TJPB 24/07/2018 ° pagina ° 5 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
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APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107617-22.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO: Gilvan Rodrigues da Silva. ¿. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de
Castro. Oab/pb Nº. 16.129.. EMENTA: ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – INOCORRÊNCIA - SÚMULA Nº. 85 DO
STJ - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL - MÉRITO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/ COBRANÇA - VENCIMENTOS DE MILITAR - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – PAGAMENTO
PELO VALOR NOMINAL – INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 50/20033 – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL – AUSÊNCIA DE EXTENSÃO EXPRESSA AOS MILITARES – CONGELAMENTO
INDEVIDO – POSSIBILIDADE TÃO SOMENTE A PARTIR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº. 9.703/2012 – ENTENDIMENTO DO TJPB EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – SÚMULA 51 DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, “A” DO CPC/2015 DESPROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - “o Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado
da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº9.703/2012.” - “… o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos
Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por
tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.” Ante o
exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC/2015,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA NECESSÁRIA, para manter a sentença de
primeiro grau em todos os seus termos. Por fim, em face da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§
1º e 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o
valor da condenação.
b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e c)
percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. Com relação à correção monetária, deve-se fazer incidir
o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva
redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração
básica e juros da caderneta de poupança, até o dia de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado a
partir de então o IPCA-E.
APELAÇÃO N° 0000181-89.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Seu Procurador, Paulo Renato
Guedes Bezerra.. APELADO: Duílio Guilherme Sobral Corlett. ¿. ADVOGADO: João Rafael de Souto Delfino. Oab/pb Nº. 20.608.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATO DE TRABALHO NULO – REFORMA DA SENTENÇA - DIREITO APENAS À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO LABORADO – PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS - ÔNUS DA PROVA DE FATO
MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº. 11.960/2009
- ADI’s nº. 4357 e 4425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O Supremo
Tribunal Federal, nos RE 705.140/RS, RE 596.478/RR e RE 765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), respectivamente, em sede de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que as contratações pela
Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS,
inclusive para os servidores temporários. - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Nas
condenações suportadas pela Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária, os juros de mora
correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à correção
monetária, a contar de cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e,
posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da caderneta de poupança”3 até o dia
25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua
respectiva modulação de efeitos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para
reformar a sentença, excluindo da condenação os valores referentes ao 13º salário proporcional e férias
proporcionais, bem como alterar os juros de mora e correção monetária, da seguinte forma: a) percentual de
0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180 - 35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu
nova redação ao art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997; b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a
partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015; e c) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. Com
relação à correção monetária, deve-se fazer incidir o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/
2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a
aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até o dia de 25/03/
2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado a partir de então o IPCA-E.
APELAÇÃO N° 0000857-07.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Maria de Lourdes Oliveira da Silva -, APELANTE: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador-geral Gilberto Carneiro da Gama. -. ADVOGADO: Clécio Souza
do Espírito Santos (oab-pb 14.463).. APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO
CPC/2015. SENTENÇA QUE DETERMINOU PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO
MATÉRIAS NÃO INCLUÍDAS NA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS DESPROVIDOS. “as contratações
pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. Diante de todo o exposto, nego provimento aos recursos,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000301-55.2016.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Umbuzeiro ¿. ADVOGADO: Albuquerque Segundo
(oab-pb 18.197). -. APELADO: Hilda Emídio Barbosa E Outras -. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante
Arcoverde (oab-pb 16.198). -. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DECISÃO PROFERIDA PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RE 870.947/
SE, TEMA 810- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI Nº. 11.960/2009 - ADI’s nº. 4357 e 4425
- MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - A Suprema Corte, em sede do rito dos recursos repetitivos, no recurso
representativo da controvérsia RE 870.947/SE, (Tema nº 810), alterou os juros de mora e correção monetária
atribuídos às condenações contra a Fazenda Pública, da seguinte forma: a) percentual de 0,5% ao mês, a
partir da Medida Provisória nº 2.180 - 35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997; b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº
11.960/2009 até 25/03/2015; e c) percentual de 0,5% ao mês a partir de 25/03/2015. - Em relação à correção
monetária, deve-se fazer incidir o INPC até a entrada em vigor do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual
se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que prevê a aplicação dos
índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até o dia de 25/03/2015, momento
a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal
Federal, devendo ser observado a partir de então o IPCA-E. - Reforma da sentença tão somente quanto ao
juros de mora e correção monetária, adequando-a de acordo com o RE 870.947/SE, TEMA (810) - Provimento
Monocrático do recurso da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 932, V, “b”, CPC/2015. Ante o
exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO APELATÓRIO, com fulcro no art. 932, V, “b”,
do CPC/2015, para reformar a sentença, tão somente, para adequá-la aos termos do que foi decidido pela
Suprema Corte quanto à Repercussão Geral (Tema nº 810), no RE 870.947/SE, alterando os juros de mora
e correção monetária, da seguinte forma: a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº
2.180 - 35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1ºF da Lei n. 9.494/1997;
APELAÇÃO N° 0000483-1 1.2014.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Patrícia Duarte Silva ¿. ADVOGADO: Dilma Jane Tavares de Araújo
(oab-pb 8.358).. APELADO: Município de Casserengue ¿. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab-pb
17.980). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA ENFERMEIRO.
APROVAÇÃO INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. VACÂNCIA E DESISTÊNCIA DO APROVADO À FRENTE DA APELANTE. VACÂNCIA NO PRAZO
DE VALIDADE DO CONCURSO. VAGA DO EDITAL. REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA NO STF. APLICABILIDADE. SENTENÇA EM DESARMONIA COM A TESE FIRMADA NA CORTE CONSTITUCIONAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. Na Repercussão Geral do STF, decidida no RE 837.311/PI, foi consolidado o
entendimento de que o aprovado em concurso público tem direito à nomeação nas seguintes hipóteses: a) quebra
da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de
novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do certame. Restando
demonstrada a existência de cargos vagos aptos à investidura de servidor efetivo, correta a sentença que julgou
procedente o pedido de nomeação de aprovado em concurso público. Ante o exposto, na forma do art. 932, IV,
“b”, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente o pedido exordial, determinando
ao Município de Casserengue que proceda a nomeação da ora apelante ao cargo de Enfermeira. Condeno, ainda,
a Edilidade Municipal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.500,00 (hum
mil e quinhentos reais).
APELAÇÃO N° 0001902-07.201 1.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Piancó-pb. -. ADVOGADO: Maurílio Wellington
Fernandes Pereira (oab-pb 13.399).. APELADO: Carmelita Barbosa dos Santos Pires ¿. ADVOGADO: José
Braulio de Souza Júnior (oab-pb 8.151).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO
DE FGTS. SERVIDOR ADMITIDO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO
TEMPORÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA DECIDIDA
SOB O CRIVO DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CPC/2015. SENTENÇA
QUE DETERMINOU PAGAMENTO DE FÉRIAS SIMPLES, UM TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. MATÉRIAS NÃO INCLUÍDAS NA REPERCUSSÃO GERAL. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. “as contratações pela Administração Pública sem a prévia aprovação em concurso público são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos
do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS. Nesse entendimento, o STJ, realinhando sua jurisprudência, já enfrentou a matéria na
decisão monocrática do Ministro Sérgio Kukina, no AREsp 1190608, reafirmou que “o pagamento de verbas
como décimo terceiro, gratificação natalina e férias proporcionais não ingressam no cálculo das verbas
devidas, enunciado pela Suprema Corte...” Diante de todo o exposto, dou provimento à Apelação para julgar
improcedente o pedido. Nos termos do Art. 84 do CPC, e considerando a inversão da sucumbência, condeno
a Autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser
a parte beneficiária da gratuidade processual.
APELAÇÃO N° 0016334-14.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a (finasa Bmc)¿. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab-pb 17.314-a). -. APELADO: Rômulo Silva Lima ¿. ADVOGADO: Henrique Paes
Barreto (oab-pe 9.100). -. EMENTA: APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ENCARGOS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “A”, DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A cobrança
de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios
previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula
472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “b”,
do CPC/2015, nego provimento à Apelação. Nos termos do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC/2015, majoro os
honorários em favor do advogado da parte Apelada, para 15% do valor da condenação, mantidos os demais
termos da sentença.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009892-96.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Júlio Correia de Andrade Neto ¿. ADVOGADO: Thiago Xavier de
Andrade (oab-pb Nº 15.505). -. RÉU: Estado da Paraíba ¿ Representado Por Seu Procurador: Sérgio Roberto
Félix Lima. -. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS
MÍNIMOS. DIMENSÃO ECONÔMICA COMPUTADA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICOS. NÃO
CONHECIMENTO. - Inadmite-se a remessa oficial relativa à sentença prolatada em desfavor da fazenda pública
estadual com extensão econômica inferior a quinhentos salários-mínimos aferível mediante simples cálculo
aritmético (art. 496, § 3º, II, CPC/2015). Por tais razões, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, na
forma do art. 932, III, do CPC/2015.
ATOS DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 10ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de BANANEIRAS, para os interessados,
querendo, impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
BANANEIRAS – 10ª LISTA DE PREFERÊNCIA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nº
CREDOR (A)
Nº DO PRECATÓRIO
DEF. IDADE
DEF. DOENÇA GRAVE
PUB. NO DJ
ANO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
MARIA RIDETE GOMES DA SILVA
0806996-51.2004.815.0000
SIM
NÃO
05/04/18
2005
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
MARIA DE FÁTIMA AZEVEDO DE OLIVEIRA
0000969-85.2004.815.0000
SIM
NÃO
05/04/18
2005
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
3
NAZARETH DE LIMA CARNEIRO
0806995-66.2004.815.0000
SIM
NÃO
05/04/18
2006
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
================================================================================================================================================================================================================================================
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 8ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de BELÉM, para os interessados, querendo,
impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
8ª LISTA PREFERENCIAL DE BELÉM
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nº
CREDOR
Nº DO PRECATÓRIO
IDADE
DOENÇA
PUB DJ
ANO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
IRACI SOARES DE LIMA
0000021-07.2008.815.0000
NÃO
SIM
11/04/2018
2018
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
MARIA DA SILVA
0001674-20.2003.815.0000
SIM
NÃO
23/05/2018
2011
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba COMUNICA que está aberto o prazo de cinco dias, a partir da publicação da 4ª lista de PRECATÓRIOS PREFERENCIAIS do Município de Algodão de Jandaíra, para os interessados,
querendo, impugnarem. Apresentem os credores, caso ainda não tenha sido informado nos autos, as suas respectivas contas bancárias para transferência do crédito preferencial.
ALGODÃO DE JANDAÍRA – 4ª LISTA DE PREFERÊNCIA
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Nº
CREDOR (A)
Nº DO PRECATÓRIO
DEF. IDADE
DEF. DOENÇA GRAVE
PUB. NO DJ
ANO
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
1
MARIA LÚCIA TRINDADE COELHO
0802232-22.2004.815.0000
SIM
NÃO
05/04/18
2010
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
2
SEBASTIÃO MANOEL DOS SANTOS
0802118-83.2004.815.0000
SIM
NÃO
23/05/18
2011
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________