Pular para o conteúdo
Processo Encerrado
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Login
REPORTAR Conteúdo

TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018 ° Página 3

  • Início
« 3 »
TJPB 31/07/2018 ° pagina ° 3 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 31/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2018

DESPACHOS DA DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Ato da Presidência nº005/2011,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO /
MATRÍCULA / SERVIDOR - 2018139101 - 477.319-5 - Flaviano Carvalho Ferreira. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,30 de julho 2018.
Einstein Roosevelt Leite Diretor
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme o Ato da Presidência n º15/2015,DEFERIU os seguintes processos abaixo relacionados: PROCESSO
/ INTERESSADO / ASSUNTO - 2018094667 - Joseane da Silva Cordeiro - Indicação de substituto; 2018146761
- Talmi Vieira Carneiro - Indicação de substituto; 2018148290 - Viviane Paiva Belarmino de Macedo - Emissão de
Certidão de tempo de Contribuiçõa. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 30 de julho de 2018. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE Diretora de Gestão de Pessoas

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2005687-42.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária ARTUR MIGUEL DE JESUS.Consoante se infere à fl.196 dos autos, o
ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo
consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor do credor ARTUR
MIGUEL DE JESUS, conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios à
fl.198.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o
pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for
o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes,
fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia
do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se
houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2005687-42.2014.815.0000. CREDOR: ARTUR MIGUEL DE JESUS.
ADVOGADO: ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO:
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DA EXMA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTE
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2002337-80.2013.815.0000,
em que figura como parte beneficiária ANTUÉRPIA NEVES NÓBREGA.Consoante se infere à fl.184 dos autos,
o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo
consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor da credora
ANTUÉRPIA NEVES NÓBREGA, conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de
Precatórios à fl.190.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que deverá ser deduzido do
montante cabível à credora principal o correspondente a 20%(vinte por cento),(...), a título de honorários
advocatícios contratuais, a serem pagos em favor da Bela. ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, conforme
contrato particular acostado à fl.151 dos autos. Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito
principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição
previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2002337-80.2013.815.0000. CREDOR: ANTUÉRPIA NEVES NÓBREGA. ADVOGADO: ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15.155. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA.
ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CINHA RAMOS
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2004129-35.2014.815.0000,
em que figura como parte beneficiária JOEL DA SILVA.Consoante se infere à fl.238 dos autos, o ente devedor
fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia, a

3

determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor do credor JOEL DA
SILVA, conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios à fl. 240.Em
seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento
deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso,
à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Apresente o credor dados bancários para depósito do crédito principal, cópia do
CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição previdenciária, se
houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste
precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes interessadas
providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de julho de 2018.”NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2004129-35.2014.815.0000. CREDOR: JOEL DA SILVA. ADVOGADO:
ÊNIO SILVA NASCIMENTO OAB/PB 11.946. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc. Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº0101345-35.2011.815.0000,
em que figura como parte beneficiária FRANCISCO CAMILO DE SOUSA.Consoante se infere à fl.209 dos autos,
o ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro.
Todavia, a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo
consignado e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de (...), em favor do credor
FRANCISCO CAMILO DE SOUSA, conforme cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de
Precatórios à fl.214.Em seguida, remetam-se os autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para
que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe plena e total quitação, momento em que deverá ser
procedida, se for o caso, à retenção da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as
alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida declaração.Destaco, por oportuno, que deverá ser deduzido do
montante cabível à credora principal o correspondente a 20%(vinte por cento), ou seja, (...), a título de honorários
advocatícios contratuais, a serem pagos em favor da Bela. ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA,
conforme contrato particular acostado à fl.201 dos autos. Apresente o credor dados bancários para depósito do
crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de contribuição
previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o
pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as partes
interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de julho
de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º0101345-35.2011.815.0000. CREDOR: FRANCISCO CAMILO DE
SOUSA. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA E OUTRA OAB/PB 15.155. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. MARIA
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos, etc.
Trata-se de Requisição de Pequeno Valor, originária da Ação Mandamental nº2013294-09.2014.815.0000, em que
figura como parte beneficiária MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA.Consoante se infere à fl.151 dos autos, o
ente devedor fora intimado para quitar a obrigação, no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena de sequestro. Todavia,
a determinação não restou atendida pela Fazenda Estadual.Desse modo, em face do decurso do prazo consignado
e da negativa do pagamento, determino o sequestro da quantia de R$10.524,83 (dez mil, quinhentos e vinte e
quatro reais e oitenta e três centavos), em favor da credora MARIA DE LOURDES FELIX DA SILVA, conforme
cálculos de atualização monetária apresentados pela Gerência de Precatórios à fl.154.Em seguida, remetam-se os
autos à Diretoria de Economia e Finanças deste Tribunal para que realize o pagamento deste precatório, dando-lhe
plena e total quitação, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção da contribuição
previdenciária e do Imposto de Renda, conforme as alíquotas pertinentes, fornecendo-se a devida
declaração.Destaco, por oportuno, que deverá ser deduzido do montante cabível à credora principal o correspondente a 20%(vinte por cento), ou seja, R$2.104,96 (dois mil, cento e quatro reais e noventa e seis centavos),
a título de honorários advocatícios contratuais, a serem pagos em favor da Bela. ANDRÉA HENRIQUE DE SOUSA
E SILVA, conforme contrato particular acostado à fl.125 dos autos. Apresente o credor dados bancários para
depósito do crédito principal, cópia do CPF, declaração de RRA, bem como comprovantes de isenção de IR e de
contribuição previdenciária, se houver.Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, fica autorizado o provisionamento administrativo do crédito, até que as
partes interessadas providenciem a documentação necessária.Publique-se. Cumpra-se.João Pessoa, 25 de
julho de 2018.”NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N.º2013294-09.2014.815.0000. CREDOR: MARIA DE LOURDES FELIX
DA SILVA. ADVOGADO: ANDREA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA OAB/PB 15.155. DEVEDOR: ESTADO DA
PARAÍBA. ADVOGADO: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA. REMETENTE: GAB. DO EXMO. DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO ”Vistos,
etc.Trata-se de pedido formulado pelo Município de João Pessoa, (fl.81/84), em face da intimação

ATOS DA DIRETORIA ESPECIAL
O Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, escudado no art. 1º, I, do Ato da Presidência nº 20, de 06 de fevereiro de 2013, faz publicar abaixo, em estrito cumprimento ao disposto no art. 3º, III, da Resolução
nº 34, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 18 de novembro de 2009, c/c o art. 3º, III, da Resolução 73, do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril de 2009, a relação das diárias concedidas a servidores e
magistrados integrantes do Tribunal:

Diárias concedidas
NOME/INTERESSADO

PROCESSO Nº

CARGO/FUNÇÃO

DESTINO

PERÍODO DE AFASTAMENTO

ATIVIDADE

Marinezio Gomes da Silva
2018.151.077
Motorista
Sapé
19/07/2018
Conduzir servidoras da COINJU para realizarem estudo psicossocial
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Alves de Holanda
2018.152.300
Motorista
Mamanguape, Gurinhém, Guarabira,
09, 10, 11, 12 e 13/07/2018
Conduzir servidor da DITEC, para realizar
Alhandra, Caaporã e outras
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Marinezio Gomes da Silva
2018.151.534
Motorista
Campina Grande
20/07/2018
Conduzir servidor da GEENGE para realizar visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
João Amaro de Oliveira
2018.152.199
Motorista
Conde
13/07/2018
Conduzir assessora para realizar atividade
referente à jurisdição conjunta
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Francisco Alves de Holanda
2018.152.756
Motorista
Cajazeiras
16 a 20/07/2018
Conduzir servidor para ministrar curso
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
João Amaro de Oliveira
2018.152.203
Motorista
Solânea
16/07/2018
Conduzir servidor da DITEC, para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de Oliveira Carvalho 2018.152.158
Motorista
Ingá
24/07/2018
Conduzir servidor da GEARQ para realizar
visita técnica
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Valter Francisco de Melo
2018.152.254
Motorista
Monteiro, Aroeiras, Umbuzeiro e outras
16 a 20/07/2018
Conduzir servidores da DITEC para realizarem manutenção em equipamentos de
informática
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2018.153.082
Motorista
Esperança
17/07/2018
Conduzir técnico de informática para realizar visita técnica de manutenção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Fernando Carlos de Oliveira Carvalho 2018.152.107
Motorista
Campina Grande
23/07/2018
Conduzir servidor da Comissão de Segurança para participar de reunião
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Genildo Coelho de Medeiros
2018.152.166
Motorista
Campina Grande
23/07/2018
Conduzir Desembargador para participar de
reunião
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Otávio Luiz de Araújo
2018.153.099
Motorista
Esperança
20/07/2018
Conduzir técnico de informática para realizar visita técnica de manutenção
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Paulo Bezerra Wanderley
2018.152.182
Motorista
Sapé
20/07/2018
Conduzir servidores da GEENGE, para realizar visita técnica de vistoria
Gabinete do Diretor Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 30 de julho de 2018. MÁRCIO ROBERTO SOARES FERREIRA JÚNIOR - Diretor Especial.

  • Encontrar
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
Ultimas notícias
  • Prefeito de SC ameaça PM durante abordagem e diz ‘vou mostrar quem manda nesta cidade’
  • Ministério Público da Bahia acusa deputado Binho Galinha de envolvimento em esquema de lavagem de dinheiro
  • STJ Mantém Prisão de Empresário Acusado de Lavagem de Dinheiro para Facção Criminosa em MT
  • Gaeco deflagra operação contra dono da Adolfo Autopeças por suspeita de crimes financeiros e receptação
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Cultura
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • TV
Pesquisar

Copyright © 2025 Processo encerrado