TJPB 26/07/2018 ° pagina ° 12 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
mormente tendo em vista a formação da coisa julgada quanto à discussão dos juros de mora, porquanto
abrangida na imutabilidade material da sentença objeto de execução. ACORDA a Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, manter-se o Acórdão recorrido, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 159.
APELAÇÃO N° 0002990-93.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Marcelo Gomes de Lima. ADVOGADO: Diego Jose Mangueira Aureliano Oab/
pb 15.178. APELADO: Banco Abn Amro Real S/a. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE JUROS
REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E COBRADOS. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. PARECER
CONTÁBIL QUE APONTA A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE MENSAL/ANUAL PRATICADA E DO CET
UTILIZADO NO CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A DIVERGÊNCIA APONTADA. CONTRATO
DOTADO DE PECULIARIDADES PRÓPRIAS. VALOR DAS PARCELAS INTEGRADO POR OUTRAS VARIÁVEIS. REGRAMENTO DIVERSO DO APLICÁVEL AOS FINANCIAMENTOS ORDINÁRIOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VILIPÊNDIO MORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA
PEÇA EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - “O contrato de arrendamento mercantil não se confunde com os típicos contratos de financiamento, preservando as suas particularidades, dentre elas, aquela que se refere ao fato de não contemplar os juros remuneratórios [...]”1. - Ante a
inexistência de provas a comprovar os danos morais alegados, imperativa a improcedência do pedido, a teor do
disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão juntada à fl. 80.
APELAÇÃO N° 0004322-32.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Everton Franca Rolim. APELANTE: Bradesco Cia de
Seguros S/a, APELANTE: Everton Franca Rolim. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab/pe 22.718 e
ADVOGADO: Abraao Costa Florencio de Carvalho- Oab/pb 12.904. RECORRIDO: Bradesco Cia de Seguros S/a.
APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos- Oab/pe 22.718. APELAÇÕES. AÇÃO DE
COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PROVAS SATISFATÓRIAS. TABELA DA LEI N. 11.945/2009. ENQUADRAMENTO DA LESÃO ADEQUADA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR
E PROVIMENTO PARCIAL DA PARTE RÉ. - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do
seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar
no tocante ao DPVAT. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera
administrativa, quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda,
porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - O documento público emitido por autoridade competente goza
de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário. Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de
trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro
DPVAT. - Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do
sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade
permanente parcial de membro inferior, acometida ao autor, configura invalidez permanente parcial incompleta,
autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º,
inciso II, da Lei Federal nº 6.194/1974. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser
conhecido o recurso adesivo da parte que anteriormente interpôs apelação cível contra a mesma sentença, pois
opera-se a preclusão consumativa com a interposição do primeiro recurso. O princípio da unirrecorribilidade
recursal, adotado pelo sistema processual pátrio, também veda a utilização de mais de um recurso para impugnar
a mesma decisão. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, negar provimento ao apelo do autor e dar provimento parcial ao
apelo do réu, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 248.
APELAÇÃO N° 0005803-93.2014.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev- Paraíba Previdencia. ADVOGADO: Jovelno Carolino
Delgado Neto- Oab/pb 17.281. APELADO: Vicente de Paula das Neves Filho. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti
de Castro. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDOR MILITAR.
REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA
DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO
SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE. REFORMA DA SENTENÇA NESSES PONTOS. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. “[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera
a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à
propositura da ação [...]”1. - A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos
adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que
se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. Deste modo,
somente a partir de janeiro de 2012, é que passou a se estender o congelamento dos adicionais prescrito na LC
n. 50/2003 aos Militares, por ocasião da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei n.
9.703/2012, diversamente do que restou consignado na decisão primeva. - Nos moldes da Súmula nº 51, do
Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Naquilo que pertine aos juros de mora,
entendo que corretamente fixados pelo magistrado de primeiro grau. Todavia, considerando a declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pelo STF, a correção monetária deve ser calculada
com base no IPCA-E. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo e à
remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão juntada à fl. 89.
APELAÇÃO N° 0019153-85.2013.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Maria Salete da Cunha dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7.994.
APELADO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Felipe Andres Acevedo Ibanes Oab/sp 206.339. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos termos da abalizada Jurisprudência,
tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de resposta do réu, sem qualquer
resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 119.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001317-22.2015.815.0161. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CUITÉ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Instituto Municipal de Previdencia dos
Servidores Publicos do Municipio de Cuite - Impsec,repres.p/seu Procurador. ADVOGADO: Max Costa Cavalcanti - Oab/pb 19.803. EMBARGADO: Maria das Gracas Nascimento Santos. ADVOGADO: Genivando da Costa
Alves - Oab/pb 9.005. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando
para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz
respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é
de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a certidão de julgamento juntada à fl. 126.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008639-29.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb 17.281. EMBARGADO: Antonio Silva
Oliveira. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes- Oab/pb 10.416. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLA-
RAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame
da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam
os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência
da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que
lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). - “Cabe ao magistrado decidir a questão
de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. (EDcl no AgRg no AREsp
195.246/BA, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, julgado em 17/12/2013, dje 04/02/2014). ACORDA a Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 113.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010175-75.2013.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. EMBARGADO: Adriana de
Freitas Chaves. ADVOGADO: Rodolfo Gaudencio Bezerra. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. TEMAS NÃO DEDUZIDOS RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. - A dedução de argumentos apresentados somente por ocasião dos embargos de declaração,
após o julgamento do mérito do writ, não implica ofensa ao art. 1.022, do CPC. Ao revés, configura indevida
inovação recursal superada pela preclusão consumativa. Rejeição dos embargos de declaração. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 247.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012271-29.2014.815.0011. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Campina Grande. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Cvc Brasil Operadora E Vianeia Agencia de
Turismo Ltda. ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu Oab/sp 117.417. EMBARGADO: Clio Robispierre
Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto Oab/pb 12.189. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência,
“Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os
embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 682.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001701-12.2017.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. SUSCITANTE: 1º Juizado Especial Misto de Patos. SUSCITADO: Juizo da 2a. Vara de Patos. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES, QUANTO À
TIPIFICAÇÃO LEGAL DO DELITO. CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES FORA DO ÂMBITO
JURISDICIONAL. QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. Considerando que o feito se encontra em fase inquisitorial, ainda não tendo sido delimitada a demanda,
diante da ausência de oferecimento de denúncia, não se verifica conflito de jurisdição ou de competência, mas sim
de atribuições entre Promotores de Justiça, a qual deverá ser dirimida no âmbito do Ministério Público. Compete ao
Procurador-Geral de Justiça dirimir conflito de atribuições entre Promotores de Justiça, nos termos do artigo 10
inciso X da Lei Federal nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 e do artigo 15 inciso IX da Lei Complementar Estadual
nº 97 de 22 de dezembro de 2010. O não oferecimento da peça acusatória acarreta a inexistência de ação penal e
por conseguinte a não provocação do Poder Judiciário o que impossibilita o reconhecimento do conflito negativo de
jurisdição. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO
CONHECER DO CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000798-40.2018.815.0000. ORIGEM: Vara das Execuções Penais da
Comarca daCapital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AGRAVANTE: Andrilson Luiz de Lima. ADVOGADO: Joallyson Guedes Resende. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO DO DIREITO DE VISITA.
COMPANHEIRA DO PRESO QUE RESPONDE A PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA
RECURSAL. IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. O direito do preso de receber
visitas não é absoluto e deve ser sopesado. Mas não se mostra razoável a proibição do Magistrado que não
acolheu pedido de visita em razão de a companheira do preso estar respondendo a processo penal. Ausência de
informação acerca de correlação entre o suposto crime imputado e o ergástulo. Provimento do Agravo. A C O R
D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
ao recurso, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000859-72.2012.815.0981. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Queimadas. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Tarcizio Macedo Nunes. DEFENSOR: Jose Fernandes de Albuquerque.
APELADO: Justiça Publica. PORTE DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO AVIADO PELA
DEFESA. PRETENSÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE SUPERVENIENTE. PENA EM
CONCRETO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Condenação. Pena definitiva de 2 anos. Prescrição em 4 anos. Lapso temporal
superior decorrido desde a publicação da sentença até o julgamento do presente recurso. Reconhecimento da
prescrição superveniente ou intercorrente e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício,
reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade, restando prejudicado o exame de mérito.
APELAÇÃO N° 0002119-96.2011.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Paulo Roberto Rodrigues dos Santos. DEFENSOR: Wilmar Carlos de
Paiva Leite. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. JÚRI.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO
JÚRI POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DO JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS.
NÃO ACOLHIMENTO. VEREDICTO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA. SOBERANIA DOS VEREDITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No Júri, a soberania dos veredictos é
princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não
encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se
embasada no conjunto probatório. 2. “Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção
colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum
apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao júri, portanto, optar por uma das versões
verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão”. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Expeça-se
guia de execução provisória.
APELAÇÃO N° 0038234-34.2017.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Simao Custodio do Nascimento. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F.a.santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EQUÍVOCO MATEMÁTICO NA APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. RETIFICAÇÃO EFETUADA. PROVIMENTO. - Erro aritmético
quando da aplicação da causa de diminuição da reprimenda inerente ao crime tentado, na qual o magistrado
sentenciante aplicou uma fração de 1/3 (um terço), mas finalizou em quantum diverso do correto, conduzem à
retificação da pena. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento ao recurso, em desarmonia com o parecer. Expeça-se guia de execução
provisória.
AVISO DE ADIAMENTO DA DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - João Pessoa, 25 de julho de 2018. De ordem do Exmo. Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Presidente da 4ª Câmara Especializada Cível, avisamos aos senhores
advogados, partes e demais pessoas interessadas que, por decisão dos integrantes da Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal, a 23ª Sessão Ordinária, referente a pauta publicada no Diário da Justiça dia 13/07/
2018, designada para o dia 24/07/2018, será realizada no dia 31/07/2018(terça-feira), às 09:00 horas, e a 24ª
Sessão Ordinária, referente a pauta publicada no Diário da Justiça dia 23/07/2018, designada para o dia 31/07/
2018, será realizada no dia 07/08/2018(terça-feira), às 09:00 horas. Marcos Aurélio Franco Coutinho - Assessor
da 4ª Câmara Especializada Cível