TJPB 09/07/2018 ° pagina ° 4 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2018
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MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE
NOVOS ADVOGADOS – INTIMAÇÃO EM NOME DE CAUSÍDICO ANTERIOR – SENTENÇA PROFERIDA SEM
A OBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESTACADA PELO PRÓPRIO JUÍZO –
SEQUÊNCIA DE ATOS CONTRADITÓRIOS – ERROR IN PROCEDENDO - PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA VERIFICADO –
PRECEDENTES DESTA CORTE – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. Constatada a irregularidade da intimação do advogado da promovida
para a manifestação das provas que pretendia produzir durante a instrução processual, há evidente ofensa aos
princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo imperativa a nulidade da sentença e
consequente retorno dos autos à origem. Dar provimento ao apelo.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0001401-50.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Germana Emanuela de Queiroz Rego E Geovanna Patricia de Queiroz
Rego. ADVOGADO: Amanda Luna Torres Zenaide (oab/pb - 15400). APELADO: Alcemir Antonio Lisboa de
Carvalho E Vania Domingues Carvalho. ADVOGADO: José Mário Porto Júnior (oab/pb - 3045). - DECISÃO:
Defiro a habilitação requerida às fls.375/377
AGRAVO REGIMENTAL N° 0003340-84.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Município de Sapé, Representado Por Seu Procurador Geminiano Luiz Maroja Limeira Filho.. AGRAVADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. - DECISÃO: AGRAVO
INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. – O agravo interno consubstancia meio inadequado para impugnar decisão colegiada,
pois trata-se de recurso próprio ao ataque de Decretos singulares do relator ou do presidente. Inteligência dos artigos
1.021, caput, do código de processo civil e 284, do Regimento Interno deste E. Tribunal. VISTOS ETC. - DECISÃO:
Assim, à vista das considerações acima ilustradas, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
INTERESSE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Tendo
a autora atingido a idade limite para o uso do leite especial prescrito, deverá ser reconhecida, de ofício, a
ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. - A perda do
objeto significa que, por motivo superveniente, o autor não possui mais interesse processual na demanda
proposta, devendo ser reconhecida a carência de ação. - “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria
constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em
julgado” (Art. 485, VI, e § 3º do Novo Código de Processo Civil). - Quando o recurso estiver manifestamente
prejudicado, deverá o relator não conhecê-lo, em consonância com o art. 932, inciso III, do Novo Código de
Processo Civil. Com essas considerações, RECONHEÇO, de ofício, a ausência de interesse processual, para
EXTINGUIR, sem resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 485, inciso VI, do NCPC, diante da
perda superveniente do seu objeto, encontrando-se o APELO PREJUDICADO, razão pela qual não o conheço,
nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0033510-12.2009.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Rachel Lucena
Trindade. APELADO: Gemave Comercio de Aves Ltda. ADVOGADO: Antonio Carlos Simoes Ferreira. Vistos,
etc. Cuida-se de AGRAVO INTERNO contra decisão monocrática de fls. 191/195, que não conheceu do apelo,
por ser via eleita inadequada. (...) Com essas considerações, exerço o juízo de retratação, para anular a decisão
monocrática de fls. 191/195. Intimações necessárias. Após, voltem-me os autos conclusos para o regular
processamento da apelação. Cumpra-se. João Pessoa, 22 de maio de 2018. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes R E L A T O R A
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares
APELAÇÃO N° 0000777-48.2014.815.0471. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Helen Luci Souto Maior Nunes Souza. ADVOGADO: Carolyna Arendra
Oliveira Albuquerque (oab/pb 19.487). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Pádua Pereira
(oab/pb 8.147). - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CIRURGIÃ-DENTISTA. NECESSIDADE DE LEI LOCAL ABORDANDO OS CRITÉRIOS E ATIVIDADES PARA O RECEBIMENTO DA MENCIONADA GRATIFICAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
CÍVEL. O art. 7º, inciso XXIII, c/c art. 39, § 2º da Constituição Federal, asseguravam o adicional de remuneração
para as atividades insalubres. Ocorre que, a EC nº 19/98 excluiu o inciso XXIII do art. 7º, retirando a gratificação
de insalubridade do rol dos direitos constitucionalmente assegurados, e relegou sua regulamentação à legislação
infraconstitucional. Como não restou comprovada a existência de lei municipal específica regulamentando a
concessão desse adicional, a administração está impossibilitada de conceder ao servidor, qualquer vantagem
pecuniária, sem a correspondente lei que lhe dê suporte. Vistos, etc., - DECISÃO: Ante o exposto, nos moldes
do art. 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022972-54.2011.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. AGRAVANTE: Albuquerque Pneus Ltda. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues. AGRAVADO:
Light Engenharia E Comercio Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. Recurso que visa combater acórdão. Não cabimento. Art. 284 do RITJPB. Erro grosseiro.
Ausência de dúvida objetiva. Seguimento negado. - Segundo o art. 284 do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça da Paraíba, “Ressalvadas as exceções previstas em lei e neste Regimento, são impugnáveis por agravo
interno, no prazo de quinze dias, os despachos e decisões do relator e dos Presidentes do Tribunal, do Conselho
da Magistratura, das Seções Especializadas e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.” - A parte
que pretende recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não podendo substituí-la por
figura diversa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO. P.I.
APELAÇÃO N° 0001034-09.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Francisca Anunciada Dantas. ADVOGADO: Maria Letícia de Sousa Costa
(oab/pb 18.121). APELADO: Município de São João do Rio do Peixe, Representado Por Sua Procuradora,
Thamirys Yara Pires de Sousa. - APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — MECÂNICO —
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL — PRINCÍPIO DA LEGALIDADE — IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o
qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Ausente a comprovação da existência de disposição legal
municipal prevendo o percentual de insalubridade, assim como, as categorias profissionais detentoras do direito,
não há como determinar o pagamento do referido adicional.” (Apelação nº 0002370-71.2013.815.0981, 3ª Câmara
Especializada Cível do TJPB, Rel. Maria das Graças Morais Guedes. DJe 18.05.2017). Vistos, etc. - DECISÃO:
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0004152-82.2015.815.0031 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
ALAGOA GRANDE. Recorrido (s): SÔNIA MARIA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA, OAB/PB 4.007, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
APELAÇÃO N° 0026179-37.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki.
APELADO: Edmilson Florentino de Souza. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo Braga (oab/pb 16.791). APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER — GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE — MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO
A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — LC Nº 50/2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 — LEGÍTIMO CONGELAMENTO — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data
da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN
0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) Vistos, etc. - Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO N° 0064010-85.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Aymore Crédito Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO:
Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb 17.314-a). APELADO: Marconi Silva de Melo. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb 14.574). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS —
ALEGAÇÃO DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA — NÚMERO DO PROTOCOLO NA INICIAL — APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA — EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — ÔNUS SUCUMBENCIAL DO DEMANDADO —
IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “Nas ações de exibição de documento, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver pretensão resistida em fornecer os
documentos pleiteados, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.” Vistos, etc - DECISÃO:
Feitas estas considerações, aplicando o art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a
sentença em todos os seus termos.
RECLAMAÇÃO N° 0000518-69.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Reclamante: Mrv Engenharia E Participações S/a. ADVOGADO:
Rodrigo Gonçalves Oliveira (oab/pb 17.259-a). RECLAMADO: Reclamado: 2º Juizado Especial Misto de Mangabeira. INTERESSADO: Carlos Alberto Cassimiro Santos Júnior E Outro. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Verificando-se a omissão alegada devem
ser acolhidos os Embargos Declaratórios. Reclamação. Sentença do juizado especial. Alegação de afronta ao
REsp nº 1.551.951-SP. Pedido de suspensão do processo de origem. Não demonstração de ENTRE O ATO
RECLAMADO E O CONTEÚDO DO PARADIGMA. FUMUS BONI JURIS não verificado. Indeferimento da
liminar. Para deferir a liminar, necessária a presença concomitante do fumus boni iuris e periculum in mora. No
caso, restando ausente um dos requisitos, há de ser indeferido o pleito. Vistos etc. - DECISÃO: Feitas essas
considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, INDEFERIR
O PEDIDO LIMINAR de suspensão do processo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000274-86.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. INTERESSADO: Município de Catolé do Rocha. ADVOGADO: Evaldo
Solano de Andrade Filho Oab/pb 4.350-a. INTERESSADO: Municipio Catole do Rocha Pb. RECORRIDO: Eliane
Maria dos Santos Alves. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho Oab/pb 4.350-a e ADVOGADO: Almair
Beserra Leite Oab-pb 12.151. - REMESSA NECESSÁRIA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR ESTADUAL – PRETENSÃO EM RECEBER ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – CONTRATAÇÃO SEM PRÉVIO
CONCURSO PÚBLICO – MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO DA REPERCUSSÃO GERAL – ORIENTAÇÃO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONTRATO NULO — PRECEDENTES — REFORMA DA SENTENÇA –
DESPROVIMENTO DA REMESSA. – “Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a
Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando
a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados,
essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos
salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Vistos, etc. - DECISÃO: Ex positis,
NEGO PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC/15.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000494-45.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Riacho dos Cavalos. ADVOGADO: Aracele Vieira Carneiro Oab/pb 17241.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECEITUÁRIO MÉDICO LIMITANDO A
NECESSIDADE DA CRIANÇA ATÉ OS 10 (DEZ) ANOS. IDADE REFERIDA ALCANÇADA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO DE AGRAVO – PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0803782-61.2018.815.0000. Relator: Desembargador
José Ricardo Porto. Agravante: Daniel Araújo da Silva Agravado(01): Município de Solânea, representado por seu
Prefeito Constitucional. Agravado(02): Pacto Urbanismo Empreendimentos Imobiliários Ltda- EPP. Intimando as
Belas. Ana Flávia Albuquerque Castro (OAB/PB 22.230-B) e Lorena Daniely Lima de Castro (OAB/PB 21.015), a
fim de, no prazo de legal, de conformidade com o disposto no inciso II, do art. 1.019, do NCPC, com a nova
redação que lhe foi dada pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, c/c a Resolução nº 28/2001, do Conselho da
Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado, apresentar de forma eletrônica as contrarrazões ao agravo em
referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo da Comarca de Solânea, lançada nos autos da
Ação de Desapropriação nº 0800355-31.2018.815.0461
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000695-67.2017.815.0000 – Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): MARIA DO SOCORRO GUIMARÃES LIMA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO
SILVA NASCIMENTO, OAB/PB 11.946, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0015715-80.2015.815.2001 – Recorrente (1): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): JOÃO CARLOS BRAZ DA SILVA Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO
CEZAR NEVES, OAB/PB 14.640, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0011322-49.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): VALÉRIO BEZERRA DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): BIANCA DINIZ DE
CASTILHO SANTOS, OAB/PB 11.898, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0001278-23.2015.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
ERIBERTO ELEONARDO PEREIRA TORRES. Intimação ao(s) bel(is): ROBEVALDO QUEIROGA DA SILVA,
OAB/PB 7.337, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0001443-50.2013.815.0191 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
CHARLES LUIZ DE MELO. Intimação ao(s) bel(is): MARIA GORETTI CORDEIRO DE OLIVEIRA, OAB/PB
3.406, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0049418-70.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
JOSÉ ROSENILDO DA FONSECA VIEIRA. Intimação ao(s) bel(is): CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA,
OAB/PB 6.003, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0039431-49.2009.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): EMPREENDER - CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Intimação ao(s) bel(is). CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA, OAB/PB 14.900, a fim de, no prazo
legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em
referência.
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0001537-06.2014.815.0371 - 2ªC. Agravante
(s): EDUARDO MEDEIROS SILVA. Agravado (s): NEDIMAR DE PAIVA GADELHA JÚNIOR. Intimação ao(s)
bel(is): EDWARD JOHNSON GONÇALVES DE ABRANTES, OAB/PB nº 10.827, patrono(s) do agravado, a fim
de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0025333-78.2010.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado 01:
ESTADO DA PARAÍBA. Embargado 02: ALYNE DOS SANTOS RODRIGUES. Intimação ao Advogado SAMUEL
LIMA SILVA (OAB/PB nº 13.084), na condição de Advogado do Embargado 02, com fundamento no art. 152, VI,
do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
04 de julho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000626-05.2012.815.0681. Relator:
Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: PEDRO AMARO MARTINS E JOSEFA MENDES
MARTINS. Embargado: ESPÓLIO DE SEBASTIÃO LINDOSO DA SILVA, REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE JOÃO DO CARMO LINDOSO. Intimação ao Advogado PAULO DE FARIAS LEITE (OAB/PB nº 6.276), na
condição de Advogado do Embargado, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho de fls. 159. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de julho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000940-62.2012.815.0741. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante 01: ESPÓLIO DE ADERALDO TAVARES DE FARIAS, REPRESENTADO POR JOSEFA ILSA DE
FARIAS. Apelante 02: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao Advogado LYSANKA DOS SANTOS XAVIER (OAB/PB nº 12.886), na condição de Advogado do Apelante 02, para, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre a possibilidade de não conhecimento, de ofício, do apelo
interposto pela instituição financeira, por intempestividade, nos termos do despacho de fls. 134. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 04 de julho de 2018.