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TJPB ° DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018 ° Página 6

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TJPB 18/06/2018 ° pagina ° 6 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE JUNHO DE 2018

6
JULGADOS DA SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001056-55.2015.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E
ADI. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Associacao dos Defensores Publicos do. ADVOGADO: Ciane Figueiredo
Feliciano da Silva (oab/pb 6.974). EMBARGADO: Presidente da Pbprev - Paraiba. PRELIMINAR. SEGUNDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ASSEGURA A EFICÁCIA DO
COMANDO JUDICIAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEVOLVE O TEMA RELATIVO
À EXECUÇÃO PROVISÓRIA. UTILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistindo sucumbência relativa à execução provisória do acórdão, a segunda embargante não tem
interesse para devolver esse tema a este Órgão julgador. PRIMEIRO E SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O CONTEÚDO DO ACÓRDÃO E A EFICÁCIA DA DECISÃO.
ARGUMENTOS APONTADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM AOS ASPECTOS DA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS CONFLITANTES NO CONTEXTO DO DECISUM. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE
EQUÍVOCO DE NATUREZA OBJETIVA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO EM ADI. INOCORRÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREMISSAS
CONFLITANTES. VÍCIOS SUSCITADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. A
contradição, que é vício a ser acolhido por meio de embargos de declaração, podendo desencadear a modificação do conteúdo do julgado, consiste na colocação de ideias conflitantes no contexto da decisão embargada, não
configurando essa eiva na situação em que não há conflito entre a conclusão do decisum embargado e o
contexto das provas. Como há exatidão dos dados objetivos contidos na decisão embargada em relação aos
elementos insertos no processo, inexiste correção a ser efetivada. Inexiste omissão no acórdão na situação em
que o tema relativo ao julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade está precluso ante a devolução
da matéria pelos tribunais superiores. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer
eiva de obscuridade a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento da
embargante. Com essas considerações, INADMITIDO EM PARTE OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, no mérito, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
APELAÇÃO N° 0000244-45.2015.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Maria Aparecida de Freitas
Furtado. ADVOGADO: Wallyson Alves Xavier Oab/pb 19961. APELADO: Municipio de Conceiçao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira Oab/pb 7539. PRELIMINAR EX OFFICIO. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. PLEITO QUE NÃO FOI APRESENTADO
NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DE DEBATE EM SEDE DE
APELO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DA INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. - “A
jurisprudência do STJ é no sentido de se vedar a ampliação do limite objetivo da demanda, somente em
apelação, pois traduz-se em inovação recursal, consoante disposto no artigo 264 do Código de Processo
Civil. [...] 5.Recurso especial não provido.” (REsp 1381681/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. EXONERAÇÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. IRRESIGNAÇÃO. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 19 DO ADCT. AUTORA QUE FOI ADMITIDA EM MARÇO DO ANO DE 1986.
CINCO ANOS INCOMPLETOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público deve ser
precedida de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para os cargos em comissão (estabilidade ordinária). Por exceção à regra, o legislador constituinte previu uma estabilidade extraordinária, destinada a abarcar aqueles servidores que tenham ingressado
na Administração Pública nos cinco anos que antecederam à promulgação da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 19 do ADCT. - Apenas os servidores públicos civis, em exercício na data da promulgação
da Constituição há, pelo menos, cinco anos continuados, são considerados estáveis no serviço público. Não
obstante, é mister salientar que a recorrente foi admitida em março de 1986 e a Carta Constitucional foi
promulgada em 05 de outubro de 1988. Logo, impossível de se lhe aplicar a regra referente à estabilidade
extraordinária pugnada. - Não tendo a apelante diligenciado em trazer prova convincente de suas alegações,
não merece acolhida seu pedido, visto que não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, produzir
esteio probatório no almanaque processual hábil a atestar o ingresso no serviço público no período exigido
pela Carta Magna, consoante o regramento contido no art. 373, I, do CPC/2015. - Súmula 685 do STF: “É
inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação
em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente
investido.” - Faz-se imperiosa a manutenção do ato de exoneração da autora, não havendo como deferir a
sua reintegração ao cargo público, pois a dispensa daquela respeita o princípio da legalidade, o qual
preconiza que o administrador só poderá atuar conforme disposição da lei. - Art. 28 da Lei 8.112/90: “A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002290-82.2013.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra E Jose Rocha Campelo. ADVOGADO: Antônio Teotônio de Assunção (oab/pb Nº 10.492). APELADO:
Os Mesmos. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Remessa e apelações civis. Ação de
reparação por danos morais e materiais. Atendimento médico-hospitalar. Hospital público. Realização de
procedimento cirúrgico. Ausência de materiais necessários para cirurgia. Falha na prestação do serviço.
Morte do paciente vítima de acidente de motocicleta. Responsabilidade civil objetiva do Estado. Teoria do
risco administrativo. Dano moral configurado. Dever de indenizar. Quantum indenizatório. Fixação com base
na proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor arbitrado pelo Juiz singular. Dano material.
Pensão vitalícia mensal em favor do genitor do de cujus. Filho maior de idade. Necessidade de demonstração de dependência econômica em relação à vítima na época do evento danoso. Não comprovação.
Inexistência de dano patrimonial. Juros de mora. Incidência do percentual estabelecido para caderneta de
poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015, e do percentual de 0,5% ao mês, a partir de 25/03/
2015. Termo inicial. Data do evento danoso. Correção monetária. Aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até 25/03/2015, e, a partir de tal data, aplicação do IPCAE. Termo inicial. Data do arbitramento. Desprovimento da apelação do autor (segundo apelante). Provimento
parcial do apelo do Estado da Paraíba (primeiro apelante) e da remessa necessária. - A responsabilidade do
Estado, quando presta serviços públicos, é objetiva, encontrando sustentação na teoria do risco administrativo, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - É pacífico o entendimento que o valor da indenização
por danos morais não pode se pautar em valor ínfimo ou exagerado, mas estar em consonância com a
razoabilidade e a proporcionalidade, agindo com acerto o Juiz singular ao arbitrar em R$ 60.000,00 (sessenta
mil reais) o quantum indenizatório, por estar de acordo com o critério equitativo em que devem se pautar as
indenizações por prejuízos extrapatrimonial ligados ao dano-morte. - A concessão de pensão por morte de
filho, que já atingira a idade adulta, exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em
relação à vítima na época do óbito. - Quanto à aplicação de juros de mora, estes devem observar o
percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009 até 25/03/2015, e, a partir
de 25/03/2015, percentual de 0,5% ao mês, e, no tocante à correção monetária, os índices oficiais de
remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data de 25/03/2015, momento a partir do qual
passou a incidir o índice o IPCA-E. - Os juros de mora incidam a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)
e a correção monetária, referente à indenização por danos morais, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
- Desprovimento da apelação da parte autora e provimento parcial do apelo do Estado da Paraíba e da
remessa necessária. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação de José Rocha Campelo, e dar provimento parcial ao
apelo do Estado da Paraíba, e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0006228-51.2014.815.0181. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco
Bradesco Cartoes S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb Nº 126.504-a). APELADO:
Severina Felinta Monteiro. ADVOGADO: Cláudio G. Cunha (oab/pb Nº 10.751) E Marcos Edson de Aquino (oab/
pb Nº 15.222). PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação de reparação por danos morais. Inscrição indevida
nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Serasa. Anotação preexistente. Aplicação da Súmula 385 do
Superior Tribunal de Justiça. Danos morais. Inocorrência. Ausência de contraprova da legalidade e regularidade
da cobrança. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73. Direito à exclusão do nome dos cadastros de

inadimplentes. Declaração de inexistência dos débitos. Fixação de astreintes. Possibilidade. Valor fixado
conforme as peculiaridades do caso. Honorários advocatícios sucumbenciais. Compensação recíproca.
Prequestionamento. Acerto do decisum singular. Manutenção. Desprovimento da apelação. - Consoante a
Súmula 385 do STJ, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano
moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. - Quem já é registrado
como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito. - Cabe a parte que alega a existência de relação jurídica, realizar a
contraprova da legalidade e regularidade da cobrança, consoante o ônus disposto no art. 333, inciso II, do
Código de Processo Civil de 1973. - A multa diária não possui natureza indenizatória e nem reparatória, mas
apenas coercitiva, visando que a ordem judicial seja devidamente cumprida, de acordo com o caso concreto.
- A norma do art. 21 do Código de Processo Civil dispõe que “se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. - O
julgador não está obrigado a analisar todos os pontos ou dispositivos legais eventualmente aplicáveis à
hipótese, devendo demonstrar as razões do seu convencimento, sem obrigatoriedade de discorrer acerca de
todas as teses invocadas pelas partes. - Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desprover a apelação, nos termos do
voto do Relator.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO CÍVEL N° 0021801-04.2017.815.2001. ORIGEM: 3ª Câmara Cível. RELATOR: Desa. Maria das
Graças Morais Guedes. APELANTE: Aline Bauduino da Silva. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva(oab/
pb 11.612). APELADO: Carrefour Comércio E Indústria Ltda. ADVOGADO: Mauricio Marques Domingues(oab/sp
175.513). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRODUTO
ALIMENTÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXPIRAÇÃO DE VALIDADE E VÍCIO DE QUALIDADE. PROVAS COLACIONADAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO NA EXORDIAL.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC. INGESTÃO DO BEM DE CONSUMO. REPARAÇÃO MORAL
INEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO CONSUMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Considerando que a consumidora não se desvencilhou do ônus de demonstrar que o
alimento sob análise estava com data de validade vencida e impróprio para o consumo, não é cabível a
condenação da empresa diante da inexistência dos danos morais alegados. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000022-98.2015.815.1211. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Companhia Excelsior de Seguros S/a. ADVOGADO:
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb Nº 20.282-a). APELADO: Janete Guilherme da Costa E.
ADVOGADO: Antonio Mendonça Monteiro Júnior (oab/pb Nº 9585) E Viviane Marques Lisboa Monteiro (oab/
pb Nº 20.841). AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO
DO CPC/73 PARA FINS DE (IN)ADMISSIBILIDADE DO APELO. AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTE NÃO
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. - O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso,
e, na sua ausência, não sendo a parte isenta do recolhimento ou beneficiária da gratuidade processual, deve
a ele ser negado conhecimento. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D
A a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0000237-77.2015.815.0531. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. APELADO: Valdimiro Lopes de Sousa Junior. ADVOGADO: Leonidas
Dias de Mederios(oab/pb 16.141). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUMENTO DA CARGA
HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SÉTIMA
HORA DE TRABrALHO. FATO INCONTROVERSO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OCORRÊNCIA DE DECESSO VENCIMENTAL. RETORNO DA
EXIGÊNCIA MÍNIMA DE FORÇA DE TRABALHO PARA SEIS HORAS ININTERRUPTAS POR INTERESSE
DA ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. É da reiterada jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal a afirmação de não ter o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório,
exceto se da alteração legal decorrer decesso vencimental, que é a hipótese dos autos. Não há como negar
que o Tribunal de Justiça da Paraíba adotava para os seus servidores a jornada mínima de seis horas e, após
a Resolução n. 33/2009 do TJPB, passou a exigir sete horas, sem o respectivo aumento remuneratório, pelo
que é devido o respectivo pagamento. “Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor
público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição
remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. (…) No caso,
houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo
aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso
XV, da Constituição Federal. (…) Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem
o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer
redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos.” (...) (STF, RE n.º 660.010/PR, Rel.:Min. Dias
Toffoli, Plenário, D.J.:30/10/2014)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000414-77.2018.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: André Gustavo
Santos Lima Carvalho. APELADO: Luiz da Silva Moura. ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo(oab/pb 14.927).
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE POCINHOS. PAGAMENTO
NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Em processo envolvendo questão de
retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova do pagamento, conforme inteligência do art. 373,
II, do CPC/2015. Aos servidores comissionados aplicam-se as regras contidas no art. 39, §3º, da Constituição
Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, incisos VIII (décimo
terceiro salário), XVII (férias), entre outros. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0026455-68.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Paulo Eduardo de Carvalho Costa. ADVOGADO:
Natalicio Emmanuel Quintella Lima. APELADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc Julio Tiago de Carvalho
Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. FISCO ESTADUAL. PROMOÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. IMPLANTAÇÃO CONCEDIDA ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATRASO INJUSTIFICADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO. REFLEXO PATRIMONIAL. PARCELAS RETROATIVAS.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO APELO. - Declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do servidor no momento em que
foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiro retroagem a esse momento, por ser da
essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que preenche os elementos em
relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias. Os efeitos patrimoniais
advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados
todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0047901-30.2013.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Giuseppe Silva Borges Stuckert. ADVOGADO: Wilson
Furtado Roberto (oab/pb 12.189). APELADO: J V Feitosa Neto Produtor de Eventos. ADVOGADO: J V Feitosa
Neto Produtor de Eventos (uau Eventos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DIREITO AUTORAL. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIA SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. A publicação de trabalho fotográfico na
internet, sem o consentimento do fotógrafo ou a indicação da autoria, configura ofensa à honra, à personalidade
e à moral do autor da obra fotográfica. A indenização por danos morais deve ser fixada sem o perigo de propiciar
o enriquecimento ilícito do ofendido, servindo para amenizar e compensar o dano sofrido, devendo ser considerado, ainda, o grau de culpa do agente e a situação econômica do demandante. Diferentemente dos danos
morais, aqueles de ordem material não se presumem, não sendo lícito ao magistrado supor os prejuízos
patrimoniais suportados. Quem, na utilização, por qualquer modalidade, de obra intelectual, deixar de indicar ou
de anunciar, como tal, o nome, pseudônimo ou sinal convencional do autor e do intérprete, além de responder por
danos morais, está obrigado a divulgar-lhes a identidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em conhecer do Recurso e dar-lhe provimento parcial.

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