TJPB 24/07/2018 ° pagina ° 7 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
MENTO PELA EDILIDADE - ART. 373, II DO CPC/15 – FICHA FINANCEIRA – DOCUMENTO UNILATERAL NECESSIDADE DE QUITAÇÃO - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Em se tratando de ação de cobrança,
compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida cobrada, deve
provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”. Restando demonstrado o vínculo e
inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas salariais
cobradas. A ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público ou seu
representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento, porquanto
absolutamente unilateral. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RETENÇÃO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO
DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS
DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CORRESPONDENTE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - É
obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus servidores, na forma
consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas
condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus
probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos ao mês de dezembro de 2012 e
percebimento da gratificação natalina são direitos constitucionalmente assegurados ao servidor, sendo vedada
sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das referidas verbas, o
adimplemento é medida que se impõe. - O percebimento das férias acrescidas do terço correspondente é direito
constitucional assegurado ao servidor, pelo que, não tendo o município comprovado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de percebimento de tais verbas no que se refere ao ano e 2012, adimplemento é
medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006107920148150261, 4ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 20-06-2017)
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000824-20.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda.
AGRAVADO: Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita E Andreza Barbosa de Andrade. ADVOGADO: Josean
Calitxto de Souza Oab/pb 20507. PRELIMINAR EX OFFICIO. ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATAQUE À SENTENÇA FAVORÁVEL E EM CONFORMIDADE CONSIDERÁVEL COM OS TERMOS DA IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - O
presente Agravo Interno carece de parcial interesse recursal, eis que a decisão combatida posicionou-se em
sentido favorável à pretensão do agravante, referente ao índice de correção monetária adotado. - Mostrase evidente o equívoco açodado cometido pelo Município de Santa Rita, pois atacou ponto da decisão
harmônico com o que entende ser justo e correto, razão pela qual o recurso só merece ser conhecido no
tocante às demais questões suscitadas, cuja irresignação colide com o que foi estipulado na decisão
objurgada. - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que
não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” - Grifo nosso. AGRAVO
INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXONERAÇÃO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO
DO SALDO SALARIAL E DOS 13ºs SALÁRIOS ATRASADOS. IRRESIGNAÇÃO. AGRAVANTE QUE REBATE
AS TESES FIRMADAS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FUNCIONAL. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE PRODUZIU ESTEIO PROBATÓRIO
SUFICIENTE HÁBIL A DEMONSTRAR O LIAME EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
ADIMPLEMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ARTIGO 373, INCISO II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a
promovente produzido esteio probatório hábil a atestar a existência de relação laborativa com a Administração, esta última, como detentora dos documentos públicos, deve demonstrar o pagamento dos vencimentos
à servidora exonerada. - Deve o ente municipal adimplir a remuneração cobrada na exordial, porquanto não
trouxe a lume, na fase oportuna, qual seja, quando da apresentação da peça contestatória, documentos
suficientes a demonstrar a veracidade de suas alegações, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015. - Quanto ao pedido de reconhecimento da sucumbência recíproca, cumpre destacar
que a autora decaiu de parte mínima do pedido, devendo a referida Edilidade responder, por inteiro, pelas
despesas e honorários, com fulcro na norma processualística civil vigente (art. 86, parágrafo único, do
CPC/2015). - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo, permitindo ao Julgador
reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos, que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, CONHECER, EM PARTE, DO AGRAVO INTERNO,
E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0006615-96.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de
Almeida Medeiros Oab/pb 18808. AGRAVADO: Juizo da 3a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de
Campina Grande E Zanilda Freire Laureano. ADVOGADO: Iedo da Silva Moreira Junior Oab/pb 14683.
AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA
POR SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO EM 2001. SEGURADO QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO
ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. BENEFICIÁRIA COM DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “b”, do CPC/15.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No presente caso, verifica-se que o
servidor segurado que institui a pensão ingressou no serviço público em data anterior à vigência da EC nº
41/2003, de modo que a beneficiária faz jus à paridade remuneratória pleiteada. “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE
DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO.
DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS
QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A
REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os
servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é
prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC
41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à
integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos
arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.” (STF. RE 590.260 / SP - SÃO
PAULO. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. J. em 24/06/2009). Grifei. MANDADO DE SEGURANÇA. Pensionista de ex-deputado estadual. Requerida a paridade de proventos com o subsídio mensal dos deputados da
ativa. Preliminar de ilegitimidade passiva. Exclusão da lide do sercretário de administração estadual. Mérito.
Concessão do benefício anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003. Paridade com os parlamentares ativos. Direito líquido e certo. Concessão da ordem. - “a pbprev. Paraíba previdência é exclusivamente competente para administrar e pagar os benefícios previdenciários vinculados ao regime próprio de
previdência estadual, inclusive aqueles concedidos antes de sua criação, nos termos do art. 32, da Lei nº
7.517/2003, pelo que é a única pessoa jurídica que ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação
que busca a revisão de pensão por morte. ” (tjpb; AC 200.2009.018355-5/001; quarta câmara especializada
cível; Rel. Des. Romero marcelo da Fonseca oliveira; djpb 07/11/2013; pág. 16). ”a paridade remuneratória
entre os servidores da ativa e os aposentados e pensionistas só deixou de existir no texto constitucional em
19.12.2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional no 41/2003. Se o ex-parlamentar estadual
já estava aposentado em data anterior à entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o benefício
previdenciário, convertido em pensão por morte, segue a regra da época em que foi instituído, ou seja, com
paridade de vencimentos para o beneficiado. ” (tjpb; MS 999.2012.001486-8/001; segunda câmara especializada cível; Rel. Juiz conv. Aluizio bezerra filho; djpb 21/ 06/2013; pág. 18). (TJPB; MS 999.2013.0002754/001; Segunda Seção Especializada Cível; Rel. Juiz Conv. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 25/02/
2014; Pág. 10). - Nos termos do art. 932, IV, letra “b”, do CPC/15, incumbe ao Relator negar provimento,
monocraticamente, a recurso que for contrário a Acórdão proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral,
como no caso em apreço. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0014880-39.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Jacqueline Yara Almeida Ramondot. ADVOGADO: Odon Dantas Bezerra
Cavalcanti Oab/pb 18000. AGRAVADO: Rene Fabrice Almeida Ramondot. ADVOGADO: Marcio Accioly de
Andrade Oab/pb 9571. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Não há que se acolher a preliminar de ofensa ao
princípio da dialeticidade quando os argumentos constantes no recurso correspondem aos apreciados no decisum combatido. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CASSOU
A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. EMENDA À INICIAL. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PROMOVIDO PARA MANIFESTAÇÃO.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, INCLUSIVE, DE OFÍCIO. PRECEDENTES
ATUAIS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANUTENÇÃO DO R. DECISUM PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Da análise do decisum objurgado, verifico que este foi proferido, monocra-
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ticamente, em virtude do não conhecimento do recurso apelatório, sob o fundamento de que a análise da referida
súplica restou prejudicada, de acordo com o regramento contido no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil de 2015. Ora, é mister salientar que inexistiu o provimento do apelo no caso concreto, como suscitado pela
agravante, mas sim a ausência de sua cognição, ante a inconteste prejudicialidade da irresignação. - Caso haja,
de um lado, autorização para a autora emendar a inicial, após o oferecimento de contestação pelo demandado,
para fins de especificação da causa de pedir e da adequação do pleito, nada mais justo do que assegurar ao
requerido, em momento ulterior, oportunidade para apresentar suas razões e motivos de inconformismo em
relação aos novos pedidos apresentados na emenda à peça inaugural, em uma espécie de aditamento à
contestação. Evita-se, assim, que a flexibilização da estabilização objetiva da demanda produza qualquer
prejuízo ao promovido. - Muito embora não tenha havido insurgência específica, no recurso apelatório, quanto à
nulidade processual por ausência de intimação da parte adversa, a fim de se manifestar sobre os termos da
emenda à exordial, vislumbro que a matéria pode ser cognoscível, inclusive, de ofício por este Julgador. Isso
porque ela é considerada como de ordem pública, haja vista tratar de pressuposto de constituição de validade e
desenvolvimento regular do processo. - Malgrado o Agravo Interno possua o chamado efeito regressivo,
permitindo ao Julgador reconsiderar o decisório, mantenho a posição anterior pelos seus próprios fundamentos,
que foram suficientes para dirimir a questão em disceptação. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO,
POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000021-20.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Geraldo Elias da Silva Filho E Maria Goreth Pereira de Oliveira. ADVOGADO: Edvania Maria
Lourenco da Costa Oab/pb 14100. APELADO: Maria Elza Alves de Abreu. ADVOGADO: Maria Goreth Pereira de
Oliveira- Defensora Publica. apelação cível. ação de interdição. sentença de improcedência. laudo pericial que
demonstra ser o interditando capaz de gerir seus negócios e a sua vida. incapacidade não demonstrada.
desnecessidade de produção de nova prova. livre convencimento motivo do magistrado. precedentes desta
corte. manutenção da decisão de primeiro grau. desprovimento da irresignação apelatóriA. - Não comprovada a
incapacidade da interditanda de gerir a si e a seus bens, a negativa de curatela requerida pelo seu marido é
medida impositiva. - “Para que seja possível a interdição é necessário que esteja bem provado nos autos a
incapacidade do interditando. Não basta a existência de enfermidade de qualquer natureza. É fundamental a
constatação de que a enfermidade da pessoa é de tal grau que a torna incapaz de se autodeterminar e conduzir
a própria vida. Ausente esta incapacitação, não há que se falar em interdição.” (TJPB. AC nº
00011947020148150351. Rel. Des. Des. Leandro dos Santos. J. em 27/06/2017) ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO
APELAÇÃO N° 0006352-06.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Geap-autogestao Em Saude E Marileide Maria de Melo. ADVOGADO: Nelson Fratoni
Rodrigues Oab/pb 128341a e ADVOGADO: Sosthenes Martinho Costa Oab/pb 4886. APELADO: Marileide
Maria de Melo E Geap - Autoestão Em Saúde. ADVOGADO: Sosthenes Martinho Costa Oab/pb 4886 e
ADVOGADO: Nelson Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a. APELAÇÃO CÍVEL. GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CURATIVO. MATERIAIS CIRÚRGICOS AUTORIZADOS. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. CIÊNCIA DO PACIENTE NO EXATO MOMENTO DA OPERAÇÃO.
RESSARCIMENTO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDO. AQUISIÇÃO DE URGÊNCIA DOS INSUMOS. IMPOSIÇÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO RECENTE NO
ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.285.483-PB DE 16/O8/2016). AFASTAMENTO DA
NORMA CONSUMERISTA QUE NÃO DESCONSTITUI A NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE ADESÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI 9.656/1998. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
ADERENTE (ART. 423 DO CC/02). COBERTURA DE ENFERMIDADE QUE EM DECORRÊNCIA LÓGICA
ABRANGE TODOS OS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS INDISPENSÁVEIS PARA O ÊXITO DA SAÚDE DO
SEGURADO. HERMENÊUTICA FINALISTA DO PACTO. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “Não se aplica o CDC às relações existentes entre operadoras de planos de saúde constituídas sob a modalidade de autogestão e seus filiados, na
hipótese em que firmado contrato de cobertura médico-hospitalar.” (REsp 1.285.483-PB, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 22/6/2016, DJe 16/8/2016) - O fato do atual entendimento do Tribunal Cidadão ser pela
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos Planos de Saúde gerido na forma de autogestão não
afasta a incidência das regras atinentes aos pactos de adesão, disciplinados, de forma geral, pelo Código
Civil, motivo pelo qual se deve interpretar as disposições contratuais ambíguas ou contraditórias de maneira
mais favorável ao aderente. - In casu, o transtorno enfrentado pelos autores ultrapassou a condição de mero
dissabor, quebrando a sua harmonia psíquica, o que se mostra suficiente para caracterizar o abalo moral. - Os
valores pagos pelos materiais adquiridos de forma emergencial devem ser reembolsados, uma vez que o
cancelamento do fornecimento dos insumos se deu de forma injustificada e sem qualquer informação prévia,
surpreendendo o paciente no momento da cirurgia, não podendo este arcar com tais valores, porquanto não
teve nenhuma responsabilidade no infortúnio. IRRESIGNAÇÃO ADESIVA DA PARTE PROMOVENTE. MAJORAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA ACESSÓRIA. - O pleito de majoração da
indenização por danos morais deve ser acolhido quando o valor fixado em primeira instância se mostra
insuficiente a recompensar o abalo moral suportado. - Cumpre salientar que a justa remuneração do profissional da advocacia vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da Justiça, conforme preceitua
o art. 133, da Constituição Federal e como tal, há de ser considerado. - Ademais, o art. 22 do “Estatuto da
Advocacia” (Lei Federal nº 8.906/94), institui o direito à percepção dos honorários pelo advogado, ao dizer: - Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. - A referida verba deve ser fixada de forma
justa, destinada a remuneração do advogado pelo seu trabalho, resultando disso sua natureza alimentar, pois
essa é a sua razão de existir. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0015850-63.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Felipe de Brito Lira
Souto. APELADO: Iranildo Bezerra Cavalcante. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE
SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no
rol dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo
passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso
de Mello; Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER
PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E
DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É dever do Estado prover as despesas
com os medicamentos pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos
recursos indispensáveis ao sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas
hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela
Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. Conforme entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária
não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde
adequado à população. -O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público
fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/
2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é
portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos
(colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema
Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora
recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição
dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas
pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de
medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento,
previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas
terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o trata-