NEGOCIAÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Sendo a legislação consumerista norteada pelos
princípios da confiança, transparência, boa-fé e equilíbrio contratual, destacando-se por seus aspectos inovadores, representando as irradiações da previsão do legislador constituinte, que elevou a proteção do consumidor ao
status de direito fundamental, no art. 5º, XXXII, da Constituição da República Federativa do Brasil, e tratou-a,
ainda, como princípio geral da ordem econômica, no art. 170, V, impõe-se inibir os reflexos negativos das
relações padronizadas e massificadas que marcam os dias atuais e atenuar a desvantagem do consumidor
perante o fornecedor de serviços e produtos. Restando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor pelo não
pagamento da parcela no prazo estipulado, a incidência da mora é decorrência legal, na forma das disposições
do art. 394 do Código Civil, destacando-se a observância das determinações do art. 52 do CDC. O valor devido
pelo consumidor deve guardar similitude com as próprias informações prestadas pela construtora durante as
tratativas administrativas para a quitação do débito, permitindo ao julgador a redução do seu montante com base
nos documentos encartados nos autos. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000405-42.2015.815.051 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Banco Mercantil do Brasil Financeira S/a. ADVOGADO: Marcos Decci Ribeiro Rodrigues. APELADO: Severino
Gomes Marinho. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira. PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO COMANDO DECISÓRIO.
POSSIBILIDADE. REGRA DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRAPROVA ÀS
ALEGAÇÕES AUTORAIS. REJEIÇÃO. A regra de julgamento relativa à inversão do ônus da prova encontra
substrato jurídico amplo na doutrina e jurisprudência, podendo ser adotado em casos como o apresentado, em
que a instituição financeira acaba por assumir o risco de não produzir a prova necessária a desconstituir a
alegação inicial. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. VÍTIMA DA FRAUDE EQUIPARADA À
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO MESMO DIPLOMA. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. PRETENSÃO ANULATÓRIA
EXERCIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PREJUDICIAIS AFASTADAS. A vítima da fraude, nos casos de
empréstimos fraudulentos, conforme art. 17 do CDC, é equiparada à condição de consumidora, atraindo as
disposições do art. 27 do mesmo diploma legal, o qual prevê a prescrição quinquenal da pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, salientando-se, inclusive, que o termo inicial deve ser
considerado como o da ciência do dano e de sua autoria. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DIRETO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM ASSINATURA
DIVERSA DA PERTENCENTE AO AUTOR. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE A AFIRMAR A OCORRÊNCIA DE
FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Empréstimo
consignado contraído mediante fraude, haja vista que não se eximiu o promovido de acostar aos autos
documentos referentes à suposta contratação do empréstimo. Viola a segurança patrimonial do consumidor a
falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido no benefício previdenciário, em decorrência de
empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa dos proventos de pessoa idosa e
desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado. A Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
retrata a responsabilidade da instituição financeira pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e
delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias1. Mantém-se o quantum indenizatório, quando
fixado nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade utilizados pelas Cortes de Justiça pátrias. REJEITAR
AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000448-52.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Francisco Pereira Bezerra. ADVOGADO: Pedro Bernardo da Silva Neto. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Milton Gomes Soares Junior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO –
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SUSPENSÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA MORA NOS MOLDES DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI 911/69 – NOTIFICAÇÃO
INVÁLIDA, PORQUE EXPEDIDA QUANDO O NOTIFICADO AINDA NÃO HAVIA INADIMPLIDO O AJUSTE –
DECISÃO MANTIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – TRÂNSITO EM JULGADO – POSTERIOR SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE – REFORMA
DA SENTENÇA – MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO – RECONHECIMENTO – NECESSIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com o § 2º do art. 2º do referido diploma legal,
“a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio
destinatário”. - A invalidade da notificação extrajudicial acarreta a ausência de comprovação da mora, nos moldes
delineados no § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, sendo imperativa a reforma da decisão vergastada para julgar
o feito extinto sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Verificado o descumprimento recalcitrante da decisão judicial que determinou a restituição do veículo ao réu, apesar
de aplicada multa diária e cientificado o autor, deve ser reconhecido o direito à percepção do valor arbitrado pelo
Juízo Primevo, a ser executado nos próprios autos. - Recurso provido. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001532-23.2013.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose Soares Ferreira, Luan Wanderley de Medeiros, Representado Por Sua Procuradora E Andreia Graziela
Lacerda de A.gadelha. ADVOGADO: Jaques Ramos Wanderley. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro
Social. APELAÇÃO CÍVEL – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE
– CEGUEIRA DE UM OLHO – PROVA PERICIAL CONTRÁRIA À PRETENSÃO AUTORAL – NEXO CAUSAL
NÃO EVIDENCIADO – AUSÊNCIA DE INCAPACITAÇÃO FUNCIONAL PARA O TRABALHO HABITUALMENTE
EXERCIDO – PRECEDENTES – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DESPROVIMENTO DO APELO. Realizada
perícia em Juízo e não verificada a ocorrência de incapacidade laborativa, tampouco nexo causal entre a
moléstia e o acidente alegado, inexiste base sustentável para se reconhecer o direito ao benefício previdenciário
auxílio-acidente. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003081-34.201 1.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Jose de Abrantes Gadelha, Jose de Abrantes Gadelha E Energia S/a. ADVOGADO: Magda Glene Neves de A Gadelha
e ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello Silva Soares. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO.
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSISTENTES ALEGAÇÕES. IMPUGNAÇÃO DEFICITÁRIA.
REJEIÇÃO. Considerando que a insurgência foi realizada por mera indicação de palavras ementadas, sem declinar as
razões ensejadoras do cerceamento de defesa, tornou-se incabível avaliar o apontado cerceamento de defesa.
MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. TERMO DE DOAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOAÇÃO. FRAGILIDADE. EXPEDIENTE SUBSCRITO. ALEGADO PREJUÍZO. CARÊNCIA DE PROVAS. SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR PELA CONCESSIONÁRIA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a doação do
medidor de energia elétrica, além de lícita, não ensejou perdas e danos, carece de fundamento de anulação, bem como
no dever de indenizar. Demais disso, o aparelho foi substituído pela concessionária, de modo que não houve
descontinuidade na prestação dos serviços, via de consequência, prejudicialidade ao consumidor/doador. REJEITAR
A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003340-02.2013.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva Venceslau. APELADO: Ana Abreu de Sousa E
Francisco da Silva E Outros. ADVOGADO: Ronaldo Medeiros. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS
ANTERIORMENTE À SENTENÇA – NÃO APRECIAÇÃO – DISPENSA DE PROVAS NÃO VERIFICADA –
CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO DA SEGUNDA PRELIMINAR – ANULAÇÃO DA SENTENÇA
– REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. - Constatando-se que a parte autora teve o seu direito à produção de provas prejudicado, em virtude da não apreciação por
parte da magistrada a quo, resta caracterizado o prejuízo decorrente do cerceamento de defesa e a ofensa ao
devido processo legal, impondo-se a declaração de nulidade do processo e o retorno dos autos à instância
inferior. ANULAR A SENTENÇA.