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TJPB 06/06/2018 ° pagina ° 48 ° Diário da Justiça ° Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

48

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 05 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE JUNHO DE 2018

POSSIBILITAR A TROCA OU A DEVOLUÇÃO DO VALOR PELA PEÇA DANIFICADA - PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA - ALEGAÇÃO DE VICIO IDENTIFICADO – REJEIÇÃO – CONSUMIDOR QUE NÃO AGIU NOS EXATOS TERMOS QUE
DISPÕE O ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDO – ÔNUS DO RECORRENTE – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço
do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício
da justiça gratuita,afastando a prejudicial de decadência ante a incidência da regra prevista no art.27 do CDC. No
mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que
ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, já que, o recorrente não procedeu na forma
prevista no artigo 18 código de defesa do consumidor, deixando de enviar a peça danificada para uma assistência técnica autorizada para fins de possibilitar a devolução do valor ou a substituição da peça supostamente
danificada. Se assim, não o fez deve suportar o ônus de sua omissão. Condeno, ainda, o recorrente vencido em
honorários de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa, sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC.
21) PJE-RECURSO INOMINADO: 0806196-82.2014.8.15.2001. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL –
RECORRENTE: EVALDO GOMES MONTEIRO. ADVOGADO(A/S): JOALYSSON BARBOSA BARROS - RECORRIDO: GILBERTO ANDRADE DE SANTANA. ADVOGADO(A/S): ALBERTO DE SÁ E BENEVIDES. -RELATOR(A):
INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, mantendo a sentença pelos
seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL- ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAUSA DETERMINANTE INDICADA POR VÍDEO DE SEGURANÇA RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE PROVOCOU A COLISÃO – PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL - SUCESSIVAS CIRURGIAS
MÉDICAS REPARATÓRIAS - LESÃO PERMANENTE – ENCURTAMENTO DE MEMBRO INFERIOR DIREITO ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL EXISTENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
EM RAZÃO DE NÃO TER ACESSO AO VÍDEO – REJEIÇÃO – PARTE INTIMADA NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA SE MANIFESTAR EM 48 HORAS SOBRE A PROVA CARREADO AO PROCESSO
ELETRÔNICO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO. Conheço do
recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da
justiça gratuita ao recorrente. E no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para em observância
ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, reduzir o quantum indenizatório para R$2.000,00 ( dois mil reais
), eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil, na forma prevista nos artigos 186
e 927 do código civil brasileiro. Ressalto, ainda, que, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez
o recorrente restou devidamente intimado para se manifestar sobre o vídeo, conforme se vê do deferimento na
audiência de instrução e julgamento, estando a decisão de piso em conformidade com os artigos 5º, 6º e 40 da
Lei nº 9.099\95. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos
moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099\95. 22) PJE-RECURSO INOMINADO: 0800732-43.2015.8.15.2001. 6º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: RUY DE MORAIS BARBOSA JUNIOR.
ADVOGADO(A/S): WELLINGTON NÓBREGA - RECORRIDO: PIONEER DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A/S):
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. RECORRIDO: ELIEZER FIRMINO MONTEIRO FILHO – ME RELATOR(A): INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento, conforme voto do
Relator assim sumulado: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - PRODUTO DEFEITUOSO - REVELIA DECRETADA NOS AUTOS - RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO
CONFIGURADA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL - DEVER DE REPARAR INDEPENDENTE DE CULPA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 927 E 186 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA EM PARTE EM PARTE EM PRIMEIRO
GRAU – IRRESIGNAÇÃO – POSTULAÇÃO DE DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO – RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conheço do recurso inominado por
estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a incidência dos danos morais, eis que presentes os pressupostos autorizadores da
responsabilidade civil de forma objetiva e independente de culpa, já que o produto foi enviado para conserto, não
sendo o vicio sanado no prazo legal de trinta dias, conforme dicção do artigo 18 do código de defesa do
consumidor e artigos 186 e 927 do código civil brasileiro.Dessa maneira, condeno a recorrida fabricante – Pioneer
- a uma indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00,(dois mil reais) com juros de mora de 1% a.m.,
a contar da citação e correção monetária (INPC) desta decisão. Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei
nº 9.099/95.23) PJE-RECURSO INOMINADO: 0802038-75.2014.8.15.2003. 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE
MANGABEIRA – RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): KARINA DE ALMEIRA BATISTUCI - RECORRIDO: ROSANGELA MARIA SILVA DOS PASSOS. ADVOGADO(A/S): SIMONE COELHO URBANO PEREIRA. -RELATOR(A): INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes
da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial,
conforme voto do Relator assim sumulado:AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COMBINADA
COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇAS EFETIVAS APÓS
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CONSUMO – PRÁTICA ABUSIVA - DEVER DE RESTITUIR
O VALOR MATERIAL EM DOBRO – DANO MORAL OCORRENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO EM FIRMA
CARTÓRIO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL – REJEIÇÃO – COMUNICAÇÃO ATRAVÉS DE CARTA REGISTRADA E E-MAIL – CONTRATO RESCINDIDO - COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA – DEVOLUÇÃO DE
FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO - ACOLHIMENTO EM PARTE DO RECURSO. Conheço
do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, E no mérito, DOU
PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para determinar a devolução de forma simples conforme orientação da súmula 159 do STF, mantendo dos demais termos da sentença pelos próprios fundamentos,
visto que não comprovação nos autos em sede de contrato quanto a obrigatoriedade do reconhecimento de firma para efeito de cancelamento da avença. Demais disso, a constatação da pretensão de
cancelamento poderia ser confirmado por diversos outros meios, sendo desnecessário tal exigência
que teve como consequência obrigar o pagamento das mensalidades do plano por mais três meses.
Sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei nº9.099/95. 24) PJE-RECURSO INOMINADO: 081111835.2015.8.15.2001. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: COOBRASTUR – VIAGENS
E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A/S): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO - RECORRIDO: KASSANDRA DOMINGAS DE MENEZES BATISTA. ADVOGADO(A/S): DAVI LOUREIRO MANGUEIRA. -RELATOR(A): INÁCIO
JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da
Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parte, conforme voto do Relator assim
sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
SERVIÇO BANCÁRIOS – INSCRIÇÃO NO SERASA SEM QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRES AS PARTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL OCORRENTE – PEDIDO JULGADO
PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA –
REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INDEPENDENTE DE CULPA NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO 14
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO –
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – PARA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conheço do recurso inominado
por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, afastando a preliminar de complexidade da
causa e no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para em observância ao princípio da
razoabilidade e proporcionalidade reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 ( cinco mil reais ), eis que
presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva e independente de culpa prevista no artigo
14 do código de defesa do consumidor e artigos 186 e 927 do código civil brasileiro. Custas recolhidas, sem
honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95. 25) PJE-RECURSO INOMINADO: 083720965.2015.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: BANCO SANTANDER S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: LUANNA SAMMEVILLE ALEXANDRE MARQUES DA SILVA. ADVOGADO(A/S): KARINE CORDEIRO XAVIER DE FRANÇA. -RELATOR(A): INÁCIO JARIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital,
à unanimidade, conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, mantendo a sentença pelos seus próprios
fundamentos, conforme voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO BANCÁRIOS – INSCRIÇÃO NO SERASA SEM QUALQUER
RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA ENTRES AS PARTES – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL
OCORRENTE – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – PRELIMINAR
DE COMPLEXIDADE DA CAUSA – REJEIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E INDEPENDENTE DE CULPA NA
FORMA PREVISTA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGOS 186 E 927 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE – PARA EM OBSERVÂNCIA
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Conheço do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, afastando a
preliminar de complexidade da causa e no mérito, DOU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para em
observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (
cinco mil reais ), eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade objetiva e independente
de culpa prevista no artigo 14 do código de defesa do consumidor e artigos 186 e 927 do código civil brasileiro.
Custas recolhidas, sem honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95.26) PJE-RECURSO INOMINADO: 0813742-23.2016.8.15.2001. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: ALBERTO NUNES DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): KADMO WANDERLEY NUNES. -RELATOR(A): INÁCIO JARIO QUEIROZ DE
ALBUQUERQUE.ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade,

conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme
voto do Relator assim sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇO BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO
DE TER CANCELADO SUA CONTA E DEIXADO SALDO POSITIVO - PROMOVIDO QUE TERIA MANTIDO
TARIFAÇÕES MENSAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DA CONTA - DOCUMENTO QUE É FORNECIDO NO MOMENTO DO PEDIDO E ASSINADO PELO REQUERENTE - ABUSIVIDADE
NÃO EVIDENCIADA NO CASO.EM CONCRETO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTA NÃO MOVIMENTADA POR
MAIS DE 180 DIAS – REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL PARA ENCERRAMENTO
DA ATIVIDADE BANCÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade
recursal, deferindo o pedido de gratuidade judiciária ao recorrente, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, haja vista que, não foi possível verificar no
caderno eletrônico, qualquer documento demonstrando efetivamente o cancelamento da conta em nome da
autora. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, nos
moldes do artigo 55 da Lei. nº.9.099/95. Ficando suspensa, sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do
CPC.27) PJE-RECURSO INOMINADO: 0836054-27.2015.8.15.2001. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – RECORRENTE: SORAIA RODRIGUES BARRETO DE ALMEIDA. ADVOGADO(A/S): DANIEL BELTRÃO
GOMES - RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS, JOSÉ
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA. -RELATOR(A): INÁCIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negarlhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme voto do Relator assim
sumulado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇO BANCÁRIOS - ALEGAÇÃO AUTORAL NO SENTIDO DE TER CANCELADO SUA CONTA E DEIXADO SALDO POSITIVO - PROMOVIDO QUE TERIA MANTIDO TARIFAÇÕES MENSAIS
- FALTA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DO CANCELAMENTO DA CONTA - DOCUMENTO QUE É FORNECIDO
NO MOMENTO DO PEDIDO E ASSINADO PELO REQUERENTE - ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA NO
CASO.EM CONCRETO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTA NÃO MOVIMENTADA POR MAIS DE 180 DIAS –
REJEIÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO FORMAL PARA ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE BANCÁRIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o pedido de gratuidade judiciária ao recorrente, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo
a sentença pelos próprios fundamentos, haja vista que, não foi possível verificar no caderno eletrônico, qualquer
documento demonstrando efetivamente o cancelamento da conta em nome da autora. Condeno, ainda, o
recorrente vencido em honorários no importe de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei.
nº.9.099/95. Ficando suspensa, sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. Esgotada a pauta de
julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou a sessão, mandando que se lavrasse a presente ata e determinando
que a próxima sessão fosse realizada no dia 05 de abril de 2018, às 14:00hs, na sala de sessões das turmas
recursais mista da capital, 8º andar do fórum des. mário moacyr porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital. José
Ferreira Ramos Junior Juiz Presidente, Dra. Túlia Gomes de Souza Neves, juíza titular, Inácio Jário Queiroz de
Albuquerque, Juiz titular, Representante do MP Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte– bem como, Genival Monteiro da
Fontoura Filho, secretário da 2ª turma recursal permanente da capital.
COMARCA DA CAPITAL. 12A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 20 DIAS Pro cesso: 290094420118152001
Acao: EXECUCAO DE TITULO EX O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER aos
que o presente edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, atraves deste, CITA JOSE WALTER RIBEIRO DE
SOUSA, CPF: 714.750.444-53, atualmente em lugar incerto e nao sabido para, no prazo de 03(tres) dias, efetuar
o pagamento do debito descrito na inicial da acao supramencionada, promovida por Josinaldo Silva Medeiros, no
valor de R$23.031,62(vinte e tres mil e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), acrescido dos honorarios
advocaticios, fixados em 10%, os quais, havendo o pagamento integral no prazo estipulado, serao reduzidos pela
metade, nos termos do art.652-A, paragrafo unico do CPC. O prazo para embargargos e de 15 (quinze) dias. E,
para que chegue ao conhecimento dos interessados e nao possam no futuro alegar ignorancia, expedi o presente
edital que sera publicado e afixado em local proprio do Forum Civel da capital, na forma da lei. Joao Pessoa, 04/
06/2018. Eu, Maria Risomar Jacinto Silva, Tecnica Judiciaria, o digitei. Dr. Manuel maria Antunes de Melo - Juiz
de Direito Titular.
COMARCA DA CAPITAL. 12A. CIVEL. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 10 Processo:
333098320108152001 Acao: PROCEDIMENTO ORDINARI O MM. Jui z de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital lerem ou dele tiverem conhecimento que, atraves deste, INTIMA
TATIANA KYAARA COELHO DE FRANCA, CPF: 822233434-49, para, em 05(cinco) dias, informar seu atual
endereco, indicando ponto de referencia e juntada do respectivo comprovante, tudo, sob pena de extincao do
presente processo sem resolucao do merito. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e nao
possam no futuro alegar ignorancia, expedi o presente edital que sera afixado em local proprio do Forum Civel
na forma da lei. Joao Pessoa, 04/06/2018. Eu, Maria Risomar Jacinto Silva, Tecnica Judiciaria o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 13A. CIVEL. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 30 DIAS Pro cesso: 325918620108152001
Acao: MONITORIA. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Cite-se para
audiência de conciliação/mediação designada para o dia 22/08/2018, às 15h50 na sala 7 do cejusc no Fórum
Cível da capital o réu ourocar veículos ltda, cnpj 008.257.-251/000-68. João Pessoa, em 04/06/2018.
COMARCA DA CAPITAL DA 1ª VARA DE FAMILIA - DESCRISAO DO EDITAL PRAZO DE 20 DIAS. INTERDIÇÃO
0853803-86.2017.815.2001 MM Juiz de direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER Decretada a
Interdição de TELMA MARIA OLIVEIRA ARAÚJO, conforme Sentença proferida por este Juízo, nos autos supra,
sendo nomeado(a) curador(a) BENTA CECÍLIA DA COSTA, para responder pela vida civil do(a) interditando(a)
sob penas da lei, prometendo zelar e cuidar de seus bens, devendo o presente edital ser publicado por três vezes
com intervalo de 10 dias. Dado o passado nesta cidade de João Pessoa aos 05 dias do mês de Junho do ano de
2018. Eu, Eurides Pontes da Silva, digitei. (ass) Antônio do Amaral - Juíz de Direito.
COMARCA DA CAPITAL. 1A SUCESSOES. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
9840319838152001 Acao: INVENTARIO. O MM. Juiz de D ireito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
A todos quantos virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório tramita uma ação de
Inventário que tem como parte autora MILENA DE FREITAS MIRANDA E OUTROS por falecimento de JOSÉ
BARBOSA DA FONSECA, e, para que mais tarde não alegue ignorância, o MM Juiz de direito mandou expedir o
presente edital de intimação para INTIMAR a inventariante MIRIAM ALVES DE FREITAS, residente na Rua
Paulino dos Santos Coelho, 361, apt. 303, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa - PB e os herdeiros MILENA
DE FREITAS MIRANDA, Rua Loteamento Village Jacumã, s/n, Jacumã, Conde. PB e JOSEMI DE FREITAS
BARBOSA residente na Rua Valfredo Melo, 161, Castelo Branco III, João Pessoa - PB, para em 05 dias, dizerem
se ainda possuem interesse no andamento do feito, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. João
Pessoa, 04/06/2018. Eu, Érika Fernandes Coelho de Souza, Técnico Judiciário, digitei e encaminhei para
publicação no DJE. Dr. Sérgio Moura Martins, Juiz de direito da Vara de Sucessões da Capital.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 15 DIAS Processo:
720286320128152002 Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da
lei, etc. FAZ SABER a ROBERTO MACHADO DE CAMPOS JUNIOR, conhecido por JUNIOR, brasileiro, casado,
autonomo, natural de Joao Pessoa-PB, filho de Roberto Machado Pinto de Campos e de Maria Jane Miranda,
residente na Rua Silvino Chaves, numero 1165, apto 902, Edf. Manaira Tower, Bairro Manaira, nesta cidade,
atualmente em lugar incerto e nao sabido, QUE o mesmo FICA, desde JA, INTIMADO de todo teor da decisao
de PRONUNCIA proltada as ff.162/166 dos autos. Joao Pessoa-PB, 04.06.2018. Dra. Francilucy Rejane de
Sousa Mota, Juiza de Direito. Eu, Claudia Barbosa, Tecnica Judiciaria, o digitei.
COMARCA DA CAPITAL. 2. TRIB.JURI. EDITAL DE CITACAO. PRAZO: 15 DIAS P rocesso: 1049592220128152002
Acao: ACAO PENAL DE COMPETE O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER
DJALMA CONFESSOR DE LIMA conhecido por DUDIDA filho de Francisco Valentim de Lima e de Maria Valentim
de Lima residente na rua lateral do mercadinho Amor de Mae Favela dos Ipes ou mesmo na rua geraldo fagundes
de araujo 151 ipes nesta capital fica citado para responder as acusacoes por escrito no prazo de 10 dez dias
oportunidade em que podera arguir e alegar tudo que interese a sua defesa oferecer documentos e especificar
provas bem assim indicar testemunhas pelo fato ocorrido nodia 24 de dezembro de 2011 por volta das 19h30mn
na rua Monte Castelo vila de d ines s n bairro mandacaru nesta Capital tendo como vitima Alessandro andre da
silva estando incurso nos Art 121 paragrafo 2 inc i e iv do codigo penal Nao apresentando no prazo indicado serlhe
a nomeado um defensor dativo desta vara para a sua defesa concedendo lhe vistas aos autos no prazo de 10
dias EU Vaneide Araujo de Andrade Silva o digitei JUIZA DE DIREITO PRESIDENTE DESTE TRIBUAL DO JURI
DRA FRANCILUCY REJANE DE SOUSA MOTA Em joao Pessoa 04 de junho de 2018
COMARCA DA CAPITAL. 2A. CRIMINAL. EDITAL DE INTIMACAO AO CRIME. PRAZO: 90 DIAS Processo:
349907520168152002 Acao: PROCEDIMENTO INVESTIG O M M. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER ROSILENE DE ARAUJO GOMES, brasileira, casada, empresaria, portadora do CPF 567.701.20410 e RG 152285 SSP/PB, natural de Sertania-PE, resdiente e domiciliada a Rua Fernando Torres, 147, Jardim
oceania, nesta Capital, estando atualmente em local incerto e nao sabido, ficando desdeja intimada da sentenca
que a condenaou a uma pena de 02 anos e 03 meses de reclusao, 13 dias multa, no regime inicial aberto, sendo
substiuida por duas restritivas de direitos, nas sancoes do art. 1, incisos Ie II (tres vezes), Lei 8137/90, na forma
do art. 71. Joao Pessoa, 04 de junho de 2018. Tercio Chaves de Moura, Juiz de Direito. Eu, KalyneLRamalho,
tecnica judiciaria, o digitei.

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