TJPB 21/06/2018 ° pagina ° 9 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0000228-54.2018.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Viaçao Targino Ltda. ADVOGADO: Jailton Chaves da
Silva (oab/pb 11.474). APELADO: Município de João Pessoa, Rep. P/s Proc. Adelmar Azevedo Régis. PROCESSUAL CIVIL – Mandado de segurança – Apelação Cível – Empresa impetrante – Autuação fiscal pelo Município
– Infração – Estabelecimento – Funcionamento em outro endereço mencionado – Alegação de ausência de culpa
– Empresa vítima de esbulho – Comunicação da Circunstância – Inexistência – Alvará no novo local de
funcionamento – Ausência – Falta de prova pré-constituída – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “O
mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e
certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental; não se constituindo,
portanto, meio processual adequado para provar a existência (ou a inexistência) de um determinado fato.” [...]
Segurança denegada. (MS 9815/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 02.12.2009). - O fato de ter sofrido
esbulho, registrando a circunstância através de documentos acostados à peça, não se confunde com a legítima
atuação fiscal do Município, que não fora previamente informado da situação e nem concedeu alvará para
funcionamento em endereço distinto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os
litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso interposto, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000251-37.2014.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA FE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de Bonito de Santa Fé, Rep. Por Seu Procurador
Ricardo Francisco Palitot dos Santos (oab/pb 9.639). APELADO: Cicero Antonio Neves Figueiredo. ADVOGADO:
Joaquim Daniel (oab/pb 7.049) E Daniel Alves (oab/pb 18.330). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –
Embargos à execução – Provimento parcial – Irresignação – Fazenda Pública Municipal – Excesso de execução
– Não comprovação – Cálculos judiciais homologado pela contadoria judicial – Presunção de veracidade –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – O Novo Código de Processo Civil determina as partes mais clareza
no momento da apresentação dos valores que entendem corretos, seja na fase de cumprimento de sentença seja
em processo autônomo de execução de título executivo extrajudicial, tudo em consonância com o princípio da
boa-fé processual e a cooperação que deve permear a conduta das partes. – No cumprimento de sentença que
impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, contendo seu nome completo e o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos
inicial e final dos juros e da correção monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. – Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de
fé pública, prevalecendo a presunção de veracidade, por seguir fielmente os critérios estabelecidos na sentença.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000252-91.2015.815.0031. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira
Muniz (oab/pb 3.307) E Pedro Paulo C. F. Nóbrega (oab/pb 16.932). APELADO: Manuel Isidro do Nascimento.
ADVOGADO: Gilcemar Francisco Barbosa Quirino (oab/pb 16.758). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –
Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial no juízo primevo – Servidor municipal –
Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações
sucessivas – Contrato nulo – Ausência de prova dos pagamentos – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC
– Manutenção da sentença – Desprovimento. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que
incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório, nos
termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000447-85.2014.815.0201. ORIGEM: INGA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Neilton Luiz da Silva. ADVOGADO: Érico de Lima Nóbrega (oab/pb 9.602). APELADO: Estado de São Paulo, Rep. P/seu Proc. Ronaldo Natal. CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória cumulada
com danos morais – Improcedência – Cobrança – Tributo – IPVA – Inscrição em dívida ativa – Presunção de
liquidez e certeza - Dever de indenizar não configurado - Desprovimento. – A conjunção fática e probatória não
respaldam as alegações lançadas na exordial de que a cobrança do imposto é indevida. - “Quando a situação
experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante
terceiros, não há que falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento
ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AREsp
123011SP2011/0286455-0, DJe 20/03/2015). V I S T O S, relatados e discutidos os autos do processo acima
descrito: A C O R D A M, em Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover
a apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000584-06.2016.815.1201. ORIGEM: COMARCA DE ARAÇAGI. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Edileuza Luiz da Silva. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da
Silva (oab/pb 10.248). APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Karina de Almeida Bastistuci (oab/
pb 17.038). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Inclusão indevida
nos cadastros de restrição ao crédito – Anterior inscrição – Ausência de dano moral - Jurisprudência
pacífica do STJ – Sentença mantida – Desprovimento. Em que pese a irregularidade da inscrição dos
dados do autor nos cadastros de proteção ao crédito, não há que falar em dano moral indenizável em caso
de contumácia do devedor, nos termos da súmula 385 do STJ. V I S T O S, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator e da súmula retro.
APELAÇÃO N° 0000864-86.2013.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb
9.464). APELADO: Rosinelia Marcia Costa Dutra. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11.874). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível - Ação de cobrança – Servidor público municipal – Salários
retidos – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos
que lhe são devidos pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o
pagamento de tais verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e
ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido de cobrança. – O pagamento do terço de férias não está sujeito à
comprovação de requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor
laborado durante o período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um
direito que lhe era garantido. – De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu
demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando
o Município aos efeitos decorrentes da sua não comprovação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator
e da súmula do julgamento de retro.
APELAÇÃO N° 0001368-90.2013.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcio Ferreira da Silva E Avon Cosmeticos Ltda. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007) e ADVOGADO: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (oab/sp 157.407).
APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de
inexistência de débito c/c reparação por danos morais – Notas fiscais de compra de produtos – Inadimplência
– Ausência de comprovação da relação contratual – Inexistência de débito – Danos morais – Negativação
Indevida – Reconhecimento – “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção da
sentença – Desprovimento. - É ônus do fornecedor fazer prova da contratação dos produtos, não sendo
suficiente para comprovar a sua existência a apresentação de telas do sistema informatizado, dado o caráter
unilateral de tais documentos. - A inscrição do nome de consumidor em órgão restritivo de crédito sem a
existência da dívida é ilegal, acarretando condenação em dano moral. - O dano moral puro se projeta com maior
nitidez e intensidade no âmago das pessoas, prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a
ilicitude do fato, necessária a indenização. - A indenização por danos morais deve ser suficiente à reparação
dos danos, cabendo à instância revisora manter o valor da parcela em comento quando verificar que ela foi
fixada de forma comedida, tendo por objetivo a reparação de forma sensata dos danos causados pelo ofensor
e evitando que se converta em fonte de enriquecimento indevido para a vítima. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento aos recursos
apelatórios, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0001538-67.2010.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Eduardo Henrique Videres de
Albuquerque. APELADO: Jose Crispim de Oliveira. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO– Apelação Cível
– Execução fiscal – Pedido de desistência da ação – Valor irrisório do crédito tributário – Sentença de
renúncia – Extinção do processo com resolução de mérito – Descabimento – Precedentes de Tribunais
Superiores – Modificação da sentença – Provimento. - Infere-se do Decreto Estadual nº 32.193/2011, em seu
art. 1º, que “para os fins a que a Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, na cobrança de créditos pela
Procuradoria Geral do Estado, ficam os Procuradores Estaduais dispensados de ajuizar ações, bem como
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interpor recursos, quando o valor atualizado do crédito for inferior ou igual a 5 (cinco) salários mínimos”. - O
pedido de desistência da demanda pelo autor deve ser interpretado restritivamente, não acarretando na
renúncia ao direito em que se funda a ação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como
partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0002809-82.2013.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 9A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Felinto Indústria E Comércio Ltda E Outros. ADVOGADO:
Thélio Farias (oab/pb 9162). APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Ian Mac Dowell de Figueiredo (oab/pe
19.595). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão de contrato – Improcedência do pedido autoral – Irresignação – Limitação dos juros remuneratórios – Impossibilidade - Juros remuneratórios dentro da taxa média de mercado – Inexistência de abusividade – Capitalização dos juros – Requisitos:
pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS –
Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros superior ao
duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Repetição do indébito e
Correção monetária – Inexistência de valores a restituir – Desprovimento — Estando a taxa de juros contratada
dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. — No que diz respeito à capitalização dos juros,
a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a
cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor
da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde
que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada
a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0009313-22.2004.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Ana Rita
Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Maria de Lourdes Xavier de Carvalho. ADVOGADO: Ítalo Farias (oab/
pb 13.185). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição
intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do processo – Arquivamento – Prazo
quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de
Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314,
do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo
por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a
execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos,
visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg
no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010,
DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
desprover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0014376-86.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Cicero Cezario. ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros
Vasconcelos (oab/pb 14708). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória – Preliminar – Inépcia
da inicial – Impossibilidade jurídica do pedido – Silogismo dos fatos narrados – Identidade – Possibilidade jurídica
do pedido – Configuração – Rejeição. - Não há que se falar em inépcia da inicial quando da narração dos fatos
decorre a compreensão conclusiva, bem como quando restar caracterizada a possibilidade jurídica do pedido,
sobretudo quando se persegue declaração de legalidade dos encargos incidentes sobre tarifas declaradas nulas
em demanda anterior. PROCESSO CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória – Preliminar – Coisa julgada –
Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido
distinto ao da presente ação – Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e desta Corte – Rejeição. “Não há que se falar em coisa julgada ou falta de interesse de agir, justamente por não haver de identidade de
pedidos entre as duas ações. Precedentes.” (STJ - AgRg no AREsp: 345367 MG 2013/0152242-1, Relator:
Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:
DJe 06/12/2013) CIVIL – Prejudicial – Ação declaratória – Prescrição trienal – Inaplicabilidade – Direito pessoal
- Incidência do art. 205, “caput” do Código Civil – Prazo decenal – Entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte
– Rejeição. - A ação revisional de contrato é fundada em direito pessoal, possuindo prazo prescricional decenal.
- “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” - “1. A jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas
quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das
quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo
Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ AgRg no REsp: 1504037 MG 2014/0331086-0, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 28/
04/2015, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 01/06/2015) CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível –
Ação declaratória – Contrato de financiamento – Tarifas declaradas abusivas em sentença transitada em julgado
em Juizado Especial – Pleito de restituição dos juros reflexos sobre tais valores – Cabimento – Encargos
acessórios que seguem a obrigação principal – Art. 184, do Código Civil – Desprovimento do recurso. - Tendo
ocorrido a declaração de nulidade de tarifas, em demanda anteriormente proposta, cujo trânsito em julgado já
houve, urge salutar a restituição dos juros sobre elas reflexos, por ocasião da acessoriedade de tais encargos em
relação às obrigações principais. - “Código Civil - Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial
de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.” V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, rejeitar as preliminares e a prejudicial de mérito, e, no mérito, desprover à apelação, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0020596-42.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Edinaldo Pedrosa de Freitas. ADVOGADO: Felipe Crisanto
Monteiro Nóbrega (oab/pb 15037). APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo
Martini (oab/rn 1853) E Henrique José Parada Simão (oab/pb 221.386-a). CONSUMIDOR – Apelação Cível –
Ação declaratória de exoneração de devedor solidário c/c indenização por danos morais – Contrato de financiamento – Condiçao de devedor solidário do – Vício de consentimento – – Ausência de comprovação – Impossibilidade de nulidade do negócio jurídico – Desprovimento. - Tendo o autor firmado o contrato de empréstimo na
concição de devedor solidário do próprio irmão, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas
irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, não há que falar em danos materiais ou morais. - O
Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos
do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do
CPC/2015), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no
mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0023083-14.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 8A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ailton Silva Diniz. ADVOGADO: Rachel Nunes de Carvalho Farias
(oab/pb 15.972). APELADO: Carvalho Motos Ltda. ADVOGADO: Acrisio Netonio de Oliveira Soares (oab/pb
16.853). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Indenização – Aquisição de moto nova – Vício não sanado –
Condenação das empresas fabricante e vendedora à restituição do valor pago – Irresignação – Dano moral –
Caso concreto – Configuração – “Quantum” indenizatório – Fixação com prudência e proporcionalidade –
Modificação da sentença – Provimento. - O fato consubstanciado na busca pelo autor para solucionar o
problema, na frustração em não poder utilizar o bem, e na angústia em ter se sacrificado para adquirir o veículo
novo que não se encontrava em perfeitas condições, enseja o dever de indenizar para as empresas litigantes,
sendo cabível a condenação a título de dano moral. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral,
o Juiz deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e as circunstâncias do
caso em questão. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima
mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0029980-63.2010.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc. Flavio Jose Costa
de Lacerda. APELADO: Leomar Benicio Maia. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho (oab/pb 4.350-a).
PROCESSUAL CIVIL — Apelação cível – Ação de execução forçada – Multa imposta pelo TCE a gestor
municipal – Ilegitimidade ativa “ad causam” do Estado da Paraíba – Sentença que extinguiu a execução sem
resolução de mérito por entender que a legitimidade é do município - Irresignação – Sentença em manifesto
confronto com a jurisprudência dominante do STJ – Entendimento reiterado do TJPB uniformizado pela Súmula
nº 43 - Reforma que se impõe – Provimento. - À luz dos recentes e reiterados julgados do STJ, “a legitimidade para
ajuizar a ação de cobrança relativa a crédito decorrente de multa aplicada a gestor municipal pelo Tribunal de
Contas é do ente público que mantém a referida Corte”, no presente caso, do Estado da Paraíba. A sentença que
extingue a execução forçada, sem julgamento de mérito, por reconhecer ilegitimidade ativa do ente estatal
paraibano para ajuizá-la deve ser reformada para que o processo retome o seu curso normal. - A natureza das