TJPB 20/07/2018 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2018
6
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo
médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso
contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em
atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada
a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica
estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com
os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de
medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida
a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese
afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do
art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA
FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo
SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na
ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à
sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por ocasião do mencionado julgamento, o STJ
modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão
exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.”Assim, os
pressupostos estabelecidos pela Colenda Corte, para a disponibilização de medicamentos pela Administração,
não são exigidos no presente caso, tendo em vista que o feito foi distribuído em 2015, frisando, também, que
o medicamento pleiteado na exordial encontra-se na lista do SUS. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o
juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002219-94.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Cicera Maria de Carvalho. ADVOGADO: Carlos Andre Bezerra Oab/pb 10551.
POLO PASSIVO: Juizo da 3a Vara da Com.de Monteiro E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO:
Sebastiao Florentino de Lucena. REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À
SAÚDE E À DIGNIDADE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
DA FEDERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO OFICIAL. - É dever do Estado prover as despesas com medicamentos
de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. “ Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e
às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0001651-36.2014.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Luiz Silvio
Ramalho Júnior. APELANTE: Tereza Pereira dos Santos. ADVOGADO: Filipe Gustavo Rafael Silva (oab/pb Nº
20.007) E Caio César Gomes Leal (oab/pb Nº 22.496). APELADO: Maria Jose Bezerra. DEFENSOR: Walnir
Onofre Honório. CIVIL. Família. Alimentos. Pedido de pensão a genitora interditada. Doença mental. Sentença
de divórcio. Filhos menores. Guarda da avó paterna. Dever de alimentos do genitor. Exclusividade. Procedência
do pedido. Impossibilidade. Provimento do recurso. - Havendo o magistrado ignorado a distribuição do ônus de
prestar alimentos fixada na sentença de divórcio por acordo entre as partes, há que ser reestabelecida a
obrigação, atribuindo-a a quem lhe compete. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000267-31.2009.815.0141. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Gilson Fernandes Diniz. ADVOGADO: Jose
Weliton de Melo (oab/pb 9021). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. TRIBUNAL
DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. QUESITO GENÉRICO. RESPOSTA AFIRMATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) CONTROLE EXCEPCIONAL DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. POSSIBILIDADE. 2)
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 3) VIOLAÇÃO À SOBERANIA
DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 4) PROVIMENTO. 1) “A absolvição do réu pelos jurados, com base
no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal
cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas
apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do
Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição”. (STJ. HC 313.251/RJ,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 27/03/2018). 2) Demonstrada que a decisão do Conselho de Sentença afigurou-se manifestamente contrária à prova dos autos, ela deve
ser cassada, e o réu submetido a novo julgamento, a ser realizado pelo Tribunal do Júri. 3) A anulação da decisão
absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por
ocasião do exame do recurso manejado com supedâneo no art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal, não
viola a soberania dos veredictos, máxime porque a controvérsia será novamente apreciada pelo Conselho de
Sentença, que proferirá novo veredicto, seja para confirmar o primeiro, seja para afastá-lo. 4) Provimento do
recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, em harmonia com o parecer ministerial
e nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000532-82.2011.815.0781. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARRA DE SANTA
ROSA. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Elzilene Marilza de Oliveira. DEFENSOR: Edson Freire Delgado (oab/pb
6.026) E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTIPULADO NO CAPUT DO ART. 593 E NO ART. 600, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. RECURSO E RAZÕES
APRESENTADAS FORA DO PRAZO LEGAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. - A apelação
criminal interposta após o término do quinquídio previsto no art. 593, caput, do CPP, é extemporânea, o que obsta
seu conhecimento. - Os prazos recursais são contados em dobro para a Defensoria Pública (Lei Complementar
n. 80/94). - Os prazos recursais são peremptórios, não comportando ampliação nem redução. Assim, uma vez
vencido o prazo legal, fulminado está o recurso, não podendo ser conhecido, consoante remansosa jurisprudência. - Apelação não conhecida, por ser intempestiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher a preliminar de
intempestividade para não conhecer do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000594-23.2013.815.0371. ORIGEM: 6ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Zilmar Monteiro de Oliveira. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira Vieira (oab/pb 15.950).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA
DE PROVA. DEPOIMENTOS UNÍVOCOS DOS POLICIAIS A COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE
DELITIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como reiteradamente vem decidindo esta
Corte de Justiça, “segundo a pacífica jurisprudência, os depoimentos de policiais, a palavra das vítimas e o
reconhecimento fotográfico podem perfeitamente ensejar decreto condenatório”. (TJPB, Apelação Criminal n.
0003793-10.2013.815.2002 - Câmara Criminal - Relator: Juiz MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, convocado até
o preenchimento da vaga de Desembargador - DJPB 26/03/2018). 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002575-32.2015.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Tulio Savio Quintans Meira, APELANTE: Thiago Cavalcanti
Nunes. ADVOGADO: Claudio de Sousa Silva (oab/pb 9597) e ADVOGADO: Jose Tadeu de Melo (oab/pb 8294).
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. 1. RECURSO DO PRIMEIRO DENUNCIADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES DO STF
E DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. 2. RECURSO DO SEGUNDO DENUNCIADO.
TESE RECURSAL DE NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE RECONHECIDO PELA
TESTEMUNHA PRESENCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. PROVAS SUFICIENTES PARA
O DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1 - “Não se há cogitar de inépcia
da denúncia nem de atipicidade quando se descrevem suficientemente os fatos, com a indicação de data,
local, modo de execução e capitulação jurídica dos crimes, não se exigindo, pela natureza do delito e, em
especial, quando se trata de crimes praticados em concurso de pessoas, a descrição minuciosa de todos os
atos efetivamente praticados pelos acusados.” (HC 126022 AgR-segundo, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-162 DIVULG 18-08-2015 PUBLIC 1908-2015). - Verificada a vontade livre e consciente dos agentes em subtrair os bens que se encontravam no
interior do veículo, é impossível a desclassificação para o crime de dano. 2 - Sendo induvidosas a autoria e
a materialidade delitiva, que restaram demonstradas na livre valoração dos meios de prova assentados
expressamente no juízo esculpido do processo, fica afastada a possibilidade de absolvição dos apelantes. - O
juiz é livre para apreciar as provas produzidas no curso da instrução criminal, podendo ainda valer-se dos
elementos de informação colhidos na investigação, desde que corroborados pela prova judicial, para formar
sua convicção acerca do caso posto a seu julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA
a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar
e, no mérito, negar provimento aos recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0006844-80.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do Egito de
Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Wesley Silva Monteiro E Matheus Pereira de Araujo. ADVOGADO: Jose
Leandro Oliveira Torres (oab/pb 18.368). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. PALAVRA
DA VÍTIMA COM ESPECIAL RELEVÂNCIA. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CRIME TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA.
DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos.
- Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, devendo ser considerada como
fundamento suficiente a ensejar a condenação, mormente quando corroborada pelos demais elementos havidos
na instrução. - Não se pode cogitar a desclassificação do roubo consumado para a forma tentada, considerando
que o ato aperfeiçoou-se com a inversão da posse das res furtiva da vítima para os envolvidos. - Desprovimento do apelo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0007209-90.2007.815.2003. ORIGEM: 6ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (COMARCA DA
CAPITAL). RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Ivanildo Nascimento de Lima. ADVOGADO: Marcus Antonio
Dantas Carreiro (oab/pb 9.573). APELADO: Justica Publica. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ERROS DE DIGITAÇÃO. MEROS ERROS MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZOS. REJEIÇÃO. - O princípio da correlação decorre de cláusula pétrea constitucional que reconhece
ao acusado o direito a mais ampla defesa, impedindo que seja julgado e condenado por conduta que não
encontre correspondência com a narrativa fática contida na inicial. - Verifica-se que o acusado foi efetivamente condenado pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido, pelo qual foi denunciado – -, cujas descrições
fáticas estão plenamente delineadas na denúncia, não havendo ofensa alguma aos princípios da ampla
defesa, do contraditório e do devido processo legal. - Não padece de nulidade a sentença que indica, de forma
concisa, mas suficiente, as razões que embasaram o entendimento pelo édito condenatório, não se cogitando
ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna. Além disso, o julgador fez constar que a conduta praticada pelo apelante
amolda-se ao tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. - No caso
concreto inexistiram prejuízos para o réu, pois o julgador, em sua decisão, não reconheceu a existência de
concurso formal ou material de crimes. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. VALORAÇÃO INIDÔNEA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
PROVIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONSEQUENTE
extinção da punibilidade. - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da
Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato - ou de mera conduta - e objetiva proteger a segurança jurídica e a paz
social, dispensando-se, portanto, a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. - Existindo
provas robustas acerca da autoria e da materialidade delitiva, capazes de embasar o edito condenatório,
impõe-se manter a sentença atacada, sobretudo se analisada a luz dos elementos probatórios constantes no
caderno processual. - É impositivo declarar-se, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante, porquanto
está configurada a prescrição retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso V, ambos
do Código Penal, em decorrência do redimensionamento da pena. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
a preliminar; no mérito, dar provimento parcial ao apelo do réu e, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa,
declarando extinta a punibilidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001566-47.2013.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA
DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. EMBARGANTE: Ana Valeria Clementino de Souza. ADVOGADO: Gustavo
Lima Neto (oab/pb 10.977). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para
a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mostrando-se absolutamente impróprios,
pois, para a rediscussão da causa ou a adequação do julgado ao entendimento do embargante, que, para tal
desiderato, deve valer-se dos recursos verticais. 2. Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
AVISO – PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
NA PAUTA DE JULGAMENTO DA 1a SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL, PUBLICADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
NO DIA 17/07/2018, ONDE SE LÊ: RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS.
PJE - 53º) – Mandado de Segurança nº 0800680-31.2018.8.15.0000. Impetrante: Kicia do Nascimento Lacerda
(Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº 11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba
Previdência (Advs.: Jovelino Carolino Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros). LEIA-SE: RELATOR: EXMO.
SR. DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. PJE - 53º) – Mandado de Segurança nº 080611787.2017.8.15.0000. Impetrante: Kicia do Nascimento Lacerda (Adv.: Ênio Silva Nascimento, OAB/PB nº
11.946). Impetrado: Exmo. Sr. Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência (Advs.: Jovelino Carolino
Delgado Neto, OAB/PB nº 17.281 e outros).
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 01/AGOSTO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0800040-28.2018.8.15.0000.RELATOR: EXMO.
SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Associação dos Magistrados da
Paraíba – AMPB. (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva - OAB/PB 11.589 e outros). Requerido (01): Estado
da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; Requerido (02): Assembleia
Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANÍBAL PEIXOTO NETO – OAB/PB
10715.COTA: NA SESSÃO DO DIA 23.05.2018: “SUSCITADA QUESTÃO DE ORDEM PELO RELATOR, NO
SENTIDO DE CONVERTER A APRECIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR EM ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DA
PRÓPRIA AÇÃO, SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES JOSÉ RICARDO, ENTENDENDO PELA CONCESSÃO DE PRAZO DE 10 MINUTOS ÀS PARTES, PARA QUE SE MANIFESTASSEM ACERCA DA QUESTÃO, E
CONTRA OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, LEANDRO DOS SANTOS E MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE A REJEITAVAM, PARA QUE SE APRECIASSE, APENAS, A MEDIDA CAUTELAR, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FIZERAM USO DA PALAVRA, O EXMO.
ADVOGADO VALBERTO AZEVEDO, PELA REQUERENTE; O EXMO. DR. ADALBERTO DE FARIAS FALCÃO
JÚNIOR, PROCURADOR DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA PARAÍBA; O EXMO. DR. GILBERTO CARNEIRO
DA GAMA, PROCURADOR GERAL DO ESTADO, E O EXMO. SR. DR. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA
NÓBREGA FILHO, PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. DEFERIDO PEDIDO DE REMESSA DE NOTAS